Detalhe do processo

0018581-75.2025.8.16.0031

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível de Guarapuava
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3036-1107 - Celular: (42) 3308-7489 - E-mail: gua-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0018581-75.2025.8.16.0031 Processo: 0018581-75.2025.8.16.0031 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$12.000,00 Autor(s): VANESSA DA CRUZ TRINDADE Réu(s): BANCO AGIBANK S.A 1. Relatório Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito em dobro e pedido de indenização por danos morais ajuizada por Vanessa da Cruz Trindade em face de Agibank. A autora, beneficiária do BPC/LOAS e portadora de esquizofrenia, alega que sofre descontos mensais de R$ 149,80 (RMC e RCC) efetuados pelo banco réu sobre seu benefício assistencial, sem autorização válida e sem margem consignável. Sustenta que o benefício de prestação continuada (BPC) não admite consignações e que os contratos são nulos por violar normas assistenciais e consumeristas, além da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial. Alega abusividade, falta de informação adequada, vantagem excessiva e perpetuação de dívida rotativa, requerendo suspensão dos descontos, restituição em dobro e indenização por danos morais. Requereu a declaração de nulidade e abusividade dos contratos de RMC e RCC vinculados ao BPC/LOAS, com imediata suspensão dos descontos, revisão contratual para reconhecer quitação diante dos valores pagos e proibir novos descontos, restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e indenização por danos morais de R$ 10.000,00. Pleiteou pela concessão da justiça gratuita. Recebida a petição inicial e deferido o benefício da gratuidade (mov. 14). O réu apresentou contestação alegando que o contrato de cartão de crédito consignado identificado pelo nº 14573436 foi assinado em 17/11/2022 por meio de biometria e que a parte autora voluntariamente autorizou, em 04/12/2024, a realização de um saque no valor de R$ 101,66 (cento e um reais e sessenta e seis centavos), montante este que foi transferido para conta de sua titularidade mantida junto ao Banco Agibank S.A., agência 0001, conta nº 16756800. Diz que, por conta disso, resta comprovada a contratação do cartão de crédito consignado e a realização de saque a ele atrelado, devendo ser rejeitados todos os pedidos formulados na petição inicial (mov. 37). Houve audiência de conciliação infrutífera (mov. 39). As partes manifestaram interesse no julgamento antecipado (mov. 46, 49 e 52). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação 2.1. Do julgamento antecipado No presente caso, não há necessidade de produção de outras provas além daquelas já constantes nos autos, de modo que o julgamento antecipado do mérito encontra respaldo no art. 355, inc. I, do CPC. 2.2. Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC). O Código de Defesa do Consumidor (CDC) é plenamente aplicável ao caso dos autos. A parte ré é pessoa jurídica privada que explora a atividade econômica de financeira, de forma “tipicamente profissional, com intuito de lucro direto ou vantagens indiretas”, enquadrando-se no conceito de “fornecedor ou prestador de serviços” (cf. art. 3º, §2º, do CDC). O debate incide sobre “serviços” de natureza financeira fornecidos pela parte ré no mercado de consumo (cf. art. 3º, §2º, do CDC), contratados pela parte autora, na qualidade de seu “destinatário final fático e econômico”, enquadrando-se no conceito de “consumidor” (cf. art. 2º, caput, do CDC). Segundo Nelson Abrão, o Código de Defesa do Consumidor (CDC): [...] tem sido fonte referencial na defesa do cliente-usuário do sistema bancário, tomando como pano de fundo as relações de consumo, na delimitação do contrato de adesão, do poder econômico sustentando o dirigismo do negócio e outrossim na submissão quase completa do consumidor às circunstâncias procedimentais ditadas pelos bancos. Esse é o entendimento consolidado pela Súmula nº 297/STJ, que prevê: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. A controvérsia deve, assim, ser resolvida à luz da legislação consumerista. 2.3. Do mérito No caso concreto, a instituição financeira, em sua contestação, sustenta que a autora aderiu validamente aos produtos financeiros questionados, afirmando que: (i) em 17/11/2022 realizou a abertura de conta mediante assinatura eletrônica do respectivo termo; (ii) na mesma data, anuiu à contratação de cartão de crédito consignado, identificado pelo nº 14573436; e (iii) em 04/12/2024 efetuou voluntariamente saque no importe de R$ 101,66, valor posteriormente creditado em conta bancária de sua titularidade mantida junto ao Banco Agibank S.A., agência nº 0001, conta nº 16756800. Aduziu, ainda, que o extrato da conta corrente da autora demonstraria o crédito da referida quantia, vinculada ao contrato nº 16756800. Todavia, embora tenha apresentado tais alegações, a parte ré não acostou aos autos os documentos indispensáveis à comprovação dos fatos alegados, limitando-se a narrativas desacompanhadas dos respectivos instrumentos contratuais, gravações, registros de biometria, comprovantes de assinatura eletrônica ou qualquer outro elemento apto a demonstrar a efetiva contratação dos produtos. Além disso, verifica-se que a controvérsia instaurada nos autos não recai sobre o contrato indicado pela instituição financeira. A autora impugna especificamente a existência de dois contratos distintos, responsáveis por descontos mensais que totalizam R$ 149,80 em seu benefício previdenciário, sendo: (i) R$ 74,90 a título de Reserva de Margem Consignável (RMC), referente a cartão de crédito consignado; e (ii) R$ 74,90 a título de Reserva de Cartão Consignado (RCC), correspondente a cartão com desconto em conta. Com o intuito de demonstrar suas alegações, a autora juntou aos autos extrato do Histórico de Empréstimos Consignados emitido pelo INSS, no qual constam os descontos cuja legalidade é objeto da presente demanda: Assim, constata-se que os contratos indicados pela instituição financeira como regularmente celebrados mediante biometria ou reconhecimento facial não guardam correspondência com aqueles que originam os descontos impugnados na inicial. Em outras palavras, a documentação na qual consta a assinatura por biometria pela autora não demonstra a concordância desta especificamente quanto aos contratos impugnados na inicial e tampouco há prova da utilização do cartão pela parte, com a juntada de faturas ou comprovantes de depósito. Diante desse cenário, conclui-se que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus probatório que lhe incumbia, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Competia-lhe comprovar a regular contratação dos instrumentos que embasam os descontos questionados, demonstrando o vínculo entre os contratos efetivamente impugnados e a manifestação de vontade da autora, o que não ocorreu. Ausente prova idônea da origem e regularidade das cobranças impugnadas, não há como reconhecer a legitimidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora, razão pela qual merece acolhimento o pedido inicial. Da repetição do indébito A cobrança de débitos, quando legítima, configura exercício regular de direito. Todavia, o fornecedor deve observar os limites impostos pela boa-fé objetiva e pela lealdade nas relações contratuais, respondendo por eventuais excessos ou irregularidades que resultem em prejuízo indevido ao consumidor. No presente caso, a autora pleiteia a restituição em dobro dos valores descontados em seu benefício previdenciário, alegando que foram efetuados de forma indevida em razão da inexistência de contratação válida. No tocante à devolução em dobro do indébito, conforme já firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS, foi fixada a tese de que “a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”. (STJ. Corte Especial. EAREsp 676.608 /RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). E, no julgamento dos embargos de divergência, a Corte Superior entendeu pela técnica de modulação dos efeitos da decisão, para que o entendimento quanto à restituição em dobro do indébito “se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão”, qual seja, 30/03/2021. Nesse sentido: “(...) A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29. Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão.” (STJ. EAREsp 600.663/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021) Ainda, sobre o tema, cito o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR. DEVOLUÇÃO EM DOBRO CABÍVEL NA ESPÉCIE. DANOS MORAIS PRESUMIDOS. RECURSO DO AUTOR PROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que reconheceu a inexistência de contratação de empréstimo que resultou em descontos indevidos no benefício previdenciário do autor, condenando a ré à restituição simples dos valores descontados.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a restituição do indébito deve ser feita de forma simples ou em dobro e se é cabível a condenação da ré em danos morais.III. Razões de decidir3. A restituição do indébito deve ser feita em dobro para os descontos realizados após 30.03.2021, conforme entendimento do STJ.4. O dano moral é reconhecido em casos de desconto indevido em benefício previdenciário, prescindindo de prova adicional.5. A indenização por danos morais foi fixada em R$ 5.000,00, considerando os parâmetros da Corte e a natureza da lesão.6. Os honorários de sucumbência não foram majorados na fase recursal, pois o percentual fixado em sentença, incidente sobre a condenação agora majorada, resulta em valor compatível com o trabalho realizado.IV. Dispositivo e tese7. Apelação cível conhecida e provida para determinar a restituição em dobro do indébito e condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0020777- 82.2024.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 02.06.2025) - destaquei. No caso em apreço, conforme se extrai dos dados do contrato do extrato de histórico de empréstimo consignado é que os contratos foram incluídos em novembro e dezembro de 2022, logo, a parte autora faz jus à restituição em dobro. Do dano moral A parte autora requereu a condenação da parte ré ao pagamento de indenização a título de dano moral. Da análise dos autos, verifica-se que houve falha na prestação do serviço bancário ao incluir no benefício previdenciário da autora desconto referente a contrato de empréstimo que não foi comprovado a contratação. Em se tratando de instituição financeira, como no caso, incide ainda o entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias” (Súmula nº 479/STJ). Por sua vez, o Código Civil, na matéria de responsabilidade civil, norteia o seguinte: “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”. Isto é, “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito” (CC, art. 186) e, portanto, tem a obrigação de reparar as lesões dele decorrentes. As cobranças indevidas realizadas diretamente na única fonte de renda do consumidor caracterizam a prática de ato ilícito e causam dano indenizável. Com efeito, é inequívoca a ocorrência de dano moral suportado pela parte autora em razão dos descontos realizados em seu benefício previdenciário, os quais suprimiram valores destinados à subsistência digna da parte, fato que supera o mero dissabor. Tem-se, em verdade, violação da segurança patrimonial, dado o defeito na prestação do serviço pelo Banco. No mesmo sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná entende: EMENTA: Direito civil e direito bancário. Apelação cível. Fraude em contrato de empréstimo consignado e indenização por danos morais. Apelação do banco parcialmente provida para reduzir a indenização por dano moral e determinar a incidência da correção monetária a partir da data deste acórdão. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos de declaração de inexistência de débitos, repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais, em ação proposta por consumidora em face de instituição financeira, em razão de empréstimo consignado cuja assinatura foi considerada falsificada por perícia grafotécnica.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a instituição financeira deve restituir em dobro os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora e se é cabível a redução da indenização por danos morais em razão da contratação fraudulenta do empréstimo consignado.III. Razões de decidir3. A nulidade dos contratos foi comprovada por laudo pericial que atestou a falsidade das assinaturas.4. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos gerados por fraudes em suas operações, conforme a Súmula 479 do STJ.5. O dano moral é configurado pela retenção indevida de valores do benefício previdenciário da autora, o que ultrapassa o mero dissabor.6. A devolução em dobro dos valores descontados é devida em razão da má-fé evidenciada pela falsificação da assinatura.7. Ônus da prova cabe à instituição financeira, nos termos Tema 1061 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).8.O valor da indenização por dano moral foi reduzido para R$5.000,00, considerando a proporcionalidade e razoabilidade.9. Adequação, de ofício, dos índices de correção monetária e juros moratórios, para que observem o disposto na Lei nº 14.905/2024.IV. Dispositivo 10. Apelação cível parcialmente provida. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0008451-53.2023.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 30.10.2025) Em relação ao quantum, a fixação do valor da indenização deve ser feita de maneira prudente e razoável, tendo em vista o grau de culpabilidade do agente causador do dano, as peculiaridades do caso em concreto e as fixações judiciais análogas. Em casos correlatos, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná tem fixado a indenização por dano moral em R$ 5.000,00. Deve-se consignar ainda que, no caso dos autos, não há elementos que indiquem ocorrência de dano em patamar superior à média. Assim, restando comprovada a existência de abalo e ofensa ao direito de personalidade da autora, defiro o pedido de indenização por dano moral, arbitrando o valor a ser indenizado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos da fundamentação supra, para: a) declarar a nulidade dos contratos bancários nº 90145734360000000002 e nº 1506332933, reconhecendo, por conseguinte, a necessidade de retorno ao status quo ante; b) determinar a restituição à parte autora, em dobro, dos valores descontados de seu benefício previdenciário em razão dos contratos acima indicados; c) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora, que fixo em R$ 5.000,00. O valor da indenização por danos materiais (repetição do indébito) deverá ser corrigido monetariamente pelo índice IPCA desde a data de cada efetivo desembolso, com incidência de juros pela Taxa Selic, conforme art. 406, § 1°, do Código Civil (deduzido do percentual da correção monetária), a contar da citação. O valor da indenização por danos morais deverá ser corrigido monetariamente pela pelo índice IPCA desde a data da sentença (arbitramento), conforme súmula nº 362 do STJ, com incidência de juros pela Taxa Selic, deduzido do percentual da correção monetária (art. 406, §1º), desde a citação. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa, com fundamento no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Por consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Publicada e registrada digitalmente. Intime-se. Guarapuava, assinado e datado digitalmente. Carolina Valiati da Rosa Juíza de Direito Substituta
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO AGIBANK S.A

Autor VANESSA DA CRUZ TRINDADE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA

OAB: 90005/PR

TANIA ELIZA MACIEL ALVES MANSUR

OAB: 51510/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3036-1107 - Celular: (42) 3308-7489 - E-mail: gua-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0018581-75.2025.8.16.0031 Processo: 0018581-75.2025.8.16.0031 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$12.000,00 Autor(s): VANESSA DA CRUZ TRINDADE Réu(s): BANCO AGIBANK S.A 1. Relatório Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito em dobro e pedido de indenização por danos morais ajuizada por Vanessa da Cruz Trindade em face de Agibank. A autora, beneficiária do BPC/LOAS e portadora de esquizofrenia, alega que sofre descontos mensais de R$ 149,80 (RMC e RCC) efetuados pelo banco réu sobre seu benefício assistencial, sem autorização válida e sem margem consignável. Sustenta que o benefício de prestação continuada (BPC) não admite consignações e que os contratos são nulos por violar normas assistenciais e consumeristas, além da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial. Alega abusividade, falta de informação adequada, vantagem excessiva e perpetuação de dívida rotativa, requerendo suspensão dos descontos, restituição em dobro e indenização por danos morais. Requereu a declaração de nulidade e abusividade dos contratos de RMC e RCC vinculados ao BPC/LOAS, com imediata suspensão dos descontos, revisão contratual para reconhecer quitação diante dos valores pagos e proibir novos descontos, restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e indenização por danos morais de R$ 10.000,00. Pleiteou pela concessão da justiça gratuita. Recebida a petição inicial e deferido o benefício da gratuidade (mov. 14). O réu apresentou contestação alegando que o contrato de cartão de crédito consignado identificado pelo nº 14573436 foi assinado em 17/11/2022 por meio de biometria e que a parte autora voluntariamente autorizou, em 04/12/2024, a realização de um saque no valor de R$ 101,66 (cento e um reais e sessenta e seis centavos), montante este que foi transferido para conta de sua titularidade mantida junto ao Banco Agibank S.A., agência 0001, conta nº 16756800. Diz que, por conta disso, resta comprovada a contratação do cartão de crédito consignado e a realização de saque a ele atrelado, devendo ser rejeitados todos os pedidos formulados na petição inicial (mov. 37). Houve audiência de conciliação infrutífera (mov. 39). As partes manifestaram interesse no julgamento antecipado (mov. 46, 49 e 52). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação 2.1. Do julgamento antecipado No presente caso, não há necessidade de produção de outras provas além daquelas já constantes nos autos, de modo que o julgamento antecipado do mérito encontra respaldo no art. 355, inc. I, do CPC. 2.2. Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC). O Código de Defesa do Consumidor (CDC) é plenamente aplicável ao caso dos autos. A parte ré é pessoa jurídica privada que explora a atividade econômica de financeira, de forma “tipicamente profissional, com intuito de lucro direto ou vantagens indiretas”, enquadrando-se no conceito de “fornecedor ou prestador de serviços” (cf. art. 3º, §2º, do CDC). O debate incide sobre “serviços” de natureza financeira fornecidos pela parte ré no mercado de consumo (cf. art. 3º, §2º, do CDC), contratados pela parte autora, na qualidade de seu “destinatário final fático e econômico”, enquadrando-se no conceito de “consumidor” (cf. art. 2º, caput, do CDC). Segundo Nelson Abrão, o Código de Defesa do Consumidor (CDC): [...] tem sido fonte referencial na defesa do cliente-usuário do sistema bancário, tomando como pano de fundo as relações de consumo, na delimitação do contrato de adesão, do poder econômico sustentando o dirigismo do negócio e outrossim na submissão quase completa do consumidor às circunstâncias procedimentais ditadas pelos bancos. Esse é o entendimento consolidado pela Súmula nº 297/STJ, que prevê: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. A controvérsia deve, assim, ser resolvida à luz da legislação consumerista. 2.3. Do mérito No caso concreto, a instituição financeira, em sua contestação, sustenta que a autora aderiu validamente aos produtos financeiros questionados, afirmando que: (i) em 17/11/2022 realizou a abertura de conta mediante assinatura eletrônica do respectivo termo; (ii) na mesma data, anuiu à contratação de cartão de crédito consignado, identificado pelo nº 14573436; e (iii) em 04/12/2024 efetuou voluntariamente saque no importe de R$ 101,66, valor posteriormente creditado em conta bancária de sua titularidade mantida junto ao Banco Agibank S.A., agência nº 0001, conta nº 16756800. Aduziu, ainda, que o extrato da conta corrente da autora demonstraria o crédito da referida quantia, vinculada ao contrato nº 16756800. Todavia, embora tenha apresentado tais alegações, a parte ré não acostou aos autos os documentos indispensáveis à comprovação dos fatos alegados, limitando-se a narrativas desacompanhadas dos respectivos instrumentos contratuais, gravações, registros de biometria, comprovantes de assinatura eletrônica ou qualquer outro elemento apto a demonstrar a efetiva contratação dos produtos. Além disso, verifica-se que a controvérsia instaurada nos autos não recai sobre o contrato indicado pela instituição financeira. A autora impugna especificamente a existência de dois contratos distintos, responsáveis por descontos mensais que totalizam R$ 149,80 em seu benefício previdenciário, sendo: (i) R$ 74,90 a título de Reserva de Margem Consignável (RMC), referente a cartão de crédito consignado; e (ii) R$ 74,90 a título de Reserva de Cartão Consignado (RCC), correspondente a cartão com desconto em conta. Com o intuito de demonstrar suas alegações, a autora juntou aos autos extrato do Histórico de Empréstimos Consignados emitido pelo INSS, no qual constam os descontos cuja legalidade é objeto da presente demanda: Assim, constata-se que os contratos indicados pela instituição financeira como regularmente celebrados mediante biometria ou reconhecimento facial não guardam correspondência com aqueles que originam os descontos impugnados na inicial. Em outras palavras, a documentação na qual consta a assinatura por biometria pela autora não demonstra a concordância desta especificamente quanto aos contratos impugnados na inicial e tampouco há prova da utilização do cartão pela parte, com a juntada de faturas ou comprovantes de depósito. Diante desse cenário, conclui-se que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus probatório que lhe incumbia, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Competia-lhe comprovar a regular contratação dos instrumentos que embasam os descontos questionados, demonstrando o vínculo entre os contratos efetivamente impugnados e a manifestação de vontade da autora, o que não ocorreu. Ausente prova idônea da origem e regularidade das cobranças impugnadas, não há como reconhecer a legitimidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora, razão pela qual merece acolhimento o pedido inicial. Da repetição do indébito A cobrança de débitos, quando legítima, configura exercício regular de direito. Todavia, o fornecedor deve observar os limites impostos pela boa-fé objetiva e pela lealdade nas relações contratuais, respondendo por eventuais excessos ou irregularidades que resultem em prejuízo indevido ao consumidor. No presente caso, a autora pleiteia a restituição em dobro dos valores descontados em seu benefício previdenciário, alegando que foram efetuados de forma indevida em razão da inexistência de contratação válida. No tocante à devolução em dobro do indébito, conforme já firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS, foi fixada a tese de que “a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”. (STJ. Corte Especial. EAREsp 676.608 /RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). E, no julgamento dos embargos de divergência, a Corte Superior entendeu pela técnica de modulação dos efeitos da decisão, para que o entendimento quanto à restituição em dobro do indébito “se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão”, qual seja, 30/03/2021. Nesse sentido: “(...) A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29. Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão.” (STJ. EAREsp 600.663/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021) Ainda, sobre o tema, cito o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR. DEVOLUÇÃO EM DOBRO CABÍVEL NA ESPÉCIE. DANOS MORAIS PRESUMIDOS. RECURSO DO AUTOR PROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que reconheceu a inexistência de contratação de empréstimo que resultou em descontos indevidos no benefício previdenciário do autor, condenando a ré à restituição simples dos valores descontados.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a restituição do indébito deve ser feita de forma simples ou em dobro e se é cabível a condenação da ré em danos morais.III. Razões de decidir3. A restituição do indébito deve ser feita em dobro para os descontos realizados após 30.03.2021, conforme entendimento do STJ.4. O dano moral é reconhecido em casos de desconto indevido em benefício previdenciário, prescindindo de prova adicional.5. A indenização por danos morais foi fixada em R$ 5.000,00, considerando os parâmetros da Corte e a natureza da lesão.6. Os honorários de sucumbência não foram majorados na fase recursal, pois o percentual fixado em sentença, incidente sobre a condenação agora majorada, resulta em valor compatível com o trabalho realizado.IV. Dispositivo e tese7. Apelação cível conhecida e provida para determinar a restituição em dobro do indébito e condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0020777- 82.2024.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 02.06.2025) - destaquei. No caso em apreço, conforme se extrai dos dados do contrato do extrato de histórico de empréstimo consignado é que os contratos foram incluídos em novembro e dezembro de 2022, logo, a parte autora faz jus à restituição em dobro. Do dano moral A parte autora requereu a condenação da parte ré ao pagamento de indenização a título de dano moral. Da análise dos autos, verifica-se que houve falha na prestação do serviço bancário ao incluir no benefício previdenciário da autora desconto referente a contrato de empréstimo que não foi comprovado a contratação. Em se tratando de instituição financeira, como no caso, incide ainda o entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias” (Súmula nº 479/STJ). Por sua vez, o Código Civil, na matéria de responsabilidade civil, norteia o seguinte: “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”. Isto é, “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito” (CC, art. 186) e, portanto, tem a obrigação de reparar as lesões dele decorrentes. As cobranças indevidas realizadas diretamente na única fonte de renda do consumidor caracterizam a prática de ato ilícito e causam dano indenizável. Com efeito, é inequívoca a ocorrência de dano moral suportado pela parte autora em razão dos descontos realizados em seu benefício previdenciário, os quais suprimiram valores destinados à subsistência digna da parte, fato que supera o mero dissabor. Tem-se, em verdade, violação da segurança patrimonial, dado o defeito na prestação do serviço pelo Banco. No mesmo sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná entende: EMENTA: Direito civil e direito bancário. Apelação cível. Fraude em contrato de empréstimo consignado e indenização por danos morais. Apelação do banco parcialmente provida para reduzir a indenização por dano moral e determinar a incidência da correção monetária a partir da data deste acórdão. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos de declaração de inexistência de débitos, repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais, em ação proposta por consumidora em face de instituição financeira, em razão de empréstimo consignado cuja assinatura foi considerada falsificada por perícia grafotécnica.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a instituição financeira deve restituir em dobro os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora e se é cabível a redução da indenização por danos morais em razão da contratação fraudulenta do empréstimo consignado.III. Razões de decidir3. A nulidade dos contratos foi comprovada por laudo pericial que atestou a falsidade das assinaturas.4. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos gerados por fraudes em suas operações, conforme a Súmula 479 do STJ.5. O dano moral é configurado pela retenção indevida de valores do benefício previdenciário da autora, o que ultrapassa o mero dissabor.6. A devolução em dobro dos valores descontados é devida em razão da má-fé evidenciada pela falsificação da assinatura.7. Ônus da prova cabe à instituição financeira, nos termos Tema 1061 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).8.O valor da indenização por dano moral foi reduzido para R$5.000,00, considerando a proporcionalidade e razoabilidade.9. Adequação, de ofício, dos índices de correção monetária e juros moratórios, para que observem o disposto na Lei nº 14.905/2024.IV. Dispositivo 10. Apelação cível parcialmente provida. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0008451-53.2023.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 30.10.2025) Em relação ao quantum, a fixação do valor da indenização deve ser feita de maneira prudente e razoável, tendo em vista o grau de culpabilidade do agente causador do dano, as peculiaridades do caso em concreto e as fixações judiciais análogas. Em casos correlatos, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná tem fixado a indenização por dano moral em R$ 5.000,00. Deve-se consignar ainda que, no caso dos autos, não há elementos que indiquem ocorrência de dano em patamar superior à média. Assim, restando comprovada a existência de abalo e ofensa ao direito de personalidade da autora, defiro o pedido de indenização por dano moral, arbitrando o valor a ser indenizado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos da fundamentação supra, para: a) declarar a nulidade dos contratos bancários nº 90145734360000000002 e nº 1506332933, reconhecendo, por conseguinte, a necessidade de retorno ao status quo ante; b) determinar a restituição à parte autora, em dobro, dos valores descontados de seu benefício previdenciário em razão dos contratos acima indicados; c) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora, que fixo em R$ 5.000,00. O valor da indenização por danos materiais (repetição do indébito) deverá ser corrigido monetariamente pelo índice IPCA desde a data de cada efetivo desembolso, com incidência de juros pela Taxa Selic, conforme art. 406, § 1°, do Código Civil (deduzido do percentual da correção monetária), a contar da citação. O valor da indenização por danos morais deverá ser corrigido monetariamente pela pelo índice IPCA desde a data da sentença (arbitramento), conforme súmula nº 362 do STJ, com incidência de juros pela Taxa Selic, deduzido do percentual da correção monetária (art. 406, §1º), desde a citação. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa, com fundamento no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Por consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Publicada e registrada digitalmente. Intime-se. Guarapuava, assinado e datado digitalmente. Carolina Valiati da Rosa Juíza de Direito Substituta