Detalhe do processo

0018500-95.2020.8.16.0001

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · 🏠 Perícia indireta

Dados do processo

Órgão
18ª Vara Cível de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Whatsapp (41) 3221-9518 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: ctba-18vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0018500-95.2020.8.16.0001 Processo: 0018500-95.2020.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$65.000,00 Autor(s): CYNTHIA RATZKE SILVA RICARDO CRUZ DA SILVA Réu(s): Auto Comercial Niponsul Ltda Honda Automóveis do Brasil LTDA. SENTENÇA I – RELATÓRIO 1. Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por RICARDO CRUZ DA SILVA e CYNTHIA RATZKE SILVA em face de HONDA AUTOMÓVEIS DO BRASIL LTDA. e AUTO COMERCIAL NIPONSUL LTDA. 2. Os autores afirmaram que, em 26/04/2016, Ricardo adquiriu da segunda ré veículo Honda HR-V EX CVT, ano/modelo 2016/2016, fabricado pela primeira demandada. Relataram que, em 09/09/2017, o automóvel envolveu-se em colisão com uma motocicleta na Rodovia PR-412. Ricardo conduzia o veículo, Cynthia ocupava o banco dianteiro do passageiro e a filha do casal encontrava-se no banco traseiro. Alegaram que o airbag do motorista foi acionado, mas o equipamento destinado à passageira não abriu. Sustentaram que Cynthia sofreu ferimentos, entrou em contato com o sangue do motociclista e, posteriormente, submeteu-se a tratamento profilático e a exames para investigação de eventual contaminação. Defenderam a responsabilidade solidária das rés pelo alegado defeito do produto e requereram indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 em favor de Ricardo e de R$ 50.000,00 em favor de Cynthia. 3. Citada, HONDA AUTOMÓVEIS DO BRASIL LTDA. apresentou contestação. Negou a existência de defeito no veículo e sustentou que o acionamento dos airbags depende das características da colisão e das informações recebidas pelos sensores. Impugnou o nexo causal e os danos alegados, ao final requerendo a improcedência dos pedidos (mov. 33.7). 4. A AUTO COMERCIAL NIPONSUL LTDA. também contestou a demanda. Alegou que os airbags podem ser acionados de forma independente e que o equipamento destinado ao passageiro pode ser desativado. Sustentou a inexistência de falha na prestação do serviço, de nexo causal e de dano indenizável, requerendo igualmente a improcedência da ação (mov. 35.1). 5. Os autores apresentaram impugnação às contestações, ocasião em que reiteraram os fatos narrados na petição inicial e os pedidos indenizatórios (mov. 40.1). 6. Intimadas a especificar as provas, a Honda requereu a produção de prova oral (mov. 45.1), a Auto Comercial Niponsul apresentou seus requerimentos probatórios (mov. 47.1) e os autores requereram o depoimento pessoal dos representantes das demandadas (mov. 49.1). 7. Na decisão de saneamento, sendo reconhecida a incidência do Código de Defesa do Consumidor, deferida a inversão do ônus da prova e autorizada a produção das provas pericial e oral (mov. 51.1). 8. Após as providências necessárias, foi realizada perícia indireta, diante da indisponibilidade do veículo para inspeção, sendo o laudo apresentado (mov. 229.1). Os autores impugnaram a prova técnica e requereram esclarecimentos. O perito apresentou manifestação complementar no mov. 261.1. 9. Na sequência, realizou-se audiência de instrução, ocasião em que foram ouvidos os prepostos das duas rés e um informante da parte autora (mov. 326). 10. Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais (mov. 331.1, 332.1 e 336.1). 11. Após, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Do contexto da controvérsia 1. A controvérsia decorre de acidente de trânsito envolvendo o veículo Honda HR-V adquirido pelo autor Ricardo Cruz da Silva da concessionária Auto Comercial Niponsul Ltda. e fabricado pela Honda Automóveis do Brasil Ltda. 2. Segundo narrado na petição inicial, Ricardo conduzia o automóvel, Cynthia ocupava o banco dianteiro do passageiro e a filha do casal estava no banco traseiro quando houve colisão com uma motocicleta. Em razão do impacto, o airbag frontal destinado ao motorista foi acionado, enquanto o equipamento correspondente ao passageiro permaneceu fechado. Os autores sustentam que a ausência de acionamento do airbag da passageira caracteriza defeito de segurança do produto. Alegam que Cynthia sofreu ferimentos, entrou em contato com o sangue do motociclista e, em razão do risco de contaminação, submeteu-se a tratamento profilático e a exames médicos posteriores. Com fundamento nessas circunstâncias, Cynthia pretende ser indenizada pelos danos físicos e emocionais suportados, enquanto Ricardo requer reparação pelo abalo decorrente do acidente, da falha atribuída ao veículo e das consequências vivenciadas pela esposa. 3. A Honda Automóveis do Brasil Ltda., por sua vez, nega a existência de defeito de fabricação. Sustenta que o acionamento dos airbags não decorre apenas da intensidade aparente da colisão, pois depende da direção do impacto, da desaceleração captada pelos sensores e da atuação conjunta dos demais mecanismos de retenção. Afirma, ainda, que as hipóteses de acionamento e de não acionamento do equipamento estão descritas no manual do proprietário. Além disso, impugna a relação causal entre a ausência de abertura do airbag e os ferimentos, o contato com material biológico e o tratamento realizado por Cynthia (mov. 33.7). 