0018601-35.2020.8.16.0001
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Cível de Curitiba
- Classe
- LIQUIDAçãO POR ARBITRAMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0018601-35.2020.8.16.0001 Processo: 0018601-35.2020.8.16.0001 Classe Processual: Liquidação por Arbitramento Assunto Principal: Cartão de Crédito Valor da Causa: R$538.853,57 Autor(s): BANCO BRADESCO S/A Réu(s): GUSTAVO MOTTER HAAS 1. Cuida-se de analisar a proposta de honorários periciais apresentada pela perita nomeada, Sra. Liliane Regailo Silva Siqueira Cordeiro (mov. 292.3), no valor de R$ 15.400,00 (correspondente a 44 horas estimadas de trabalho, sob o valor de R$ 350,00 a hora), bem como as impugnações apresentadas pela parte ré (mov. 296.1 e 307.1). 2. A parte ré sustenta, em síntese, que o valor proposto é excessivo e desproporcional. Argumenta que a perícia não se iniciará do zero, tendo em vista que já houve a elaboração de laudo pericial anterior pelo perito substituído (mov. 219), restando delimitados os pontos de cálculo e documentos necessários. 3. Com efeito, embora a nova perita goze de total independência técnica para revisar, ratificar ou divergir das conclusões anteriores, a existência de material técnico previamente produzido nos autos (como manifestações e laudo parcial) indubitavelmente simplifica e otimiza a carga horária necessária para o encadeamento dos novos trabalhos. Assim, sopesando a complexidade da matéria, o trabalho a ser desempenhado e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo os honorários periciais em R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais). 4. Fica expressamente esclarecido que a Sra. Perita não está obrigada a aceitar o encargo por valor inferior ao por si proposto. Trata-se de prerrogativa profissional da expert declinar do múnus caso entenda que a redução inviabiliza a justa remuneração do seu trabalho técnico, sem que isso lhe gere qualquer penalidade. 5. Intime-se a Sra. Perita para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se aceita realizar o trabalho pelo valor ora fixado por este Juízo. 6. Em caso de aceitação: 6.1. Intime-se a parte ré (requerente da prova, nos termos do art. 95 do CPC) para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprove o depósito judicial do valor fixado. 6.2. Comprovado o depósito, dê-se início aos trabalhos periciais, fixando-se o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo. 7. Caso a profissional decline do encargo, voltem os autos conclusos para nova nomeação. Intimem-se. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor BANCO BRADESCO S/A
Réu GUSTAVO MOTTER HAAS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALCEU RODRIGUES CHAVES
OAB: 29073/PR
LUCIANO HINZ MARAN
OAB: 29381/PR
WANDERLEY ROMANO DONADEL
OAB: 78870/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0018601-35.2020.8.16.0001 Processo: 0018601-35.2020.8.16.0001 Classe Processual: Liquidação por Arbitramento Assunto Principal: Cartão de Crédito Valor da Causa: R$538.853,57 Autor(s): BANCO BRADESCO S/A Réu(s): GUSTAVO MOTTER HAAS 1. Cuida-se de analisar a proposta de honorários periciais apresentada pela perita nomeada, Sra. Liliane Regailo Silva Siqueira Cordeiro (mov. 292.3), no valor de R$ 15.400,00 (correspondente a 44 horas estimadas de trabalho, sob o valor de R$ 350,00 a hora), bem como as impugnações apresentadas pela parte ré (mov. 296.1 e 307.1). 2. A parte ré sustenta, em síntese, que o valor proposto é excessivo e desproporcional. Argumenta que a perícia não se iniciará do zero, tendo em vista que já houve a elaboração de laudo pericial anterior pelo perito substituído (mov. 219), restando delimitados os pontos de cálculo e documentos necessários. 3. Com efeito, embora a nova perita goze de total independência técnica para revisar, ratificar ou divergir das conclusões anteriores, a existência de material técnico previamente produzido nos autos (como manifestações e laudo parcial) indubitavelmente simplifica e otimiza a carga horária necessária para o encadeamento dos novos trabalhos. Assim, sopesando a complexidade da matéria, o trabalho a ser desempenhado e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo os honorários periciais em R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais). 4. Fica expressamente esclarecido que a Sra. Perita não está obrigada a aceitar o encargo por valor inferior ao por si proposto. Trata-se de prerrogativa profissional da expert declinar do múnus caso entenda que a redução inviabiliza a justa remuneração do seu trabalho técnico, sem que isso lhe gere qualquer penalidade. 5. Intime-se a Sra. Perita para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se aceita realizar o trabalho pelo valor ora fixado por este Juízo. 6. Em caso de aceitação: 6.1. Intime-se a parte ré (requerente da prova, nos termos do art. 95 do CPC) para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprove o depósito judicial do valor fixado. 6.2. Comprovado o depósito, dê-se início aos trabalhos periciais, fixando-se o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo. 7. Caso a profissional decline do encargo, voltem os autos conclusos para nova nomeação. Intimem-se. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Juíza de Direito