0018598-37.2017.8.16.0017
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Cível de Maringá
- Classe
- EMBARGOS à EXECUçãO
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
1 Autos nº 0018598-37.2017.8.16.0017 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por MARCELO VICTOR REBOUÇAS LEME em face da sentença de mov. 244.1, pela qual os embargos à execução foram julgados parcialmente procedentes, apenas para reconhecer o excesso correspondente à base de cálculo da cláusula penal, mantida, no mais, a exigibilidade da obrigação executada. Sustenta a parte embargante, em síntese, que a sentença contém: (i) omissão quanto à alegação de cerceamento de defesa, decorrente do indeferimento da apresentação dos documentos solicitados pelo perito; e (ii) contradição, porque lhe atribuiu o ônus de comprovar os pagamentos passíveis de compensação, embora não tenha autorizado a juntada da documentação complementar reputada necessária pelo expert. Afirma que a limitação da prova documental comprometeu a conclusão da perícia e, consequentemente, a demonstração da compensação invocada. Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para anular a sentença e reabrir a instrução processual. A parte embargada apresentou contrarrazões, nas quais sustentou a inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, ao fundamento de que a sentença enfrentou expressamente a alegação de cerceamento de defesa e de que a limitação da produção pericial decorreu do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Paraná. Requereu a rejeição dos embargos e a condenação do embargante ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Decido. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária – 3ª Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis2 2. Os embargos de declaração foram opostos tempestivamente e com fundamento em hipótese legalmente prevista, razão pela qual deles conheço, nos termos do art. 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil. De início, cumpre registrar que: (i) a omissão consiste na ausência de pronunciamento judicial acerca de ponto relevante suscitado pelas partes ou passível de conhecimento de ofício; (ii) a contradição apta a ensejar embargos de declaração é aquela interna ao decisum, verificada entre seus fundamentos ou entre a fundamentação e o dispositivo, e não a divergência entre a solução adotada e a pretendida pela parte; (iii) a obscuridade decorre da falta de clareza da decisão; e (iv) o erro material refere-se a inexatidões evidentes, como erros de cálculo, identificação ou grafia. No caso concreto, os embargos de declaração não merecem acolhimento. 2.1. Omissão quanto ao cerceamento de defesa Não se verifica a omissão apontada. A sentença embargada enfrentou expressamente a alegação de cerceamento de defesa e consignou que a perícia contábil foi determinada em cumprimento ao acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Paraná, nos limites ali estabelecidos, isto é, mediante exame da documentação apresentada com a petição inicial. Também se registrou que o embargante participou da produção da prova técnica, apresentou quesitos, indicou assistente técnico e pôde se manifestar sobre o laudo e os esclarecimentos prestados pelo perito. A conclusão pela insuficiência da prova da compensação não decorreu simplesmente da ausência dos Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária – 3ª Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis3 documentos cuja juntada posterior foi pretendida. Resultou da análise do conjunto probatório admitido nos autos, que não permitiu demonstrar, de forma individualizada e segura, a existência dos passivos, sua anterioridade ao contrato, o efetivo pagamento pelo embargante e a correspondente responsabilidade da embargada. Assim, a questão foi apreciada de maneira expressa e fundamentada, embora em sentido contrário ao interesse do embargante. O art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil impõe o enfrentamento dos argumentos capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada, mas não exige que o julgador acolha a interpretação defendida pela parte ou responda individualmente a cada consideração acessória por ela apresentada. 2.2. Alegada contradição entre a distribuição do ônus da prova e a limitação da instrução Também não há contradição interna. A sentença reconheceu que competia ao embargante comprovar a compensação alegada, por se tratar de fato extintivo do direito da exequente, conforme o art. 373, II, do Código de Processo Civil. Essa conclusão não é incompatível com a limitação da perícia aos documentos oportunamente apresentados. A atribuição do ônus probatório não confere à parte direito irrestrito à produção de provas em qualquer fase processual, nem afasta a observância da preclusão, da estabilização da instrução e dos limites estabelecidos pelo órgão jurisdicional competente. No caso, a restrição documental não foi inaugurada na sentença. Decorreu do acórdão anteriormente Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária – 3ª Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis4 proferido pelo Tribunal de Justiça do Paraná, ao determinar a realização de perícia sobre a documentação que instruiu os embargos à execução. Veja-se o conteúdo da decisão de mov. 232.1 sobre a controvérsia: (...) DECIDO. 