0018504-96.2025.8.16.0021
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível de Cascavel
- Classe
- INCIDENTE DE DESCONSIDERAçãO DE PERSONALIDADE JURíDICA
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edifício do Fórum - 2º andar - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Celular: (45) 99847-3563 - E-mail: CAS-3VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0018504-96.2025.8.16.0021 Processo: 0018504-96.2025.8.16.0021 Classe Processual: Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$86.333,91 Suscitante(s): PATRICIA MOURA DOS SANTOS Suscitado(s): D.L.H CONSTRUTORA LTDA – ME G7 CONSTRUCAO E EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA SS IMÓVEIS LTDA DECISÃO 1. Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica movido por PATRÍCIA MOURA DOS SANTOS em face de SS IMÓVEIS LTDA., G7 CONSTRUTORA LTDA. e D.L.H. CONSTRUTORA LTDA. (mov. 1.1), decorrente de cumprimento de sentença. Contestação apresentada ao mov. 33.1. Impugnação à contestação ao mov. 38.1. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu a produção de prova pericial contábil e documental suplementar (mov. 58.1), ao passo que a parte ré requereu a produção de prova documental suplementar (mov. 57.1). 2. Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a sanear e a organizar o processo. 3. Na contestação, a parte requerida arguiu preliminar de impugnação à assistência judiciária gratuita concedida à parte autora (mov. 33.1). Sem razão, contudo. O benefício da gratuidade da justiça já havia sido expressamente deferido à requerente nos autos principais após a devida comprovação documental de hipossuficiência (mov. 13.1 dos autos nº 0008667-85.2023.8.16.0021). As suscitadas não apresentaram qualquer elemento concreto ou prova documental de alteração substancial e superveniente na capacidade financeira da beneficiária, limitando-se a conjecturas genéricas acerca de sua profissão, o que não basta para a revogação do benefício nos termos do art. 100 do Código de Processo Civil. Sobre a necessidade de demonstração inequívoca da capacidade econômica para afastar a presunção de hipossuficiência, orienta o Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA. PRECLUSÃO. PRESUNÇÃO RELATIVA. REVOGAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. LIMITES LEGAIS. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.1. A declaração de hipossuficiência possui presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada por elementos concretos constantes dos autos indicativos de capacidade financeira da parte.2. A revogação da gratuidade da justiça revela-se cabível quando evidenciada renda incompatível com o benefício e ausente comprovação atualizada da alegada insuficiência econômica.3. A revisão da conclusão adotada pela Corte de origem acerca da capacidade financeira da parte demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ.4. A insurgência alegada somente no agravo interno caracteriza indevida inovação recursal e está submetida à preclusão consumativa, ainda que se trate de matéria de ordem pública.5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.243.371/SP, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 3/7/2026.) Assim, rejeito a preliminar de impugnação à assistência judiciária gratuita e mantenho a benesse outorgada à autora. 4. Assim, o processo encontra-se em ordem, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, pelo que o declaro saneado. 5. Fixo como pontos controvertidos: a) a existência de confusão patrimonial entre a executada SS Imóveis Ltda. e as empresas G7 Construtora Ltda. e D.L.H. Construtora Ltda.; b) a configuração de grupo econômico de fato e de eventual desvio de finalidade para fraudar credores e frustrar a execução; c) a efetiva autonomia operacional, societária, patrimonial e contábil das pessoas jurídicas suscitadas, inclusive quanto à alegada relação locatícia e de coworking no endereço comum. 6. O ônus da prova dos pontos controvertidos "a" e "b" caberá à parte autora (artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil e artigo 50 do Código Civil) e do ponto "c" à parte ré (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil). 7. Defiro a produção das seguintes provas, as quais se mostram suficientes e úteis para a comprovação dos fatos controvertidos: a) documental suplementar (observado o disposto no art. 434 e seguintes do Código de Processo Civil); b) pericial contábil, delimitando-se temporalmente a apuração pericial ao período compreendido entre a formalização do negócio originário, a celebração do acordo e o adimplemento/inadimplemento das parcelas nos autos principais, com foco nas movimentações financeiras e registros contábeis entre as pessoas jurídicas demandadas. Neste ponto, na medida em que a pericia analisará a movimentação contábil das rés, indefiro, por ora, o pedido de quebra de sigilo bancário e fiscal, por se tratar de medida redundante e, por ora, desnecessária. 8. Nomeio para funcionar como perito contábil desse Juízo, conforme lista do CAJU: Raphael Jacob Staffen, contador (raphael.staffen@gmail.com; (45)9882-56809) Em caso de recusa, deixo nomeada: Pamela Cristina Matheus da Silva, contadora, CRC-PR n. 76987/O-0 (telefone: (43) 99652-0016; endereço eletronico: pamelacmatheus@hotmail.com) 8.1. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo, o qual deverá observar o disposto no artigo 473, do Código de Processo Civil. 9. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, possam: a) arguir o impedimento ou a suspeição do perito; b) apresentar/ratificar seus quesitos (de forma clara e objetiva); c) indicar assistente técnico (art. 465, §1o, do Código de Processo Civil). 10. Em seguida, intime-se o n. perito para, no prazo de 05 (cinco) dias): a) dizer se aceita o encargo, designando desde logo, em caso positivo, dia, hora e local para realização do exame, comunicando a este juízo com antecedência mínima de 30 (trinta) dias e máxima de 45 (quarenta e cinco) dias, a fim de viabilizar a intimação das partes. b) apresentar proposta de honorários, os quais serão pagos ao final da demanda pelo vencido, considerando que a requerente da prova é beneficiária da justiça gratuita. Registro, por oportuno, se o vencido for a parte beneficiária da gratuidade, os honorários serão pagos pelo Estado até o limite fixado na tabela de honorários periciais do e. Tribunal de Justiça (R$ 370,00+ atualização desde a resolução – perícia contábil - Resolução 232/2016), na forma do art. 95, § 3º, II, do CPC. Além disso, observando-se o art. 9º da Resolução 127/11 do CNJ, a Instrução Normativa nº 196 de janeiro/2018 do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, e o procedimento SEI nº 0063998-07.2016.8.16.6000, tem-se que a cobrança dos honorários periciais deverá ocorrer perante o Estado (Poder Executivo) e não mais perante o Tribunal (Poder Judiciário). O valor excedente dos honorários arbitrados poderá vir a ser cobrado, nos termos do art. 12 da Lei nº 1.060/50, através de ação própria, desde que comprovada a mudança de estado de hipossuficiência do devedor. c) apresentar currículo com a comprovação da especialização e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. d) no mesmo prazo, providenciar à sua inclusão junto ao Cadastro de Auxiliares da Justiça[1], nos termos do art. 156, do Código de Processo Civil, ciente de que é vedado ao detentor de cargo público no âmbito do Poder Judiciário o exercício do encargo de perito. Tal diligência deverá ser conferida pela Escrivania. Em caso de descumprimento, voltem os autos conclusos para substituição do profissional. 11. Caso o perito aceite a nomeação, intimem-se as partes para que tomem ciência da data e local designados para a realização da prova pericial, bem como para, querendo, impugnem os quesitos apresentados pela parte contraria e se manifestem sobre a proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias. 11.1. Havendo impugnação aos honorários propostos, intime-se o Sr. Perito para manifestação, em 05 (cinco) dias e, após, voltem os autos conclusos para decisão. 11.2. Caso o profissional promova a redução dos honorários, antes de voltarem conclusos, intimem-se as partes para se manifestarem, no mesmo prazo. 11.3. Havendo impugnação aos quesitos apresentados, intime-se a parte contrária para manifestação em 05 dias e, na sequência, voltem os autos conclusos para decisão. 11.4. Transcorrido o prazo do item ‘11’ sem objeção das partes, intime-se o Sr. Perito para início dos trabalhos. No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões, sendo-lhe vedado ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia (art. 473, §§ 1º e 2º do CPC). Ressalto, que essa Magistrada adota nos laudos periciais que todos os quesitos sejam respondidos de forma fundamentada, conforme determina o CPC, mesmo que a resposta ao quesito esteja no corpo do laudo pericial, de forma a atender os princípios da cooperação e da razoável duração do processo. 12. Com a juntada do laudo pericial, dê-se vista às partes para que sobre ele se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º, do Código de Processo Civil) e, após, voltem os autos conclusos. Saliento que, a partir da respectiva intimação, o assistente técnico da parte intimada possuirá o mesmo prazo para a apresentação de considerações acerca do laudo. 12.1. Caso haja impugnações ao laudo pericial, diga o perito em 15 (quinze) dias e, em seguida, intimem-se as partes para se manifestarem em 05 dias, voltando os autos conclusos na sequência. 13. Não havendo impugnação ao laudo, cumpra-se a decisão saneadora ou intimem-se para apresentar alegações finais, se não houver outras diligências a serem realizadas. 14. Cumpra-se a Portaria do Juízo, no que pertinente. 15. À serventia para incluir o processo no regime de monitoramento da Ordem de Serviço nº. 5/2020. Intimações e diligências necessárias. Cascavel/PR, datado eletronicamente3. (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito [1] https://portal.tjpr.jus.br/caju/
Trecho da publicação mais recente (11/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu D.L.H CONSTRUTORA LTDA ME
Réu G7 CONSTRUCAO E EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA
Autor PATRICIA MOURA DOS SANTOS
Réu SS IMóVEIS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/09/2026
- Despacho saneador identificado11/09/2026
- Perícia deferida/designada11/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edifício do Fórum - 2º andar - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Celular: (45) 99847-3563 - E-mail: CAS-3VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0018504-96.2025.8.16.0021 Processo: 0018504-96.2025.8.16.0021 Classe Processual: Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$86.333,91 Suscitante(s): PATRICIA MOURA DOS SANTOS Suscitado(s): D.L.H CONSTRUTORA LTDA – ME G7 CONSTRUCAO E EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA SS IMÓVEIS LTDA DECISÃO 1. Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica movido por PATRÍCIA MOURA DOS SANTOS em face de SS IMÓVEIS LTDA., G7 CONSTRUTORA LTDA. e D.L.H. CONSTRUTORA LTDA. (mov. 1.1), decorrente de cumprimento de sentença. Contestação apresentada ao mov. 33.1. Impugnação à contestação ao mov. 38.1. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu a produção de prova pericial contábil e documental suplementar (mov. 58.1), ao passo que a parte ré requereu a produção de prova documental suplementar (mov. 57.1). 2. Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a sanear e a organizar o processo. 3. Na contestação, a parte requerida arguiu preliminar de impugnação à assistência judiciária gratuita concedida à parte autora (mov. 33.1). Sem razão, contudo. O benefício da gratuidade da justiça já havia sido expressamente deferido à requerente nos autos principais após a devida comprovação documental de hipossuficiência (mov. 13.1 dos autos nº 0008667-85.2023.8.16.0021). As suscitadas não apresentaram qualquer elemento concreto ou prova documental de alteração substancial e superveniente na capacidade financeira da beneficiária, limitando-se a conjecturas genéricas acerca de sua profissão, o que não basta para a revogação do benefício nos termos do art. 100 do Código de Processo Civil. Sobre a necessidade de demonstração inequívoca da capacidade econômica para afastar a presunção de hipossuficiência, orienta o Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA. PRECLUSÃO. PRESUNÇÃO RELATIVA. REVOGAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. LIMITES LEGAIS. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.1. A declaração de hipossuficiência possui presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada por elementos concretos constantes dos autos indicativos de capacidade financeira da parte.2. A revogação da gratuidade da justiça revela-se cabível quando evidenciada renda incompatível com o benefício e ausente comprovação atualizada da alegada insuficiência econômica.3. A revisão da conclusão adotada pela Corte de origem acerca da capacidade financeira da parte demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ.4. A insurgência alegada somente no agravo interno caracteriza indevida inovação recursal e está submetida à preclusão consumativa, ainda que se trate de matéria de ordem pública.5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.243.371/SP, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 3/7/2026.) Assim, rejeito a preliminar de impugnação à assistência judiciária gratuita e mantenho a benesse outorgada à autora. 4. Assim, o processo encontra-se em ordem, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, pelo que o declaro saneado. 5. Fixo como pontos controvertidos: a) a existência de confusão patrimonial entre a executada SS Imóveis Ltda. e as empresas G7 Construtora Ltda. e D.L.H. Construtora Ltda.; b) a configuração de grupo econômico de fato e de eventual desvio de finalidade para fraudar credores e frustrar a execução; c) a efetiva autonomia operacional, societária, patrimonial e contábil das pessoas jurídicas suscitadas, inclusive quanto à alegada relação locatícia e de coworking no endereço comum. 6. O ônus da prova dos pontos controvertidos "a" e "b" caberá à parte autora (artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil e artigo 50 do Código Civil) e do ponto "c" à parte ré (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil). 7. Defiro a produção das seguintes provas, as quais se mostram suficientes e úteis para a comprovação dos fatos controvertidos: a) documental suplementar (observado o disposto no art. 434 e seguintes do Código de Processo Civil); b) pericial contábil, delimitando-se temporalmente a apuração pericial ao período compreendido entre a formalização do negócio originário, a celebração do acordo e o adimplemento/inadimplemento das parcelas nos autos principais, com foco nas movimentações financeiras e registros contábeis entre as pessoas jurídicas demandadas. Neste ponto, na medida em que a pericia analisará a movimentação contábil das rés, indefiro, por ora, o pedido de quebra de sigilo bancário e fiscal, por se tratar de medida redundante e, por ora, desnecessária. 8. Nomeio para funcionar como perito contábil desse Juízo, conforme lista do CAJU: Raphael Jacob Staffen, contador (raphael.staffen@gmail.com; (45)9882-56809) Em caso de recusa, deixo nomeada: Pamela Cristina Matheus da Silva, contadora, CRC-PR n. 76987/O-0 (telefone: (43) 99652-0016; endereço eletronico: pamelacmatheus@hotmail.com) 8.1. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo, o qual deverá observar o disposto no artigo 473, do Código de Processo Civil. 9. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, possam: a) arguir o impedimento ou a suspeição do perito; b) apresentar/ratificar seus quesitos (de forma clara e objetiva); c) indicar assistente técnico (art. 465, §1o, do Código de Processo Civil). 10. Em seguida, intime-se o n. perito para, no prazo de 05 (cinco) dias): a) dizer se aceita o encargo, designando desde logo, em caso positivo, dia, hora e local para realização do exame, comunicando a este juízo com antecedência mínima de 30 (trinta) dias e máxima de 45 (quarenta e cinco) dias, a fim de viabilizar a intimação das partes. b) apresentar proposta de honorários, os quais serão pagos ao final da demanda pelo vencido, considerando que a requerente da prova é beneficiária da justiça gratuita. Registro, por oportuno, se o vencido for a parte beneficiária da gratuidade, os honorários serão pagos pelo Estado até o limite fixado na tabela de honorários periciais do e. Tribunal de Justiça (R$ 370,00+ atualização desde a resolução – perícia contábil - Resolução 232/2016), na forma do art. 95, § 3º, II, do CPC. Além disso, observando-se o art. 9º da Resolução 127/11 do CNJ, a Instrução Normativa nº 196 de janeiro/2018 do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, e o procedimento SEI nº 0063998-07.2016.8.16.6000, tem-se que a cobrança dos honorários periciais deverá ocorrer perante o Estado (Poder Executivo) e não mais perante o Tribunal (Poder Judiciário). O valor excedente dos honorários arbitrados poderá vir a ser cobrado, nos termos do art. 12 da Lei nº 1.060/50, através de ação própria, desde que comprovada a mudança de estado de hipossuficiência do devedor. c) apresentar currículo com a comprovação da especialização e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. d) no mesmo prazo, providenciar à sua inclusão junto ao Cadastro de Auxiliares da Justiça[1], nos termos do art. 156, do Código de Processo Civil, ciente de que é vedado ao detentor de cargo público no âmbito do Poder Judiciário o exercício do encargo de perito. Tal diligência deverá ser conferida pela Escrivania. Em caso de descumprimento, voltem os autos conclusos para substituição do profissional. 11. Caso o perito aceite a nomeação, intimem-se as partes para que tomem ciência da data e local designados para a realização da prova pericial, bem como para, querendo, impugnem os quesitos apresentados pela parte contraria e se manifestem sobre a proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias. 11.1. Havendo impugnação aos honorários propostos, intime-se o Sr. Perito para manifestação, em 05 (cinco) dias e, após, voltem os autos conclusos para decisão. 11.2. Caso o profissional promova a redução dos honorários, antes de voltarem conclusos, intimem-se as partes para se manifestarem, no mesmo prazo. 11.3. Havendo impugnação aos quesitos apresentados, intime-se a parte contrária para manifestação em 05 dias e, na sequência, voltem os autos conclusos para decisão. 11.4. Transcorrido o prazo do item ‘11’ sem objeção das partes, intime-se o Sr. Perito para início dos trabalhos. No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões, sendo-lhe vedado ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia (art. 473, §§ 1º e 2º do CPC). Ressalto, que essa Magistrada adota nos laudos periciais que todos os quesitos sejam respondidos de forma fundamentada, conforme determina o CPC, mesmo que a resposta ao quesito esteja no corpo do laudo pericial, de forma a atender os princípios da cooperação e da razoável duração do processo. 12. Com a juntada do laudo pericial, dê-se vista às partes para que sobre ele se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º, do Código de Processo Civil) e, após, voltem os autos conclusos. Saliento que, a partir da respectiva intimação, o assistente técnico da parte intimada possuirá o mesmo prazo para a apresentação de considerações acerca do laudo. 12.1. Caso haja impugnações ao laudo pericial, diga o perito em 15 (quinze) dias e, em seguida, intimem-se as partes para se manifestarem em 05 dias, voltando os autos conclusos na sequência. 13. Não havendo impugnação ao laudo, cumpra-se a decisão saneadora ou intimem-se para apresentar alegações finais, se não houver outras diligências a serem realizadas. 14. Cumpra-se a Portaria do Juízo, no que pertinente. 15. À serventia para incluir o processo no regime de monitoramento da Ordem de Serviço nº. 5/2020. Intimações e diligências necessárias. Cascavel/PR, datado eletronicamente3. (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito [1] https://portal.tjpr.jus.br/caju/