Detalhe do processo

0018613-13.2024.8.16.0194

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
14ª Vara Cível de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41-3253-3521 - Celular: (41) 98753-8191 - E-mail: b425@tjpr.jus.br Processo: 0018613-13.2024.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Transporte de Coisas Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): B. LAURINDO DA SILVA TRANSPORTES BRUNO LAURINDO DA SILVA Réu(s): AMBEV S.A. RITMO LOGISTICA S/A DECISÃO SANEADORA Vistos, B. LAURINDO DA SILVA TRANSPORTES e BRUNO LAURINDO DA SILVA propuseram Ação de Cobrança c/c Indenizatória de Reparação por Danos Morais em desfavor de RITMO LOGISTICA S.A e de AMBEV S.A. Consta da inicial que o Autor, motorista autônomo e pessoa jurídica de transporte, firmaram contrato de prestação de serviços de transporte rodoviário de cargas com a primeira requerida (RITMO LOGÍSTICA S.A.) em 13 de outubro de 2020. A segunda requerida (AMBEV S.A.) figura como destinatária da carga (maltose), sendo ambas solidariamente responsáveis. Alega que, em diversas viagens realizadas, sofreu atrasos superiores a 5 horas para o carregamento e descarregamento das mercadorias, devido a problemas internos das empresas Rés. Sustenta que faria jus ao recebimento de diárias (R$ 1,38 por tonelada/hora ou fração), valores que nunca foram pagos. Relata que a falta de pagamento das estadias e o longo período de espera, durante o qual ficou à disposição das Rés, o impediram de realizar outros fretes. Afirma que tal situação resultou em prejuízos financeiros, obrigando-o a utilizar cartão de crédito para custear sua manutenção básica e as despesas do veículo, gerando dívidas no valor de R$ 15.000,00. Requer a condenação solidária das Rés ao pagamento das diárias, cujo montante deverá ser apurado em liquidação de sentença, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00, decorrentes dos transtornos financeiros sofridos. Indeferida a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça em #26.1. A Ré RITMO LOGISTICA S.A apresentou contestação em #82.1, insurgindo-se contra as questões narradas pela autora e pugnando pela improcedência dos pedidos. A Ré AMBEV S.A apresentou contestação em #83.1, arguindo preliminarmente necessidade de correção do polo ativo e ilegitimidade de passiva, e prejudicial de mérito relativa à prescrição. No mérito, insurgiu-se contra as questões narradas pela autora, pugnando pela improcedência dos pedidos. A parte Autora apresentou impugnação à contestação em #87.1. Em especificação de provas: - pela Autora em #93.1: a) juntada de documentos; b) oitiva de testemunhas e d) prova pericial contábil. - pela Ré RITMO LOGISTICA S.A em #94.1: a) juntada de documentos, b) depoimento pessoal da Autora e c) oitiva de testemunhas. - pela Ré AMBEV S.A em #95.1: a) juntada de documentos, b) depoimento pessoal da autora; c) oitiva de testemunhas e d) prova pericial contábil. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS - CORREÇÃO DO POLO ATIVO Embora a qualificação na inicial possa ter gerado dúvida pontual, é fato incontroverso que a parte Autora vem peticionando, ao longo de todo o curso processual, sob a nomenclatura 'B. LAURINDO DA SILVA TRANSPORTES e outros (1)'. Portanto, é óbvio que a demanda foi proposta em litisconsórcio ativo, integrando o polo ativo tanto a pessoa jurídica B. LAURINDO DA SILVA TRANSPORTES quanto BRUNO LAURINDO DA SILVA, não havendo que se falar em confusão ou irregularidade na representação das partes. - ILEGITIMIDADE PASSIVA A Ré AMBEV S.A arguiu sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação, contudo, em análise aos argumentos lançados não é possível reconhecer a falta da condição da ação sustentada pela parte interessada, porquanto a ré não figura como parte estranha à relação jurídica/obrigacional que se discute. No caso em tela, a petição inicial narra de forma clara e lógica que a AMBEV S.A. é a destinatária final das mercadorias transportadas e, portanto, beneficia-se diretamente da atividade logística, sendo parte integrante da relação obrigacional discutida. Assim, eventual responsabilidade da Ré, e respectiva extensão, apenas poderão ser objeto de deliberação em conjunto com as demais questões que envolvem a matéria, e após a devida instrução probatória, visto que os elementos apresentados não recomendam a cisão do julgamento nesta fase processual, devendo a legitimidade ser valorada frente ao conjunto de fatos discutidos e compor o julgamento de mérito. Neste sentido, tem-se que a questão da legitimidade deve ser apreciada in initio litis, ou seja, quando do recebimento da petição inicial e com base nas informações constantes na peça processual - in status assertionis -, conforme narrativa fática apresentada pela parte autora. Trata-se, pois, de observância à teoria da asserção, considerando-se as condições da ação como elementos filtrantes para afastar de plano demandas fadadas ao fracasso quando, in initio litis, verificar-se a impertinência subjetiva ou falta de interesse processual das partes. Portanto, não resultado flagrante a ausência da condição da ação, deve-se considerar as afirmações trazidas pelo autor tal como trazidas em sua petição inicial, para que responsabilidade imputada à ré seja analisada ao final do processo, por confundir-se tal matéria com o próprio mérito da ação e a respectiva procedência ou improcedência dos pedidos. - PRESCRIÇÃO A alegação de prescrição não merece acolhimento. Isso porque o prazo anual previsto no art. 18 da Lei nº 11.442/2007 refere-se exclusivamente às pretensões de reparação por danos decorrentes do contrato de transporte, hipótese que não se confunde com a presente demanda. Art. 18. Prescreve em 1 (um) ano a pretensão à reparação pelos danos relativos aos contratos de transporte, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano pela parte interessada. No caso dos autos, discute-se o pagamento de valores a título de estadia, previstos no art. 11, §5º, da referida lei, os quais possuem natureza jurídica remuneratória, consistindo em contraprestação devida pelo tempo em que o veículo permanece à disposição além do prazo legal, independentemente da demonstração de prejuízo ou culpa. Trata-se, portanto, de obrigação legal objetiva, passível de apuração por critério aritmético, o que a aproxima das obrigações de pagamento decorrentes do contrato de transporte, e não de pretensão indenizatória. Nessa linha, não incide o prazo prescricional ânuo do art. 18 da Lei 11.442/2007, devendo ser aplicado o prazo quinquenal previsto no art. 206, §5º, I, do Código Civil. Art. 206. Prescreve: (...) § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; Ademais, a Ré AMBEV S.A não demonstrou de forma individualizada o termo inicial da prescrição relativamente a cada uma das viagens discutidas, ônus que lhe incumbia. Ante o exposto REJEITO a matéria preliminar arguida pela Ré e INDEFIRO a prejudicial de mérito alegada. Finalmente, e concorrendo os pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo, bem como presentes as demais condições da ação e inexistindo ainda qualquer nulidade ou irregularidade a ser sanada, DECLARO O PROCESSO SANEADO. DAS QUESTÕES DE FATO E DIREITO - PONTOS CONTROVERTIDOS As questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória são: a) a efetiva ocorrência de períodos de espera para carga e descarga superiores ao limite legal de 5 (cinco) horas em cada uma das viagens discriminadas na petição inicial; b) verificação dos registros de controle de entrada e saída (check-in/check-out) de cada operação logística, necessários para a mensuração precisa do tempo excedente; c) existência, o valor e a regularidade dos pagamentos realizados pelas Rés a título de estadias, bem como a conformidade destes com os critérios da Lei nº 11.442/2007 ou com o que foi livremente pactuado entre as partes; d) validade da "tabela privada" de remuneração de estadias pactuada entre a RITMO LOGÍSTICA S.A. e os Autores frente à imperatividade das normas da Lei nº 11.442/2007; e) extensão da responsabilidade solidária da destinatária da carga (AMBEV S.A.) pelas verbas decorrentes da demora no descarregamento e f) ocorrência de danos materiais e morais alegados pelos Autores, bem como o nexo de causalidade entre a conduta das Rés e os prejuízos financeiros narrados. Somam-se também os pontos controvertidos apresentados pelas partes em seus articulados. Há que se ressalvar que as questões estabelecidas não excluem outras a serem eventualmente levantadas no curso da demanda, face a ausência de caráter preclusivo da decisão, na medida em que a controvérsia se dá por meio da narrativa lançada pelas partes em seus respectivos articulados (petição inicial e contestação). Ademais, a fixação de questões fáticas e/ou de direitos nesta fase processual não induzem qualquer prejuízo para as partes, pois os pontos controvertidos são de prévio conhecimento dos interessados e já estão implicitamente apontados nos autos, por meio de todas as peças processuais produzidas até o presente momento. DA ESPECIFICAÇÃO DOS MEIOS DE PROVAS Para o deslinde das questões de fato e de direito, admite-se por ora como meio de provas, a documental e pericial. - DOCUMENTOS A prova documental limitará à juntada de novos documentos caso se destinem a prova fatos ocorridos depois dos articulados apresentados pelas partes, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (CPC, art. 435). Intime-se parte Ré para que exiba documento que se encontre em seu poder, como requerido pela parte adversa em #93.1, sob pena de admitir-se como verdadeiros os fatos que, por meio deles, a parte pretende provar (CPC, art. 400). OFICIE-SE como requerido em #94.1, anotando-se o prazo de 15 dias para o destinatário cumprir a determinação: "ofício à REPOM, a fim de que informe a esse d. Juízo sobre os créditos realizados pela RITMO nos cartões REPOM nºs 741933403 e 742511296, a título de estadias, entre setembro de 2021 e maio de 2022, indicando os titulares dos referidos cartões, as datas, os valores e a natureza dos pagamentos.". - PROVA PERICIAL Para a produção da prova pericial requerida por B. LAURINDO DA SILVA TRANSPORTES, BRUNO LAURINDO DA SILVA e AMBEV S.A., nomeio RENÊ MIGUEL REQUE FILHO - Telefone (41) 3387-1414 / (41) 99972-1211 - email: rene@requepericias.com.br –, observando-se que a indicação observou a lista do CAJU (CNFJ, art. 411). Nos termos do art. 465 do CPC: Incumbirá as partes, no prazo de 15 dias: I - arguir o impedimento ou suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistentes técnicos; III - apresentar quesitos, caso não apresentados. Apresentados os quesitos, cientifique-se o Perito da nomeação, devendo apresentar no prazo de 05 dias: I - proposta de honorários; II - currículo, com comprovação de especialização; III - contatos profissionais - telefone e correio eletrônico - para serem dirigidas as intimações. Ofertada a proposta de honorários, intimem-se as partes para que, querendo, sem manifestem no prazo comum de 05 dias. Homologados e/ou arbitrados o valor dos honorários pelo juízo, intime-se B. LAURINDO DA SILVA TRANSPORTES, BRUNO LAURINDO DA SILVA e AMBEV S.A. para depositarem a remuneração do expert. Prazo de 10 dias Para a realização e conclusão dos trabalhos, fixo o prazo de 30 dias para apresentação do laudo, contados do depósito do valor dos honorários ou da primeira parcela. Oportunamente, deverá o expert cientificar as partes da data e local designado para o início da produção da prova (CPC, art. 474). O Laudo deverá observar o disposto no artigo 473 do Código de Processo Civil, devendo trazer: I - exposição do objeto da perícia; II - análise técnica e/ou científica realizada pelo perito; III - indicação do método utilizado noticiando acerca da aceitabilidade por especialistas da respectiva área de conhecimento; IV - respostas conclusivas a todos os quesitos apresentados pelo juiz e pelas partes, bem como pelo órgão do Ministério Público nos casos em que intervir no processo. Ainda, o Laudo deverá conter parecer e/ou resumo geral da avaliação, contendo os elementos necessários para o entendimento leigo, em linguagem simples e com indicativos de como foram alcançadas as conclusões apresentadas, tudo de modo à melhor contribuir para a valoração do juízo. Finalmente, entregue o Laudo Pericial, intimem-se as partes para que, querendo, se manifestem no prazo comum de 15 dias, podendo ser apresentado no mesmo prazo o parecer do assistente técnico. Havendo manifestação das partes ou juntada de parecer do assistente técnico, intime-se o Perito para que, obrigatoriamente, esclareça sobre pontos de divergência e/ou dúvidas. DA PROVA ORAL A pertinência da produção de prova oral em audiência - depoimento pessoal e oitiva de testemunhas - deverá ser valorada após a prova técnica, porquanto poderá mostrar-se prescindível para a resolução do litígio, não se podendo auferir tal circunstância nesta oportunidade. DO ÔNUS DA PROVA O ônus da prova deverá obedecer ao regramento legal disposto no artigo 373 do Código de Processo Civil, por não se identificar peculiaridades in concreto que recomendem distribuição de forma diversa à regra ordinária. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Por fim, considerando a presença de cláusula de confidencialidade ao contrato juntado em #83.1, deve à Serventia promover a imediata alteração do grau de sigilo apenas do referido documento para o nível três (sigilo médio), permitindo o acesso aos servidores do órgão em que tramita o processo, às partes que provocaram o incidente e àqueles que forem expressamente incluídos). Nada mais havendo, intimem-se as partes acerca desta decisão saneadora, inclusive, para os fins do §1º do artigo 357 do Código de Processo Civil. Diligências necessárias. ERICK ANTONIO GOMES Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu AMBEV S.A.

