Detalhe do processo

0018512-21.2026.8.19.0000

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL)
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0018512-21.2026.8.19.0000 Assunto: Fornecimento de Água / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 51 VARA CIVEL Ação: 0056394-05.2012.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00225701 AGTE: COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE ADVOGADO: LEONARDO FERREIRA LOFFLER OAB/RJ-148445 AGDO: EGA RJ EMPREENDIMENTOS S A ADVOGADO: FLÁVIA COELHO CAPRIO DE MATTOS OAB/RJ-103118 Relator: DES. REGINA LUCIA PASSOS Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMPESTIVIDADE RECURSAL. PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN). INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO MANTIDO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática, que não conheceu de agravo de instrumento, em razão de sua intempestividade, manejado contra decisão que homologou laudo pericial e rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, determinando a expedição de precatório/RPV em favor da parte exequente.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo de instrumento foi interposto dentro do prazo legal; (ii) estabelecer se há fundamento apto a reformar a decisão monocrática que não conheceu do recurso por intempestividade.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O prazo para interposição de agravo de instrumento é de 15 dias úteis, contados da intimação da decisão, nos termos do art. 1.003, §5º, do CPC.4. A publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) constitui o marco inicial da contagem do prazo processual, conforme Resolução CNJ nº 569/2024 e Aviso TJ nº 347/2024.5. A decisão agravada foi disponibilizada no DJEN em 21/01/2026, iniciando-se o prazo recursal em 22/01/2026 e encerrando-se em 11/02/2026, nos termos dos arts. 219 e 224 do CPC.6. O agravo de instrumento foi interposto apenas em 19/03/2026, após o término do prazo legal, configurando manifesta intempestividade.7. A intempestividade constitui vício de admissibilidade recursal, impedindo o conhecimento do recurso.8. O agravante não apresenta argumentos novos ou capazes de infirmar a decisão monocrática que reconheceu a intempestividade.9. A decisão monocrática encontra respaldo no art. 932, III e IV, do CPC, bem como na jurisprudência consolidada do Tribunal sobre o tema.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso desprovido.Tese de julgamento: "1. O prazo recursal conta-se da publicação no DJEN, que constitui meio oficial de intimação processual. 2. A interposição de agravo de instrumento fora do prazo legal de 15 dias úteis implica sua intempestividade e o não conhecimento do recurso. 3. O agravo interno não prospera quando não apresenta argumentos capazes de afastar a decisão monocrática fundada na ausência de pressuposto de admissibilidade."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 219, 224, §§1º, 2º e 3º, 1.003, §5º, e 932, III e IV; Resolução CNJ nº 455/2022, art. 11, §3º (com redação da Resolução CNJ nº 569/2024).Jurisprudência relevante citada: TJRJ, AI nº 0008004-50.2025.8.19.0000, Rel. Des. Augusto Alves Moreira Junior, j. 10.02.2025; TJRJ, AI nº 0040412-94.2025.8.19.0000, Rel. Des. Cristina Serra Feijó, j. 17.06.2025; TJRJ, AI nº 0088771-12.2024.8.19.0000, Rel. Des. Humberto Dalla Bernardina de Pinho, j. 13.01.2025; TJRJ, AI nº 0060858-21.2025.8.19.0000, Rel. Des. Regina Lucia Passos, j. 29.07.2025.DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR.
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE

Réu EGA RJ EMPREENDIMENTOS S A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FLÁVIA COELHO CAPRIO DE MATTOS

OAB: 103118/RJ

LEONARDO FERREIRA LOFFLER

OAB: 148445/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0018512-21.2026.8.19.0000 Assunto: Fornecimento de Água / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 51 VARA CIVEL Ação: 0056394-05.2012.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00225701 AGTE: COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE ADVOGADO: LEONARDO FERREIRA LOFFLER OAB/RJ-148445 AGDO: EGA RJ EMPREENDIMENTOS S A ADVOGADO: FLÁVIA COELHO CAPRIO DE MATTOS OAB/RJ-103118 Relator: DES. REGINA LUCIA PASSOS Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMPESTIVIDADE RECURSAL. PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN). INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO MANTIDO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática, que não conheceu de agravo de instrumento, em razão de sua intempestividade, manejado contra decisão que homologou laudo pericial e rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, determinando a expedição de precatório/RPV em favor da parte exequente.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo de instrumento foi interposto dentro do prazo legal; (ii) estabelecer se há fundamento apto a reformar a decisão monocrática que não conheceu do recurso por intempestividade.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O prazo para interposição de agravo de instrumento é de 15 dias úteis, contados da intimação da decisão, nos termos do art. 1.003, §5º, do CPC.4. A publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) constitui o marco inicial da contagem do prazo processual, conforme Resolução CNJ nº 569/2024 e Aviso TJ nº 347/2024.5. A decisão agravada foi disponibilizada no DJEN em 21/01/2026, iniciando-se o prazo recursal em 22/01/2026 e encerrando-se em 11/02/2026, nos termos dos arts. 219 e 224 do CPC.6. O agravo de instrumento foi interposto apenas em 19/03/2026, após o término do prazo legal, configurando manifesta intempestividade.7. A intempestividade constitui vício de admissibilidade recursal, impedindo o conhecimento do recurso.8. O agravante não apresenta argumentos novos ou capazes de infirmar a decisão monocrática que reconheceu a intempestividade.9. A decisão monocrática encontra respaldo no art. 932, III e IV, do CPC, bem como na jurisprudência consolidada do Tribunal sobre o tema.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso desprovido.Tese de julgamento: "1. O prazo recursal conta-se da publicação no DJEN, que constitui meio oficial de intimação processual. 2. A interposição de agravo de instrumento fora do prazo legal de 15 dias úteis implica sua intempestividade e o não conhecimento do recurso. 3. O agravo interno não prospera quando não apresenta argumentos capazes de afastar a decisão monocrática fundada na ausência de pressuposto de admissibilidade."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 219, 224, §§1º, 2º e 3º, 1.003, §5º, e 932, III e IV; Resolução CNJ nº 455/2022, art. 11, §3º (com redação da Resolução CNJ nº 569/2024).Jurisprudência relevante citada: TJRJ, AI nº 0008004-50.2025.8.19.0000, Rel. Des. Augusto Alves Moreira Junior, j. 10.02.2025; TJRJ, AI nº 0040412-94.2025.8.19.0000, Rel. Des. Cristina Serra Feijó, j. 17.06.2025; TJRJ, AI nº 0088771-12.2024.8.19.0000, Rel. Des. Humberto Dalla Bernardina de Pinho, j. 13.01.2025; TJRJ, AI nº 0060858-21.2025.8.19.0000, Rel. Des. Regina Lucia Passos, j. 29.07.2025.DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR.