Detalhe do processo

0018570-88.2025.8.16.0017

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
4ª Vara Cível de Maringá
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Autos nº 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança de indenização securitária proposta por ADRIANO DOS SANTOS HONÓRIO em face de METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S/A, ambos qualificados nos autos. O autor narra que é segurado da ré, com cobertura para Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA), conforme Certificado Individual nº 712180 vinculado à Apólice nº 82.21414, estipulada pelo iFood (mov. 1.1, p. 3-6). Relata que, em 29.06.2022, sofreu acidente de trânsito (moto x auto) do qual resultou fratura no fêmur direito, tratada cirurgicamente com fixador externo e posterior haste intramedular retrógrada (mov. 1.1, p. 3-4). Afirma que acionou a seguradora administrativamente, mas o pedido foi negado sob o fundamento de ausência de sequelas funcionais permanentes (mov. 1.15, p. 171). Sustenta que não lhe foram apresentadas cláusulas limitativas do direito, que o contrato deve ser interpretado conforme o CDC e que faz jus à indenização integral do capital segurado (R$ 60.000,00) ou, alternativamente, ao valor proporcional ao grau de invalidez apurado em perícia judicial. Requer a inversão do ônus da prova e a produção de prova pericial, documental suplementar, oitiva de testemunhas e depoimentos pessoais. A ré apresentou contestação (mov. 20.1, p. 202-219). Sustenta que o seguro é intermitente (cobertura apenas durante a rota de entregas) e que o evento carece de cobertura securitária. Alega que a perícia médica administrativa concluiu pela inexistência de sequelas funcionais permanentes indenizáveis. Argumenta que, mesmo que reconhecida a invalidez, o pagamento deve ser proporcional ao grau de lesão, conforme tabela da SUSEP e previsão contratual, e limitado a R$ Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária - 3º Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis2 60.000,00. Afirma que o dever de informação cabe ao estipulante (iFood), e não à seguradora, nos termos do Tema 1.112/STJ. Impugna a inversão do ônus da prova e requer a produção de prova pericial médica e documental suplementar. Juntou o Certificado Individual, laudo pericial administrativo (Dr. Fabrício Marques Leme), condições gerais da apólice e e-mails de indeferimento (mov. 20.3 a 20.8, p. 258-305). O autor apresentou réplica (mov. 25.1, p. 312-323). Reitera a aplicação do CDC e a violação do dever de informação, sustentando que as cláusulas limitativas não lhe foram comunicadas de forma clara e destacada. Impugna a documentação juntada pela ré por ausência de assinatura do segurado. Alternativamente, requer o pagamento proporcional ao grau de invalidez apurado em perícia judicial. Renova o pedido de inversão do ônus da prova e de prova pericial. As partes, em conjunto, apresentaram proposta de negócio jurídico processual (mov. 28.1, p. 327-329), indicando como perita do juízo a Dra. Raíssa de Lima Parubocz (CRM/PR 36.489), com honorários de R$ 1.500,00 a serem custeados pela ré, e cronograma para realização da perícia. O valor foi depositado (mov. 36.0 e 38.1-38.3). O CEJUSC realizou o Fórum de Conciliação Virtual, encerrado sem acordo (mov. 29.0-30.0, 39.0). A ré requereu a homologação do NJP e a habilitação da perita no sistema (mov. 48.1, p. 369-370). Não se tratando de caso que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra, passo a sanear a demanda. 2. DO SANEAMENTO A organização e o saneamento se dão em dois espectros: um retrospectivo, tendo por objeto óbices processuais à análise da lide, e outro prospectivo, que tem por objeto a delimitação do tema a ser comprovado. 3. DA ANÁLISE RETROSPECTIVA Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária - 3º Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis3 Neste ponto, de análise retrospectiva, é oportuna a verificação dos requisitos necessários para a concessão da tutela jurisdicional de direito, notadamente dos pressupostos processuais e das questões relativas à legitimidade das partes e ao interesse processual. Vale lembrar que o Código de Processo Civil privilegia a efetiva tutela dos direitos em detrimento de soluções puramente formais e processuais, de modo que o ideal é que a organização retrospectiva do processo busque um justo equilíbrio entre forma e instrumentalidade. 3.1. Das preliminares suscitadas pela parte ré A contestação não arguiu preliminares formais (arts. 337 e 341 do CPC). As questões levantadas pela ré sobre a ausência de cobertura securitária (seguro intermitente e abrangência da rota), a inexistência de invalidez permanente, a aplicação proporcional da tabela da SUSEP, o dever de informação do estipulante e a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova compõem o mérito da demanda e serão apreciadas no momento oportuno. 3.2. Da homologação do negócio jurídico processual As partes apresentaram proposta de negócio jurídico processual (mov. 28.1, p. 327-329), com amparo no art. 190 do CPC, indicando a perita Dra. Raíssa de Lima Parubocz (CRM/PR 36.489), fixando honorários em R$ 1.500,00 e estabelecendo cronograma para a prova pericial. O depósito foi comprovado (mov. 36.0, 38.1-38.3). A ré requereu a homologação (mov. 48.1, p. 369-370). O negócio jurídico processual versa sobre direitos que admitem autocomposição, foi celebrado por partes plenamente capazes e não apresenta vício de nulidade, inserção abusiva em contrato de adesão ou manifesta vulnerabilidade de uma das partes (art. 190, parágrafo único, do CPC). A indicação Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária - 3º Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis4 consensual de perito e a fixação de honorários e prazos atende ao princípio da cooperação processual (art. 6º do CPC). Portanto, o negócio jurídico processual deve ser homologado, determinando-se a imediata habilitação da perita no sistema eletrônico para protocolo do laudo, que a própria ré informou já estar elaborado (mov. 48.1, p. 369). 3.3. Da gratuidade da justiça O benefício da gratuidade da justiça foi deferido ao autor na decisão de mov. 7.1, p. 182, não tendo sido impugnado tempestivamente pela ré. A decisão transitou em julgado no aspecto, estando preclusa a matéria. Nada mais pende para ser analisado, pelo que reafirmo a presença dos pressupostos processuais de existência (pedido, investidura do juiz, citação válida e capacidade postulatória) e validade (petição inicial regular, competência, legitimidade, interesse e capacidade de estar em juízo) e a inexistência dos pressupostos processuais negativos (litispendência, perempção e coisa julgada). 4. DA ANÁLISE PROSPECTIVA Com relação à organização prospectiva, é necessária a análise de todos os pontos e matérias que visam à preparação da causa para a instrução processual e o respectivo julgamento, ou seja, a delimitação e prova das alegações de fato e a delimitação do direito relevante para a resolução da lide. Assim, fixo como pontos controvertidos de fato: (i) Se o acidente de trânsito ocorrido em 29.06.2022 ocorreu durante período de cobertura do seguro intermitente (se o autor estava em rota de entrega ou período de extensão de cobertura no momento do sinistro); (ii) Se o autor apresenta, em decorrência do acidente, sequelas funcionais de caráter permanente que Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária - 3º Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis5 caracterizem invalidez parcial nos termos da cobertura de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA); (iii) Qual o percentual de perda ou redução funcional do membro inferior direito do autor; (iv) Qual o percentual de indenização aplicável, considerando-se a tabela de cálculo prevista nas condições gerais do seguro e/ou na regulamentação da SUSEP. 5. DAS PROVAS Para a elucidação das questões acima, defiro a produção das seguintes provas: 5.1. Prova documental suplementar Em relação à prova documental suplementar, devem ser feitas algumas observações. De regra, a prova documental deve ser produzida com a petição inicial e com a contestação (art. 434 do CPC). O art. 435 permite a juntada de novos documentos quando (a) destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, (b) para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos ou (c) quando se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente. De todo modo, a produção da prova documental suplementar sempre conduz a um controle de admissibilidade posterior, nos termos do § 1º do art. 437: a parte anexa os documentos à petição em que requer a juntada, o juiz determina a manifestação da parte contrária, esta pode impugnar a admissibilidade (tempestividade, preclusão, pertinência) e a autenticidade, e o juiz delibera ao final. Logo, é tecnicamente impróprio deferir ou indeferir previamente pedidos genéricos de produção de prova documental suplementar. Essa possibilidade está sempre aberta por força de lei, mas deve ser analisada concretamente em cada caso. Assim, eventual pedido de juntada de novos documentos será analisado Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária - 3º Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis6 após a oitiva da parte contrária, nos termos do § 1º do art. 437 do CPC. 5.2. Prova oral O autor requereu genericamente a oitiva de testemunhas e depoimentos pessoais (mov. 1.1, p. 6). O depoimento pessoal somente pode ser deferido se requerido pela parte contrária (art. 385, caput, do CPC). Nem o autor requereu o depoimento pessoal da ré nem a ré requereu o depoimento pessoal do autor. Logo, não há depoimento pessoal a deferir. A prova testemunhal foi requerida de forma genérica, sem indicação dos fatos que pretende demonstrar. O ponto central da controvérsia diz respeito à existência e ao grau de invalidez permanente do autor, matéria de cunho técnico-médico que será esclarecida pela prova pericial já acordada entre as partes. As circunstâncias do acidente (data, local, dinâmica) e a ocorrência de cobertura securitária durante a rota podem ser demonstradas por prova documental (boletim de ocorrência, dados do aplicativo, prontuários médicos), não havendo necessidade de prova testemunhal para esses aspectos. A prova testemunhal é, portanto, impertinente para a elucidação dos pontos controvertidos fixados, razão pela qual a indefiro , nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. 5.3. Prova pericial As partes requereram e, mediante negócio jurídico processual homologado (mov. 28.1, p. 327-329), acordaram a realização de prova pericial médica para avaliar a existência e o grau de invalidez permanente do autor decorrente do acidente de 29.06.2022. A perícia é imprescindível para a elucidação dos pontos controvertidos (ii), (iii) e (iv), pois a análise da existência de sequelas funcionais, do percentual de perda ou redução funcional do membro inferior direito e do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária - 3º Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis7 correspondente percentual indenizatório depende de conhecimento técnico especializado em ortopedia e traumatologia (art. 464, caput, do CPC). Não há nos autos prova técnica suficiente para substituir a perícia judicial, havendo divergência entre o laudo administrativo da ré (Dr. Fabrício Marques Leme, mov. 20.5, p. 260-261, que concluiu por "fratura consolidada de fêmur a direita" sem sequelas funcionais) e o laudo pericial do INSS (mov. 1.13, p. 169, que registrou "marcha lentificada e levemente claudicante", "leve distrofia muscular com mobilidade moderadamente reduzida" e concedeu auxílio-doença de 29.06.2022 a 26.12.2022). Assim, defiro a prova pericial nos termos do negócio jurídico processual celebrado entre as partes, com as seguintes especificações: Perita nomeada: Dra. Raíssa de Lima Parubocz (CRM/PR 36.489), devidamente habilitada como perita judicial, com especialização em ortopedia e traumatologia, conforme indicado pelas partes. Objeto da perícia: avaliar a existência de sequelas funcionais de caráter permanente no membro inferior direito do autor decorrentes do acidente de 29.06.2022; quantificar o percentual de perda ou redução funcional do segmento anatômico acometido; e indicar o percentual de indenização correspondente conforme a tabela para cálculo de percentuais de indenização em caso de invalidez permanente por acidente prevista nas condições gerais do seguro (mov. 20.8, p. 287-291) e na regulamentação da SUSEP. Honorários periciais: R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), já depositados pela ré (mov. 36.0, 38.1- 38.3). O valor será pago diretamente à perita, mediante liberação eletrônica. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária - 3º Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis8 Prazo para apresentação do laudo: conforme cronograma firmado no negócio jurídico processual, a perita deverá apresentar o laudo em até 30 dias contados de sua habilitação no sistema eletrônico, devendo observar os requisitos do art. 473 do CPC. Assistentes técnicos: a ré indicou, entre outros, o Dr. Fabrício Marques Leme (CRM/PR 17.937) e o Dr. Sergio Eduardo Caiado Pereira (CRM/SP 85.705), que atuarão como assistentes técnicos (mov. 43.1, p. 360). O autor não indicou assistente técnico até o momento, mas poderá fazê-lo no prazo de 5 dias contados da intimação desta decisão. Quesitos : as partes já apresentaram seus quesitos (mov. 33.2, p. 341-343; mov. 45.1, p. 364-365). Considero-os pertinentes e relevantes, ressalvada a competência da perita para deixar de responder quesitos impertinentes ou que extrapolem o objeto da perícia. Habilitação da perita: determino a imediata habilitação da Dra. Raíssa de Lima Parubocz no sistema eletrônico (Projudi), devendo a Secretaria proceder ao cadastro e liberar o acesso da perita para protocolo do laudo. 6. DO ÔNUS DA PROVA No que diz respeito ao ônus da prova, o Código de Processo Civil o consagra como regra de procedimento (art. 357, III). A distribuição pode seguir três modelos: a) o ônus legal ou estático (art. 373, I e II, CPC); b) o ônus convencional (art. 373, § 3º); e c) o ônus dinâmico (art. 373, § 1º). A relação entre as partes é de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º, § 2º, do CDC, conforme reconhecido pela jurisprudência pacífica do STJ. Incide, portanto, a regra do art. 6º, VIII, do CDC, que autoriza a inversão do ônus da prova quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando o consumidor for hipossuficiente. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária - 3º Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis9 No caso concreto, o autor é beneficiário da gratuidade da justiça e sua hipossuficiência técnica é evidente diante da complexidade das informações securitárias e médicas detidas pela seguradora. Além disso, as alegações autorais são verossímeis, considerando a documentação médica que registra fratura diafisária de fêmur direito com tratamento cirúrgico (mov. 1.10 a 1.12, p. 48-168), o laudo pericial do INSS que constatou sequelas funcionais (mov. 1.13, p. 169) e a negativa administrativa da indenização (mov. 1.15, p. 171). Assim, aplico a inversão do ônus da prova em favor do autor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. A distribuição do ônus probatório fica assim estabelecida: a) À parte ré (seguradora): incumbe o ônus de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, em especial: (i) que o acidente não ocorreu durante período de cobertura do seguro intermitente; (ii) que o autor foi expressa e previamente informado sobre as cláusulas limitativas do direito, notadamente a tabela de proporcionalidade da indenização; (iii) que não há sequelas funcionais permanentes, ou que o grau de invalidez é diverso do apurado pela perícia judicial. b) À parte autora: incumbe o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, em especial: (i) a ocorrência do sinistro durante o período de cobertura; (ii) a existência de invalidez permanente decorrente do acidente, salientando-se que, em razão da inversão do ônus probatório, eventuais dúvidas técnicas sobre o grau de invalidez serão resolvidas em seu favor. 7. DAS NORMAS APLICÁVEIS O caso concreto é regido pelos seguintes diplomas legais e normativos: Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária - 3º Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis10 Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990): arts. 2º, 3º, § 2º, 6º, III e VIII, 30, 31, 46, 47, 51, IV e XV, e 54, §§ 3º e 4º, que disciplinam a relação de consumo, o direito à informação clara e adequada, a interpretação favorável ao consumidor e a nulidade de cláusulas abusivas; Código Civil (Lei nº 10.406/2002): arts. 757 a 802 (vigentes à época da celebração do contrato, em 01.10.2019), que regem o contrato de seguro, em especial os arts. 757 (conceito), 760 (apólice), 765 (boa-fé), 766 (declarações inexatas), 768 (agravação do risco) e 801 (seguro de pessoas estipulado por terceiro); Lei nº 15.040/2024 (novo marco legal do seguro, vigência a partir de 10.12.2025): aplicável apenas aos contratos celebrados após sua entrada em vigor, não retroagindo para alcançar o contrato firmado em 2019; Circular SUSEP nº 302/2005 (vigente à época do sinistro): arts. 11 e 12, que definem a cobertura de invalidez permanente por acidente e os critérios para cálculo da indenização proporcional; Circular SUSEP nº 667/2022: art. 70, que estabelece os critérios para a cobertura de invalidez permanente por acidente; Resolução CNSP nº 439/2022: art. 2º, I, que define acidente pessoal; Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015): arts. 190 (negócio jurídico processual), 357 (saneamento e organização do processo), 373 e 373, § 1º (ônus da prova), 464 a 480 (prova pericial); Tema 1.112/STJ: tese firmada pela Segunda Seção do STJ sobre o dever de informação em seguros de vida coletivos. 8. DISPOSITIVO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária - 3º Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis11 Ante o exposto, com fundamento no art. 357 do Código de Processo Civil: a) Homologo o negócio jurídico processual firmado entre as partes (mov. 28.1, p. 327-329), nos termos do art. 190 do CPC, para que produza seus jurídicos e legais efeitos; b) Defiro a inversão do ônus da prova em favor do autor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, conforme a distribuição estabelecida no tópico 6; c) Determino a imediata habilitação da perita Dra. Raíssa de Lima Parubocz (CRM/PR 36.489) no sistema eletrônico Projudi, devendo a Secretaria adotar as providências necessárias para conceder à perita acesso integral aos autos digitais, para que possa protocolizar o laudo pericial; d) Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo pericial, contados da habilitação no sistema; e) Após a apresentação do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC); f) Após a manifestação das partes sobre o laudo, voltem conclusos para sentença; g) Intimem-se as partes, por seus advogados, e a perita nomeada. Maringá, data registrada pelo sistema Bruno Henrique Golon Juiz de Direito Substituto Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária - 3º Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor ADRIANO DOS SANTOS HONóRIO

Réu METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDêNCIA PRIVADA S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ELIZANGELA ASQUEL LOCH

OAB: 105664/PR

EDUARDO CHALFIN

OAB: 58971/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Autos nº 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança de indenização securitária proposta por ADRIANO DOS SANTOS HONÓRIO em face de METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S/A, ambos qualificados nos autos. O autor narra que é segurado da ré, com cobertura para Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA), conforme Certificado Individual nº 712180 vinculado à Apólice nº 82.21414, estipulada pelo iFood (mov. 1.1, p. 3-6). Relata que, em 29.06.2022, sofreu acidente de trânsito (moto x auto) do qual resultou fratura no fêmur direito, tratada cirurgicamente com fixador externo e posterior haste intramedular retrógrada (mov. 1.1, p. 3-4). Afirma que acionou a seguradora administrativamente, mas o pedido foi negado sob o fundamento de ausência de sequelas funcionais permanentes (mov. 1.15, p. 171). Sustenta que não lhe foram apresentadas cláusulas limitativas do direito, que o contrato deve ser interpretado conforme o CDC e que faz jus à indenização integral do capital segurado (R$ 60.000,00) ou, alternativamente, ao valor proporcional ao grau de invalidez apurado em perícia judicial. Requer a inversão do ônus da prova e a produção de prova pericial, documental suplementar, oitiva de testemunhas e depoimentos pessoais. A ré apresentou contestação (mov. 20.1, p. 202-219). Sustenta que o seguro é intermitente (cobertura apenas durante a rota de entregas) e que o evento carece de cobertura securitária. Alega que a perícia médica administrativa concluiu pela inexistência de sequelas funcionais permanentes indenizáveis. Argumenta que, mesmo que reconhecida a invalidez, o pagamento deve ser proporcional ao grau de lesão, conforme tabela da SUSEP e previsão contratual, e limitado a R$ Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária - 3º Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis2 60.000,00. Afirma que o dever de informação cabe ao estipulante (iFood), e não à seguradora, nos termos do Tema 1.112/STJ. Impugna a inversão do ônus da prova e requer a produção de prova pericial médica e documental suplementar. Juntou o Certificado Individual, laudo pericial administrativo (Dr. Fabrício Marques Leme), condições gerais da apólice e e-mails de indeferimento (mov. 20.3 a 20.8, p. 258-305). O autor apresentou réplica (mov. 25.1, p. 312-323). Reitera a aplicação do CDC e a violação do dever de informação, sustentando que as cláusulas limitativas não lhe foram comunicadas de forma clara e destacada. Impugna a documentação juntada pela ré por ausência de assinatura do segurado. Alternativamente, requer o pagamento proporcional ao grau de invalidez apurado em perícia judicial. Renova o pedido de inversão do ônus da prova e de prova pericial. As partes, em conjunto, apresentaram proposta de negócio jurídico processual (mov. 28.1, p. 327-329), indicando como perita do juízo a Dra. Raíssa de Lima Parubocz (CRM/PR 36.489), com honorários de R$ 1.500,00 a serem custeados pela ré, e cronograma para realização da perícia. O valor foi depositado (mov. 36.0 e 38.1-38.3). O CEJUSC realizou o Fórum de Conciliação Virtual, encerrado sem acordo (mov. 29.0-30.0, 39.0). A ré requereu a homologação do NJP e a habilitação da perita no sistema (mov. 48.1, p. 369-370). Não se tratando de caso que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra, passo a sanear a demanda. 2. DO SANEAMENTO A organização e o saneamento se dão em dois espectros: um retrospectivo, tendo por objeto óbices processuais à análise da lide, e outro prospectivo, que tem por objeto a delimitação do tema a ser comprovado. 3. DA ANÁLISE RETROSPECTIVA Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária - 3º Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis3 Neste ponto, de análise retrospectiva, é oportuna a verificação dos requisitos necessários para a concessão da tutela jurisdicional de direito, notadamente dos pressupostos processuais e das questões relativas à legitimidade das partes e ao interesse processual. Vale lembrar que o Código de Processo Civil privilegia a efetiva tutela dos direitos em detrimento de soluções puramente formais e processuais, de modo que o ideal é que a organização retrospectiva do processo busque um justo equilíbrio entre forma e instrumentalidade. 3.1. Das preliminares suscitadas pela parte ré A contestação não arguiu preliminares formais (arts. 337 e 341 do CPC). As questões levantadas pela ré sobre a ausência de cobertura securitária (seguro intermitente e abrangência da rota), a inexistência de invalidez permanente, a aplicação proporcional da tabela da SUSEP, o dever de informação do estipulante e a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova compõem o mérito da demanda e serão apreciadas no momento oportuno. 3.2. Da homologação do negócio jurídico processual As partes apresentaram proposta de negócio jurídico processual (mov. 28.1, p. 327-329), com amparo no art. 190 do CPC, indicando a perita Dra. Raíssa de Lima Parubocz (CRM/PR 36.489), fixando honorários em R$ 1.500,00 e estabelecendo cronograma para a prova pericial. O depósito foi comprovado (mov. 36.0, 38.1-38.3). A ré requereu a homologação (mov. 48.1, p. 369-370). O negócio jurídico processual versa sobre direitos que admitem autocomposição, foi celebrado por partes plenamente capazes e não apresenta vício de nulidade, inserção abusiva em contrato de adesão ou manifesta vulnerabilidade de uma das partes (art. 190, parágrafo único, do CPC). A indicação Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária - 3º Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis4 consensual de perito e a fixação de honorários e prazos atende ao princípio da cooperação processual (art. 6º do CPC). Portanto, o negócio jurídico processual deve ser homologado, determinando-se a imediata habilitação da perita no sistema eletrônico para protocolo do laudo, que a própria ré informou já estar elaborado (mov. 48.1, p. 369). 3.3. Da gratuidade da justiça O benefício da gratuidade da justiça foi deferido ao autor na decisão de mov. 7.1, p. 182, não tendo sido impugnado tempestivamente pela ré. A decisão transitou em julgado no aspecto, estando preclusa a matéria. Nada mais pende para ser analisado, pelo que reafirmo a presença dos pressupostos processuais de existência (pedido, investidura do juiz, citação válida e capacidade postulatória) e validade (petição inicial regular, competência, legitimidade, interesse e capacidade de estar em juízo) e a inexistência dos pressupostos processuais negativos (litispendência, perempção e coisa julgada). 4. DA ANÁLISE PROSPECTIVA Com relação à organização prospectiva, é necessária a análise de todos os pontos e matérias que visam à preparação da causa para a instrução processual e o respectivo julgamento, ou seja, a delimitação e prova das alegações de fato e a delimitação do direito relevante para a resolução da lide. Assim, fixo como pontos controvertidos de fato: (i) Se o acidente de trânsito ocorrido em 29.06.2022 ocorreu durante período de cobertura do seguro intermitente (se o autor estava em rota de entrega ou período de extensão de cobertura no momento do sinistro); (ii) Se o autor apresenta, em decorrência do acidente, sequelas funcionais de caráter permanente que Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária - 3º Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis5 caracterizem invalidez parcial nos termos da cobertura de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA); (iii) Qual o percentual de perda ou redução funcional do membro inferior direito do autor; (iv) Qual o percentual de indenização aplicável, considerando-se a tabela de cálculo prevista nas condições gerais do seguro e/ou na regulamentação da SUSEP. 5. DAS PROVAS Para a elucidação das questões acima, defiro a produção das seguintes provas: 5.1. Prova documental suplementar Em relação à prova documental suplementar, devem ser feitas algumas observações. De regra, a prova documental deve ser produzida com a petição inicial e com a contestação (art. 434 do CPC). O art. 435 permite a juntada de novos documentos quando (a) destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, (b) para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos ou (c) quando se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente. De todo modo, a produção da prova documental suplementar sempre conduz a um controle de admissibilidade posterior, nos termos do § 1º do art. 437: a parte anexa os documentos à petição em que requer a juntada, o juiz determina a manifestação da parte contrária, esta pode impugnar a admissibilidade (tempestividade, preclusão, pertinência) e a autenticidade, e o juiz delibera ao final. Logo, é tecnicamente impróprio deferir ou indeferir previamente pedidos genéricos de produção de prova documental suplementar. Essa possibilidade está sempre aberta por força de lei, mas deve ser analisada concretamente em cada caso. Assim, eventual pedido de juntada de novos documentos será analisado Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária - 3º Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis6 após a oitiva da parte contrária, nos termos do § 1º do art. 437 do CPC. 5.2. Prova oral O autor requereu genericamente a oitiva de testemunhas e depoimentos pessoais (mov. 1.1, p. 6). O depoimento pessoal somente pode ser deferido se requerido pela parte contrária (art. 385, caput, do CPC). Nem o autor requereu o depoimento pessoal da ré nem a ré requereu o depoimento pessoal do autor. Logo, não há depoimento pessoal a deferir. A prova testemunhal foi requerida de forma genérica, sem indicação dos fatos que pretende demonstrar. O ponto central da controvérsia diz respeito à existência e ao grau de invalidez permanente do autor, matéria de cunho técnico-médico que será esclarecida pela prova pericial já acordada entre as partes. As circunstâncias do acidente (data, local, dinâmica) e a ocorrência de cobertura securitária durante a rota podem ser demonstradas por prova documental (boletim de ocorrência, dados do aplicativo, prontuários médicos), não havendo necessidade de prova testemunhal para esses aspectos. A prova testemunhal é, portanto, impertinente para a elucidação dos pontos controvertidos fixados, razão pela qual a indefiro , nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. 5.3. Prova pericial As partes requereram e, mediante negócio jurídico processual homologado (mov. 28.1, p. 327-329), acordaram a realização de prova pericial médica para avaliar a existência e o grau de invalidez permanente do autor decorrente do acidente de 29.06.2022. A perícia é imprescindível para a elucidação dos pontos controvertidos (ii), (iii) e (iv), pois a análise da existência de sequelas funcionais, do percentual de perda ou redução funcional do membro inferior direito e do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária - 3º Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis7 correspondente percentual indenizatório depende de conhecimento técnico especializado em ortopedia e traumatologia (art. 464, caput, do CPC). Não há nos autos prova técnica suficiente para substituir a perícia judicial, havendo divergência entre o laudo administrativo da ré (Dr. Fabrício Marques Leme, mov. 20.5, p. 260-261, que concluiu por "fratura consolidada de fêmur a direita" sem sequelas funcionais) e o laudo pericial do INSS (mov. 1.13, p. 169, que registrou "marcha lentificada e levemente claudicante", "leve distrofia muscular com mobilidade moderadamente reduzida" e concedeu auxílio-doença de 29.06.2022 a 26.12.2022). Assim, defiro a prova pericial nos termos do negócio jurídico processual celebrado entre as partes, com as seguintes especificações: Perita nomeada: Dra. Raíssa de Lima Parubocz (CRM/PR 36.489), devidamente habilitada como perita judicial, com especialização em ortopedia e traumatologia, conforme indicado pelas partes. Objeto da perícia: avaliar a existência de sequelas funcionais de caráter permanente no membro inferior direito do autor decorrentes do acidente de 29.06.2022; quantificar o percentual de perda ou redução funcional do segmento anatômico acometido; e indicar o percentual de indenização correspondente conforme a tabela para cálculo de percentuais de indenização em caso de invalidez permanente por acidente prevista nas condições gerais do seguro (mov. 20.8, p. 287-291) e na regulamentação da SUSEP. Honorários periciais: R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), já depositados pela ré (mov. 36.0, 38.1- 38.3). O valor será pago diretamente à perita, mediante liberação eletrônica. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária - 3º Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis8 Prazo para apresentação do laudo: conforme cronograma firmado no negócio jurídico processual, a perita deverá apresentar o laudo em até 30 dias contados de sua habilitação no sistema eletrônico, devendo observar os requisitos do art. 473 do CPC. Assistentes técnicos: a ré indicou, entre outros, o Dr. Fabrício Marques Leme (CRM/PR 17.937) e o Dr. Sergio Eduardo Caiado Pereira (CRM/SP 85.705), que atuarão como assistentes técnicos (mov. 43.1, p. 360). O autor não indicou assistente técnico até o momento, mas poderá fazê-lo no prazo de 5 dias contados da intimação desta decisão. Quesitos : as partes já apresentaram seus quesitos (mov. 33.2, p. 341-343; mov. 45.1, p. 364-365). Considero-os pertinentes e relevantes, ressalvada a competência da perita para deixar de responder quesitos impertinentes ou que extrapolem o objeto da perícia. Habilitação da perita: determino a imediata habilitação da Dra. Raíssa de Lima Parubocz no sistema eletrônico (Projudi), devendo a Secretaria proceder ao cadastro e liberar o acesso da perita para protocolo do laudo. 6. DO ÔNUS DA PROVA No que diz respeito ao ônus da prova, o Código de Processo Civil o consagra como regra de procedimento (art. 357, III). A distribuição pode seguir três modelos: a) o ônus legal ou estático (art. 373, I e II, CPC); b) o ônus convencional (art. 373, § 3º); e c) o ônus dinâmico (art. 373, § 1º). A relação entre as partes é de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º, § 2º, do CDC, conforme reconhecido pela jurisprudência pacífica do STJ. Incide, portanto, a regra do art. 6º, VIII, do CDC, que autoriza a inversão do ônus da prova quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando o consumidor for hipossuficiente. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária - 3º Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis9 No caso concreto, o autor é beneficiário da gratuidade da justiça e sua hipossuficiência técnica é evidente diante da complexidade das informações securitárias e médicas detidas pela seguradora. Além disso, as alegações autorais são verossímeis, considerando a documentação médica que registra fratura diafisária de fêmur direito com tratamento cirúrgico (mov. 1.10 a 1.12, p. 48-168), o laudo pericial do INSS que constatou sequelas funcionais (mov. 1.13, p. 169) e a negativa administrativa da indenização (mov. 1.15, p. 171). Assim, aplico a inversão do ônus da prova em favor do autor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. A distribuição do ônus probatório fica assim estabelecida: a) À parte ré (seguradora): incumbe o ônus de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, em especial: (i) que o acidente não ocorreu durante período de cobertura do seguro intermitente; (ii) que o autor foi expressa e previamente informado sobre as cláusulas limitativas do direito, notadamente a tabela de proporcionalidade da indenização; (iii) que não há sequelas funcionais permanentes, ou que o grau de invalidez é diverso do apurado pela perícia judicial. b) À parte autora: incumbe o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, em especial: (i) a ocorrência do sinistro durante o período de cobertura; (ii) a existência de invalidez permanente decorrente do acidente, salientando-se que, em razão da inversão do ônus probatório, eventuais dúvidas técnicas sobre o grau de invalidez serão resolvidas em seu favor. 7. DAS NORMAS APLICÁVEIS O caso concreto é regido pelos seguintes diplomas legais e normativos: Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária - 3º Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis10 Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990): arts. 2º, 3º, § 2º, 6º, III e VIII, 30, 31, 46, 47, 51, IV e XV, e 54, §§ 3º e 4º, que disciplinam a relação de consumo, o direito à informação clara e adequada, a interpretação favorável ao consumidor e a nulidade de cláusulas abusivas; Código Civil (Lei nº 10.406/2002): arts. 757 a 802 (vigentes à época da celebração do contrato, em 01.10.2019), que regem o contrato de seguro, em especial os arts. 757 (conceito), 760 (apólice), 765 (boa-fé), 766 (declarações inexatas), 768 (agravação do risco) e 801 (seguro de pessoas estipulado por terceiro); Lei nº 15.040/2024 (novo marco legal do seguro, vigência a partir de 10.12.2025): aplicável apenas aos contratos celebrados após sua entrada em vigor, não retroagindo para alcançar o contrato firmado em 2019; Circular SUSEP nº 302/2005 (vigente à época do sinistro): arts. 11 e 12, que definem a cobertura de invalidez permanente por acidente e os critérios para cálculo da indenização proporcional; Circular SUSEP nº 667/2022: art. 70, que estabelece os critérios para a cobertura de invalidez permanente por acidente; Resolução CNSP nº 439/2022: art. 2º, I, que define acidente pessoal; Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015): arts. 190 (negócio jurídico processual), 357 (saneamento e organização do processo), 373 e 373, § 1º (ônus da prova), 464 a 480 (prova pericial); Tema 1.112/STJ: tese firmada pela Segunda Seção do STJ sobre o dever de informação em seguros de vida coletivos. 8. DISPOSITIVO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária - 3º Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis11 Ante o exposto, com fundamento no art. 357 do Código de Processo Civil: a) Homologo o negócio jurídico processual firmado entre as partes (mov. 28.1, p. 327-329), nos termos do art. 190 do CPC, para que produza seus jurídicos e legais efeitos; b) Defiro a inversão do ônus da prova em favor do autor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, conforme a distribuição estabelecida no tópico 6; c) Determino a imediata habilitação da perita Dra. Raíssa de Lima Parubocz (CRM/PR 36.489) no sistema eletrônico Projudi, devendo a Secretaria adotar as providências necessárias para conceder à perita acesso integral aos autos digitais, para que possa protocolizar o laudo pericial; d) Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo pericial, contados da habilitação no sistema; e) Após a apresentação do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC); f) Após a manifestação das partes sobre o laudo, voltem conclusos para sentença; g) Intimem-se as partes, por seus advogados, e a perita nomeada. Maringá, data registrada pelo sistema Bruno Henrique Golon Juiz de Direito Substituto Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária - 3º Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis