Detalhe do processo

0018586-97.2025.8.16.0031

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível de Guarapuava
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3036-1107 - Celular: (42) 3308-7489 - E-mail: gua-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0018586-97.2025.8.16.0031 Processo: 0018586-97.2025.8.16.0031 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$5.139,99 Autor(s): ALLIANZ SEGUROS S/A representado(a) por elton carlos vieira Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. SENTENÇA Trata-se de ação regressiva de ressarcimento proposta por Allianz Seguros S/A em face de Copel Distribuição S/A. A autora narrou que sua segurada sofreu danos em equipamentos elétricos em razão de descarga elétrica e oscilação de tensão na rede de energia ocorridas em 23/01/2025. Alegou ter indenizado a segurada no valor de R$ 5.139,99, sub-rogando-se nos respectivos direitos, e sustentou a responsabilidade objetiva da concessionária pela falha na prestação do serviço de distribuição de energia elétrica. Ao final, requereu a condenação da ré ao ressarcimento da quantia desembolsada, acrescida de correção monetária e juros, além da inversão do ônus da prova. A decisão de mov. 20.1, recebeu a petição inicial e determinou a citação da parte ré. No mov. 29, confirmou-se a citação eletrônica da ré. No mov. 30.1/4, a parte ré constituiu advogado nos autos. Em contestação de mov. 33.1, a ré COPEL Distribuição S.A. arguiu, preliminarmente, a inépcia da petição inicial, sustentando a ausência de documento essencial apto a comprovar o efetivo pagamento da indenização securitária ao segurado e, consequentemente, a sub-rogação invocada pela autora. Alegou, ainda, a inexistência de prévio procedimento administrativo de ressarcimento, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto e o descabimento da inversão do ônus da prova. No mérito, defendeu a improcedência dos pedidos, sustentando a ausência de demonstração dos pressupostos da responsabilidade civil. Argumentou que os registros operacionais da concessionária não apontaram interrupções, oscilações ou sobretensões capazes de justificar os danos alegados, afirmando que o sistema de monitoramento da rede elétrica é auditado e fiscalizado pela ANEEL. Aduziu inexistir prova do nexo causal entre os danos descritos e a prestação do serviço público de fornecimento de energia, impugnando os documentos produzidos unilateralmente pela seguradora e sustentando que a autora, por possuir acesso aos equipamentos e ao local do sinistro logo após sua ocorrência, detinha melhores condições para produção da prova. Ao final, requereu o acolhimento das preliminares suscitadas ou, subsidiariamente, a total improcedência da ação, com a condenação da autora ao pagamento das verbas sucumbenciais. A decisão de mov. 36.1, cancelou a audiência de conciliação. Em réplica (mov. 45.1), a autora impugnou as preliminares suscitadas na contestação, sustentando a regularidade da petição inicial, a suficiência dos documentos apresentados para comprovação da sub-rogação e do pagamento da indenização securitária, bem como a desnecessidade de exaurimento da via administrativa. No mérito, reiterou a existência de nexo causal entre os danos elétricos e a falha na prestação do serviço de distribuição de energia, defendendo a responsabilidade objetiva da concessionária, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a adequação dos laudos técnicos e documentos juntados à inicial para comprovação dos danos. Alegou, ainda, que a ré não se desincumbiu do ônus de demonstrar a inexistência de perturbação na rede elétrica, nos termos da regulamentação da ANEEL, e requereu a procedência dos pedidos, com condenação da ré ao ressarcimento dos valores indenizados. No mov. 48.1, as partes foram intimadas a especificarem as provas que pretendem produzir. No mov. 51.1, a ré especificou provas, manifestando desinteresse na realização de audiência de conciliação e requerendo o julgamento antecipado da lide. Sustentou que a controvérsia pode ser solucionada com base na prova documental já produzida, reiterando a inexistência de registros de interrupção ou oscilação no fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora da segurada e defendendo a insuficiência dos laudos unilaterais apresentados pela autora para comprovação do nexo causal, colacionando precedentes jurisprudenciais em apoio à sua tese. No mov. 52.1, a autora manifestou-se acerca da alegação de ausência de prévio requerimento administrativo, esclarecendo que o segurado realizou reclamação administrativa perante a concessionária, sob protocolo nº 20258397151477. Sustentou que os equipamentos danificados foram disponibilizados para análise da ré e requereu a apresentação integral do procedimento administrativo, a fim de apurar os motivos que levaram à rejeição do pedido na esfera extrajudicial. No mov. 53, certificou-se o decurso de prazo para a autora especificar as provas que pretende produzir. O despacho de mov. 55.1, intimou a parte ré para se manifestar quanto ao teor da petição de mov. 55.1. No mov. 58.1, a ré juntou cópia do protocolo administrativo mencionado pela autora, esclarecendo que o segurado teria registrado apenas reclamação administrativa, e não pedido formal de ressarcimento. Sustentou que a reclamação foi respondida com a informação de inexistência de registros de interrupção ou oscilação no fornecimento de energia elétrica na data do alegado sinistro. É o relatório. Decido. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia é essencialmente documental e prescinde de dilação probatória. Instadas a especificar provas (mov. 48.1), a ré manifestou-se no mov. 51.1 requerendo expressamente o julgamento antecipado da lide, ao fundamento de que a matéria pode ser resolvida com base nos documentos já produzidos, especialmente diante da ausência de registro de qualquer perturbação na rede elétrica na data do alegado sinistro. A autora, por sua vez, limitou-se, no mov. 52.1, a reiterar pedido de exibição da íntegra do procedimento administrativo, providência já cumprida pela ré no mov. 58.1/58.2, tendo decorrido in albis o prazo para especificação de provas, conforme certificado no mov. 53. Dessa forma, o feito encontra-se em condições de imediato julgamento, com base nos elementos probatórios já constantes dos autos. 