0018618-13.2013.8.16.0035
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível de São José dos Pinhais
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 99711-3182 - Celular: (41) 98779-7021 - E-mail: sjp-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0018618-13.2013.8.16.0035 Processo: 0018618-13.2013.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$750.000,00 Autor(s): CHRISTIANO BORNEMANN - FI - ME Réu(s): CARLOS ALBERTO MARTINS Vistos etc. 1. Considerando a complementação do Laudo Pericial (mov. 386.1), sem posteriores pedidos de esclarecimentos pelas partes, entendo por encerrada a produção da prova pericial; 2. Autorizo a expedição de alvará ao expert caso não liberado pela serventia; 3. Intime-se a partes autora, uma vez que somente esta requereu a produção de provas (mov. 33 e 35) para, no prazo de cinco dias, manifestar sobre a persistência de produção da prova testemunhal, salientando quais fatos não abarcados pelas provas já produzidas deverão recair a instrução. 4. Havendo pedido de designação de audiência retornem os autos conclusos para deliberação. 5. Em caso negativo ou decorrido o prazo do item 3 sem insurgência das partes, fica encerrada a instrução processual, facultando as partes a apresentação de alegações finais, no prazo sucessivo de 15 dias, a começar pela parte autora. 6. Decorrido o prazo supra, contados e preparados, incluindo-se a verba do FUNREJUS, voltem conclusos para prolação de sentença. 7. Cumpra-se, no que couber, a portaria de atos ordinatórios deste Juízo. Diligências necessárias. Intime-se. São José dos Pinhais, data da assinatura digital IVO FACCENDA Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CHRISTIANO BORNEMANN - FI - ME
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PAULO CESAR HERTT GRANDE
OAB: 24270/PR
ROGERIO BUENO DA SILVA
OAB: 25961/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 99711-3182 - Celular: (41) 98779-7021 - E-mail: sjp-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0018618-13.2013.8.16.0035 Processo: 0018618-13.2013.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$750.000,00 Autor(s): CHRISTIANO BORNEMANN - FI - ME Réu(s): CARLOS ALBERTO MARTINS Vistos etc. 1. Considerando a complementação do Laudo Pericial (mov. 386.1), sem posteriores pedidos de esclarecimentos pelas partes, entendo por encerrada a produção da prova pericial; 2. Autorizo a expedição de alvará ao expert caso não liberado pela serventia; 3. Intime-se a partes autora, uma vez que somente esta requereu a produção de provas (mov. 33 e 35) para, no prazo de cinco dias, manifestar sobre a persistência de produção da prova testemunhal, salientando quais fatos não abarcados pelas provas já produzidas deverão recair a instrução. 4. Havendo pedido de designação de audiência retornem os autos conclusos para deliberação. 5. Em caso negativo ou decorrido o prazo do item 3 sem insurgência das partes, fica encerrada a instrução processual, facultando as partes a apresentação de alegações finais, no prazo sucessivo de 15 dias, a começar pela parte autora. 6. Decorrido o prazo supra, contados e preparados, incluindo-se a verba do FUNREJUS, voltem conclusos para prolação de sentença. 7. Cumpra-se, no que couber, a portaria de atos ordinatórios deste Juízo. Diligências necessárias. Intime-se. São José dos Pinhais, data da assinatura digital IVO FACCENDA Juiz de Direito