4. A Auto Comercial Niponsul Ltda. também afasta a existência de falha no produto ou no serviço prestado. Argumenta que os airbags frontais podem funcionar de maneira independente e que o dispositivo destinado ao passageiro pode ser desativado. Acrescenta que o contato de Cynthia com o sangue do motociclista e a necessidade de profilaxia decorreram da própria dinâmica do acidente, e não da ausência de acionamento do equipamento (mov. 35.1). 5. A discussão, portanto, envolve questões distintas, embora relacionadas. A primeira consiste em verificar se a ausência de acionamento do airbag destinado à passageira decorreu de defeito do produto ou de condição compatível com o funcionamento do sistema. A segunda diz respeito ao nexo causal, isto é, à possibilidade de atribuir ao não acionamento do equipamento os ferimentos, o contato com material biológico, o tratamento profilático e os abalos narrados. Por fim, deve-se examinar individualmente a existência de dano indenizável em relação a cada autor. 6. A relação jurídica é de consumo, pois os autores adquiriram o veículo como destinatários finais, enquanto as rés atuaram, respectivamente, como fabricante e comerciante do produto, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, art. 8º do CDC estabelece que os produtos colocados no mercado não podem acarretar riscos à saúde ou à segurança dos consumidores, além daqueles normais e previsíveis em razão de sua natureza e fruição. O art. 6º, III, do mesmo diploma assegura ao consumidor o direito à informação adequada e clara sobre as características e os riscos do produto. Além disso, quanto à fabricante, o art. 12 do CDC estabelece responsabilidade objetiva pelos danos causados por defeitos decorrentes da fabricação, montagem, apresentação ou acondicionamento do produto, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e seus riscos. Conforme o §1º, o produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, consideradas sua apresentação, o uso e os riscos razoavelmente esperados e a época em que foi colocado em circulação. 7. A responsabilidade objetiva não dispensa a demonstração do defeito, do dano e do nexo causal entre ambos. Nos termos do art. 12, §3º, do CDC, o fabricante poderá afastar sua responsabilidade se provar que não colocou o produto no mercado, que o defeito inexiste ou que o dano decorreu de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 8. Em relação à concessionária, sua responsabilidade pelo fato do produto deve ser examinada conforme as hipóteses previstas no art. 13 do CDC, sem prejuízo de eventual responsabilização por conduta própria relacionada à prestação do serviço ou ao dever de informação, na forma do art. 14 do mesmo diploma. 9. Por fim, embora os pedidos tenham origem no mesmo acidente, os danos alegados são individuais. A pretensão de Cynthia e a de Ricardo devem ser examinadas separadamente, conforme a repercussão concreta do fato na esfera jurídica de cada um. Da indenização à autora 1. A autora, Cynthia Ratzke Silva, passageira do veículo no momento do acidente, sustenta que o não acionamento do airbag frontal destinado ao seu assento caracteriza defeito de segurança do produto e que essa falha ocasionou ou agravou os danos físicos e emocionais por ela suportados (mov. 1.1). 2. Em contraposição, a Honda Automóveis do Brasil Ltda. negou a existência de defeito no sistema e impugnou o nexo causal entre o não acionamento do equipamento e os danos narrados (mov. 33.7). No mesmo sentido, a Auto Comercial Niponsul Ltda. sustentou que a ausência de deflagração do airbag, por si só, não demonstra vício, destacando, ainda, a possibilidade de desativação do dispositivo destinado ao passageiro (mov. 35.1). 3. A existência das consequências experimentadas por Cynthia não constitui, contudo, o ponto central da controvérsia. O que deve ser apurado é se esses danos podem ser juridicamente atribuídos às rés, o que pressupõe, antes de tudo, a demonstração de que o não acionamento do airbag decorreu de defeito do produto. 4. Com efeito, embora seja incontroverso que o airbag frontal destinado à autora não foi acionado, essa constatação, isoladamente, não é suficiente para caracterizar a responsabilidade das fornecedoras. A causa de pedir está fundada na alegação de que a bolsa deixou de abrir em razão de vício no sistema de segurança e de que essa falha ocasionou ou agravou os danos cuja reparação é pretendida. 5. A relação jurídica é de consumo, conforme reconhecido no saneamento (mov. 51.1). Nos termos do art. 12, caput e § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, o fabricante responde objetivamente pelos danos decorrentes de produto defeituoso, assim considerado aquele que não oferece a segurança que dele legitimamente se espera. Por outro lado, o § 3º, II, do mesmo dispositivo afasta a responsabilidade quando demonstrada a inexistência do defeito. 6. Assim, embora a responsabilidade seja objetiva, permanecem indispensáveis a existência do defeito, o dano e o nexo causal entre ambos, em consonância também com os arts. 186 e 927 do Código Civil. Do mesmo modo, ainda que tenha sido invertido o ônus da prova em favor dos consumidores (mov. 51.1), compete ao Juízo apreciar o conjunto probatório produzido, inclusive a prova técnica, nos termos dos arts. 371 e 479 do CPC. 7. No caso, a perícia foi determinada justamente para verificar a existência de defeito e esclarecer a razão do não acionamento do airbag da passageira. Diante da impossibilidade de inspeção direta do automóvel, o exame foi realizado de forma indireta, mediante análise da documentação e das fotografias disponíveis (mov. 229.1). 8. A prova técnica confirmou que o airbag do motorista foi deflagrado e que o pretensionador do cinto utilizado por Cynthia também foi acionado. Além disso, concluiu que a intensidade da colisão era suficiente para que o sistema identificasse o impacto e enviasse o comando aos dispositivos de segurança. Esses elementos indicaram, segundo o perito, que o sistema de airbags estava operante e sem defeito. 9. Ao investigar especificamente por que a bolsa destinada à passageira permaneceu fechada, o expert concluiu que não havia vício no sistema de airbag, atribuindo a não deflagração, por exclusão, ao fato de o respectivo interruptor ON/OFF encontrar-se na posição OFF (mov. 229.1). 10. Os autores impugnaram essa conclusão, sobretudo porque a perícia foi indireta e não houve verificação física da posição do interruptor após o acidente (mov. 240.1). Todavia, ao prestar esclarecimentos, o perito manteve sua conclusão, ressaltando que o sistema recebeu o sinal da colisão, houve acionamento do airbag do motorista e atuação do pretensionador da passageira, razão pela qual afastou a existência de defeito. Ressalvou apenas não ser possível identificar quem desligou o dispositivo ou em qual momento isso ocorreu (mov. 261.1). 11. Essa ressalva não altera a conclusão técnica relevante para o julgamento. Com efeito, uma questão é identificar quem posicionou o interruptor em OFF; outra, diversa, é saber se o airbag deixou de abrir em razão de falha do sistema. Quanto a este último ponto, que constitui justamente a causa de pedir, a perícia foi expressa ao afastar o vício. 12. A prova oral não trouxe elemento técnico capaz de infirmar essa conclusão. Os prepostos confirmaram a possibilidade de desativação do airbag do passageiro e a existência de informações sobre seu funcionamento, mas não tinham conhecimento direto acerca da posição do dispositivo no momento do acidente. Por sua vez, a informante Sandra confirmou que Cynthia relatou, logo após a colisão, que o airbag não havia aberto, circunstância já incontroversa, sem, contudo, apresentar elementos acerca da causa técnica do não acionamento. 13. Portanto, a instrução demonstrou que o airbag da passageira não foi deflagrado, mas não confirmou que isso tenha ocorrido por defeito do produto. Ao contrário, a prova técnica produzida especificamente para esclarecer a questão afastou a existência de vício no sistema. 14. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná já assentou: “Direito civil e direito do consumidor. Apelação cível. Ação de indenização por danos morais. Acidente de veículo. Alegação de falha no sistema de airbag. Relação de consumo. Responsabilidade objetiva. Laudo pericial. Não ocorrência de colisão frontal. Situação em que não há o acionamento do sistema de airbag. Recurso de apelação da autora não provido. Majoração da verba honorária em fase recursal. I. Caso em exame 1. Apelação civil interposta contra sentença que julgou improcedente a ação de indenização por danos morais, em razão da alegação de falha no funcionamento do airbag de veículo fabricado pela ré, com a autora requerendo a reforma da decisão para reconhecimento do defeito do produto e consequente indenização. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve falha no funcionamento do airbag do veículo fabricado pela ré, que justifique a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. III. Razões de decidir 3. Não houve falha no sistema de airbag, pois a colisão ocorreu fora da zona de acionamento do dispositivo. 4. O laudo pericial concluiu que o impacto foi lateral e não frontal, contrariando a alegação da autora de que houve defeito no produto. 5. Ausência de defeito do produto que enseje a responsabilidade civil da ré, conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor. IV. Dispositivo e tese 6. Apelação conhecida e desprovida, com majoração da verba honorária em fase recursal. Tese de julgamento:A responsabilidade civil do fabricante por danos decorrentes de falha em dispositivos de segurança, como o airbag, depende da demonstração de defeito no produto e do nexo causal entre a falha e o dano, sendo insuficiente a mera alegação de que o sistema não foi acionado em acidente, se a perícia comprovar que não houve defeito no produto. _________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 12 e 13; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0036562- 18.2018.8.16.0014, Rel. Desembargador Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima, 10ª Câmara Cível, j. 15.08.2024. Resumo em linguagem acessível:O Tribunal decidiu que o pedido de indenização por danos morais feito pelo autor contra a fabricante do veículo foi negado. O autor alegou que o airbag do carro não funcionou durante um acidente, mas a perícia mostrou que não houve falha no sistema, pois o impacto não ocorreu em um ângulo que acionasse o airbag. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0043207-38.2018.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Desembargador Substituto Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso - j. 05.06.2025). 15. Embora naquele julgamento a inexistência de vício tenha sido reconhecida porque a colisão ocorreu fora da zona de acionamento do dispositivo, a premissa jurídica é a mesma: a mera ausência de deflagração do airbag não basta para caracterizar defeito quando a prova pericial afasta a falha do sistema. 16. No presente caso, embora por fundamento técnico diverso, a perícia igualmente concluiu pela inexistência de vício. Consequentemente, não comprovado o defeito que sustenta a causa de pedir, os danos decorrentes do acidente não podem ser atribuídos às rés a título de falha do airbag. 17. Além disso, ainda que se admitisse alguma irregularidade no não acionamento do equipamento, não foi demonstrado que essa circunstância tenha causado ou agravado especificamente os ferimentos, o contato com material biológico ou o tratamento profilático realizado por Cynthia. Tais consequências estão comprovadas como decorrências do acidente, mas não foram tecnicamente relacionadas à ausência de deflagração da bolsa. 18. Assim, ausentes a comprovação do defeito alegado e o nexo causal entre a suposta falha e os danos reclamados, o pedido indenizatório formulado por Cynthia Ratzke Silva não comporta acolhimento. Da indenização ao autor 1. O autor Ricardo também requereu indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, sustentando que teve frustrada sua expectativa de segurança em relação ao veículo e que sofreu abalo não apenas em razão do acidente, mas também pelas consequências físicas e emocionais suportadas por sua companheira. 2. A situação do autor, contudo, distingue-se daquela vivenciada por Cynthia. Ricardo ocupava o banco do motorista, e o airbag frontal destinado à sua proteção foi regularmente acionado, circunstância confirmada pelas fotografias e pela prova pericial (mov. 229.1). 3. Assim, a falha narrada na petição inicial não atingiu o dispositivo de segurança destinado ao autor. Tampouco há prova de que Ricardo tenha sofrido ferimentos ou qualquer outra consequência física decorrente de inadequado funcionamento do sistema de airbag do motorista. 4. É certo que o autor também vivenciou as repercussões do acidente e acompanhou as consequências enfrentadas por Cynthia. A prova oral indica que, diante do contato dela com material biológico, o casal passou por período de apreensão relacionado à possibilidade de contaminação, inclusive com reflexos na convivência conjugal enquanto perduraram o tratamento profilático e os exames posteriores (movs. 325.0 e 326.1). 5. Tais circunstâncias são relevantes para compreender o abalo experimentado por Ricardo. Contudo, assim como verificado em relação à própria Cynthia, não se demonstrou que o contato com o sangue, a necessidade de profilaxia ou as demais consequências suportadas por ela tenham decorrido da ausência de acionamento do airbag do passageiro. 6. Ao contrário, conforme examinado no tópico anterior, a prova pericial afastou a existência de vício no sistema e atribuiu a não deflagração da bolsa destinada à passageira à posição OFF do respectivo interruptor (movs. 229.1 e 261.1). Do mesmo modo, não foi produzida prova de que o acionamento do equipamento teria evitado ou reduzido as consequências experimentadas por Cynthia. 7. Desse modo, ainda que Ricardo tenha sido afetado pelo sofrimento da companheira e pelas restrições decorrentes do período de investigação de possível contaminação, não há como reconhecer dano moral reflexo imputável às rés. Para tanto, seria necessário que o sofrimento de Cynthia estivesse causalmente relacionado ao defeito atribuído ao produto, premissa que não foi demonstrada nos autos. 8. Em outras palavras, as consequências vivenciadas pelo casal decorreram do acidente e de seus desdobramentos, mas não foram vinculadas à falha do sistema de airbag que fundamenta a presente demanda. Ausente esse nexo, não é possível atribuir às rés a responsabilidade pelo abalo experimentado pelo autor em decorrência do sofrimento de sua companheira. 9. Portanto, considerando que o equipamento destinado a Ricardo funcionou regularmente e que não se demonstrou dano próprio ou reflexo decorrente do defeito alegado, o pedido indenizatório por ele formulado também não comporta acolhimento. III – DISPOSITIVO 1. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por CYNTHIA RATZKE SILVA e RICARDO CRUZ DA SILVA em face de HONDA AUTOMÓVEIS DO BRASIL LTDA. e AUTO COMERCIAL NIPONSUL LTDA. 2. Em razão da sucumbência integral, condeno os autores ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios devidos aos procuradores das rés, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. 3. Considerando que os autores formularam pretensões indenizatórias próprias, embora fundadas no mesmo contexto fático, distribuo entre eles os encargos sucumbenciais em partes iguais. Assim, cada autor responderá por 50% das custas processuais e da verba honorária, afastada a solidariedade, conforme o art. 87, § 1º, do Código de Processo Civil. 4. Caso algum dos autores seja beneficiário da gratuidade da justiça, a exigibilidade das verbas de sucumbência ficará suspensa na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. 5. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se. 6. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data e hora do sistema. Mércia Deodato do Nascimento Juíza de Direito Substituta
Trecho da publicação mais recente (28/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu AUTO COMERCIAL NIPONSUL LTDA

Autor CYNTHIA RATZKE SILVA

Réu HONDA AUTOMóVEIS DO BRASIL LTDA.

Autor RICARDO CRUZ DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)28/08/2026
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANDRE MACIEL WANDSCHEER

OAB: 52526/PR

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ALESSANDRA NASCIMENTO SILVA E FIGUEIREDO MOURAO

OAB: 97953/SP

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GABRIEL DA SILVA RIBAS

OAB: 58007/PR

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GIOVANA MAROCHI

OAB: 61735/PR

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JOÃO CARLOS FARRACHA DE CASTRO

OAB: 59322/PR

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MARCELO SZADKOSKI

OAB: 28114/PR

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DANIEL PESSOA MADER

OAB: 42997/PR

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BIATRIZ SENIV DJUBA

OAB: 101058/PR

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Whatsapp (41) 3221-9518 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: ctba-18vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0018500-95.2020.8.16.0001 Processo: 0018500-95.2020.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$65.000,00 Autor(s): CYNTHIA RATZKE SILVA RICARDO CRUZ DA SILVA Réu(s): Auto Comercial Niponsul Ltda Honda Automóveis do Brasil LTDA. SENTENÇA I – RELATÓRIO 1. Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por RICARDO CRUZ DA SILVA e CYNTHIA RATZKE SILVA em face de HONDA AUTOMÓVEIS DO BRASIL LTDA. e AUTO COMERCIAL NIPONSUL LTDA. 2. Os autores afirmaram que, em 26/04/2016, Ricardo adquiriu da segunda ré veículo Honda HR-V EX CVT, ano/modelo 2016/2016, fabricado pela primeira demandada. Relataram que, em 09/09/2017, o automóvel envolveu-se em colisão com uma motocicleta na Rodovia PR-412. Ricardo conduzia o veículo, Cynthia ocupava o banco dianteiro do passageiro e a filha do casal encontrava-se no banco traseiro. Alegaram que o airbag do motorista foi acionado, mas o equipamento destinado à passageira não abriu. Sustentaram que Cynthia sofreu ferimentos, entrou em contato com o sangue do motociclista e, posteriormente, submeteu-se a tratamento profilático e a exames para investigação de eventual contaminação. Defenderam a responsabilidade solidária das rés pelo alegado defeito do produto e requereram indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 em favor de Ricardo e de R$ 50.000,00 em favor de Cynthia. 3. Citada, HONDA AUTOMÓVEIS DO BRASIL LTDA. apresentou contestação. Negou a existência de defeito no veículo e sustentou que o acionamento dos airbags depende das características da colisão e das informações recebidas pelos sensores. Impugnou o nexo causal e os danos alegados, ao final requerendo a improcedência dos pedidos (mov. 33.7). 4. A AUTO COMERCIAL NIPONSUL LTDA. também contestou a demanda. Alegou que os airbags podem ser acionados de forma independente e que o equipamento destinado ao passageiro pode ser desativado. Sustentou a inexistência de falha na prestação do serviço, de nexo causal e de dano indenizável, requerendo igualmente a improcedência da ação (mov. 35.1). 5. Os autores apresentaram impugnação às contestações, ocasião em que reiteraram os fatos narrados na petição inicial e os pedidos indenizatórios (mov. 40.1). 6. Intimadas a especificar as provas, a Honda requereu a produção de prova oral (mov. 45.1), a Auto Comercial Niponsul apresentou seus requerimentos probatórios (mov. 47.1) e os autores requereram o depoimento pessoal dos representantes das demandadas (mov. 49.1). 7. Na decisão de saneamento, sendo reconhecida a incidência do Código de Defesa do Consumidor, deferida a inversão do ônus da prova e autorizada a produção das provas pericial e oral (mov. 51.1). 8. Após as providências necessárias, foi realizada perícia indireta, diante da indisponibilidade do veículo para inspeção, sendo o laudo apresentado (mov. 229.1). Os autores impugnaram a prova técnica e requereram esclarecimentos. O perito apresentou manifestação complementar no mov. 261.1. 9. Na sequência, realizou-se audiência de instrução, ocasião em que foram ouvidos os prepostos das duas rés e um informante da parte autora (mov. 326). 10. Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais (mov. 331.1, 332.1 e 336.1). 11. Após, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Do contexto da controvérsia 1. A controvérsia decorre de acidente de trânsito envolvendo o veículo Honda HR-V adquirido pelo autor Ricardo Cruz da Silva da concessionária Auto Comercial Niponsul Ltda. e fabricado pela Honda Automóveis do Brasil Ltda. 2. Segundo narrado na petição inicial, Ricardo conduzia o automóvel, Cynthia ocupava o banco dianteiro do passageiro e a filha do casal estava no banco traseiro quando houve colisão com uma motocicleta. Em razão do impacto, o airbag frontal destinado ao motorista foi acionado, enquanto o equipamento correspondente ao passageiro permaneceu fechado. Os autores sustentam que a ausência de acionamento do airbag da passageira caracteriza defeito de segurança do produto. Alegam que Cynthia sofreu ferimentos, entrou em contato com o sangue do motociclista e, em razão do risco de contaminação, submeteu-se a tratamento profilático e a exames médicos posteriores. Com fundamento nessas circunstâncias, Cynthia pretende ser indenizada pelos danos físicos e emocionais suportados, enquanto Ricardo requer reparação pelo abalo decorrente do acidente, da falha atribuída ao veículo e das consequências vivenciadas pela esposa. 3. A Honda Automóveis do Brasil Ltda., por sua vez, nega a existência de defeito de fabricação. Sustenta que o acionamento dos airbags não decorre apenas da intensidade aparente da colisão, pois depende da direção do impacto, da desaceleração captada pelos sensores e da atuação conjunta dos demais mecanismos de retenção. Afirma, ainda, que as hipóteses de acionamento e de não acionamento do equipamento estão descritas no manual do proprietário. Além disso, impugna a relação causal entre a ausência de abertura do airbag e os ferimentos, o contato com material biológico e o tratamento realizado por Cynthia (mov. 33.7). 4. A Auto Comercial Niponsul Ltda. também afasta a existência de falha no produto ou no serviço prestado. Argumenta que os airbags frontais podem funcionar de maneira independente e que o dispositivo destinado ao passageiro pode ser desativado. Acrescenta que o contato de Cynthia com o sangue do motociclista e a necessidade de profilaxia decorreram da própria dinâmica do acidente, e não da ausência de acionamento do equipamento (mov. 35.1). 5. A discussão, portanto, envolve questões distintas, embora relacionadas. A primeira consiste em verificar se a ausência de acionamento do airbag destinado à passageira decorreu de defeito do produto ou de condição compatível com o funcionamento do sistema. A segunda diz respeito ao nexo causal, isto é, à possibilidade de atribuir ao não acionamento do equipamento os ferimentos, o contato com material biológico, o tratamento profilático e os abalos narrados. Por fim, deve-se examinar individualmente a existência de dano indenizável em relação a cada autor. 6. A relação jurídica é de consumo, pois os autores adquiriram o veículo como destinatários finais, enquanto as rés atuaram, respectivamente, como fabricante e comerciante do produto, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, art. 8º do CDC estabelece que os produtos colocados no mercado não podem acarretar riscos à saúde ou à segurança dos consumidores, além daqueles normais e previsíveis em razão de sua natureza e fruição. O art. 6º, III, do mesmo diploma assegura ao consumidor o direito à informação adequada e clara sobre as características e os riscos do produto. Além disso, quanto à fabricante, o art. 12 do CDC estabelece responsabilidade objetiva pelos danos causados por defeitos decorrentes da fabricação, montagem, apresentação ou acondicionamento do produto, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e seus riscos. Conforme o §1º, o produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, consideradas sua apresentação, o uso e os riscos razoavelmente esperados e a época em que foi colocado em circulação. 7. A responsabilidade objetiva não dispensa a demonstração do defeito, do dano e do nexo causal entre ambos. Nos termos do art. 12, §3º, do CDC, o fabricante poderá afastar sua responsabilidade se provar que não colocou o produto no mercado, que o defeito inexiste ou que o dano decorreu de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 8. Em relação à concessionária, sua responsabilidade pelo fato do produto deve ser examinada conforme as hipóteses previstas no art. 13 do CDC, sem prejuízo de eventual responsabilização por conduta própria relacionada à prestação do serviço ou ao dever de informação, na forma do art. 14 do mesmo diploma. 9. Por fim, embora os pedidos tenham origem no mesmo acidente, os danos alegados são individuais. A pretensão de Cynthia e a de Ricardo devem ser examinadas separadamente, conforme a repercussão concreta do fato na esfera jurídica de cada um. Da indenização à autora 1. A autora, Cynthia Ratzke Silva, passageira do veículo no momento do acidente, sustenta que o não acionamento do airbag frontal destinado ao seu assento caracteriza defeito de segurança do produto e que essa falha ocasionou ou agravou os danos físicos e emocionais por ela suportados (mov. 1.1). 2. Em contraposição, a Honda Automóveis do Brasil Ltda. negou a existência de defeito no sistema e impugnou o nexo causal entre o não acionamento do equipamento e os danos narrados (mov. 33.7). No mesmo sentido, a Auto Comercial Niponsul Ltda. sustentou que a ausência de deflagração do airbag, por si só, não demonstra vício, destacando, ainda, a possibilidade de desativação do dispositivo destinado ao passageiro (mov. 35.1). 3. A existência das consequências experimentadas por Cynthia não constitui, contudo, o ponto central da controvérsia. O que deve ser apurado é se esses danos podem ser juridicamente atribuídos às rés, o que pressupõe, antes de tudo, a demonstração de que o não acionamento do airbag decorreu de defeito do produto. 4. Com efeito, embora seja incontroverso que o airbag frontal destinado à autora não foi acionado, essa constatação, isoladamente, não é suficiente para caracterizar a responsabilidade das fornecedoras. A causa de pedir está fundada na alegação de que a bolsa deixou de abrir em razão de vício no sistema de segurança e de que essa falha ocasionou ou agravou os danos cuja reparação é pretendida. 5. A relação jurídica é de consumo, conforme reconhecido no saneamento (mov. 51.1). Nos termos do art. 12, caput e § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, o fabricante responde objetivamente pelos danos decorrentes de produto defeituoso, assim considerado aquele que não oferece a segurança que dele legitimamente se espera. Por outro lado, o § 3º, II, do mesmo dispositivo afasta a responsabilidade quando demonstrada a inexistência do defeito. 6. Assim, embora a responsabilidade seja objetiva, permanecem indispensáveis a existência do defeito, o dano e o nexo causal entre ambos, em consonância também com os arts. 186 e 927 do Código Civil. Do mesmo modo, ainda que tenha sido invertido o ônus da prova em favor dos consumidores (mov. 51.1), compete ao Juízo apreciar o conjunto probatório produzido, inclusive a prova técnica, nos termos dos arts. 371 e 479 do CPC. 7. No caso, a perícia foi determinada justamente para verificar a existência de defeito e esclarecer a razão do não acionamento do airbag da passageira. Diante da impossibilidade de inspeção direta do automóvel, o exame foi realizado de forma indireta, mediante análise da documentação e das fotografias disponíveis (mov. 229.1). 8. A prova técnica confirmou que o airbag do motorista foi deflagrado e que o pretensionador do cinto utilizado por Cynthia também foi acionado. Além disso, concluiu que a intensidade da colisão era suficiente para que o sistema identificasse o impacto e enviasse o comando aos dispositivos de segurança. Esses elementos indicaram, segundo o perito, que o sistema de airbags estava operante e sem defeito. 9. Ao investigar especificamente por que a bolsa destinada à passageira permaneceu fechada, o expert concluiu que não havia vício no sistema de airbag, atribuindo a não deflagração, por exclusão, ao fato de o respectivo interruptor ON/OFF encontrar-se na posição OFF (mov. 229.1). 10. Os autores impugnaram essa conclusão, sobretudo porque a perícia foi indireta e não houve verificação física da posição do interruptor após o acidente (mov. 240.1). Todavia, ao prestar esclarecimentos, o perito manteve sua conclusão, ressaltando que o sistema recebeu o sinal da colisão, houve acionamento do airbag do motorista e atuação do pretensionador da passageira, razão pela qual afastou a existência de defeito. Ressalvou apenas não ser possível identificar quem desligou o dispositivo ou em qual momento isso ocorreu (mov. 261.1). 11. Essa ressalva não altera a conclusão técnica relevante para o julgamento. Com efeito, uma questão é identificar quem posicionou o interruptor em OFF; outra, diversa, é saber se o airbag deixou de abrir em razão de falha do sistema. Quanto a este último ponto, que constitui justamente a causa de pedir, a perícia foi expressa ao afastar o vício. 12. A prova oral não trouxe elemento técnico capaz de infirmar essa conclusão. Os prepostos confirmaram a possibilidade de desativação do airbag do passageiro e a existência de informações sobre seu funcionamento, mas não tinham conhecimento direto acerca da posição do dispositivo no momento do acidente. Por sua vez, a informante Sandra confirmou que Cynthia relatou, logo após a colisão, que o airbag não havia aberto, circunstância já incontroversa, sem, contudo, apresentar elementos acerca da causa técnica do não acionamento. 13. Portanto, a instrução demonstrou que o airbag da passageira não foi deflagrado, mas não confirmou que isso tenha ocorrido por defeito do produto. Ao contrário, a prova técnica produzida especificamente para esclarecer a questão afastou a existência de vício no sistema. 14. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná já assentou: “Direito civil e direito do consumidor. Apelação cível. Ação de indenização por danos morais. Acidente de veículo. Alegação de falha no sistema de airbag. Relação de consumo. Responsabilidade objetiva. Laudo pericial. Não ocorrência de colisão frontal. Situação em que não há o acionamento do sistema de airbag. Recurso de apelação da autora não provido. Majoração da verba honorária em fase recursal. I. Caso em exame 1. Apelação civil interposta contra sentença que julgou improcedente a ação de indenização por danos morais, em razão da alegação de falha no funcionamento do airbag de veículo fabricado pela ré, com a autora requerendo a reforma da decisão para reconhecimento do defeito do produto e consequente indenização. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve falha no funcionamento do airbag do veículo fabricado pela ré, que justifique a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. III. Razões de decidir 3. Não houve falha no sistema de airbag, pois a colisão ocorreu fora da zona de acionamento do dispositivo. 4. O laudo pericial concluiu que o impacto foi lateral e não frontal, contrariando a alegação da autora de que houve defeito no produto. 5. Ausência de defeito do produto que enseje a responsabilidade civil da ré, conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor. IV. Dispositivo e tese 6. Apelação conhecida e desprovida, com majoração da verba honorária em fase recursal. Tese de julgamento:A responsabilidade civil do fabricante por danos decorrentes de falha em dispositivos de segurança, como o airbag, depende da demonstração de defeito no produto e do nexo causal entre a falha e o dano, sendo insuficiente a mera alegação de que o sistema não foi acionado em acidente, se a perícia comprovar que não houve defeito no produto. _________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 12 e 13; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0036562- 18.2018.8.16.0014, Rel. Desembargador Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima, 10ª Câmara Cível, j. 15.08.2024. Resumo em linguagem acessível:O Tribunal decidiu que o pedido de indenização por danos morais feito pelo autor contra a fabricante do veículo foi negado. O autor alegou que o airbag do carro não funcionou durante um acidente, mas a perícia mostrou que não houve falha no sistema, pois o impacto não ocorreu em um ângulo que acionasse o airbag. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0043207-38.2018.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Desembargador Substituto Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso - j. 05.06.2025). 15. Embora naquele julgamento a inexistência de vício tenha sido reconhecida porque a colisão ocorreu fora da zona de acionamento do dispositivo, a premissa jurídica é a mesma: a mera ausência de deflagração do airbag não basta para caracterizar defeito quando a prova pericial afasta a falha do sistema. 16. No presente caso, embora por fundamento técnico diverso, a perícia igualmente concluiu pela inexistência de vício. Consequentemente, não comprovado o defeito que sustenta a causa de pedir, os danos decorrentes do acidente não podem ser atribuídos às rés a título de falha do airbag. 17. Além disso, ainda que se admitisse alguma irregularidade no não acionamento do equipamento, não foi demonstrado que essa circunstância tenha causado ou agravado especificamente os ferimentos, o contato com material biológico ou o tratamento profilático realizado por Cynthia. Tais consequências estão comprovadas como decorrências do acidente, mas não foram tecnicamente relacionadas à ausência de deflagração da bolsa. 18. Assim, ausentes a comprovação do defeito alegado e o nexo causal entre a suposta falha e os danos reclamados, o pedido indenizatório formulado por Cynthia Ratzke Silva não comporta acolhimento. Da indenização ao autor 1. O autor Ricardo também requereu indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, sustentando que teve frustrada sua expectativa de segurança em relação ao veículo e que sofreu abalo não apenas em razão do acidente, mas também pelas consequências físicas e emocionais suportadas por sua companheira. 2. A situação do autor, contudo, distingue-se daquela vivenciada por Cynthia. Ricardo ocupava o banco do motorista, e o airbag frontal destinado à sua proteção foi regularmente acionado, circunstância confirmada pelas fotografias e pela prova pericial (mov. 229.1). 3. Assim, a falha narrada na petição inicial não atingiu o dispositivo de segurança destinado ao autor. Tampouco há prova de que Ricardo tenha sofrido ferimentos ou qualquer outra consequência física decorrente de inadequado funcionamento do sistema de airbag do motorista. 4. É certo que o autor também vivenciou as repercussões do acidente e acompanhou as consequências enfrentadas por Cynthia. A prova oral indica que, diante do contato dela com material biológico, o casal passou por período de apreensão relacionado à possibilidade de contaminação, inclusive com reflexos na convivência conjugal enquanto perduraram o tratamento profilático e os exames posteriores (movs. 325.0 e 326.1). 5. Tais circunstâncias são relevantes para compreender o abalo experimentado por Ricardo. Contudo, assim como verificado em relação à própria Cynthia, não se demonstrou que o contato com o sangue, a necessidade de profilaxia ou as demais consequências suportadas por ela tenham decorrido da ausência de acionamento do airbag do passageiro. 6. Ao contrário, conforme examinado no tópico anterior, a prova pericial afastou a existência de vício no sistema e atribuiu a não deflagração da bolsa destinada à passageira à posição OFF do respectivo interruptor (movs. 229.1 e 261.1). Do mesmo modo, não foi produzida prova de que o acionamento do equipamento teria evitado ou reduzido as consequências experimentadas por Cynthia. 7. Desse modo, ainda que Ricardo tenha sido afetado pelo sofrimento da companheira e pelas restrições decorrentes do período de investigação de possível contaminação, não há como reconhecer dano moral reflexo imputável às rés. Para tanto, seria necessário que o sofrimento de Cynthia estivesse causalmente relacionado ao defeito atribuído ao produto, premissa que não foi demonstrada nos autos. 8. Em outras palavras, as consequências vivenciadas pelo casal decorreram do acidente e de seus desdobramentos, mas não foram vinculadas à falha do sistema de airbag que fundamenta a presente demanda. Ausente esse nexo, não é possível atribuir às rés a responsabilidade pelo abalo experimentado pelo autor em decorrência do sofrimento de sua companheira. 9. Portanto, considerando que o equipamento destinado a Ricardo funcionou regularmente e que não se demonstrou dano próprio ou reflexo decorrente do defeito alegado, o pedido indenizatório por ele formulado também não comporta acolhimento. III – DISPOSITIVO 1. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por CYNTHIA RATZKE SILVA e RICARDO CRUZ DA SILVA em face de HONDA AUTOMÓVEIS DO BRASIL LTDA. e AUTO COMERCIAL NIPONSUL LTDA. 2. Em razão da sucumbência integral, condeno os autores ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios devidos aos procuradores das rés, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. 3. Considerando que os autores formularam pretensões indenizatórias próprias, embora fundadas no mesmo contexto fático, distribuo entre eles os encargos sucumbenciais em partes iguais. Assim, cada autor responderá por 50% das custas processuais e da verba honorária, afastada a solidariedade, conforme o art. 87, § 1º, do Código de Processo Civil. 4. Caso algum dos autores seja beneficiário da gratuidade da justiça, a exigibilidade das verbas de sucumbência ficará suspensa na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. 5. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se. 6. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data e hora do sistema. Mércia Deodato do Nascimento Juíza de Direito Substituta