Autor B. LAURINDO DA SILVA TRANSPORTES

Autor BRUNO LAURINDO DA SILVA

Réu RITMO LOGISTICA S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado05/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

THALES GABRIEL DOS SANTOS SOUZA

OAB: 221614/MG

FABIO VACELKOVSKI KONDRAT

OAB: 36767/PR

FELIPE MAURICIO SALIBA DE SOUZA

OAB: 108211/MG

DANIELA PASTUCH CARNEIRO DE ASSIS

OAB: 40053/PR

JÉSSICA AGDA DA SILVA PAOLONI

OAB: 40659/PR

AUGUSTO PASTUCH DE ALMEIDA

OAB: 29178/PR

ALESSANDRO DULEBA

OAB: 36348/PR

RODRIGO VISSOTTO JUNKES

OAB: 33453/PR

ANDRÉ MURILO BERLESI

OAB: 48619/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41-3253-3521 - Celular: (41) 98753-8191 - E-mail: b425@tjpr.jus.br Processo: 0018613-13.2024.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Transporte de Coisas Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): B. LAURINDO DA SILVA TRANSPORTES BRUNO LAURINDO DA SILVA Réu(s): AMBEV S.A. RITMO LOGISTICA S/A DECISÃO SANEADORA Vistos, B. LAURINDO DA SILVA TRANSPORTES e BRUNO LAURINDO DA SILVA propuseram Ação de Cobrança c/c Indenizatória de Reparação por Danos Morais em desfavor de RITMO LOGISTICA S.A e de AMBEV S.A. Consta da inicial que o Autor, motorista autônomo e pessoa jurídica de transporte, firmaram contrato de prestação de serviços de transporte rodoviário de cargas com a primeira requerida (RITMO LOGÍSTICA S.A.) em 13 de outubro de 2020. A segunda requerida (AMBEV S.A.) figura como destinatária da carga (maltose), sendo ambas solidariamente responsáveis. Alega que, em diversas viagens realizadas, sofreu atrasos superiores a 5 horas para o carregamento e descarregamento das mercadorias, devido a problemas internos das empresas Rés. Sustenta que faria jus ao recebimento de diárias (R$ 1,38 por tonelada/hora ou fração), valores que nunca foram pagos. Relata que a falta de pagamento das estadias e o longo período de espera, durante o qual ficou à disposição das Rés, o impediram de realizar outros fretes. Afirma que tal situação resultou em prejuízos financeiros, obrigando-o a utilizar cartão de crédito para custear sua manutenção básica e as despesas do veículo, gerando dívidas no valor de R$ 15.000,00. Requer a condenação solidária das Rés ao pagamento das diárias, cujo montante deverá ser apurado em liquidação de sentença, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00, decorrentes dos transtornos financeiros sofridos. Indeferida a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça em #26.1. A Ré RITMO LOGISTICA S.A apresentou contestação em #82.1, insurgindo-se contra as questões narradas pela autora e pugnando pela improcedência dos pedidos. A Ré AMBEV S.A apresentou contestação em #83.1, arguindo preliminarmente necessidade de correção do polo ativo e ilegitimidade de passiva, e prejudicial de mérito relativa à prescrição. No mérito, insurgiu-se contra as questões narradas pela autora, pugnando pela improcedência dos pedidos. A parte Autora apresentou impugnação à contestação em #87.1. Em especificação de provas: - pela Autora em #93.1: a) juntada de documentos; b) oitiva de testemunhas e d) prova pericial contábil. - pela Ré RITMO LOGISTICA S.A em #94.1: a) juntada de documentos, b) depoimento pessoal da Autora e c) oitiva de testemunhas. - pela Ré AMBEV S.A em #95.1: a) juntada de documentos, b) depoimento pessoal da autora; c) oitiva de testemunhas e d) prova pericial contábil. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS - CORREÇÃO DO POLO ATIVO Embora a qualificação na inicial possa ter gerado dúvida pontual, é fato incontroverso que a parte Autora vem peticionando, ao longo de todo o curso processual, sob a nomenclatura 'B. LAURINDO DA SILVA TRANSPORTES e outros (1)'. Portanto, é óbvio que a demanda foi proposta em litisconsórcio ativo, integrando o polo ativo tanto a pessoa jurídica B. LAURINDO DA SILVA TRANSPORTES quanto BRUNO LAURINDO DA SILVA, não havendo que se falar em confusão ou irregularidade na representação das partes. - ILEGITIMIDADE PASSIVA A Ré AMBEV S.A arguiu sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação, contudo, em análise aos argumentos lançados não é possível reconhecer a falta da condição da ação sustentada pela parte interessada, porquanto a ré não figura como parte estranha à relação jurídica/obrigacional que se discute. No caso em tela, a petição inicial narra de forma clara e lógica que a AMBEV S.A. é a destinatária final das mercadorias transportadas e, portanto, beneficia-se diretamente da atividade logística, sendo parte integrante da relação obrigacional discutida. Assim, eventual responsabilidade da Ré, e respectiva extensão, apenas poderão ser objeto de deliberação em conjunto com as demais questões que envolvem a matéria, e após a devida instrução probatória, visto que os elementos apresentados não recomendam a cisão do julgamento nesta fase processual, devendo a legitimidade ser valorada frente ao conjunto de fatos discutidos e compor o julgamento de mérito. Neste sentido, tem-se que a questão da legitimidade deve ser apreciada in initio litis, ou seja, quando do recebimento da petição inicial e com base nas informações constantes na peça processual - in status assertionis -, conforme narrativa fática apresentada pela parte autora. Trata-se, pois, de observância à teoria da asserção, considerando-se as condições da ação como elementos filtrantes para afastar de plano demandas fadadas ao fracasso quando, in initio litis, verificar-se a impertinência subjetiva ou falta de interesse processual das partes. Portanto, não resultado flagrante a ausência da condição da ação, deve-se considerar as afirmações trazidas pelo autor tal como trazidas em sua petição inicial, para que responsabilidade imputada à ré seja analisada ao final do processo, por confundir-se tal matéria com o próprio mérito da ação e a respectiva procedência ou improcedência dos pedidos. - PRESCRIÇÃO A alegação de prescrição não merece acolhimento. Isso porque o prazo anual previsto no art. 18 da Lei nº 11.442/2007 refere-se exclusivamente às pretensões de reparação por danos decorrentes do contrato de transporte, hipótese que não se confunde com a presente demanda. Art. 18. Prescreve em 1 (um) ano a pretensão à reparação pelos danos relativos aos contratos de transporte, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano pela parte interessada. No caso dos autos, discute-se o pagamento de valores a título de estadia, previstos no art. 11, §5º, da referida lei, os quais possuem natureza jurídica remuneratória, consistindo em contraprestação devida pelo tempo em que o veículo permanece à disposição além do prazo legal, independentemente da demonstração de prejuízo ou culpa. Trata-se, portanto, de obrigação legal objetiva, passível de apuração por critério aritmético, o que a aproxima das obrigações de pagamento decorrentes do contrato de transporte, e não de pretensão indenizatória. Nessa linha, não incide o prazo prescricional ânuo do art. 18 da Lei 11.442/2007, devendo ser aplicado o prazo quinquenal previsto no art. 206, §5º, I, do Código Civil. Art. 206. Prescreve: (...) § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; Ademais, a Ré AMBEV S.A não demonstrou de forma individualizada o termo inicial da prescrição relativamente a cada uma das viagens discutidas, ônus que lhe incumbia. Ante o exposto REJEITO a matéria preliminar arguida pela Ré e INDEFIRO a prejudicial de mérito alegada. Finalmente, e concorrendo os pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo, bem como presentes as demais condições da ação e inexistindo ainda qualquer nulidade ou irregularidade a ser sanada, DECLARO O PROCESSO SANEADO. DAS QUESTÕES DE FATO E DIREITO - PONTOS CONTROVERTIDOS As questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória são: a) a efetiva ocorrência de períodos de espera para carga e descarga superiores ao limite legal de 5 (cinco) horas em cada uma das viagens discriminadas na petição inicial; b) verificação dos registros de controle de entrada e saída (check-in/check-out) de cada operação logística, necessários para a mensuração precisa do tempo excedente; c) existência, o valor e a regularidade dos pagamentos realizados pelas Rés a título de estadias, bem como a conformidade destes com os critérios da Lei nº 11.442/2007 ou com o que foi livremente pactuado entre as partes; d) validade da "tabela privada" de remuneração de estadias pactuada entre a RITMO LOGÍSTICA S.A. e os Autores frente à imperatividade das normas da Lei nº 11.442/2007; e) extensão da responsabilidade solidária da destinatária da carga (AMBEV S.A.) pelas verbas decorrentes da demora no descarregamento e f) ocorrência de danos materiais e morais alegados pelos Autores, bem como o nexo de causalidade entre a conduta das Rés e os prejuízos financeiros narrados. Somam-se também os pontos controvertidos apresentados pelas partes em seus articulados. Há que se ressalvar que as questões estabelecidas não excluem outras a serem eventualmente levantadas no curso da demanda, face a ausência de caráter preclusivo da decisão, na medida em que a controvérsia se dá por meio da narrativa lançada pelas partes em seus respectivos articulados (petição inicial e contestação). Ademais, a fixação de questões fáticas e/ou de direitos nesta fase processual não induzem qualquer prejuízo para as partes, pois os pontos controvertidos são de prévio conhecimento dos interessados e já estão implicitamente apontados nos autos, por meio de todas as peças processuais produzidas até o presente momento. DA ESPECIFICAÇÃO DOS MEIOS DE PROVAS Para o deslinde das questões de fato e de direito, admite-se por ora como meio de provas, a documental e pericial. - DOCUMENTOS A prova documental limitará à juntada de novos documentos caso se destinem a prova fatos ocorridos depois dos articulados apresentados pelas partes, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (CPC, art. 435). Intime-se parte Ré para que exiba documento que se encontre em seu poder, como requerido pela parte adversa em #93.1, sob pena de admitir-se como verdadeiros os fatos que, por meio deles, a parte pretende provar (CPC, art. 400). OFICIE-SE como requerido em #94.1, anotando-se o prazo de 15 dias para o destinatário cumprir a determinação: "ofício à REPOM, a fim de que informe a esse d. Juízo sobre os créditos realizados pela RITMO nos cartões REPOM nºs 741933403 e 742511296, a título de estadias, entre setembro de 2021 e maio de 2022, indicando os titulares dos referidos cartões, as datas, os valores e a natureza dos pagamentos.". - PROVA PERICIAL Para a produção da prova pericial requerida por B. LAURINDO DA SILVA TRANSPORTES, BRUNO LAURINDO DA SILVA e AMBEV S.A., nomeio RENÊ MIGUEL REQUE FILHO - Telefone (41) 3387-1414 / (41) 99972-1211 - email: rene@requepericias.com.br –, observando-se que a indicação observou a lista do CAJU (CNFJ, art. 411). Nos termos do art. 465 do CPC: Incumbirá as partes, no prazo de 15 dias: I - arguir o impedimento ou suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistentes técnicos; III - apresentar quesitos, caso não apresentados. Apresentados os quesitos, cientifique-se o Perito da nomeação, devendo apresentar no prazo de 05 dias: I - proposta de honorários; II - currículo, com comprovação de especialização; III - contatos profissionais - telefone e correio eletrônico - para serem dirigidas as intimações. Ofertada a proposta de honorários, intimem-se as partes para que, querendo, sem manifestem no prazo comum de 05 dias. Homologados e/ou arbitrados o valor dos honorários pelo juízo, intime-se B. LAURINDO DA SILVA TRANSPORTES, BRUNO LAURINDO DA SILVA e AMBEV S.A. para depositarem a remuneração do expert. Prazo de 10 dias Para a realização e conclusão dos trabalhos, fixo o prazo de 30 dias para apresentação do laudo, contados do depósito do valor dos honorários ou da primeira parcela. Oportunamente, deverá o expert cientificar as partes da data e local designado para o início da produção da prova (CPC, art. 474). O Laudo deverá observar o disposto no artigo 473 do Código de Processo Civil, devendo trazer: I - exposição do objeto da perícia; II - análise técnica e/ou científica realizada pelo perito; III - indicação do método utilizado noticiando acerca da aceitabilidade por especialistas da respectiva área de conhecimento; IV - respostas conclusivas a todos os quesitos apresentados pelo juiz e pelas partes, bem como pelo órgão do Ministério Público nos casos em que intervir no processo. Ainda, o Laudo deverá conter parecer e/ou resumo geral da avaliação, contendo os elementos necessários para o entendimento leigo, em linguagem simples e com indicativos de como foram alcançadas as conclusões apresentadas, tudo de modo à melhor contribuir para a valoração do juízo. Finalmente, entregue o Laudo Pericial, intimem-se as partes para que, querendo, se manifestem no prazo comum de 15 dias, podendo ser apresentado no mesmo prazo o parecer do assistente técnico. Havendo manifestação das partes ou juntada de parecer do assistente técnico, intime-se o Perito para que, obrigatoriamente, esclareça sobre pontos de divergência e/ou dúvidas. DA PROVA ORAL A pertinência da produção de prova oral em audiência - depoimento pessoal e oitiva de testemunhas - deverá ser valorada após a prova técnica, porquanto poderá mostrar-se prescindível para a resolução do litígio, não se podendo auferir tal circunstância nesta oportunidade. DO ÔNUS DA PROVA O ônus da prova deverá obedecer ao regramento legal disposto no artigo 373 do Código de Processo Civil, por não se identificar peculiaridades in concreto que recomendem distribuição de forma diversa à regra ordinária. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Por fim, considerando a presença de cláusula de confidencialidade ao contrato juntado em #83.1, deve à Serventia promover a imediata alteração do grau de sigilo apenas do referido documento para o nível três (sigilo médio), permitindo o acesso aos servidores do órgão em que tramita o processo, às partes que provocaram o incidente e àqueles que forem expressamente incluídos). Nada mais havendo, intimem-se as partes acerca desta decisão saneadora, inclusive, para os fins do §1º do artigo 357 do Código de Processo Civil. Diligências necessárias. ERICK ANTONIO GOMES Juiz de Direito