0018608-66.2025.8.26.0100
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central Cível - 10ª Vara Cível
- Classe
- Obrigações
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0018608-66.2025.8.26.0100 (processo principal 0000164-19.2024.8.26.0100) - Liquidação por Arbitramento - Obrigações - LCN Comércio de Acessórios Ltda. - Mercadolivre.com Atividades de Internet LTDA - Vistos. Trata-se de liquidação de sentença por arbitramento. O laudo pericial comprovou tecnicamente a interrupção das atividades da exequente na plataforma no período de 04/03/2022 a 01/03/2024, totalizando 728 dias de impedimento, apurou a média mensal de faturamento bruto pré-bloqueio em R$ 3.988,28 e projetou a receita bruta frustrada em R$ 95.718,72, concluindo, todavia, pela impossibilidade de apuração do lucro líquido, ante a ausência de escrituração contábil regular, notas fiscais de entrada, extratos bancários integrais e demais elementos de custo por parte da exequente. A exequente, entretanto, sustenta a impossibilidade jurídica da fixação de dano zero, por ofensa à coisa julgada. Pois bem. Assiste razão à exequente em sua discordância com o laudo pericial. A sentença exequenda foi categórica ao afirmar que a autora sofreu lucros cessantes. Ademais, o laudo pericial não concluiu pela inexistência de margem de lucro, mas sim pela impossibilidade técnica de mensurá-la, por insuficiência da documentação contábil apresentada pela exequente. Cumpre definir o caminho técnico adequado à quantificação do quantum debeatur. Diante da impossibilidade de verificação contábil exata da margem de lucro por insuficiência documental do credor, deve o Julgador balizar a liquidação por arbitramento mediante parâmetros estimativos fundamentados e razoáveis. Por outro lado, é certo que os lucros cessantes não se confundem com o faturamento bruto, sendo imperioso deduzir da receita projetada as despesas e os custos operacionais (Custo das Mercadorias Vendidas - CMV, tributos incidentes e taxas da plataforma) necessários para a operacionalização do negócio. Assim, acolho o requerimento da parte exequente para determinar a elaboração de laudo pericial complementar, aferindo-se a aferição da margem de lucro por estimativa. Para tanto, impõe-se à parte executada apresentar dados, já que detém registro histórico e sistêmico detalhado das transações, percentuais de comissão e tarifas de intermediação logística incidentes sobre a conta da exequente. Assim, determino à executada que em 15 dias apresente os relatórios históricos completos das vendas e o detalhamento das comissões, tarifas e taxas de frete praticadas na conta da exequente. Com a juntada dos documentos, intime-se o Perito Judicial para a elaboração de laudo complementar. Caberá ao expert projetar o lucro líquido cessante estimado mediante a aplicação de parâmetros técnicos razoáveis, utilizando a receita bruta de R$ 95.718,72 já apurada, com a dedução da alíquota efetiva do Simples Nacional informada nas guias PGDAS-D, a subtração das taxas de comissão e logística fornecidas pela executada e a estimativa razoável do custo das mercadorias com base nos relatórios de entrada e saída acostados aos autos. Intime-se. - ADV: LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP), RAMON HENRIQUE SANTOS FAVERO (OAB 20163/ES)
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor LCN COMéRCIO DE ACESSóRIOS LTDA.
Réu MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RAMON HENRIQUE SANTOS FAVERO
OAB: 20163/ES
LUCAS DE MELLO RIBEIRO
OAB: 205306/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0018608-66.2025.8.26.0100 (processo principal 0000164-19.2024.8.26.0100) - Liquidação por Arbitramento - Obrigações - LCN Comércio de Acessórios Ltda. - Mercadolivre.com Atividades de Internet LTDA - Vistos. Trata-se de liquidação de sentença por arbitramento. O laudo pericial comprovou tecnicamente a interrupção das atividades da exequente na plataforma no período de 04/03/2022 a 01/03/2024, totalizando 728 dias de impedimento, apurou a média mensal de faturamento bruto pré-bloqueio em R$ 3.988,28 e projetou a receita bruta frustrada em R$ 95.718,72, concluindo, todavia, pela impossibilidade de apuração do lucro líquido, ante a ausência de escrituração contábil regular, notas fiscais de entrada, extratos bancários integrais e demais elementos de custo por parte da exequente. A exequente, entretanto, sustenta a impossibilidade jurídica da fixação de dano zero, por ofensa à coisa julgada. Pois bem. Assiste razão à exequente em sua discordância com o laudo pericial. A sentença exequenda foi categórica ao afirmar que a autora sofreu lucros cessantes. Ademais, o laudo pericial não concluiu pela inexistência de margem de lucro, mas sim pela impossibilidade técnica de mensurá-la, por insuficiência da documentação contábil apresentada pela exequente. Cumpre definir o caminho técnico adequado à quantificação do quantum debeatur. Diante da impossibilidade de verificação contábil exata da margem de lucro por insuficiência documental do credor, deve o Julgador balizar a liquidação por arbitramento mediante parâmetros estimativos fundamentados e razoáveis. Por outro lado, é certo que os lucros cessantes não se confundem com o faturamento bruto, sendo imperioso deduzir da receita projetada as despesas e os custos operacionais (Custo das Mercadorias Vendidas - CMV, tributos incidentes e taxas da plataforma) necessários para a operacionalização do negócio. Assim, acolho o requerimento da parte exequente para determinar a elaboração de laudo pericial complementar, aferindo-se a aferição da margem de lucro por estimativa. Para tanto, impõe-se à parte executada apresentar dados, já que detém registro histórico e sistêmico detalhado das transações, percentuais de comissão e tarifas de intermediação logística incidentes sobre a conta da exequente. Assim, determino à executada que em 15 dias apresente os relatórios históricos completos das vendas e o detalhamento das comissões, tarifas e taxas de frete praticadas na conta da exequente. Com a juntada dos documentos, intime-se o Perito Judicial para a elaboração de laudo complementar. Caberá ao expert projetar o lucro líquido cessante estimado mediante a aplicação de parâmetros técnicos razoáveis, utilizando a receita bruta de R$ 95.718,72 já apurada, com a dedução da alíquota efetiva do Simples Nacional informada nas guias PGDAS-D, a subtração das taxas de comissão e logística fornecidas pela executada e a estimativa razoável do custo das mercadorias com base nos relatórios de entrada e saída acostados aos autos. Intime-se. - ADV: LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP), RAMON HENRIQUE SANTOS FAVERO (OAB 20163/ES)