0018622-08.2025.8.26.0114
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Fazenda Pública
- Classe
- Servidores Inativos
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0018622-08.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Servidores Inativos - MARIA IZABEL DO PRADO ALABARSE - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - IPREM e outro - Vistos. MARIA IZABEL DO PRADO ALABARSE ajuizou a presente Ação Declaratória cumulada com Repetição de Indébito inicialmente em face da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) perante a 4ª Vara Federal de Campinas/SP. Relatou, em síntese, que é servidora pública municipal aposentada da Prefeitura do Município de São Paulo desde 1992 e que, em 2003, foi diagnosticada com neoplasia maligna (carcinoma papilífero de tireoide - CID C73), tendo se submetido a tireoidectomia total em novembro de 2003. Sustentou que, a despeito do tratamento cirúrgico, necessita de acompanhamento médico periódico e reposição hormonal permanente, preenchendo os requisitos legais para a concessão da isenção do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF). Diante disso, requereu a declaração de isenção do tributo com fulcro no artigo 6º, inciso XIV, da Lei Federal nº 7.713/1988, bem como a restituição dos valores descontados de seus proventos, respeitada a prescrição quinquenal. Juntou procuração e documentos (fls. 22/61). O Juízo Federal deferiu a gratuidade e determinou a citação da ré (fls. 62). A União apresentou contestação suscitando preliminar de ilegitimidade passiva e prescrição quinquenal; no mérito, defendeu a indispensabilidade de laudo pericial oficial contemporâneo e refutou a repetição de indébito (fls. 67/79). Houve réplica (fls. 87/100). O Juízo Federal saneou o feito, afastou a preliminar de ilegitimidade da União e determinou a realização de perícia médica (fls. 101/102). Em face dessa decisão, a União interpôs agravo de instrumento (fls. 104/112), ao qual o Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região deu provimento para reconhecer a ilegitimidade da Fazenda Nacional e a competência da Justiça Estadual, determinando a remessa dos autos à Justiça Estadual (fls. 129/130). Recebidos os autos na 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campinas/SP (fls. 138/140), restou indeferida a tutela de urgência. A autora recolheu as custas processuais (fls. 144/153) e emendou a petição inicial para retificar o polo passivo, nele incluindo o MUNICÍPIO DE SÃO PAULO e o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - IPREM, adequando o pedido repetitório à modalidade simples (fls. 161/166), emenda expressamente deferida (fls. 171). Citados, o Município de São Paulo e o IPREM apresentaram contestação conjunta (fls. 181/193). Arguiram, preliminarmente: (a) incompetência territorial do Juízo de Campinas, com pleito de remessa à Comarca da Capital; (b) ilegitimidade passiva do IPREM; e (c) ausência de interesse de agir decorrente de insuficiência probatória. No mérito, sustentaram que a enfermidade da autora foi tratada cirurgicamente há mais de duas décadas, encontrando-se curada e em remissão consolidada, o que afastaria a finalidade assistencial da isenção fiscal, mencionando o indeferimento administrativo de 2005 (Laudo nº 048/2005). Em caráter subsidiário, requereram o reconhecimento da prescrição quinquenal, o abatimento de eventuais deduções/restituições em declarações de ajuste anual e a fixação de consectários legais específicos. Juntaram documentos (fls. 194/197). A autora ofertou réplica rebatendo as preliminares e reiterando os pedidos inaugurais (fls. 205/213). O Juízo de Campinas acolheu a preliminar de incompetência territorial e determinou a remessa dos autos a uma das Varas da Fazenda Pública da Capital (fls. 214). Redistribuídos os autos a esta 2ª Vara de Fazenda Pública do Foro Central da Capital (fls. 223/224), foi anotada a prioridade na tramitação por ser a autora pessoa idosa e determinada a manifestação em especificação de provas. A autora pugnou pela realização de perícia médica, ratificando a prova documental constante dos autos (fls. 229/231). Os réus deixaram transcorrer o prazo sem manifestação probatória (fls. 233). É o relatório. Fundamento e decido. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que os elementos documentais acostados aos autos são suficientes para a formação da convicção deste Juízo, mostrando-se desnecessária a dilação probatória ou a confecção de nova perícia médica, haja vista que a doença da autora é fato incontroverso, sendo a celeuma de natureza juridica, qual seja, em torno da necessidade de contemporaneidade dos sintomas para se fazer jus ao benefício tributário. Das preliminares De proêmio, afasto a preliminar de ausência de interesse de agir, porquanto a necessidade e adequação do provimento jurisdicional decorrem da resistência manifestada pelo ente público, bem como da existência de pretensão resistida quanto ao gozo do favor fiscal e repetição dos valores retidos. No que tange à alegada ilegitimidade passiva do Instituto de Previdência Municipal de São Paulo - IPREM, a preliminar deve ser rejeitada. O IPREM é a autarquia responsável pela gestão dos benefícios e pela fonte de custeio/pagamento dos proventos de aposentadoria da autora, sendo a pessoa jurídica que operacionaliza as retenções tributárias em folha de pagamento e detém competência para dar cumprimento direto à determinação de cessação dos descontos vindouros. Outrossim, o Município de São Paulo é o ente federativo dotado de capacidade tributária ativa e destinatário constitucional do produto da arrecadação do Imposto de Renda retido na fonte incidente sobre os rendimentos pagos por si e por suas autarquias, ex vi do artigo 158, inciso I, da Constituição Federal. Dessa forma, há litisconsórcio passivo necessário e solidário entre a entidade previdenciária pagadora (IPREM) e o ente político titular das receitas tributárias (Município de São Paulo), ostentando ambos plena legitimidade ad causam para responder conjuntamente pelas obrigações de fazer (abstenção de retenção) e de pagar (restituição do indébito tributário recolhido na fonte). Do mérito No mérito, os pedidos são procedentes. Trata-se de demanda ajuizada por servidora pública municipal aposentada, pela qual objetiva a declaração do direito à isenção do Imposto de Renda incidente sobre seus proventos de inatividade, em decorrência de diagnóstico de neoplasia maligna (carcinoma papilífero de tireoide), cumulada com a repetição dos valores indevidamente retidos. O benefício fiscal de isenção de imposto de renda a proventos de inatividade encontra-se expressamente disciplinado no artigo 6º, inciso XIV, da Lei Federal nº 7.713/1988, in verbis: "Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas:[...] XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;" Na hipótese vertente, o conjunto fático-probatório demonstra de maneira incontroversa que a autora foi diagnosticada com carcinoma papilífero de tireoide (CID C73), patologia classificada categoricamente como neoplasia maligna, tendo sido submetida a tireoidectomia total em 04 de novembro de 2003, conforme laudo do cirurgião assistente (fls. 127) e exames anátomo-patológicos acostados aos autos (fls. 33/35). A própria administração municipal, em manifestação técnica da Junta Médica (Laudo nº 048/2005 e informação COGESS de fls. 194 e 196/197), confirmou a existência histórica do diagnóstico oncológico, indeferindo a benesse administrativa unicamente pela ausência de sinais clínicos de atividade da patologia à data do exame pericial administrativo. Todavia, a ausência de sintomas ativos ou a alegação defensiva de cura consolidada e remissão prolongada não afastam o direito à isenção tributária. A jurisprudência consolidada do Colendo Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a concessão ou manutenção do benefício isencional de IRPF aos portadores de moléstias graves independe da demonstração da contemporaneidade dos sintomas ou da demonstração de recidiva da patologia. Nesse exato sentido, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 627, de seguinte redação: "O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade." Destarte, não se exige que o beneficiário seja reavaliado constante e periodicamente. Uma vez diagnosticada alguma das moléstias indicadas na legislação de regência, o contribuinte fará jus à isenção. Sendo assim, em virtude da parte autora ter comprovado nos autos o diagnóstico de neoplasia maligna, de rigor a isenção definitiva do imposto de renda sobre os seus proventos de aposentadoria. A finalidade precípua do legislador ao instituir a isenção sobre os proventos de inatividade de portadores de moléstias graves é mitigar o sacrifício financeiro decorrente do tratamento, bem como assegurar recursos para o acompanhamento clínico periódico, exames de controle e medicação contínua (como a reposição hormonal vitalícia imposta pela tireoidectomia total), minimizando os encargos que recaem sobre a renda do aposentado. Ademais, nos termos da Súmula nº 598 do STJ, é prescindível a exibição de laudo médico emitido por junta oficial para a concessão judicial do benefício, desde que o magistrado repute a moléstia demonstrada por outros elementos de convicção constantes dos autos, o que restou plenamente atendido na espécie: "É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova." A definição do termo inicial da isenção tributária deve coincidir com a data da efetiva comprovação do diagnóstico da patologia, nos termos da reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no PUIL 3.256/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe 16/03/2023). In casu, houve indeferimento administrativo do pedido em 29 de março de 2005 (fls. 42), data anterior ao quinquênio prescricional. Quanto aos valores pretéritos a serem repetidos, aplica-se a regra da prescrição quinquenal inserta no artigo 168, inciso I, do Código Tributário Nacional e no artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932. Assim, tendo a ação sido ajuizada originalmente em 19 de dezembro de 2022 (fls. 3), encontram-se fulminadas pela prescrição as parcelas anteriores a 19 de dezembro de 2017. Por conseguinte, a autora faz jus à declaração de isenção integral e definitiva do IRPF sobre seus proventos de aposentadoria, bem como à restituição simples dos valores indevidamente descontados a esse título desde 19 de dezembro de 2017. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Declarar o direito da autora MARIA IZABEL DO PRADO ALABARSE à isenção do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) incidente sobre seus proventos de aposentadoria pagos pelo IPREM/Município de São Paulo, em caráter definitivo e por prazo indeterminado, com fundamento no artigo 6º, inciso XIV, da Lei Federal nº 7.713/1988 e na Súmula nº 627 do Superior Tribunal de Justiça; b) Determinar aos réus que cessem, de forma imediata e definitiva, as retenções de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria da autora; c) Condenar os réus solidariamente a restituírem à autora os valores indevidamente retidos a título de imposto de renda sobre os seus proventos de aposentadoria no período compreendido entre 19 de dezembro de 2017 até a efetiva cessação dos descontos em folha de pagamento. Quanto ao valor devido, em se tratando de repetição de indébito tributário, os juros de mora são devidos a partir do trânsito em julgado da decisão, nos termos do artigo 167, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e da Súmula 188 do STJ. A correção monetária incide a partir do pagamento indevido (a partir de cada retenção indevida), nos termos da Súmula 162 do STJ, utilizando-se a Tabela Prática do TJSP para atualização de débitos da Fazenda Pública. Após o trânsito em julgado, deve incidir isoladamente a SELIC, que já alberga os juros e correção monetária. Reconheço a natureza alimentar do crédito. Em razão da sucumbência, condeno os réus ao reembolso das custas e despesas processuais despendidas pela autora, bem como ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da parte autora, em 10% sobre o valor da condenação, a ser apurado em fase da liquidação do julgado, na forma do artigo 85, § 3º e § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil. Sentença sujeita ao reexame necessário. P.I. - ADV: MATEUS OLIVEIRA TEIXEIRA (OAB 521862/SP), CHEILA PRADO ALABARSE (OAB 164091/SP), ERALDO JOSE BARRACA (OAB 136942/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - IPREM
Autor MARIA IZABEL DO PRADO ALABARSE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MATEUS OLIVEIRA TEIXEIRA
OAB: 521862/SP
ERALDO JOSE BARRACA
OAB: 136942/SP
CHEILA PRADO ALABARSE
OAB: 164091/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 0018622-08.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Servidores Inativos - MARIA IZABEL DO PRADO ALABARSE - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - IPREM e outro - Vistos. MARIA IZABEL DO PRADO ALABARSE ajuizou a presente Ação Declaratória cumulada com Repetição de Indébito inicialmente em face da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) perante a 4ª Vara Federal de Campinas/SP. Relatou, em síntese, que é servidora pública municipal aposentada da Prefeitura do Município de São Paulo desde 1992 e que, em 2003, foi diagnosticada com neoplasia maligna (carcinoma papilífero de tireoide - CID C73), tendo se submetido a tireoidectomia total em novembro de 2003. Sustentou que, a despeito do tratamento cirúrgico, necessita de acompanhamento médico periódico e reposição hormonal permanente, preenchendo os requisitos legais para a concessão da isenção do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF). Diante disso, requereu a declaração de isenção do tributo com fulcro no artigo 6º, inciso XIV, da Lei Federal nº 7.713/1988, bem como a restituição dos valores descontados de seus proventos, respeitada a prescrição quinquenal. Juntou procuração e documentos (fls. 22/61). O Juízo Federal deferiu a gratuidade e determinou a citação da ré (fls. 62). A União apresentou contestação suscitando preliminar de ilegitimidade passiva e prescrição quinquenal; no mérito, defendeu a indispensabilidade de laudo pericial oficial contemporâneo e refutou a repetição de indébito (fls. 67/79). Houve réplica (fls. 87/100). O Juízo Federal saneou o feito, afastou a preliminar de ilegitimidade da União e determinou a realização de perícia médica (fls. 101/102). Em face dessa decisão, a União interpôs agravo de instrumento (fls. 104/112), ao qual o Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região deu provimento para reconhecer a ilegitimidade da Fazenda Nacional e a competência da Justiça Estadual, determinando a remessa dos autos à Justiça Estadual (fls. 129/130). Recebidos os autos na 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campinas/SP (fls. 138/140), restou indeferida a tutela de urgência. A autora recolheu as custas processuais (fls. 144/153) e emendou a petição inicial para retificar o polo passivo, nele incluindo o MUNICÍPIO DE SÃO PAULO e o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - IPREM, adequando o pedido repetitório à modalidade simples (fls. 161/166), emenda expressamente deferida (fls. 171). Citados, o Município de São Paulo e o IPREM apresentaram contestação conjunta (fls. 181/193). Arguiram, preliminarmente: (a) incompetência territorial do Juízo de Campinas, com pleito de remessa à Comarca da Capital; (b) ilegitimidade passiva do IPREM; e (c) ausência de interesse de agir decorrente de insuficiência probatória. No mérito, sustentaram que a enfermidade da autora foi tratada cirurgicamente há mais de duas décadas, encontrando-se curada e em remissão consolidada, o que afastaria a finalidade assistencial da isenção fiscal, mencionando o indeferimento administrativo de 2005 (Laudo nº 048/2005). Em caráter subsidiário, requereram o reconhecimento da prescrição quinquenal, o abatimento de eventuais deduções/restituições em declarações de ajuste anual e a fixação de consectários legais específicos. Juntaram documentos (fls. 194/197). A autora ofertou réplica rebatendo as preliminares e reiterando os pedidos inaugurais (fls. 205/213). O Juízo de Campinas acolheu a preliminar de incompetência territorial e determinou a remessa dos autos a uma das Varas da Fazenda Pública da Capital (fls. 214). Redistribuídos os autos a esta 2ª Vara de Fazenda Pública do Foro Central da Capital (fls. 223/224), foi anotada a prioridade na tramitação por ser a autora pessoa idosa e determinada a manifestação em especificação de provas. A autora pugnou pela realização de perícia médica, ratificando a prova documental constante dos autos (fls. 229/231). Os réus deixaram transcorrer o prazo sem manifestação probatória (fls. 233). É o relatório. Fundamento e decido. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que os elementos documentais acostados aos autos são suficientes para a formação da convicção deste Juízo, mostrando-se desnecessária a dilação probatória ou a confecção de nova perícia médica, haja vista que a doença da autora é fato incontroverso, sendo a celeuma de natureza juridica, qual seja, em torno da necessidade de contemporaneidade dos sintomas para se fazer jus ao benefício tributário. Das preliminares De proêmio, afasto a preliminar de ausência de interesse de agir, porquanto a necessidade e adequação do provimento jurisdicional decorrem da resistência manifestada pelo ente público, bem como da existência de pretensão resistida quanto ao gozo do favor fiscal e repetição dos valores retidos. No que tange à alegada ilegitimidade passiva do Instituto de Previdência Municipal de São Paulo - IPREM, a preliminar deve ser rejeitada. O IPREM é a autarquia responsável pela gestão dos benefícios e pela fonte de custeio/pagamento dos proventos de aposentadoria da autora, sendo a pessoa jurídica que operacionaliza as retenções tributárias em folha de pagamento e detém competência para dar cumprimento direto à determinação de cessação dos descontos vindouros. Outrossim, o Município de São Paulo é o ente federativo dotado de capacidade tributária ativa e destinatário constitucional do produto da arrecadação do Imposto de Renda retido na fonte incidente sobre os rendimentos pagos por si e por suas autarquias, ex vi do artigo 158, inciso I, da Constituição Federal. Dessa forma, há litisconsórcio passivo necessário e solidário entre a entidade previdenciária pagadora (IPREM) e o ente político titular das receitas tributárias (Município de São Paulo), ostentando ambos plena legitimidade ad causam para responder conjuntamente pelas obrigações de fazer (abstenção de retenção) e de pagar (restituição do indébito tributário recolhido na fonte). Do mérito No mérito, os pedidos são procedentes. Trata-se de demanda ajuizada por servidora pública municipal aposentada, pela qual objetiva a declaração do direito à isenção do Imposto de Renda incidente sobre seus proventos de inatividade, em decorrência de diagnóstico de neoplasia maligna (carcinoma papilífero de tireoide), cumulada com a repetição dos valores indevidamente retidos. O benefício fiscal de isenção de imposto de renda a proventos de inatividade encontra-se expressamente disciplinado no artigo 6º, inciso XIV, da Lei Federal nº 7.713/1988, in verbis: "Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas:[...] XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;" Na hipótese vertente, o conjunto fático-probatório demonstra de maneira incontroversa que a autora foi diagnosticada com carcinoma papilífero de tireoide (CID C73), patologia classificada categoricamente como neoplasia maligna, tendo sido submetida a tireoidectomia total em 04 de novembro de 2003, conforme laudo do cirurgião assistente (fls. 127) e exames anátomo-patológicos acostados aos autos (fls. 33/35). A própria administração municipal, em manifestação técnica da Junta Médica (Laudo nº 048/2005 e informação COGESS de fls. 194 e 196/197), confirmou a existência histórica do diagnóstico oncológico, indeferindo a benesse administrativa unicamente pela ausência de sinais clínicos de atividade da patologia à data do exame pericial administrativo. Todavia, a ausência de sintomas ativos ou a alegação defensiva de cura consolidada e remissão prolongada não afastam o direito à isenção tributária. A jurisprudência consolidada do Colendo Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a concessão ou manutenção do benefício isencional de IRPF aos portadores de moléstias graves independe da demonstração da contemporaneidade dos sintomas ou da demonstração de recidiva da patologia. Nesse exato sentido, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 627, de seguinte redação: "O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade." Destarte, não se exige que o beneficiário seja reavaliado constante e periodicamente. Uma vez diagnosticada alguma das moléstias indicadas na legislação de regência, o contribuinte fará jus à isenção. Sendo assim, em virtude da parte autora ter comprovado nos autos o diagnóstico de neoplasia maligna, de rigor a isenção definitiva do imposto de renda sobre os seus proventos de aposentadoria. A finalidade precípua do legislador ao instituir a isenção sobre os proventos de inatividade de portadores de moléstias graves é mitigar o sacrifício financeiro decorrente do tratamento, bem como assegurar recursos para o acompanhamento clínico periódico, exames de controle e medicação contínua (como a reposição hormonal vitalícia imposta pela tireoidectomia total), minimizando os encargos que recaem sobre a renda do aposentado. Ademais, nos termos da Súmula nº 598 do STJ, é prescindível a exibição de laudo médico emitido por junta oficial para a concessão judicial do benefício, desde que o magistrado repute a moléstia demonstrada por outros elementos de convicção constantes dos autos, o que restou plenamente atendido na espécie: "É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova." A definição do termo inicial da isenção tributária deve coincidir com a data da efetiva comprovação do diagnóstico da patologia, nos termos da reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no PUIL 3.256/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe 16/03/2023). In casu, houve indeferimento administrativo do pedido em 29 de março de 2005 (fls. 42), data anterior ao quinquênio prescricional. Quanto aos valores pretéritos a serem repetidos, aplica-se a regra da prescrição quinquenal inserta no artigo 168, inciso I, do Código Tributário Nacional e no artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932. Assim, tendo a ação sido ajuizada originalmente em 19 de dezembro de 2022 (fls. 3), encontram-se fulminadas pela prescrição as parcelas anteriores a 19 de dezembro de 2017. Por conseguinte, a autora faz jus à declaração de isenção integral e definitiva do IRPF sobre seus proventos de aposentadoria, bem como à restituição simples dos valores indevidamente descontados a esse título desde 19 de dezembro de 2017. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Declarar o direito da autora MARIA IZABEL DO PRADO ALABARSE à isenção do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) incidente sobre seus proventos de aposentadoria pagos pelo IPREM/Município de São Paulo, em caráter definitivo e por prazo indeterminado, com fundamento no artigo 6º, inciso XIV, da Lei Federal nº 7.713/1988 e na Súmula nº 627 do Superior Tribunal de Justiça; b) Determinar aos réus que cessem, de forma imediata e definitiva, as retenções de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria da autora; c) Condenar os réus solidariamente a restituírem à autora os valores indevidamente retidos a título de imposto de renda sobre os seus proventos de aposentadoria no período compreendido entre 19 de dezembro de 2017 até a efetiva cessação dos descontos em folha de pagamento. Quanto ao valor devido, em se tratando de repetição de indébito tributário, os juros de mora são devidos a partir do trânsito em julgado da decisão, nos termos do artigo 167, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e da Súmula 188 do STJ. A correção monetária incide a partir do pagamento indevido (a partir de cada retenção indevida), nos termos da Súmula 162 do STJ, utilizando-se a Tabela Prática do TJSP para atualização de débitos da Fazenda Pública. Após o trânsito em julgado, deve incidir isoladamente a SELIC, que já alberga os juros e correção monetária. Reconheço a natureza alimentar do crédito. Em razão da sucumbência, condeno os réus ao reembolso das custas e despesas processuais despendidas pela autora, bem como ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da parte autora, em 10% sobre o valor da condenação, a ser apurado em fase da liquidação do julgado, na forma do artigo 85, § 3º e § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil. Sentença sujeita ao reexame necessário. P.I. - ADV: MATEUS OLIVEIRA TEIXEIRA (OAB 521862/SP), CHEILA PRADO ALABARSE (OAB 164091/SP), ERALDO JOSE BARRACA (OAB 136942/SP)