2. Realizada a prova pericial e prestados os esclarecimentos pelo Sr. Perito, tenho ser o caso de encerramento da instrução. Quanto aos documentos novos solicitados pelo expert , da leitura do acórdão dos embargos de declaração em sede da apelação tem-se que o TJPR decidiu categoricamente que “o exame pericial deverá ser limitado aos movimentos financeiros e outros elementos contidos nos documentos que instruem a inicial, podendo expert solicitar às partes unicamente subsídios a tais elementos correlacionados ”. Ou seja, por força da r. decisão colegiada, não há se falar em juntada de novos documentos. A este Juízo cabe apenas cumprir o determinado pelo e. Tribunal. Admitir a juntada requerida, quando já há determinação cogente contrária a tal pretensão poderia acarretar em nova anulação da sentença. (destaque no texto original) Isto posto, declaro encerrada a instrução. (...) A contradição prevista no art. 1.022, I, do Código de Processo Civil é aquela existente dentro do próprio pronunciamento judicial. Não se confunde com Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária – 3ª Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis5 eventual inconformismo quanto à interpretação das decisões anteriores, à delimitação da prova ou à valoração do material probatório. Portanto, sob a alegação de contradição, o embargante pretende renovar a discussão acerca da extensão da prova pericial e da suficiência dos elementos necessários à demonstração da compensação, providência incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração. 2.3. Pedido de efeitos infringentes e reabertura da instrução Os efeitos modificativos constituem consequência excepcional do saneamento de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Como não se constatou omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há fundamento para anular a sentença ou reabrir a instrução processual nesta via. 2.4. Prequestionamento Para fins de prequestionamento, registra-se que, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, consideram-se incluídos no pronunciamento judicial os elementos suscitados pela parte embargante, ainda que os embargos sejam rejeitados, caso o tribunal superior reconheça a existência de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do mesmo diploma. 2.5. Multa por embargos protelatórios Não é cabível, no caso, a multa requerida pela embargada. Embora as razões apresentadas revelem inconformismo com a solução adotada e veiculem pretensão de reexame da instrução, o embargante indicou o que compreende Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária – 3ª Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis6 como vícios determinados e relacionados à alegação de cerceamento de defesa. A rejeição dos embargos, isoladamente, não caracteriza seu caráter manifestamente protelatório. A sanção prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil exige demonstração objetiva de abuso do direito de recorrer ou de finalidade deliberadamente dilatória, circunstâncias que não se mostram suficientemente caracterizadas nesta oportunidade. 3. Ante o exposto, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos, e os rejeito, por inexistirem omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença de mov. 244.1. Ainda, indefiro o pedido de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. 4. Por fim, registro que nos termos do art. 1.026 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso. Intimem-se. Cumpra-se. Providências necessárias. Maringá/PR, data registrada pelo sistema. Bruno Henrique Golon Juiz de Direito Substituto Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária – 3ª Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu LICIA MAIRA JORGE SILVA
Autor MARCELO VICTOR REBOUçAS LEME
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
HELENO GALDINO LUCAS
OAB: 23110/PR
CLEBER TADEU YAMADA
OAB: 19012/PR
LUIZ CARLOS SOSTER PELISSON
OAB: 41886/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
1 Autos nº 0018598-37.2017.8.16.0017 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por MARCELO VICTOR REBOUÇAS LEME em face da sentença de mov. 244.1, pela qual os embargos à execução foram julgados parcialmente procedentes, apenas para reconhecer o excesso correspondente à base de cálculo da cláusula penal, mantida, no mais, a exigibilidade da obrigação executada. Sustenta a parte embargante, em síntese, que a sentença contém: (i) omissão quanto à alegação de cerceamento de defesa, decorrente do indeferimento da apresentação dos documentos solicitados pelo perito; e (ii) contradição, porque lhe atribuiu o ônus de comprovar os pagamentos passíveis de compensação, embora não tenha autorizado a juntada da documentação complementar reputada necessária pelo expert. Afirma que a limitação da prova documental comprometeu a conclusão da perícia e, consequentemente, a demonstração da compensação invocada. Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para anular a sentença e reabrir a instrução processual. A parte embargada apresentou contrarrazões, nas quais sustentou a inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, ao fundamento de que a sentença enfrentou expressamente a alegação de cerceamento de defesa e de que a limitação da produção pericial decorreu do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Paraná. Requereu a rejeição dos embargos e a condenação do embargante ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Decido. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária – 3ª Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis2 2. Os embargos de declaração foram opostos tempestivamente e com fundamento em hipótese legalmente prevista, razão pela qual deles conheço, nos termos do art. 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil. De início, cumpre registrar que: (i) a omissão consiste na ausência de pronunciamento judicial acerca de ponto relevante suscitado pelas partes ou passível de conhecimento de ofício; (ii) a contradição apta a ensejar embargos de declaração é aquela interna ao decisum, verificada entre seus fundamentos ou entre a fundamentação e o dispositivo, e não a divergência entre a solução adotada e a pretendida pela parte; (iii) a obscuridade decorre da falta de clareza da decisão; e (iv) o erro material refere-se a inexatidões evidentes, como erros de cálculo, identificação ou grafia. No caso concreto, os embargos de declaração não merecem acolhimento. 2.1. Omissão quanto ao cerceamento de defesa Não se verifica a omissão apontada. A sentença embargada enfrentou expressamente a alegação de cerceamento de defesa e consignou que a perícia contábil foi determinada em cumprimento ao acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Paraná, nos limites ali estabelecidos, isto é, mediante exame da documentação apresentada com a petição inicial. Também se registrou que o embargante participou da produção da prova técnica, apresentou quesitos, indicou assistente técnico e pôde se manifestar sobre o laudo e os esclarecimentos prestados pelo perito. A conclusão pela insuficiência da prova da compensação não decorreu simplesmente da ausência dos Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária – 3ª Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis3 documentos cuja juntada posterior foi pretendida. Resultou da análise do conjunto probatório admitido nos autos, que não permitiu demonstrar, de forma individualizada e segura, a existência dos passivos, sua anterioridade ao contrato, o efetivo pagamento pelo embargante e a correspondente responsabilidade da embargada. Assim, a questão foi apreciada de maneira expressa e fundamentada, embora em sentido contrário ao interesse do embargante. O art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil impõe o enfrentamento dos argumentos capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada, mas não exige que o julgador acolha a interpretação defendida pela parte ou responda individualmente a cada consideração acessória por ela apresentada. 2.2. Alegada contradição entre a distribuição do ônus da prova e a limitação da instrução Também não há contradição interna. A sentença reconheceu que competia ao embargante comprovar a compensação alegada, por se tratar de fato extintivo do direito da exequente, conforme o art. 373, II, do Código de Processo Civil. Essa conclusão não é incompatível com a limitação da perícia aos documentos oportunamente apresentados. A atribuição do ônus probatório não confere à parte direito irrestrito à produção de provas em qualquer fase processual, nem afasta a observância da preclusão, da estabilização da instrução e dos limites estabelecidos pelo órgão jurisdicional competente. No caso, a restrição documental não foi inaugurada na sentença. Decorreu do acórdão anteriormente Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária – 3ª Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis4 proferido pelo Tribunal de Justiça do Paraná, ao determinar a realização de perícia sobre a documentação que instruiu os embargos à execução. Veja-se o conteúdo da decisão de mov. 232.1 sobre a controvérsia: (...) DECIDO. 2. Realizada a prova pericial e prestados os esclarecimentos pelo Sr. Perito, tenho ser o caso de encerramento da instrução. Quanto aos documentos novos solicitados pelo expert , da leitura do acórdão dos embargos de declaração em sede da apelação tem-se que o TJPR decidiu categoricamente que “o exame pericial deverá ser limitado aos movimentos financeiros e outros elementos contidos nos documentos que instruem a inicial, podendo expert solicitar às partes unicamente subsídios a tais elementos correlacionados ”. Ou seja, por força da r. decisão colegiada, não há se falar em juntada de novos documentos. A este Juízo cabe apenas cumprir o determinado pelo e. Tribunal. Admitir a juntada requerida, quando já há determinação cogente contrária a tal pretensão poderia acarretar em nova anulação da sentença. (destaque no texto original) Isto posto, declaro encerrada a instrução. (...) A contradição prevista no art. 1.022, I, do Código de Processo Civil é aquela existente dentro do próprio pronunciamento judicial. Não se confunde com Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária – 3ª Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis5 eventual inconformismo quanto à interpretação das decisões anteriores, à delimitação da prova ou à valoração do material probatório. Portanto, sob a alegação de contradição, o embargante pretende renovar a discussão acerca da extensão da prova pericial e da suficiência dos elementos necessários à demonstração da compensação, providência incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração. 2.3. Pedido de efeitos infringentes e reabertura da instrução Os efeitos modificativos constituem consequência excepcional do saneamento de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Como não se constatou omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há fundamento para anular a sentença ou reabrir a instrução processual nesta via. 2.4. Prequestionamento Para fins de prequestionamento, registra-se que, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, consideram-se incluídos no pronunciamento judicial os elementos suscitados pela parte embargante, ainda que os embargos sejam rejeitados, caso o tribunal superior reconheça a existência de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do mesmo diploma. 2.5. Multa por embargos protelatórios Não é cabível, no caso, a multa requerida pela embargada. Embora as razões apresentadas revelem inconformismo com a solução adotada e veiculem pretensão de reexame da instrução, o embargante indicou o que compreende Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária – 3ª Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis6 como vícios determinados e relacionados à alegação de cerceamento de defesa. A rejeição dos embargos, isoladamente, não caracteriza seu caráter manifestamente protelatório. A sanção prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil exige demonstração objetiva de abuso do direito de recorrer ou de finalidade deliberadamente dilatória, circunstâncias que não se mostram suficientemente caracterizadas nesta oportunidade. 3. Ante o exposto, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos, e os rejeito, por inexistirem omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença de mov. 244.1. Ainda, indefiro o pedido de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. 4. Por fim, registro que nos termos do art. 1.026 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso. Intimem-se. Cumpra-se. Providências necessárias. Maringá/PR, data registrada pelo sistema. Bruno Henrique Golon Juiz de Direito Substituto Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária – 3ª Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis