0018570-47.2019.8.19.0007
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Comarca de Barra Mansa- Cartório da 4ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Não sendo a hipótese de extinção do processo sem análise do mérito, nem de julgamento antecipado, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357 do CPC. Rejeito a impugnação e mantenho a gratuidade de justiça concedida ao autor, eis que o benefício foi concedido mediante a apresentação de documentos comprovando a hipossuficiência. Ademais, na hipótese de impugnação ao deferimento da gratuidade de justiça, cabe ao impugnante comprovar a ausência dos requisitos legais para a concessão, ônus que não se desincumbiu. Estão presentes os pressupostos de existência e validade do processo. As partes são legítimas e estão bem representadas. O processo está em ordem, não havendo nulidades ou irregularidades a serem sanadas. Assim sendo, declaro saneado o processo. Os pontos controvertidos da lide residem na verificação da existência de falha na prestação do serviço de concretagem realizado pela 1ª requerida, bem como na apuração do nexo causal entre referido serviço e as rachaduras e vícios ocultos alegados na inicial; a eventual responsabilidade da 2ª requerida pelos danos relatados, considerando a indicação de serviço de polimento posterior, a extensão dos danos materiais sofridos pela parte autora, bem como a ocorrência de danos morais e a configuração de desvio produtivo do consumidor. Entendo que a prova pericial de engenharia é necessária para elucidar as controvérsias ora fixadas, especialmente quanto à existência de vícios na concretagem e à extensão dos danos. Nomeio perito do juízo o engenheiro Aloysio José Breves Beiler, CREA 1988106124, aloysiobeiler@gmail.com, e fixo o prazo de 30 (trinta) dias, contados da realização da perícia a ser designada, para a entrega do laudo. Apresentem as partes, em 15 (quinze) dias, os quesitos que entenderem necessários, ficando facultada a indicação de assistente técnico, na forma do art. 465, §1º do CPC. Após, intime-se o(a) profissional para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar se aceita o encargo, apresentar contatos profissionais, declinar sua proposta de honorários, assim como para informar ao juízo se aceita as condições da Resolução CM 2/2018, visto que a parte requerente da prova é beneficiária de gratuidade de justiça. Em seguida, intimem-se as partes para, em 5 (cinco) dias, manifestarem-se sobre a proposta honorária, nos termos do artigo 465, §3º do CPC. Defiro a produção da prova documental, desde que superveniente (art. 435 do CPC). Com a juntada dos documentos, intime-se a parte contrária para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 437, §1º do CPC. Indefiro a inversão do ônus da prova, uma vez que não preenchidos os requisitos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Registre-se que hipossuficiente é o consumidor que possui dificuldade técnica. Ao estipular tal condição, visou o Código de Defesa do Consumidor estabelecer o equilíbrio necessário para uma relação harmônica entre os personagens da relação de consumo. Entretanto, no caso em tela, não há qualquer dificuldade pela parte autora em comprovar os fatos alegados na exordial, já que a questão só pode ser decidida através de perícia. Ficam as partes intimadas para eventual manifestação, na forma do §1º do artigo 357 do CPC, no prazo comum de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão e estabilização da presente decisão. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu JOSÉ CARLOS SALERMO
Réu PLENAPLAN PAVIMENTAÇÃO E TERRAPLENAGEM LTDA
Autor SERGIO HENRIQUE DOS SANTOS JUNIOR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado28/07/2026
- Perícia deferida/designada28/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LEONARDO DE CASTRO MARTINS
OAB: 186965/RJ
IRENE EULÁLIA DA SILVA AGANETT
OAB: 196735/RJ
BRUNA DANIELE BARROS DE ARAÚJO
OAB: 210000/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Não sendo a hipótese de extinção do processo sem análise do mérito, nem de julgamento antecipado, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357 do CPC. Rejeito a impugnação e mantenho a gratuidade de justiça concedida ao autor, eis que o benefício foi concedido mediante a apresentação de documentos comprovando a hipossuficiência. Ademais, na hipótese de impugnação ao deferimento da gratuidade de justiça, cabe ao impugnante comprovar a ausência dos requisitos legais para a concessão, ônus que não se desincumbiu. Estão presentes os pressupostos de existência e validade do processo. As partes são legítimas e estão bem representadas. O processo está em ordem, não havendo nulidades ou irregularidades a serem sanadas. Assim sendo, declaro saneado o processo. Os pontos controvertidos da lide residem na verificação da existência de falha na prestação do serviço de concretagem realizado pela 1ª requerida, bem como na apuração do nexo causal entre referido serviço e as rachaduras e vícios ocultos alegados na inicial; a eventual responsabilidade da 2ª requerida pelos danos relatados, considerando a indicação de serviço de polimento posterior, a extensão dos danos materiais sofridos pela parte autora, bem como a ocorrência de danos morais e a configuração de desvio produtivo do consumidor. Entendo que a prova pericial de engenharia é necessária para elucidar as controvérsias ora fixadas, especialmente quanto à existência de vícios na concretagem e à extensão dos danos. Nomeio perito do juízo o engenheiro Aloysio José Breves Beiler, CREA 1988106124, aloysiobeiler@gmail.com, e fixo o prazo de 30 (trinta) dias, contados da realização da perícia a ser designada, para a entrega do laudo. Apresentem as partes, em 15 (quinze) dias, os quesitos que entenderem necessários, ficando facultada a indicação de assistente técnico, na forma do art. 465, §1º do CPC. Após, intime-se o(a) profissional para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar se aceita o encargo, apresentar contatos profissionais, declinar sua proposta de honorários, assim como para informar ao juízo se aceita as condições da Resolução CM 2/2018, visto que a parte requerente da prova é beneficiária de gratuidade de justiça. Em seguida, intimem-se as partes para, em 5 (cinco) dias, manifestarem-se sobre a proposta honorária, nos termos do artigo 465, §3º do CPC. Defiro a produção da prova documental, desde que superveniente (art. 435 do CPC). Com a juntada dos documentos, intime-se a parte contrária para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 437, §1º do CPC. Indefiro a inversão do ônus da prova, uma vez que não preenchidos os requisitos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Registre-se que hipossuficiente é o consumidor que possui dificuldade técnica. Ao estipular tal condição, visou o Código de Defesa do Consumidor estabelecer o equilíbrio necessário para uma relação harmônica entre os personagens da relação de consumo. Entretanto, no caso em tela, não há qualquer dificuldade pela parte autora em comprovar os fatos alegados na exordial, já que a questão só pode ser decidida através de perícia. Ficam as partes intimadas para eventual manifestação, na forma do §1º do artigo 357 do CPC, no prazo comum de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão e estabilização da presente decisão. Intimem-se.