0018556-38.2020.8.19.0004
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Comarca de São Gonçalo- Cartório da 2ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por dano moral proposta por CRISTIANE ALVES DE ALCANTARA em face de BUD COMERCIO DE ELETRODOMESTICOS LTDA e WHIRLPOOL S A, pretendendo, que o réu compelido a substituir o produto ou devolver o valor pago, bem como o pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). mil reais). A autora alega que adquiriu, por intermédio da 1ª ré, um refrigerador DOMEST 2 Portas 386L 127 CL-A, fabricado pela 2ª ré, pelo valor de R$ 2.016,82 (dois mil e dezesseis reais e oitenta e dois centavos). Sustenta que, após aproximadamente dez meses de uso, a porta do eletrodoméstico se desprendeu, caindo sobre seu pé. Afirma que entrou em contato com a 1ª ré, sendo informada de que não possuía responsabilidade pelo defeito do produto, razão pela qual foi orientada a procurar a fabricante. Aduz, contudo, que a 2ª ré não apresentou solução para o problema. Foi deferida a gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova (fls. 117). Em contestação conjunta (fls. 64), as rés suscitaram, preliminarmente, a ilegitimidade passiva da 1ª ré. No mérito, alegaram que a fabricante sempre se coloca à disposição dos consumidores para solucionar eventuais vícios apresentados pelos produtos, observadas a natureza e a efetiva constatação do defeito. Sustentaram que os produtos contam com garantia de 12 (doze) meses, sendo três meses de garantia legal e nove meses de garantia contratual, cabendo ao consumidor encaminhar o produto à assistência técnica autorizada para análise e eventual reparo. Afirmaram que a autora não realizou contato para comunicar o alegado defeito e solicitar o atendimento em garantia. Defenderam a inexistência de falha na prestação do serviço, o regular exercício de direito, bem como a improcedência dos pedidos de indenização por danos materiais e morais. Ao final, requereram o afastamento da inversão do ônus da prova. A autora apresentou réplica, reiterando os termos da petição inicial (fls. 123). Na decisão de saneamento, foi rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva, sendo deferida a produção de prova documental (fls. 136). As rés informaram não possuir outras provas a produzir (fls. 140). A autora requereu a decretação da revelia da ré Whirlpool S.A. (fls. 146), pleito impugnado pelas rés, que esclareceram ter apresentado contestação conjunta (fls. 149). O pedido de decretação da revelia foi indeferido (fls. 155). As partes apresentaram alegações finais (fls. 158 e 161), sendo posteriormente determinada a remessa dos autos ao Grupo de Sentença (fls. 168). Sobreveio sentença de improcedência dos pedidos (fls. 171). Entretanto, o acórdão proferido em grau recursal declarou a nulidade da sentença, determinando o prosseguimento do feito com a realização de prova pericial (fls. 223). Em cumprimento ao acórdão, foi nomeado perito judicial (fls. 239), tendo o Sr. Eduardo Gomes Santos Junior aceitado o encargo (fls. 244). A proposta de honorários foi impugnada pelas rés (fls. 253), sobrevindo manifestação do expert (fls. 266) e posterior homologação dos honorários periciais (fls. 274). Consta, ainda, decisão de não conhecimento de agravo em razão da ausência de requisito de admissibilidade (fls. 268). O laudo pericial concluiu que o refrigerador vistoriado é o mesmo adquirido pela autora, inexistindo sinais de mau uso. Embora o aparelho permaneça em funcionamento, verificou-se que a porta se encontra adaptada e que seu sistema de fixação é composto por pino de espessura reduzida, circunstância que aumenta significativamente o risco de ruptura mesmo em condições normais de utilização. O perito concluiu, com razoável grau de certeza, que não houve mau uso por parte da autora e que o equipamento apresenta vício de fabricação, decorrente da fragilidade do pino responsável pelo encaixe da porta, permitindo sua ruptura mesmo sem sobrecarga durante o uso contínuo do produto (fls. 292). As rés e a autora manifestaram-se sobre o laudo pericial (fls. 305 e 308). Posteriormente, o perito prestou esclarecimentos (fls. 369), sobre os quais a autora também se manifestou (fls. 377). Ao final, foi declarada a perda da prova em desfavor das rés (fls. 477). Sobreveio pedido de produção de prova oral formulado pelas rés (fls. 483), o qual foi indeferido, sendo declarado o encerramento da fase instrutória (fls. 490). É O RELATÓRIO. DECIDO. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Cuida-se de ação proposta objetivando a substituição do produto adquirido ou, subsidiariamente, a restituição do valor pago, bem como indenização por danos morais. A lide deve ser solucionada à luz das regras do Código de Defesa do Consumidor, porque, sendo o réu fornecedor de produtos e serviços, deve responder objetivamente pelos danos causados aos consumidores decorrentes da prestação defeituosa (artigo 14 do CDC). A controvérsia diz respeito a alegação de falha na prestação de serviço, cabendo ao réu a responsabilidade objetiva, salvo se demonstrar a existência de alguma das excludentes do nexo causal previstas no artigo 14, § 3º, do CDC, capazes de afastar o dever de indenizar. No presente caso, a parte autora sustenta que as rés prestaram um serviço inadequado, uma vez que não efetuaram o reparo do produto dentro do prazo de garantia. Por sua vez, a ré alega que o produto foi danificado por mau uso. Em sendo assim, deferida prova pericial para dirimir a controvérsia acerca de mau uso do produto, objeto da presente lide, concluiu o Expert: Depois de toda a análise da documentação apresentada e a realização da diligência pericial as seguintes informações relevantes foram levantadas: a) A geladeira vistoriada de fato é a mesma que foi adquirida em Junho/2019 pela Autora (Item 4g) b) Não há sinais externos de mau uso (item 4f) c) O aparelho cumpre normalmente suas funções (refrigera e/ou congela seu interior), mas a porta está conectada de maneira adaptada (Itens 4d e 4e). d) O encaixe da porta na base da geladeira é feito por um pino muito fino que faz com que o risco de quebra seja grande mesmo que a porta não seja sobrecarregada com torções exageradas e/ou peso excessivo (itens 4h, 4i e 4j) Tendo em vista as informações resumidas acima, podemos confirmar que não houve mau uso da geladeira por parte da Autora. Além disso podemos afirmar, com razoável grau de certeza, que existe vício de fabricação no aparelho já que o pino de encaixe é muito fino, permitindo sua ruptura ainda que não seja submetido a sobrecarga durante o uso contínuo da geladeira. Da análise dos autos, verifica-se que, por se tratar de discussão quanto à origem do defeito e da alegação de que teria havido mau uso, a prova pericial assume elevada importância, posto que a questão é eminentemente técnica e demanda conhecimento específico sobre a matéria. Convém ressaltar que o perito é auxiliar de confiança do juízo, sendo seu trabalho realizado unicamente no interesse da Justiça, equidistante, portanto, dos interesses das partes. Com efeito, o laudo pericial concluiu pela ausência de mau uso, não se sustentando a justificativa genérica apresentada pela ré. Ao contrário, evidencia-se uma conduta que transfere indevidamente ao consumidor a responsabilidade. Como já explicitado, incide à espécie a Teoria do Risco do Empreendimento, segundo a qual todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa. Ademais, a conduta da ré frustra a legítima expectativa do consumidor quanto à regularidade do funcionamento do produto e à efetividade da garantia ofertada, causando transtornos que extrapolam o mero aborrecimento do cotidiano. Dessa forma, conclui-se pela veracidade da alegação da autora no sentido de que o defeito apresentado no produto não decorreu de mau uso, mas sim de vício oculto, surgido dentro do prazo de garantia legal, sendo indevida a recusa de troca do produto ou devolução do montante pago. Assim, inexistindo prova de que a falha decorreu por culpa exclusiva do autor, resta caracterizada a sua responsabilidade pela falha do serviço em comento. A ineficiência do serviço prestado pela ré restou amplamente demonstrada nos autos. De forma semelhante entende o Egrégio Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro: APELAÇÕES CÍVEIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. AQUISIÇÃO DE PRODUTO NO SITE DA PRIMEIRA RÉ. DEFEITO NO PRODUTO DENTRO DO PRAZO DE GARANTIA. RECUSA DA ASSISTÊNCIA TÉCNICA DA SEGUNDA RÉ EM REALIZAR O CONSERTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGUNDA RÉ AFASTADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. COMERCIANTE E FABRICANTE RESPONDEM SOLIDARIAMENTE PELO VÍCIO DO PRODUTO, POSTO QUE INTEGRAM A MESMA CADEIA DE CONSUMO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 7º, PARÁGRAFO ÚNICO E 18, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RÉUS QUE NÃO LOGRAM ÊXITO EM FAZER PROVA DA EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO AUTORAL, NA FORMA DO ART. 373, II DO CPC, TAMPOUCO DA OCORRÊNCIA DE UMA DAS EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE PRECONIZADAS NO ART. 12, § 3º, DA LEI CONSUMERISTA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CORRETA A SENTENÇA, AO DETERMINAR A CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA AO PAGAMENTO DE DANO MATERIAL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. FRUSTAÇÃO DA LEGÍTIMA EXPECTATIVA DO CONSUMIDOR. VERBA QUE SE MANTÉM EM R$ 7.000,00 (SETE MIL REAIS), EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.1. Preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo segundo réu. Diante da relação de consumo de que trata a demanda, a responsabilização pretendida é objetiva e solidária àqueles que integram a cadeia de consumo de que trata a demanda. No caso, comerciante e fabricante respondem solidariamente pelo vício do produto, posto que integram a mesma cadeia de consumo, na qual um depende do outro para o exercício de sua atividade, nos termos do art. 18 do CDC. Preliminar afastada; 2. In casu, o autor adquiriu um produto no site da primeira ré, tendo apresentado defeito no prazo de garantia, tendo encaminhado o celular para assistência técnica da segunda ré, a qual se recusou a realizar o conserto, sob a alegação de que seu aparelho telefônico havia sido fabricado na China, não tendo esta competência para tratar de produtos importados; 3. Como parte a ré deixou de fazer prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ônus que lhes cabia nos termos do artigo 333, II, do CPC, andou bem a r. sentença ao condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de danos materiais; 4. Situação narrada extrapola o mero aborrecimento, configurando o dano moral; 5. Verba compensatória arbitrada na quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais) em consonância com os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. 6. Incidência da súmula nº 343 do TJRJ; 7. Recursos desprovidos, nos termos do voto do Relator. (0037220-15.2020.8.19.0038 - APELAÇÃO. Des(a). LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO - Julgamento: 07/05/2025 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL)) Observa-se que incumbe à ré o ônus da prova, nos termos do art. 373, II, do CPC, especialmente em razão de sua responsabilidade civil ser objetiva. Em outras palavras, cabe à parte ré demonstrar a inexistência de nexo causal entre sua conduta e o dano alegado pela autora, o que não ocorreu. Dessa forma, os danos materiais restaram efetivamente comprovados pelo autor, sendo devida a substituição do produto, pelas rés ou a devolução do valor pago, na forma simples, devidamente corrigida, se comprovada a impossibilidade de substituição. No que tange à configuração dos danos morais, restou evidenciada a ofensa à dignidade e a violação aos direitos de personalidade do requerente, que foi submetido a um grave abalo emocional, especialmente diante da expectativa gerada com a utilização do produto. Na árdua tarefa de arbitrar o valor da indenização por danos morais, deve o magistrado orientar-se pelo bom senso, para que a indenização não se converta em fonte de lucro ou de enriquecimento, tampouco fique aquém do necessário para compensar a vítima da dor, do sofrimento, da tristeza, do vexame ou da humilhação suportados. Com relação ao quantum indenizatório, deve ser fixado em patamar que observe os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIO OCULTO. APARELHO TELEFÔNICO. RECUSA DA RÉ EM REPARAR O PRODUTO. BEM DE CONSUMO DURÁVEL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO. 1. Trata-se de ação indenizatória em que alega o autor ter adquirido aparelho celular produzido pela empresa ré que apresentou corrosão na entrada do carregador, tendo sido recusado o conserto pela assistência técnica. Sentença de parcial procedência para a ré Apple Computer do Brasil LTDA e improcedência para a ré Cnova Comércio Eletrônico S.A. Apelo da ré Apple. 2. Incide à hipótese o Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que as partes são definidas como consumidora e fornecedora, na forma dos artigos 2º e 3º. Responsabilidade da ré que é objetiva, por força do artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor. 3. Embora o apelante afirme que o juízo a quo desconsiderou, na sentença vergastada, as provas anexas a contestação, aduzindo que tal fato enseja a reforma do decisum, é certo que não lhe assiste razão. Ordenamento jurídico brasileiro que adota o sistema do livre convencimento motivado. Juízo da causa que possui a liberdade para valorar as provas apresentadas pelas partes. 4. Ordem de serviço emitida pelo réu que não é meio probatório suficiente para afastar a conclusão do laudo pericial. Perito que não desconsiderou a oxidação apontada pelo réu (ativação do sensor LCI). O que se deu, na verdade, foi a verificação da existência de pontos vulneráveis, nesse projeto de aparelho celular, que facilitam a entrada da umidade. Assim, concluiu o expert que a placa eletrônica do telefone celular não está funcionando, afirmando que esse defeito guarda relação com a umidade. 5. Estando certo da presença de vício oculto no produto, não há falar em decurso da garantia contratual e/ou legal na presente hipótese para afastar a responsabilidade civil da ré. Art. 26, parágrafo 3º do Código de Defesa do Consumidor que adotou o critério da vida útil do bem. 6. Dano moral configurado. A sensação de impotência, bem como a violação à legítima expectativa do consumidor, é suficiente a ensejar o dever de compensar. No tocante à verba a ser arbitrada, a indenização fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais) pelo juízo a quo na sentença recorrida não se mostra exacerbada. Ao contrário, atende aos parâmetros atinentes à matéria, as peculiaridades do caso concreto e o valor usualmente aplicado neste Tribunal de Justiça em casos semelhantes. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0010119-65.2019.8.19.0061 - APELAÇÃO. Des(a). CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA - Julgamento: 31/03/2025 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL)) Em sendo assim, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) mostra-se condizente considerando a gravidade dos fatos, o tempo de sofrimento e a natureza do serviço contratado, bem como o caráter pedagógico e punitivo da condenação. A razoabilidade está contemplada, diante das consequências do fato, a duração do evento e a natureza do serviço prestado pela ré pelo que tenho como justo e necessário o valor ora fixado. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, na forma do artigo 487, inciso I do CPC para: 1) condenar as rés, solidariamente, a substituírem o produto por outro de igual qualidade ou superior, considerando-se o tempo decorrido e a evolução do modelo no mercado. Caso não seja possível a substituição, condeno as rés, solidariamente, à restituição do valor pago, quantia acrescida de juros moratórios legais e correção monetária (índice oficial da Corregedoria de Justiça) a contar do pagamento do produto; 2) condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de compensação por danos morais, quantia acrescida de juros moratórios legais, a contar da citação e correção monetária (índice oficial da Corregedoria de Justiça), a partir da publicação da presente. Condeno as rés, solidariamente, ao pagamento custas e honorários advocatícios, estes ora fixados em 10% do valor da condenação, na forma dos artigos 82 e 85 do CPC. P.I. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos, após cumpridas as formalidades legais. Ficam, desde já, as partes, cientes que os autos serão remetidos à Central de Arquivamento, caso haja custas remanescentes.
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BUD COMERCIO DE ELETRODOMESTICOS LTDA
Autor CRISTIANE ALVES DE ALCANTARA
Réu WHIRLPOOL S A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
OAB: 110501/RJ
ANDRESSA NERI DA SILVA
OAB: 447222/SP
CATARINA BEZERRA ALVES
OAB: 29373/PE
ELISABETH SIQUEIRA GONÇALVES DUARTE
OAB: 122342/RJ
ANDRE GUSTAVO DE FREITAS DUTRA
OAB: 70463/MG
PATRÍCIA SHIMA
OAB: 125212/RJ
DANIELA POZZANI
OAB: 243197/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por dano moral proposta por CRISTIANE ALVES DE ALCANTARA em face de BUD COMERCIO DE ELETRODOMESTICOS LTDA e WHIRLPOOL S A, pretendendo, que o réu compelido a substituir o produto ou devolver o valor pago, bem como o pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). mil reais). A autora alega que adquiriu, por intermédio da 1ª ré, um refrigerador DOMEST 2 Portas 386L 127 CL-A, fabricado pela 2ª ré, pelo valor de R$ 2.016,82 (dois mil e dezesseis reais e oitenta e dois centavos). Sustenta que, após aproximadamente dez meses de uso, a porta do eletrodoméstico se desprendeu, caindo sobre seu pé. Afirma que entrou em contato com a 1ª ré, sendo informada de que não possuía responsabilidade pelo defeito do produto, razão pela qual foi orientada a procurar a fabricante. Aduz, contudo, que a 2ª ré não apresentou solução para o problema. Foi deferida a gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova (fls. 117). Em contestação conjunta (fls. 64), as rés suscitaram, preliminarmente, a ilegitimidade passiva da 1ª ré. No mérito, alegaram que a fabricante sempre se coloca à disposição dos consumidores para solucionar eventuais vícios apresentados pelos produtos, observadas a natureza e a efetiva constatação do defeito. Sustentaram que os produtos contam com garantia de 12 (doze) meses, sendo três meses de garantia legal e nove meses de garantia contratual, cabendo ao consumidor encaminhar o produto à assistência técnica autorizada para análise e eventual reparo. Afirmaram que a autora não realizou contato para comunicar o alegado defeito e solicitar o atendimento em garantia. Defenderam a inexistência de falha na prestação do serviço, o regular exercício de direito, bem como a improcedência dos pedidos de indenização por danos materiais e morais. Ao final, requereram o afastamento da inversão do ônus da prova. A autora apresentou réplica, reiterando os termos da petição inicial (fls. 123). Na decisão de saneamento, foi rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva, sendo deferida a produção de prova documental (fls. 136). As rés informaram não possuir outras provas a produzir (fls. 140). A autora requereu a decretação da revelia da ré Whirlpool S.A. (fls. 146), pleito impugnado pelas rés, que esclareceram ter apresentado contestação conjunta (fls. 149). O pedido de decretação da revelia foi indeferido (fls. 155). As partes apresentaram alegações finais (fls. 158 e 161), sendo posteriormente determinada a remessa dos autos ao Grupo de Sentença (fls. 168). Sobreveio sentença de improcedência dos pedidos (fls. 171). Entretanto, o acórdão proferido em grau recursal declarou a nulidade da sentença, determinando o prosseguimento do feito com a realização de prova pericial (fls. 223). Em cumprimento ao acórdão, foi nomeado perito judicial (fls. 239), tendo o Sr. Eduardo Gomes Santos Junior aceitado o encargo (fls. 244). A proposta de honorários foi impugnada pelas rés (fls. 253), sobrevindo manifestação do expert (fls. 266) e posterior homologação dos honorários periciais (fls. 274). Consta, ainda, decisão de não conhecimento de agravo em razão da ausência de requisito de admissibilidade (fls. 268). O laudo pericial concluiu que o refrigerador vistoriado é o mesmo adquirido pela autora, inexistindo sinais de mau uso. Embora o aparelho permaneça em funcionamento, verificou-se que a porta se encontra adaptada e que seu sistema de fixação é composto por pino de espessura reduzida, circunstância que aumenta significativamente o risco de ruptura mesmo em condições normais de utilização. O perito concluiu, com razoável grau de certeza, que não houve mau uso por parte da autora e que o equipamento apresenta vício de fabricação, decorrente da fragilidade do pino responsável pelo encaixe da porta, permitindo sua ruptura mesmo sem sobrecarga durante o uso contínuo do produto (fls. 292). As rés e a autora manifestaram-se sobre o laudo pericial (fls. 305 e 308). Posteriormente, o perito prestou esclarecimentos (fls. 369), sobre os quais a autora também se manifestou (fls. 377). Ao final, foi declarada a perda da prova em desfavor das rés (fls. 477). Sobreveio pedido de produção de prova oral formulado pelas rés (fls. 483), o qual foi indeferido, sendo declarado o encerramento da fase instrutória (fls. 490). É O RELATÓRIO. DECIDO. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Cuida-se de ação proposta objetivando a substituição do produto adquirido ou, subsidiariamente, a restituição do valor pago, bem como indenização por danos morais. A lide deve ser solucionada à luz das regras do Código de Defesa do Consumidor, porque, sendo o réu fornecedor de produtos e serviços, deve responder objetivamente pelos danos causados aos consumidores decorrentes da prestação defeituosa (artigo 14 do CDC). A controvérsia diz respeito a alegação de falha na prestação de serviço, cabendo ao réu a responsabilidade objetiva, salvo se demonstrar a existência de alguma das excludentes do nexo causal previstas no artigo 14, § 3º, do CDC, capazes de afastar o dever de indenizar. No presente caso, a parte autora sustenta que as rés prestaram um serviço inadequado, uma vez que não efetuaram o reparo do produto dentro do prazo de garantia. Por sua vez, a ré alega que o produto foi danificado por mau uso. Em sendo assim, deferida prova pericial para dirimir a controvérsia acerca de mau uso do produto, objeto da presente lide, concluiu o Expert: Depois de toda a análise da documentação apresentada e a realização da diligência pericial as seguintes informações relevantes foram levantadas: a) A geladeira vistoriada de fato é a mesma que foi adquirida em Junho/2019 pela Autora (Item 4g) b) Não há sinais externos de mau uso (item 4f) c) O aparelho cumpre normalmente suas funções (refrigera e/ou congela seu interior), mas a porta está conectada de maneira adaptada (Itens 4d e 4e). d) O encaixe da porta na base da geladeira é feito por um pino muito fino que faz com que o risco de quebra seja grande mesmo que a porta não seja sobrecarregada com torções exageradas e/ou peso excessivo (itens 4h, 4i e 4j) Tendo em vista as informações resumidas acima, podemos confirmar que não houve mau uso da geladeira por parte da Autora. Além disso podemos afirmar, com razoável grau de certeza, que existe vício de fabricação no aparelho já que o pino de encaixe é muito fino, permitindo sua ruptura ainda que não seja submetido a sobrecarga durante o uso contínuo da geladeira. Da análise dos autos, verifica-se que, por se tratar de discussão quanto à origem do defeito e da alegação de que teria havido mau uso, a prova pericial assume elevada importância, posto que a questão é eminentemente técnica e demanda conhecimento específico sobre a matéria. Convém ressaltar que o perito é auxiliar de confiança do juízo, sendo seu trabalho realizado unicamente no interesse da Justiça, equidistante, portanto, dos interesses das partes. Com efeito, o laudo pericial concluiu pela ausência de mau uso, não se sustentando a justificativa genérica apresentada pela ré. Ao contrário, evidencia-se uma conduta que transfere indevidamente ao consumidor a responsabilidade. Como já explicitado, incide à espécie a Teoria do Risco do Empreendimento, segundo a qual todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa. Ademais, a conduta da ré frustra a legítima expectativa do consumidor quanto à regularidade do funcionamento do produto e à efetividade da garantia ofertada, causando transtornos que extrapolam o mero aborrecimento do cotidiano. Dessa forma, conclui-se pela veracidade da alegação da autora no sentido de que o defeito apresentado no produto não decorreu de mau uso, mas sim de vício oculto, surgido dentro do prazo de garantia legal, sendo indevida a recusa de troca do produto ou devolução do montante pago. Assim, inexistindo prova de que a falha decorreu por culpa exclusiva do autor, resta caracterizada a sua responsabilidade pela falha do serviço em comento. A ineficiência do serviço prestado pela ré restou amplamente demonstrada nos autos. De forma semelhante entende o Egrégio Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro: APELAÇÕES CÍVEIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. AQUISIÇÃO DE PRODUTO NO SITE DA PRIMEIRA RÉ. DEFEITO NO PRODUTO DENTRO DO PRAZO DE GARANTIA. RECUSA DA ASSISTÊNCIA TÉCNICA DA SEGUNDA RÉ EM REALIZAR O CONSERTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGUNDA RÉ AFASTADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. COMERCIANTE E FABRICANTE RESPONDEM SOLIDARIAMENTE PELO VÍCIO DO PRODUTO, POSTO QUE INTEGRAM A MESMA CADEIA DE CONSUMO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 7º, PARÁGRAFO ÚNICO E 18, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RÉUS QUE NÃO LOGRAM ÊXITO EM FAZER PROVA DA EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO AUTORAL, NA FORMA DO ART. 373, II DO CPC, TAMPOUCO DA OCORRÊNCIA DE UMA DAS EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE PRECONIZADAS NO ART. 12, § 3º, DA LEI CONSUMERISTA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CORRETA A SENTENÇA, AO DETERMINAR A CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA AO PAGAMENTO DE DANO MATERIAL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. FRUSTAÇÃO DA LEGÍTIMA EXPECTATIVA DO CONSUMIDOR. VERBA QUE SE MANTÉM EM R$ 7.000,00 (SETE MIL REAIS), EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.1. Preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo segundo réu. Diante da relação de consumo de que trata a demanda, a responsabilização pretendida é objetiva e solidária àqueles que integram a cadeia de consumo de que trata a demanda. No caso, comerciante e fabricante respondem solidariamente pelo vício do produto, posto que integram a mesma cadeia de consumo, na qual um depende do outro para o exercício de sua atividade, nos termos do art. 18 do CDC. Preliminar afastada; 2. In casu, o autor adquiriu um produto no site da primeira ré, tendo apresentado defeito no prazo de garantia, tendo encaminhado o celular para assistência técnica da segunda ré, a qual se recusou a realizar o conserto, sob a alegação de que seu aparelho telefônico havia sido fabricado na China, não tendo esta competência para tratar de produtos importados; 3. Como parte a ré deixou de fazer prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ônus que lhes cabia nos termos do artigo 333, II, do CPC, andou bem a r. sentença ao condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de danos materiais; 4. Situação narrada extrapola o mero aborrecimento, configurando o dano moral; 5. Verba compensatória arbitrada na quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais) em consonância com os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. 6. Incidência da súmula nº 343 do TJRJ; 7. Recursos desprovidos, nos termos do voto do Relator. (0037220-15.2020.8.19.0038 - APELAÇÃO. Des(a). LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO - Julgamento: 07/05/2025 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL)) Observa-se que incumbe à ré o ônus da prova, nos termos do art. 373, II, do CPC, especialmente em razão de sua responsabilidade civil ser objetiva. Em outras palavras, cabe à parte ré demonstrar a inexistência de nexo causal entre sua conduta e o dano alegado pela autora, o que não ocorreu. Dessa forma, os danos materiais restaram efetivamente comprovados pelo autor, sendo devida a substituição do produto, pelas rés ou a devolução do valor pago, na forma simples, devidamente corrigida, se comprovada a impossibilidade de substituição. No que tange à configuração dos danos morais, restou evidenciada a ofensa à dignidade e a violação aos direitos de personalidade do requerente, que foi submetido a um grave abalo emocional, especialmente diante da expectativa gerada com a utilização do produto. Na árdua tarefa de arbitrar o valor da indenização por danos morais, deve o magistrado orientar-se pelo bom senso, para que a indenização não se converta em fonte de lucro ou de enriquecimento, tampouco fique aquém do necessário para compensar a vítima da dor, do sofrimento, da tristeza, do vexame ou da humilhação suportados. Com relação ao quantum indenizatório, deve ser fixado em patamar que observe os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIO OCULTO. APARELHO TELEFÔNICO. RECUSA DA RÉ EM REPARAR O PRODUTO. BEM DE CONSUMO DURÁVEL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO. 1. Trata-se de ação indenizatória em que alega o autor ter adquirido aparelho celular produzido pela empresa ré que apresentou corrosão na entrada do carregador, tendo sido recusado o conserto pela assistência técnica. Sentença de parcial procedência para a ré Apple Computer do Brasil LTDA e improcedência para a ré Cnova Comércio Eletrônico S.A. Apelo da ré Apple. 2. Incide à hipótese o Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que as partes são definidas como consumidora e fornecedora, na forma dos artigos 2º e 3º. Responsabilidade da ré que é objetiva, por força do artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor. 3. Embora o apelante afirme que o juízo a quo desconsiderou, na sentença vergastada, as provas anexas a contestação, aduzindo que tal fato enseja a reforma do decisum, é certo que não lhe assiste razão. Ordenamento jurídico brasileiro que adota o sistema do livre convencimento motivado. Juízo da causa que possui a liberdade para valorar as provas apresentadas pelas partes. 4. Ordem de serviço emitida pelo réu que não é meio probatório suficiente para afastar a conclusão do laudo pericial. Perito que não desconsiderou a oxidação apontada pelo réu (ativação do sensor LCI). O que se deu, na verdade, foi a verificação da existência de pontos vulneráveis, nesse projeto de aparelho celular, que facilitam a entrada da umidade. Assim, concluiu o expert que a placa eletrônica do telefone celular não está funcionando, afirmando que esse defeito guarda relação com a umidade. 5. Estando certo da presença de vício oculto no produto, não há falar em decurso da garantia contratual e/ou legal na presente hipótese para afastar a responsabilidade civil da ré. Art. 26, parágrafo 3º do Código de Defesa do Consumidor que adotou o critério da vida útil do bem. 6. Dano moral configurado. A sensação de impotência, bem como a violação à legítima expectativa do consumidor, é suficiente a ensejar o dever de compensar. No tocante à verba a ser arbitrada, a indenização fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais) pelo juízo a quo na sentença recorrida não se mostra exacerbada. Ao contrário, atende aos parâmetros atinentes à matéria, as peculiaridades do caso concreto e o valor usualmente aplicado neste Tribunal de Justiça em casos semelhantes. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0010119-65.2019.8.19.0061 - APELAÇÃO. Des(a). CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA - Julgamento: 31/03/2025 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL)) Em sendo assim, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) mostra-se condizente considerando a gravidade dos fatos, o tempo de sofrimento e a natureza do serviço contratado, bem como o caráter pedagógico e punitivo da condenação. A razoabilidade está contemplada, diante das consequências do fato, a duração do evento e a natureza do serviço prestado pela ré pelo que tenho como justo e necessário o valor ora fixado. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, na forma do artigo 487, inciso I do CPC para: 1) condenar as rés, solidariamente, a substituírem o produto por outro de igual qualidade ou superior, considerando-se o tempo decorrido e a evolução do modelo no mercado. Caso não seja possível a substituição, condeno as rés, solidariamente, à restituição do valor pago, quantia acrescida de juros moratórios legais e correção monetária (índice oficial da Corregedoria de Justiça) a contar do pagamento do produto; 2) condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de compensação por danos morais, quantia acrescida de juros moratórios legais, a contar da citação e correção monetária (índice oficial da Corregedoria de Justiça), a partir da publicação da presente. Condeno as rés, solidariamente, ao pagamento custas e honorários advocatícios, estes ora fixados em 10% do valor da condenação, na forma dos artigos 82 e 85 do CPC. P.I. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos, após cumpridas as formalidades legais. Ficam, desde já, as partes, cientes que os autos serão remetidos à Central de Arquivamento, caso haja custas remanescentes.