Detalhe do processo

0018548-20.2021.8.16.0001

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
11ª Vara Cível de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 - Celular: (41) 99866-3548 - E-mail: onzecivel@gmail.com Autos nº. 0018548-20.2021.8.16.0001 1. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c cobrança e indenizatória ajuizada por A. PADILHA CONSTRUÇÃO CIVIL ME em face de ARTECHE ACP DO BRASIL LTDA. 2. No curso da instrução processual, foi produzida prova pericial de engenharia, tendo o expert apresentado laudo pericial em seq. 143. Sobrevieram manifestações das partes em seqs. 146 e 147, oportunidade em que foram formulados quesitos complementares. Em resposta, o perito apresentou esclarecimentos e laudo complementar em seq. 153, seguindo-se novas manifestações das partes em seqs. 158 e 159. 3. Pois bem. A despeito das impugnações formuladas pelas partes, especialmente pela autora, não vislumbro elementos técnicos idôneos capazes de infirmar as conclusões alcançadas pelo expert. Ao contrário, trata-se de prova produzida por profissional de confiança do Juízo, submetida ao contraditório e amplamente debatida pelas partes, revelando-se suficientemente fundamentada e apta ao esclarecimento das questões técnicas submetidas à perícia. 4. Verifica-se que o perito respondeu aos quesitos formulados pelas partes, prestou os esclarecimentos complementares requisitados e expôs, de forma coerente e fundamentada, as razões técnicas que embasaram suas conclusões acerca das patologias constatadas na obra, da controvérsia envolvendo a aplicação de selador e das questões relacionadas ao CAP e ao CAF. O fato de as partes apresentarem interpretação diversa das conclusões periciais ou divergirem da metodologia adotada não constitui fundamento suficiente para desconsideração do trabalho técnico realizado. 5. Cumpre registrar, ainda, que, nos termos do art. 479 do Código de Processo Civil, o laudo pericial não vincula o convencimento do magistrado, constituindo elemento de prova sujeito à livre apreciação judicial em conjunto com os demais elementos constantes dos autos. Todavia, no presente momento processual, não se identificam vícios, inconsistências ou lacunas que justifiquem o afastamento das conclusões técnicas apresentadas pelo expert ou a realização de nova perícia. 6. Diante do exposto, HOMOLOGO o laudo pericial de seq. 143 e os esclarecimentos complementares apresentados em seq. 153, sem prejuízo da apreciação, por ocasião da sentença, das demais questões fáticas e jurídicas suscitadas pelas partes à luz do conjunto probatório produzido nos autos. 6.1 Verifico ainda que não houve a efetiva vinculação aos autos dos valores remanescentes destinados ao pagamento dos honorários periciais. Assim, INTIME-SE a autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento dos honorários periciais fixados nos autos ou promova a regularização da pendência. 6.2 Ressalto que a autora não é beneficiária da assistência judiciária gratuita, circunstância já reconhecida e confirmada pela instância recursal, razão pela qual lhe incumbe o pagamento da remuneração do expert, assim como já recolhido pela requerida. 7. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital no sistema. Paulo Guilherme R. R. Mazini Juiz de Direito Substituto MS
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor A. PADILHA CONSTRUçãO CIVIL

Réu ARTECHE ACP DO BRASIL LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALBERTO XAVIER PEDRO

OAB: 26935/PR

GUSTAVO DE CAMARGO HERMANN

OAB: 37853/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 - Celular: (41) 99866-3548 - E-mail: onzecivel@gmail.com Autos nº. 0018548-20.2021.8.16.0001 1. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c cobrança e indenizatória ajuizada por A. PADILHA CONSTRUÇÃO CIVIL ME em face de ARTECHE ACP DO BRASIL LTDA. 2. No curso da instrução processual, foi produzida prova pericial de engenharia, tendo o expert apresentado laudo pericial em seq. 143. Sobrevieram manifestações das partes em seqs. 146 e 147, oportunidade em que foram formulados quesitos complementares. Em resposta, o perito apresentou esclarecimentos e laudo complementar em seq. 153, seguindo-se novas manifestações das partes em seqs. 158 e 159. 3. Pois bem. A despeito das impugnações formuladas pelas partes, especialmente pela autora, não vislumbro elementos técnicos idôneos capazes de infirmar as conclusões alcançadas pelo expert. Ao contrário, trata-se de prova produzida por profissional de confiança do Juízo, submetida ao contraditório e amplamente debatida pelas partes, revelando-se suficientemente fundamentada e apta ao esclarecimento das questões técnicas submetidas à perícia. 4. Verifica-se que o perito respondeu aos quesitos formulados pelas partes, prestou os esclarecimentos complementares requisitados e expôs, de forma coerente e fundamentada, as razões técnicas que embasaram suas conclusões acerca das patologias constatadas na obra, da controvérsia envolvendo a aplicação de selador e das questões relacionadas ao CAP e ao CAF. O fato de as partes apresentarem interpretação diversa das conclusões periciais ou divergirem da metodologia adotada não constitui fundamento suficiente para desconsideração do trabalho técnico realizado. 5. Cumpre registrar, ainda, que, nos termos do art. 479 do Código de Processo Civil, o laudo pericial não vincula o convencimento do magistrado, constituindo elemento de prova sujeito à livre apreciação judicial em conjunto com os demais elementos constantes dos autos. Todavia, no presente momento processual, não se identificam vícios, inconsistências ou lacunas que justifiquem o afastamento das conclusões técnicas apresentadas pelo expert ou a realização de nova perícia. 6. Diante do exposto, HOMOLOGO o laudo pericial de seq. 143 e os esclarecimentos complementares apresentados em seq. 153, sem prejuízo da apreciação, por ocasião da sentença, das demais questões fáticas e jurídicas suscitadas pelas partes à luz do conjunto probatório produzido nos autos. 6.1 Verifico ainda que não houve a efetiva vinculação aos autos dos valores remanescentes destinados ao pagamento dos honorários periciais. Assim, INTIME-SE a autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento dos honorários periciais fixados nos autos ou promova a regularização da pendência. 6.2 Ressalto que a autora não é beneficiária da assistência judiciária gratuita, circunstância já reconhecida e confirmada pela instância recursal, razão pela qual lhe incumbe o pagamento da remuneração do expert, assim como já recolhido pela requerida. 7. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital no sistema. Paulo Guilherme R. R. Mazini Juiz de Direito Substituto MS