1. DAS PRELIMINARES 1.1. Da inépcia da petição inicial A ré sustentou a inépcia da petição inicial, sob o argumento de que a autora não teria juntado documento hábil a comprovar o pagamento da indenização securitária à segurada. A preliminar não merece acolhimento. Nos termos do art. 330, § 1º, do Código de Processo Civil, a petição inicial será considerada inepta quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; ou IV - contiver pedidos incompatíveis entre si. Analisando a petição inicial, verifica-se que nenhum desses vícios se encontra presente. A autora narrou adequadamente os fatos, formulou pedido certo e determinado e apresentou os documentos que entendeu necessários à instrução do processo. A ausência ou insuficiência de determinado documento probatório, alegada pela ré, configuraria a falta de uma prova documental, o que não é causa de inépcia, que se caracteriza por defeitos formais na petição inicial, como a falta de fundamentação, de pedidos ou de clareza na exposição dos fatos, o que não se verifica no caso em tela. Ademais, cumpre registrar que a autora acostou aos autos os comprovantes de pagamento eletrônico realizados por meio do Banco Santander (mov. 1.14 e 1.15), com dados de identificação do pagador, favorecida, banco de destino e autenticação bancária, somados ao respectivo relatório de regulação do sinistro (mov. 1.16), elementos suficientes, em juízo de admissibilidade, para o exame da pretensão. Portanto, a alegada ausência de documento essencial não afeta a regularidade formal da petição inicial, sendo a questão relativa ao mérito da prova, e não a vício de admissibilidade. Rejeito a preliminar. 1.2. Da ausência de interesse processual pela falta de prévio procedimento administrativo A ré alegou, ainda, a ausência de interesse processual, sob o fundamento de que a autora não teria promovido prévio procedimento administrativo de ressarcimento perante a concessionária. A preliminar tampouco merece acolhimento. O exaurimento da via administrativa não constitui pressuposto para o exercício do direito de ação, à luz do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal). Ademais, os autos demonstram que a segurada abriu perante a concessionária, na data do alegado sinistro (23/01/2025), o protocolo administrativo nº 20258397151477 (mov. 58.2), o que, ainda que sob a modalidade de reclamação técnica, evidencia o contato administrativo com a ré. Rejeito a preliminar. 1.3. Da inaplicabilidade das prerrogativas processuais do Código de Defesa do Consumidor à seguradora sub-rogada A autora pleiteou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação processual e, em consequência, a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inciso VIII, do referido diploma. O pedido não merece acolhimento. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.282 (REsp 2.092.308, Corte Especial, j. em 19/02/2025), firmou a seguinte tese vinculante: "O pagamento de indenização por sinistro não gera para a seguradora a sub-rogação de prerrogativas processuais dos consumidores, em especial quanto à competência na ação regressiva." Consoante o entendimento firmado, a sub-rogação prevista no art. 786 do Código Civil transfere apenas os direitos materiais do segurado, não abrangendo as prerrogativas processuais decorrentes de sua condição personalíssima de consumidor, entre elas a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. No mesmo sentido é o recente entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná: Direito civil e processual civil. Agravo de instrumento. Inversão do ônus da prova em ação regressiva de seguradora contra concessionária de serviço público. Distribuição estática mantida . Recurso não provido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a inversão do ônus da prova em ação regressiva ajuizada por seguradora em face de concessionária de energia elétrica, na qual a seguradora pleiteia o ressarcimento de valores pagos a segurados em decorrência de danos a equipamentos elétricos supostamente causados por oscilações no fornecimento de energia . II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a inversão do ônus da prova em ação regressiva ajuizada por seguradora contra concessionária de serviço público, considerando a sub-rogação dos direitos do segurado e a hipossuficiência técnica alegada pela seguradora. III . Razões de decidir3. A sub-rogação da seguradora transfere apenas direitos materiais, não abrangendo prerrogativas processuais como a inversão do ônus da prova. 4. Não foi demonstrada a hipossuficiência técnica da seguradora em relação à concessionária, inviabilizando a inversão do ônus da prova . 5. A responsabilidade da concessionária é objetiva, mas a seguradora deve comprovar o nexo de causalidade entre os danos e a prestação do serviço.IV. Dispositivo e tese6 . Agravo de instrumento conhecido e não provido.Tese de julgamento: A sub-rogação da seguradora nos direitos do segurado não confere àquela a possibilidade de invocar prerrogativas processuais conferidas ao consumidor, como a inversão do ônus da prova em ações regressivas contra prestadoras de serviços públicos._________Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII; CPC, art . 373, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.252 .057/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 15 .12.2020; TJSP, Apelação Cível 1001353-97.2023.8 .26.0472, Rel. Gomes Varjão, 34ª Câmara de Direito Privado, j. 16 .10.2023; TJPR, 8ª Câmara Cível, 0002459-80.2025.8 .16.0000, Rel. Desembargador Luciano Carrasco Falavinha Souza, j. 11 .08.2025; TJPR, 9ª Câmara Cível, 0019786-38.2025.8 .16.0000, Rel. Desembargador Rogério Ribas, j. 09 .08.2025; TJPR, 10ª Câmara Cível, 0004164-11.2025.8 .16.0131, Rel. Substituta Leticia Marina Conte, j. 09 .08.2025. (TJ-PR 00850370320258160000 Curitiba, Relator.: Luciano Carrasco Falavinha Souza, Data de Julgamento: 17/11/2025, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/11/2025) Registre-se, ademais, que a autora, na condição de sociedade empresária de grande porte, com estrutura técnica e financeira consolidada e especializada em regulação de sinistros, não ostenta a hipossuficiência técnica ou econômica que autorizaria a inversão pretendida. Aplicável, portanto, a regra estática de distribuição do ônus da prova prevista no art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, incumbindo à autora a demonstração do fato constitutivo do seu direito. Indefiro o pedido de inversão do ônus da prova. 2. DO MÉRITO 2.1. Da responsabilidade objetiva da concessionária ré Inicialmente, cumpre destacar que a responsabilidade da ré decorre do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, que estabelece a responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público e das concessionárias de serviços públicos pelos danos causados a terceiros em decorrência da prestação de seus serviços, independentemente de comprovação de culpa: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”. Em comentário a esse dispositivo, a doutrina leciona o seguinte[i]: A responsabilidade da administração, seja por ato omissivo ou comissivo, é sempre objetiva, porque, se a CF 37 § 6.º não distingue as situações em que a Administração é objetivamente responsável, defeso ao intérprete fazê-lo. A distinção constitucional ocorre apenas quanto ao direito de regresso do Estado em face do causador do dano, essa sim subjetiva, pois compete à Administração provar dolo ou culpa do causador para haver em regresso o que pagou a título de indenização (CF 37 § 6.º, 2.ª parte). (...) Para que a administração pública tenha o dever de indenizar, devem estar presentes os seguintes requisitos: a) existência de dano patrimonial e/ou moral sofrido pelo administrado; b) conduta comissiva ou omissiva de agente ou servidor; c) nexo de causalidade entre o dano e a conduta (omissiva ou comissiva) do agente ou servidor. A administração pública não é obrigada a indenizar quando: a) não houve o dano patrimonial e/ou moral sofrido pelo administrado; b) não houve conduta omissiva ou comissiva do agente ou servidor; c) não ocorreu o nexo de causalidade entre o dano e a conduta (omissiva ou comissiva) do agente ou servidor. Havendo conduta concorrente do agente (ou servidor) e da vítima, somados aos demais requisitos, há o dever de a administração indenizar proporcionalmente. Se houver apenas a conduta exclusiva da vítima (não é técnico falar-se em “culpa” exclusiva da vítima) na causação do dano, a administração pública não responde pela indenização. (...) O caso fortuito – o imprevisível, mesmo que se tenham tomado as cautelas para evitar a ocorrência do fato (v.g., explosão de usina nuclear por ação do tempo, em virtude de reação química, superaquecimento etc.) – e a força maior – acontecimento invencível provocado por acidentes da natureza – excluem a culpa do agente causador do dano, isto é, excluem a ilicitude da conduta do agente. Como a responsabilidade da administração pública é objetiva, fundada no risco, o elemento subjetivo culpa é irrelevante para caracterizar-se o dever de a administração pública indenizar. Assim, o caso fortuito e a força maior não excluem o dever de a administração pública indenizar. Além disso, a responsabilidade objetiva é corroborada pela Resolução nº 1000/2021 da ANEEL, in verbis: Art. 620. A distribuidora responde, independentemente da existência de dolo ou culpa, pelos danos elétricos causados a equipamentos elétricos instalados em unidade consumidora. Art. 621. A distribuidora só pode eximir-se do dever de ressarcir no caso de: I - comprovar a inexistência de nexo causal, nos termos do art. 611; II - o consumidor, no pedido de ressarcimento feito com mais de 90 dias da data provável da ocorrência do dano elétrico, informar mesma data e horário de ocorrência do dano de solicitação anterior que já tenha sido deferida pela distribuidora, de que trata o § 4º do art. 602; III - ocorrer impedimento de acesso às instalações da unidade consumidora ou aos equipamentos objeto da solicitação, que impeçam a distribuidora de verificar no local ou retirar o equipamento para análise, nos termos do parágrafo único do art. 612; IV - comprovar que o dano foi ocasionado pelo uso incorreto do equipamento ou por defeitos gerados a partir da unidade consumidora, inclusive uso de carga que provoca distúrbios e danos ao sistema elétrico de distribuição; V - o prazo ficar suspenso por mais de 90 dias consecutivos devido a pendências injustificadas do consumidor, nos termos do parágrafo único do art. 619; VI - comprovar a ocorrência de procedimento irregular atribuível ao consumidor, com potencial para causar o dano reclamado, nos termos do Capítulo VII do Título II, desde que tenha sido emitido o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI; VII - comprovar a ocorrência de religação da unidade consumidora à revelia, ligação clandestina ou ligação proveniente de terceiros que não possua outorga para distribuição de energia; VIII - comprovar que o dano foi ocasionado por interrupções associadas à situação de emergência ou de calamidade pública decretada por órgão competente, desde que a cópia do ato que estabelece tal fato seja encaminhada ao consumidor em anexo ao documento de indeferimento; IX - o solicitante manifestar a desistência do processo de ressarcimento antes da resposta da distribuidora; X - a solicitação de ressarcimento for recebida fora do prazo de 5 anos após a ocorrência do dano; XI - o laudo for motivo para indeferimento, conforme art. 616; ou XII - solicitação de ressarcimento em situação não abrangida por este Capítulo, conforme art. 599. Em conclusão, a responsabilidade objetiva da ré, como concessionária de serviço público, encontra amparo no art. 37, § 6º da Constituição Federal, bem como na Resolução nº 1000/2021 da ANEEL. Esses dispositivos estabelecem que a concessionária responde pelos danos causados a terceiros em decorrência da prestação de serviços, independentemente de culpa. Logo, a ré só pode se eximir dessa responsabilidade em situações muito específicas, tais como a ausência de nexo causal, a ocorrência de força maior ou caso fortuito, ou quando comprovada a culpa exclusiva do consumidor 2.2. Da ausência de comprovação do nexo causal Fixadas essas premissas, cumpre analisar se, no caso concreto, a autora se desincumbiu do ônus de comprovar os pressupostos da responsabilidade civil, notadamente o nexo de causalidade entre a suposta falha na prestação do serviço pela ré e os danos alegadamente sofridos pela segurada. Como visto acima, ainda que a responsabilidade da concessionária seja objetiva, o nexo de causalidade é elemento estrutural e inafastável do dever de indenizar. Não por outra razão, a própria Resolução nº 1000/2021 da ANEEL prevê expressamente, em seu art. 621, inciso I, que a distribuidora pode eximir-se do dever de ressarcir quando comprovar a inexistência de nexo causal, nos termos do art. 611. No caso dos autos, a ré demonstrou de forma robusta a inexistência de qualquer perturbação em sua rede elétrica que pudesse ter causado os danos alegados na petição inicial. Com efeito, o Relatório de Indicadores de Qualidade de Serviço - IQS acostado no mov. 33.4, referente à unidade consumidora nº 47075694, de titularidade da segurada MARIA DOLORES DOS SANTOS, atesta expressamente que "não existe registro de interrupção no período pesquisado", no que se refere à data indicada como sendo a do sinistro (23/01/2025). Referido relatório é produzido em sistema computadorizado auditado e fiscalizado pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, e goza de presunção relativa de legitimidade e veracidade, cabendo à parte que se opõe ao seu conteúdo o ônus de infirmá-lo por prova em contrário, o que não ocorreu nos presentes autos. Ademais, o próprio protocolo administrativo aberto pela segurada em 23/01/2025, sob o nº 20258397151477, invocado pela autora como demonstrativo de tentativa de resolução extrajudicial da controvérsia, foi cancelado pelo próprio sistema da concessionária, conforme se extrai do mov. 58.2, em razão de o medidor inteligente instalado na unidade consumidora ter informado, na ocasião, que a UC estava regularmente energizada. Trata-se de elemento adicional que corrobora, de forma objetiva e automatizada, a ausência de qualquer interrupção ou perturbação relevante no fornecimento de energia à unidade consumidora da segurada no dia dos fatos. De outro lado, a prova produzida pela autora não é suficiente para infirmar as evidências acima referidas. Os laudos técnicos acostados aos autos foram elaborados por prestadores de serviço de assistência técnica (informática e refrigeração), sem qualquer vinculação a conselho profissional específico e sem a correspondente Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, requisitos indispensáveis à validade de laudo pericial em matéria de natureza elétrica. O laudo relativo ao computador (mov. 1.8), embora descreva os procedimentos realizados, foi subscrito por técnico de informática (ALTAIR SANTOS DE QUADROS - A.S. Informática) e apresenta conclusão fundada essencialmente no relato da própria proprietária do equipamento, sem qualquer análise técnica autônoma sobre a origem externa do dano. Por sua vez, o laudo referente à lavadora Electrolux (mov. 1.9), subscrito por VALENTIM EDUARDO VIEIRA (Eletrônica e Refrigeração Sanpres Ltda.), é ainda mais superficial, limitando-se a apontar como causa provável a "queima dos equipamentos, por descarga elétrica e posterior falta de energia", sem descrição dos procedimentos técnicos adotados e sem qualquer elemento que estabeleça vínculo objetivo entre os danos e eventual falha da rede da concessionária. Note-se que ambos os laudos aludem a "queda de energia" ou "falta de energia" como evento supostamente causador dos danos, o que, contudo, é diretamente contrariado pelo relatório oficial da concessionária, que não registra qualquer interrupção no fornecimento à unidade consumidora na data indicada. Diante desse contexto, tem-se que a autora não se desincumbiu do ônus, que lhe competia por força do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, de comprovar o nexo de causalidade entre a alegada falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica e os danos ocorridos nos equipamentos da segurada. De outro lado, a ré comprovou a inexistência de perturbação em sua rede na data indicada como sendo a do sinistro, incidindo, portanto, a hipótese de exclusão prevista no art. 621, inciso I, da Resolução nº 1000/2021 da ANEEL. Não subsiste, assim, o dever de indenizar. Nesse mesmo sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná já se manifestou em caso análogo, envolvendo as mesmas partes desta demanda: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA CONTRA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. RESSARCIMENTO DE DANOS PAGOS POR SEGURADORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COPEL. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. RELATÓRIO DA REQUERIDA QUE ATESTOU INEXISTÊNCIA DE INTERRUPÇÕES NO DIA DO SINISTRO. DOCUMENTO AUDITADO PELA ANEEL E CERTIFICADO PELA ISSO 9001. PRESUNÇÃO DE CONFIABILIDADE E VERACIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta pela Allianz Seguros S/A contra sentença de improcedência proferida na ação regressiva movida em face da Copel Distribuição S .A., na qual a seguradora busca o ressarcimento de R$ 22.749,69, sob alegação de responsabilidade da concessionária pelos danos elétricos sofridos pelo segurado em decorrência de oscilações na energia elétrica, após fortes chuvas na região. II . Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a apelada tem responsabilidade pelos danos elétricos sofridos pelo segurado da parte autora. III. Razões de decidir3 . A responsabilidade da concessionária é objetiva, mas a parte autora deve demonstrar o nexo causal entre os danos e a falha na prestação de serviços. 4. Os laudos apresentados pela seguradora não comprovaram a existência de falha no fornecimento de energia, enquanto a concessionária demonstrou a inexistência de interrupções na data do sinistro. 5 . A ausência de nexo causal entre os danos e a conduta da concessionária levou à manutenção da sentença de improcedência da demanda.IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e desprovido .Tese de julgamento: A responsabilidade civil da concessionária de energia elétrica é objetiva, sendo necessário que a parte autora demonstre o nexo causal entre os danos alegados e a falha na prestação do serviço, não se configurando a responsabilidade em casos onde a concessionária comprova a inexistência de interrupções no fornecimento de energia na data do sinistro. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, arts. 37, § 6º, e 14; CPC, arts. 370, 373, I, e 405; CC/2002, art . 379; CDC, arts. 6º, VIII, e 101, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1 .797.792/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j . 06.03.2023; STJ, REsp n. 2 .092.308/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j . 19.02.2025; TJPR, 8ª Câmara Cível, 0002851-76.2023 .8.16.0004, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Antonio Domingos Ramina Junior, j . 04.08.2025; TJPR, 8ª Câmara Cível, 0002853-46.2023 .8.16.0004, Rel. Ana Claudia Finger, j . 31.03.2025; TJPR, 8ª Câmara Cível, 0001742-43.2019 .8.16.0141, Rel. Desembargador Gilberto Ferreira, j . 02.10.2025; TJPR, 8ª Câmara Cível, 0000593-92.2019 .8.16.0179, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Antonio Domingos Ramina Junior, j. 18.08.2025. (TJ-PR 00146300620248160194 Curitiba, Relator.: jaqueline allievi, Data de Julgamento: 08/12/2025, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/12/2025) Ausente, portanto, a comprovação do nexo de causalidade entre a conduta atribuída à concessionária ré e os danos alegadamente sofridos pela segurada, e configurada a hipótese de exclusão prevista no art. 621, inciso I, da Resolução nº 1000/2021 da ANEEL, impõe-se a improcedência dos pedidos formulados na petição inicial. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ALLIANZ SEGUROS S/A em face de COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Por fim, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. [i] Constituição Federal Comentada [livro eletrônico] / Nelson Nery Junior, Rosa Maria de Andrade Nery. 4. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022. Guarapuava, assinado e datado digitalmente. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ALLIANZ SEGUROS S/A

Réu COPEL DISTRIBUIçãO S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

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RENATA MARACCINI FRANCO

OAB: 33246/PR

MICHELE SUCKOW LOSS

OAB: 32678/PR

HELIO EDUARDO RICHTER

OAB: 23960/PR

ANDRÉA PATRICIA CEZARIO

OAB: 45490/PR

EVERTON LUIZ SZYCHTA

OAB: 55165/PR

JEFFERSON COMELI

OAB: 38612/PR

THAIS YUMI ASSAKURA

OAB: 54137/PR

PATRICIA DITTRICH FERREIRA DINIZ

OAB: 36481/PR

ELTON CARLOS VIEIRA

OAB: 99455/MG

HULIANOR DE LAI

OAB: 38861/PR

BRUNO FELIPE LECK

OAB: 53443/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

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17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3036-1107 - Celular: (42) 3308-7489 - E-mail: gua-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0018586-97.2025.8.16.0031 Processo: 0018586-97.2025.8.16.0031 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$5.139,99 Autor(s): ALLIANZ SEGUROS S/A representado(a) por elton carlos vieira Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. SENTENÇA Trata-se de ação regressiva de ressarcimento proposta por Allianz Seguros S/A em face de Copel Distribuição S/A. A autora narrou que sua segurada sofreu danos em equipamentos elétricos em razão de descarga elétrica e oscilação de tensão na rede de energia ocorridas em 23/01/2025. Alegou ter indenizado a segurada no valor de R$ 5.139,99, sub-rogando-se nos respectivos direitos, e sustentou a responsabilidade objetiva da concessionária pela falha na prestação do serviço de distribuição de energia elétrica. Ao final, requereu a condenação da ré ao ressarcimento da quantia desembolsada, acrescida de correção monetária e juros, além da inversão do ônus da prova. A decisão de mov. 20.1, recebeu a petição inicial e determinou a citação da parte ré. No mov. 29, confirmou-se a citação eletrônica da ré. No mov. 30.1/4, a parte ré constituiu advogado nos autos. Em contestação de mov. 33.1, a ré COPEL Distribuição S.A. arguiu, preliminarmente, a inépcia da petição inicial, sustentando a ausência de documento essencial apto a comprovar o efetivo pagamento da indenização securitária ao segurado e, consequentemente, a sub-rogação invocada pela autora. Alegou, ainda, a inexistência de prévio procedimento administrativo de ressarcimento, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto e o descabimento da inversão do ônus da prova. No mérito, defendeu a improcedência dos pedidos, sustentando a ausência de demonstração dos pressupostos da responsabilidade civil. Argumentou que os registros operacionais da concessionária não apontaram interrupções, oscilações ou sobretensões capazes de justificar os danos alegados, afirmando que o sistema de monitoramento da rede elétrica é auditado e fiscalizado pela ANEEL. Aduziu inexistir prova do nexo causal entre os danos descritos e a prestação do serviço público de fornecimento de energia, impugnando os documentos produzidos unilateralmente pela seguradora e sustentando que a autora, por possuir acesso aos equipamentos e ao local do sinistro logo após sua ocorrência, detinha melhores condições para produção da prova. Ao final, requereu o acolhimento das preliminares suscitadas ou, subsidiariamente, a total improcedência da ação, com a condenação da autora ao pagamento das verbas sucumbenciais. A decisão de mov. 36.1, cancelou a audiência de conciliação. Em réplica (mov. 45.1), a autora impugnou as preliminares suscitadas na contestação, sustentando a regularidade da petição inicial, a suficiência dos documentos apresentados para comprovação da sub-rogação e do pagamento da indenização securitária, bem como a desnecessidade de exaurimento da via administrativa. No mérito, reiterou a existência de nexo causal entre os danos elétricos e a falha na prestação do serviço de distribuição de energia, defendendo a responsabilidade objetiva da concessionária, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a adequação dos laudos técnicos e documentos juntados à inicial para comprovação dos danos. Alegou, ainda, que a ré não se desincumbiu do ônus de demonstrar a inexistência de perturbação na rede elétrica, nos termos da regulamentação da ANEEL, e requereu a procedência dos pedidos, com condenação da ré ao ressarcimento dos valores indenizados. No mov. 48.1, as partes foram intimadas a especificarem as provas que pretendem produzir. No mov. 51.1, a ré especificou provas, manifestando desinteresse na realização de audiência de conciliação e requerendo o julgamento antecipado da lide. Sustentou que a controvérsia pode ser solucionada com base na prova documental já produzida, reiterando a inexistência de registros de interrupção ou oscilação no fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora da segurada e defendendo a insuficiência dos laudos unilaterais apresentados pela autora para comprovação do nexo causal, colacionando precedentes jurisprudenciais em apoio à sua tese. No mov. 52.1, a autora manifestou-se acerca da alegação de ausência de prévio requerimento administrativo, esclarecendo que o segurado realizou reclamação administrativa perante a concessionária, sob protocolo nº 20258397151477. Sustentou que os equipamentos danificados foram disponibilizados para análise da ré e requereu a apresentação integral do procedimento administrativo, a fim de apurar os motivos que levaram à rejeição do pedido na esfera extrajudicial. No mov. 53, certificou-se o decurso de prazo para a autora especificar as provas que pretende produzir. O despacho de mov. 55.1, intimou a parte ré para se manifestar quanto ao teor da petição de mov. 55.1. No mov. 58.1, a ré juntou cópia do protocolo administrativo mencionado pela autora, esclarecendo que o segurado teria registrado apenas reclamação administrativa, e não pedido formal de ressarcimento. Sustentou que a reclamação foi respondida com a informação de inexistência de registros de interrupção ou oscilação no fornecimento de energia elétrica na data do alegado sinistro. É o relatório. Decido. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia é essencialmente documental e prescinde de dilação probatória. Instadas a especificar provas (mov. 48.1), a ré manifestou-se no mov. 51.1 requerendo expressamente o julgamento antecipado da lide, ao fundamento de que a matéria pode ser resolvida com base nos documentos já produzidos, especialmente diante da ausência de registro de qualquer perturbação na rede elétrica na data do alegado sinistro. A autora, por sua vez, limitou-se, no mov. 52.1, a reiterar pedido de exibição da íntegra do procedimento administrativo, providência já cumprida pela ré no mov. 58.1/58.2, tendo decorrido in albis o prazo para especificação de provas, conforme certificado no mov. 53. Dessa forma, o feito encontra-se em condições de imediato julgamento, com base nos elementos probatórios já constantes dos autos. 1. DAS PRELIMINARES 1.1. Da inépcia da petição inicial A ré sustentou a inépcia da petição inicial, sob o argumento de que a autora não teria juntado documento hábil a comprovar o pagamento da indenização securitária à segurada. A preliminar não merece acolhimento. Nos termos do art. 330, § 1º, do Código de Processo Civil, a petição inicial será considerada inepta quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; ou IV - contiver pedidos incompatíveis entre si. Analisando a petição inicial, verifica-se que nenhum desses vícios se encontra presente. A autora narrou adequadamente os fatos, formulou pedido certo e determinado e apresentou os documentos que entendeu necessários à instrução do processo. A ausência ou insuficiência de determinado documento probatório, alegada pela ré, configuraria a falta de uma prova documental, o que não é causa de inépcia, que se caracteriza por defeitos formais na petição inicial, como a falta de fundamentação, de pedidos ou de clareza na exposição dos fatos, o que não se verifica no caso em tela. Ademais, cumpre registrar que a autora acostou aos autos os comprovantes de pagamento eletrônico realizados por meio do Banco Santander (mov. 1.14 e 1.15), com dados de identificação do pagador, favorecida, banco de destino e autenticação bancária, somados ao respectivo relatório de regulação do sinistro (mov. 1.16), elementos suficientes, em juízo de admissibilidade, para o exame da pretensão. Portanto, a alegada ausência de documento essencial não afeta a regularidade formal da petição inicial, sendo a questão relativa ao mérito da prova, e não a vício de admissibilidade. Rejeito a preliminar. 1.2. Da ausência de interesse processual pela falta de prévio procedimento administrativo A ré alegou, ainda, a ausência de interesse processual, sob o fundamento de que a autora não teria promovido prévio procedimento administrativo de ressarcimento perante a concessionária. A preliminar tampouco merece acolhimento. O exaurimento da via administrativa não constitui pressuposto para o exercício do direito de ação, à luz do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal). Ademais, os autos demonstram que a segurada abriu perante a concessionária, na data do alegado sinistro (23/01/2025), o protocolo administrativo nº 20258397151477 (mov. 58.2), o que, ainda que sob a modalidade de reclamação técnica, evidencia o contato administrativo com a ré. Rejeito a preliminar. 1.3. Da inaplicabilidade das prerrogativas processuais do Código de Defesa do Consumidor à seguradora sub-rogada A autora pleiteou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação processual e, em consequência, a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inciso VIII, do referido diploma. O pedido não merece acolhimento. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.282 (REsp 2.092.308, Corte Especial, j. em 19/02/2025), firmou a seguinte tese vinculante: "O pagamento de indenização por sinistro não gera para a seguradora a sub-rogação de prerrogativas processuais dos consumidores, em especial quanto à competência na ação regressiva." Consoante o entendimento firmado, a sub-rogação prevista no art. 786 do Código Civil transfere apenas os direitos materiais do segurado, não abrangendo as prerrogativas processuais decorrentes de sua condição personalíssima de consumidor, entre elas a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. No mesmo sentido é o recente entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná: Direito civil e processual civil. Agravo de instrumento. Inversão do ônus da prova em ação regressiva de seguradora contra concessionária de serviço público. Distribuição estática mantida . Recurso não provido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a inversão do ônus da prova em ação regressiva ajuizada por seguradora em face de concessionária de energia elétrica, na qual a seguradora pleiteia o ressarcimento de valores pagos a segurados em decorrência de danos a equipamentos elétricos supostamente causados por oscilações no fornecimento de energia . II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a inversão do ônus da prova em ação regressiva ajuizada por seguradora contra concessionária de serviço público, considerando a sub-rogação dos direitos do segurado e a hipossuficiência técnica alegada pela seguradora. III . Razões de decidir3. A sub-rogação da seguradora transfere apenas direitos materiais, não abrangendo prerrogativas processuais como a inversão do ônus da prova. 4. Não foi demonstrada a hipossuficiência técnica da seguradora em relação à concessionária, inviabilizando a inversão do ônus da prova . 5. A responsabilidade da concessionária é objetiva, mas a seguradora deve comprovar o nexo de causalidade entre os danos e a prestação do serviço.IV. Dispositivo e tese6 . Agravo de instrumento conhecido e não provido.Tese de julgamento: A sub-rogação da seguradora nos direitos do segurado não confere àquela a possibilidade de invocar prerrogativas processuais conferidas ao consumidor, como a inversão do ônus da prova em ações regressivas contra prestadoras de serviços públicos._________Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII; CPC, art . 373, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.252 .057/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 15 .12.2020; TJSP, Apelação Cível 1001353-97.2023.8 .26.0472, Rel. Gomes Varjão, 34ª Câmara de Direito Privado, j. 16 .10.2023; TJPR, 8ª Câmara Cível, 0002459-80.2025.8 .16.0000, Rel. Desembargador Luciano Carrasco Falavinha Souza, j. 11 .08.2025; TJPR, 9ª Câmara Cível, 0019786-38.2025.8 .16.0000, Rel. Desembargador Rogério Ribas, j. 09 .08.2025; TJPR, 10ª Câmara Cível, 0004164-11.2025.8 .16.0131, Rel. Substituta Leticia Marina Conte, j. 09 .08.2025. (TJ-PR 00850370320258160000 Curitiba, Relator.: Luciano Carrasco Falavinha Souza, Data de Julgamento: 17/11/2025, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/11/2025) Registre-se, ademais, que a autora, na condição de sociedade empresária de grande porte, com estrutura técnica e financeira consolidada e especializada em regulação de sinistros, não ostenta a hipossuficiência técnica ou econômica que autorizaria a inversão pretendida. Aplicável, portanto, a regra estática de distribuição do ônus da prova prevista no art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, incumbindo à autora a demonstração do fato constitutivo do seu direito. Indefiro o pedido de inversão do ônus da prova. 2. DO MÉRITO 2.1. Da responsabilidade objetiva da concessionária ré Inicialmente, cumpre destacar que a responsabilidade da ré decorre do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, que estabelece a responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público e das concessionárias de serviços públicos pelos danos causados a terceiros em decorrência da prestação de seus serviços, independentemente de comprovação de culpa: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”. Em comentário a esse dispositivo, a doutrina leciona o seguinte[i]: A responsabilidade da administração, seja por ato omissivo ou comissivo, é sempre objetiva, porque, se a CF 37 § 6.º não distingue as situações em que a Administração é objetivamente responsável, defeso ao intérprete fazê-lo. A distinção constitucional ocorre apenas quanto ao direito de regresso do Estado em face do causador do dano, essa sim subjetiva, pois compete à Administração provar dolo ou culpa do causador para haver em regresso o que pagou a título de indenização (CF 37 § 6.º, 2.ª parte). (...) Para que a administração pública tenha o dever de indenizar, devem estar presentes os seguintes requisitos: a) existência de dano patrimonial e/ou moral sofrido pelo administrado; b) conduta comissiva ou omissiva de agente ou servidor; c) nexo de causalidade entre o dano e a conduta (omissiva ou comissiva) do agente ou servidor. A administração pública não é obrigada a indenizar quando: a) não houve o dano patrimonial e/ou moral sofrido pelo administrado; b) não houve conduta omissiva ou comissiva do agente ou servidor; c) não ocorreu o nexo de causalidade entre o dano e a conduta (omissiva ou comissiva) do agente ou servidor. Havendo conduta concorrente do agente (ou servidor) e da vítima, somados aos demais requisitos, há o dever de a administração indenizar proporcionalmente. Se houver apenas a conduta exclusiva da vítima (não é técnico falar-se em “culpa” exclusiva da vítima) na causação do dano, a administração pública não responde pela indenização. (...) O caso fortuito – o imprevisível, mesmo que se tenham tomado as cautelas para evitar a ocorrência do fato (v.g., explosão de usina nuclear por ação do tempo, em virtude de reação química, superaquecimento etc.) – e a força maior – acontecimento invencível provocado por acidentes da natureza – excluem a culpa do agente causador do dano, isto é, excluem a ilicitude da conduta do agente. Como a responsabilidade da administração pública é objetiva, fundada no risco, o elemento subjetivo culpa é irrelevante para caracterizar-se o dever de a administração pública indenizar. Assim, o caso fortuito e a força maior não excluem o dever de a administração pública indenizar. Além disso, a responsabilidade objetiva é corroborada pela Resolução nº 1000/2021 da ANEEL, in verbis: Art. 620. A distribuidora responde, independentemente da existência de dolo ou culpa, pelos danos elétricos causados a equipamentos elétricos instalados em unidade consumidora. Art. 621. A distribuidora só pode eximir-se do dever de ressarcir no caso de: I - comprovar a inexistência de nexo causal, nos termos do art. 611; II - o consumidor, no pedido de ressarcimento feito com mais de 90 dias da data provável da ocorrência do dano elétrico, informar mesma data e horário de ocorrência do dano de solicitação anterior que já tenha sido deferida pela distribuidora, de que trata o § 4º do art. 602; III - ocorrer impedimento de acesso às instalações da unidade consumidora ou aos equipamentos objeto da solicitação, que impeçam a distribuidora de verificar no local ou retirar o equipamento para análise, nos termos do parágrafo único do art. 612; IV - comprovar que o dano foi ocasionado pelo uso incorreto do equipamento ou por defeitos gerados a partir da unidade consumidora, inclusive uso de carga que provoca distúrbios e danos ao sistema elétrico de distribuição; V - o prazo ficar suspenso por mais de 90 dias consecutivos devido a pendências injustificadas do consumidor, nos termos do parágrafo único do art. 619; VI - comprovar a ocorrência de procedimento irregular atribuível ao consumidor, com potencial para causar o dano reclamado, nos termos do Capítulo VII do Título II, desde que tenha sido emitido o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI; VII - comprovar a ocorrência de religação da unidade consumidora à revelia, ligação clandestina ou ligação proveniente de terceiros que não possua outorga para distribuição de energia; VIII - comprovar que o dano foi ocasionado por interrupções associadas à situação de emergência ou de calamidade pública decretada por órgão competente, desde que a cópia do ato que estabelece tal fato seja encaminhada ao consumidor em anexo ao documento de indeferimento; IX - o solicitante manifestar a desistência do processo de ressarcimento antes da resposta da distribuidora; X - a solicitação de ressarcimento for recebida fora do prazo de 5 anos após a ocorrência do dano; XI - o laudo for motivo para indeferimento, conforme art. 616; ou XII - solicitação de ressarcimento em situação não abrangida por este Capítulo, conforme art. 599. Em conclusão, a responsabilidade objetiva da ré, como concessionária de serviço público, encontra amparo no art. 37, § 6º da Constituição Federal, bem como na Resolução nº 1000/2021 da ANEEL. Esses dispositivos estabelecem que a concessionária responde pelos danos causados a terceiros em decorrência da prestação de serviços, independentemente de culpa. Logo, a ré só pode se eximir dessa responsabilidade em situações muito específicas, tais como a ausência de nexo causal, a ocorrência de força maior ou caso fortuito, ou quando comprovada a culpa exclusiva do consumidor 2.2. Da ausência de comprovação do nexo causal Fixadas essas premissas, cumpre analisar se, no caso concreto, a autora se desincumbiu do ônus de comprovar os pressupostos da responsabilidade civil, notadamente o nexo de causalidade entre a suposta falha na prestação do serviço pela ré e os danos alegadamente sofridos pela segurada. Como visto acima, ainda que a responsabilidade da concessionária seja objetiva, o nexo de causalidade é elemento estrutural e inafastável do dever de indenizar. Não por outra razão, a própria Resolução nº 1000/2021 da ANEEL prevê expressamente, em seu art. 621, inciso I, que a distribuidora pode eximir-se do dever de ressarcir quando comprovar a inexistência de nexo causal, nos termos do art. 611. No caso dos autos, a ré demonstrou de forma robusta a inexistência de qualquer perturbação em sua rede elétrica que pudesse ter causado os danos alegados na petição inicial. Com efeito, o Relatório de Indicadores de Qualidade de Serviço - IQS acostado no mov. 33.4, referente à unidade consumidora nº 47075694, de titularidade da segurada MARIA DOLORES DOS SANTOS, atesta expressamente que "não existe registro de interrupção no período pesquisado", no que se refere à data indicada como sendo a do sinistro (23/01/2025). Referido relatório é produzido em sistema computadorizado auditado e fiscalizado pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, e goza de presunção relativa de legitimidade e veracidade, cabendo à parte que se opõe ao seu conteúdo o ônus de infirmá-lo por prova em contrário, o que não ocorreu nos presentes autos. Ademais, o próprio protocolo administrativo aberto pela segurada em 23/01/2025, sob o nº 20258397151477, invocado pela autora como demonstrativo de tentativa de resolução extrajudicial da controvérsia, foi cancelado pelo próprio sistema da concessionária, conforme se extrai do mov. 58.2, em razão de o medidor inteligente instalado na unidade consumidora ter informado, na ocasião, que a UC estava regularmente energizada. Trata-se de elemento adicional que corrobora, de forma objetiva e automatizada, a ausência de qualquer interrupção ou perturbação relevante no fornecimento de energia à unidade consumidora da segurada no dia dos fatos. De outro lado, a prova produzida pela autora não é suficiente para infirmar as evidências acima referidas. Os laudos técnicos acostados aos autos foram elaborados por prestadores de serviço de assistência técnica (informática e refrigeração), sem qualquer vinculação a conselho profissional específico e sem a correspondente Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, requisitos indispensáveis à validade de laudo pericial em matéria de natureza elétrica. O laudo relativo ao computador (mov. 1.8), embora descreva os procedimentos realizados, foi subscrito por técnico de informática (ALTAIR SANTOS DE QUADROS - A.S. Informática) e apresenta conclusão fundada essencialmente no relato da própria proprietária do equipamento, sem qualquer análise técnica autônoma sobre a origem externa do dano. Por sua vez, o laudo referente à lavadora Electrolux (mov. 1.9), subscrito por VALENTIM EDUARDO VIEIRA (Eletrônica e Refrigeração Sanpres Ltda.), é ainda mais superficial, limitando-se a apontar como causa provável a "queima dos equipamentos, por descarga elétrica e posterior falta de energia", sem descrição dos procedimentos técnicos adotados e sem qualquer elemento que estabeleça vínculo objetivo entre os danos e eventual falha da rede da concessionária. Note-se que ambos os laudos aludem a "queda de energia" ou "falta de energia" como evento supostamente causador dos danos, o que, contudo, é diretamente contrariado pelo relatório oficial da concessionária, que não registra qualquer interrupção no fornecimento à unidade consumidora na data indicada. Diante desse contexto, tem-se que a autora não se desincumbiu do ônus, que lhe competia por força do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, de comprovar o nexo de causalidade entre a alegada falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica e os danos ocorridos nos equipamentos da segurada. De outro lado, a ré comprovou a inexistência de perturbação em sua rede na data indicada como sendo a do sinistro, incidindo, portanto, a hipótese de exclusão prevista no art. 621, inciso I, da Resolução nº 1000/2021 da ANEEL. Não subsiste, assim, o dever de indenizar. Nesse mesmo sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná já se manifestou em caso análogo, envolvendo as mesmas partes desta demanda: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA CONTRA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. RESSARCIMENTO DE DANOS PAGOS POR SEGURADORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COPEL. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. RELATÓRIO DA REQUERIDA QUE ATESTOU INEXISTÊNCIA DE INTERRUPÇÕES NO DIA DO SINISTRO. DOCUMENTO AUDITADO PELA ANEEL E CERTIFICADO PELA ISSO 9001. PRESUNÇÃO DE CONFIABILIDADE E VERACIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta pela Allianz Seguros S/A contra sentença de improcedência proferida na ação regressiva movida em face da Copel Distribuição S .A., na qual a seguradora busca o ressarcimento de R$ 22.749,69, sob alegação de responsabilidade da concessionária pelos danos elétricos sofridos pelo segurado em decorrência de oscilações na energia elétrica, após fortes chuvas na região. II . Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a apelada tem responsabilidade pelos danos elétricos sofridos pelo segurado da parte autora. III. Razões de decidir3 . A responsabilidade da concessionária é objetiva, mas a parte autora deve demonstrar o nexo causal entre os danos e a falha na prestação de serviços. 4. Os laudos apresentados pela seguradora não comprovaram a existência de falha no fornecimento de energia, enquanto a concessionária demonstrou a inexistência de interrupções na data do sinistro. 5 . A ausência de nexo causal entre os danos e a conduta da concessionária levou à manutenção da sentença de improcedência da demanda.IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e desprovido .Tese de julgamento: A responsabilidade civil da concessionária de energia elétrica é objetiva, sendo necessário que a parte autora demonstre o nexo causal entre os danos alegados e a falha na prestação do serviço, não se configurando a responsabilidade em casos onde a concessionária comprova a inexistência de interrupções no fornecimento de energia na data do sinistro. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, arts. 37, § 6º, e 14; CPC, arts. 370, 373, I, e 405; CC/2002, art . 379; CDC, arts. 6º, VIII, e 101, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1 .797.792/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j . 06.03.2023; STJ, REsp n. 2 .092.308/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j . 19.02.2025; TJPR, 8ª Câmara Cível, 0002851-76.2023 .8.16.0004, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Antonio Domingos Ramina Junior, j . 04.08.2025; TJPR, 8ª Câmara Cível, 0002853-46.2023 .8.16.0004, Rel. Ana Claudia Finger, j . 31.03.2025; TJPR, 8ª Câmara Cível, 0001742-43.2019 .8.16.0141, Rel. Desembargador Gilberto Ferreira, j . 02.10.2025; TJPR, 8ª Câmara Cível, 0000593-92.2019 .8.16.0179, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Antonio Domingos Ramina Junior, j. 18.08.2025. (TJ-PR 00146300620248160194 Curitiba, Relator.: jaqueline allievi, Data de Julgamento: 08/12/2025, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/12/2025) Ausente, portanto, a comprovação do nexo de causalidade entre a conduta atribuída à concessionária ré e os danos alegadamente sofridos pela segurada, e configurada a hipótese de exclusão prevista no art. 621, inciso I, da Resolução nº 1000/2021 da ANEEL, impõe-se a improcedência dos pedidos formulados na petição inicial. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ALLIANZ SEGUROS S/A em face de COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Por fim, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. [i] Constituição Federal Comentada [livro eletrônico] / Nelson Nery Junior, Rosa Maria de Andrade Nery. 4. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022. Guarapuava, assinado e datado digitalmente. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito