Detalhe do processo

0018500-53.2016.8.13.0346

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Jaboticatubas
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Jaboticatubas / Vara Única da Comarca de Jaboticatubas Avenida Benedito Valadares, 52, Fórum Doutor José Sérvulo Costa, Centro, Jaboticatubas - MG - CEP: 35830-000 PROCESSO Nº: 0018500-53.2016.8.13.0346 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: FERNANDO DA SILVA DUARTE CPF: 032.518.656-17 RÉU: MARCÍLIO DA SILVA LUZ CPF: não informado e outros VISTOS ETC. FERNANDO DA SILVA DUARTE, já qualificado aos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER em face de MARCÍLIO DA SILVA LUZ, também qualificado nos autos. O autor alega ser possuidor do imóvel constituído pelo lote 24, da quadra 4, do Bairro Bosque dos Coqueiros, neste município. Sustenta que o réu, proprietário do lote vizinho (lote 25), sem qualquer autorização, realizou remoção de terra na divisa entre os imóveis, causando danos significativos ao imóvel do autor, que se viu obrigado a construir, de forma emergencial, um muro de arrimo para evitar maiores prejuízos e garantir a segurança de seu lote. Para custear a obra, o autor afirma ter contraído empréstimo bancário (ID 2342011438). O réu Marcílio da Silva Luz, após tentativas frustradas de citação pessoal, foi citado por carta precatória (ID 9545729719), cumprida em Belo Horizonte/MG (ID 9702884906). Decorrido o prazo legal, o réu quedou-se inerte, deixando de apresentar contestação, conforme certidão de decurso de prazo (ID 9776920960). A revelia do réu Marcílio da Silva Luz foi decretada em 18 de abril de 2023 (ID 9782665872). A corré Jabó Empreendimentos Ltda. ME apresentou contestação (ID 2342211410). Em decisão de saneamento proferida em 30 de janeiro de 2024 (ID 10158603484), foram rejeitadas as preliminares de ilegitimidade passiva e de inépcia da inicial e rejeitada a impugnação à justiça gratuita. O feito foi saneado e deferidas as provas testemunhal, documental e pericial simplificada. Realizada perícia simplificada por Oficial de Justiça (ID 10265989298), o qual constatou que aparentemente houve desaterro no imóvel do réu, com necessidade de construção de muro de arrimo de aproximadamente 50,15 m², com 7 pilares apoiados em tubulões, para conter provável instabilidade do solo no imóvel do autor. Em 13 de maio de 2025, o autor e a corré Jabó Empreendimentos Ltda. ME celebraram acordo (ID 10448364662), pelo qual o autor renunciou à pretensão em face daquela, prosseguindo a ação exclusivamente em relação a Marcílio da Silva Luz. O acordo foi homologado por sentença em 9 de junho de 2025 (ID 10467549000), com trânsito em julgado certificado (ID 10468379706). Realizada audiência de instrução e julgamento em 24 de junho de 2025 (ID 10478587715), com a presença do autor e de sua advogada, e ausência do réu e de seu patrono. Foi ouvida a testemunha Nilson Cornélio Ferreira. Na ocasião, foi concedida vista às partes para alegações finais, no prazo de 15 dias, iniciando-se pela parte autora. O autor apresentou alegações finais (ID 10478410716), pugnando pela procedência total dos pedidos. O réu Marcílio da Silva Luz, revel, não se manifestou. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório do necessário. DECIDO. Conforme certificado nos autos, o réu Marcílio da Silva Luz foi validamente citado por carta precatória cumprida (ID 9702884906), e deixou transcorrer in albis o prazo para contestação, conforme certidão de decurso de prazo (ID 9776920960). Nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Verifico que não incide qualquer das hipóteses de afastamento da presunção de veracidade previstas no art. 345 do CPC. Embora tenha havido pluralidade de réus com contestação da corré Jabó Empreendimentos Ltda. ME, a defesa por ela apresentada versava sobre matéria exclusivamente pessoal, relacionada à sua própria legitimidade e à impugnação à justiça gratuita, já rejeitadas na decisão de saneamento (ID 10158603484). Ademais, com a homologação do acordo e exclusão de Jabó do polo passivo, a defesa por ela oferecida não mais subsiste para aproveitar ao revel. O litígio versa sobre direitos disponíveis, a petição inicial está acompanhada dos instrumentos necessários, e as alegações do autor são verossímeis e não contrariadas pelas provas dos autos. Pelo contrário, as provas produzidas, notadamente a constatação do Oficial de Justiça (ID 10265989298), corroboram integralmente a narrativa autoral. A revelia foi decretada em 18 de abril de 2023 (ID 9782665872), decisão contra a qual não houve recurso, operando-se a preclusão. Desse modo, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor na petição inicial, em especial a invasão da propriedade, a remoção de terra realizada pelo réu na divisa dos imóveis, os danos causados e a necessidade de construção do muro de arrimo, bem como o empréstimo bancário contraído para custear a obra emergencial. A propósito, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais firma entendimento de que a revelia gera presunção relativa de veracidade dos fatos alegados, que deve ser aplicada quando ausentes elementos que a infirmem: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. REFORMA DA SENTENÇA. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de indenização por danos materiais e morais fundada em alegados vícios construtivos em imóvel residencial, julgou improcedentes os pedidos por ausência de provas, não obstante a revelia da parte ré. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a revelia autoriza a presunção de veracidade dos fatos alegados e se, no caso concreto, tal presunção deve ser aplicada; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos da responsabilidade civil a justificar a condenação por danos materiais e morais decorrentes de vícios construtivos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A revelia da parte ré enseja a presunção relativa de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor, nos termos do art. 344 do CPC, desde que verossímeis e não contrariadas pelos elementos dos autos. 4. Inexistem, no caso, hipóteses de afastamento da presunção previstas no art. 345 do CPC, nem elementos que infirmem a narrativa inicial, impondo-se o reconhecimento dos fatos alegados. 5. A relação jurídica é de consumo, aplicando-se a responsabilidade objetiva do fornecedor por vícios construtivos, conforme arts. 12 do CDC e 186 e 927 do Código Civil. 6. Os vícios no imóvel caracterizam defeito que compromete sua utilização e valor, enquadrando-se como vício oculto nos termos do art. 441 do Código Civil. 7. Demonstrados o dano, o nexo causal e a conduta ilícita, impõe-se o dever de indenizar os prejuízos materiais correspondentes aos custos de reparação. 8. A situação vivenciada ultrapassa mero aborrecimento, configurando dano moral indenizável em razão da frustração e insegurança relacionadas à mor adia. 9. O valor fixado a título de danos morais atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, com função compensatória e pedagógica. 10. A correção monetária do dano moral incide desde o arbitramento, e os juros de mora, em relação contratual, a partir da citação. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido. Teses de julgamento: 1. "A revelia gera presunção relativa de veracidade dos fatos alegados, devendo ser aplicada quando ausentes elementos que a infirmem." 2. "O construtor responde objetivamente pelos vícios construtivos do imóvel no âmbito da relação de consumo." 3. "Vícios estruturais em imóvel residencial que comprometem sua utilização configuram dano material e moral indenizáveis." 4. "O dano moral decorrente de vícios construtivos exige demonstração de circunstâncias que ultrapassem o mero aborrecimento, sendo configurado quando há comprometimento da moradia." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 344, 345 e 487, I; CC, arts. 186, 441 e 927; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VI, e 12; CC, arts. 389 e 406. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.487092-6/001, Relator(a): Des.(a) Joemilson Donizetti Lopes , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/05/2026, publicação da súmula em 02/06/2026) A conduta do réu Marcílio da Silva Luz, ao realizar remoção de terra na divisa dos imóveis sem qualquer autorização do autor e sem a adoção de obras acautelatórias, configura ato ilícito nos termos do art. 186 do Código Civil, que impõe àquele que, por ação voluntária, violar direito e causar dano a outrem o dever de indenizar. O art. 927 do Código Civil, por sua vez, estabelece que aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. A prova dos autos é robusta e convergente para demonstrar a responsabilidade do réu. A constatação realizada pelo Oficial de Justiça Décio Batista dos Santos, em cumprimento ao mandado nº 2 (ID 10265989298), registrou que: a) aparentemente houve desaterro no imóvel do réu; b) com o possível desaterro, houve a necessidade de se construir o muro de arrimo para conter provável instabilidade do solo no imóvel do autor; c) o muro de arrimo edificado possui cerca de 50,15 m², com 7 pilares apoiados em tubulões, sendo de um lado com 4 metros de altura, do outro com 1,90 metros, e 17 metros de comprimento. O Oficial de Justiça consignou expressamente que "não é possível informar com exatidão se houve remoção de terra no imóvel vizinho ao do autor (lote 25 da quadra 4), mas aparentemente sim, devido ao grande desnível entre este e o imóvel do autor". Tal constatação, somada à presunção de veracidade decorrente da revelia, forma quadro probatório suficiente para o acolhimento da pretensão autoral. Sob a perspectiva do direito de vizinhança, a conduta do réu também encontra reprovação legal. O art. 1.311 do Código Civil veda a execução de qualquer obra ou serviço suscetível de provocar desmoronamento ou deslocação de terra, ou que comprometa a segurança do prédio vizinho, senão após haverem sido feitas as obras acautelatórias. O art. 1.312 do mesmo diploma dispõe que todo aquele que violar as proibições estabelecidas nesta Seção é obrigado a demolir as construções feitas, respondendo por perdas e danos. O art. 1.277, por fim, assegura ao proprietário ou possuidor de um prédio o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha. A responsabilidade civil por danos decorrentes de direito de vizinhança, em casos tais, é objetiva, bastando a comprovação do dano e do nexo de causalidade entre a conduta do agente e os prejuízos suportados pelo imóvel vizinho. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE VIZINHANÇA. OBRAS EM IMÓVEL LINDEIRO. DESATERRO E ESTAQUEAMENTO. DANOS ESTRUTURAIS EM IMÓVEL VIZINHO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AUSÊNCIA DE VISTORIA CAUTELAR DE VIZINHANÇA. NEXO CAUSAL CONFIGURADO. DANOS MATERIAIS A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Recursos de apelação cível interpostos pelo réu e pelo autor contra sentença, proferida em ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de obras realizadas em imóvel lindeiro, que julgou procedentes os pedidos para condenar o réu ao ressarcimento dos danos materiais, a serem apurados em liquidação de sentença, bem como ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 8.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se as obras de desaterro e estaqueamento realizadas no imóvel do réu foram a causa eficiente dos danos estruturais verificados no imóvel vizinho do autor; (ii) estabelecer se a vetustez da edificação atingida afasta ou mitiga a responsabilidade civil do construtor; (iii) determinar a correção da condenação em danos materiais, com apuração em liquidação de sentença, diante da alegação de enriquecimento sem causa; e (iv) verificar a configuração e a adequação do quantum fixado a título de danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade civil por danos decorrentes de direito de vizinhança é objetiva, bastando a comprovação do dano e do nexo de causalidade entre a obra realizada e os prejuízos suportados pelo imóvel vizinho, nos termos dos arts. 1.277 e 1.311 do Código Civil. A prova pericial conclui que o desaterro e a execução de estacas, no imóvel do réu, eram capazes de ocasionar abalos estruturais na edícula do autor, especialmente em razão da proximidade com o muro divisório e das vibrações geradas pela obra. A ausência de Laudo de Vistoria Preliminar ou Vistoria Cautelar de Vizinhança, exigida pelas normas técnicas da ABNT (NBR 12722/1992), gera presunção relativa de que os danos surgiram em decorrência da obra nova, ônus que incumbia ao construtor elidir. A alegação de vetustez do imóvel atingido não afasta o dever de indenizar, impondo-se ao construtor o dever de adotar cautelas redobradas quando edifica ao lado de construção antiga, especialmente quando esta se encontrava estável, antes do início das obras. Os danos materiais restam comprovados, relativamente à sua existência, pela perícia técnica, sendo correta a remessa da apuração do quantum à fase de liquidação de sentença, diante da impossibilidade de quantificação precisa no processo de conhecimento. A tese de enriquecimento sem causa não se sustenta quando os reparos visam restabelecer a segurança, a habitabilidade e as condições anteriores do imóvel, sendo inerentes à reparação civil os materiais e acabamentos necessários à recomposição do bem. Os danos morais configuram-se diante dos abalos estruturais relevantes em imóvel residencial, que geram temor, angústia e perturbação do sossego, superando o mero dissabor cotidiano. O valor fixado a título de danos morais observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo aos fins compensatório e pedagógico da indenização, sem ensejar enriquecimento ilícito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos desprovidos. Tese de julgamento: A responsabilidade civil por danos decorrentes de obras em imóvel lindeiro é objetiva, exigindo apenas a comprovação do dano e do nexo causal. A ausência de vistoria cautelar de vizinhança, gera presunção relativa de que os danos estruturais, em imóvel vizinho, decorreram da obra nova. A vetustez do imóvel atingido não afasta o dever de indenizar, quando demonstrado que a edificação estava estável antes do início da obra. Os danos materiais comprovados, relativamente à existência, podem ser apurados em liquidação de sentença quando inviáve (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.008111-2/001, Relator(a): Des.(a) Shirley Fenzi Bertão , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/03/2026, publicação da súmula em 11/03/2026) No mesmo sentido, decidiu a 20ª Câmara Cível do TJMG que aquele que, ao realizar obras em seu terreno, provoca deslizamento de terra ou desmoronamento em lote limítrofe viola o art. 1.311 do Código Civil, sendo obrigado a reparar os danos causados ao vizinho, independentemente de apuração de culpa. O nexo causal entre a conduta do réu e os danos suportados pelo autor está configurado. A remoção de terra no imóvel do réu gerou desnível significativo entre os lotes, instabilidade do solo e necessidade de construção de muro de arrimo pelo autor. O réu não adotou as obras acautelatórias exigidas pelo art. 1.311 do Código Civil, assumindo o risco pelos danos decorrentes de sua omissão. Comprovados o ato ilícito, o dano e o nexo causal, impõe-se o dever de indenizar os prejuízos materiais suportados pelo autor. Consta dos autos que o autor foi compelido a construir, às suas expensas e de forma emergencial, muro de arrimo com aproximadamente 50,15 m², sustentado por 7 pilares apoiados em tubulões, para conter a instabilidade do solo gerada pelo desaterro promovido pelo réu. Para fazer frente aos custos da obra, o autor alega ter contraído empréstimo bancário (ID 2342011438), arcando com os encargos financeiros correspondentes. A existência do dano material está cabalmente demonstrada pelo auto de constatação do Oficial de Justiça. Todavia, a exata extensão do prejuízo, em termos quantitativos, demanda apuração específica, incluindo o valor dos materiais empregados, da mão de obra necessária e dos encargos financeiros suportados, o que recomenda a remessa a liquidação de sentença, nos termos do art. 491, inciso I, do Código de Processo Civil. Com efeito, o art. 491 do CPC estabelece que, na ação relativa à obrigação de pagar quantia, a sentença definirá desde logo a extensão da obrigação, o índice de correção monetária, a taxa de juros, o termo inicial de ambos e a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso, salvo quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido, hipótese em que a apuração se fará em liquidação de sentença. Tal é a situação dos autos. Portanto, procede o pedido de indenização por danos materiais, cujo valor será apurado em liquidação de sentença, devendo ser considerados, no cálculo, os custos com materiais e mão de obra para edificação do muro de arrimo de 50,15 m², bem como os encargos financeiros decorrentes do empréstimo bancário comprovadamente contraído para esta finalidade (ID 2342011438). Sobre o valor apurado, incidirão juros de mora pela taxa SELIC, que engloba correção monetária e juros, desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ), até 29 de agosto de 2024. A partir de 30 de agosto de 2024, data de vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária observará a variação do IPCA e os juros de mora corresponderão à taxa SELIC deduzido o IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil. Outrossim, a conduta do réu, ao remover terra da divisa dos imóveis sem autorização e sem obras acautelatórias, causou ao autor transtornos que superam o mero dissabor cotidiano. O autor, proprietário de imóvel residencial, viu-se diante de instabilidade do solo de seu terreno, com risco à segurança de sua propriedade, sendo compelido a realizar obra emergencial de grande porte e a contrair empréstimo bancário para custeá-la. A situação gera angústia, temor e perturbação do sossego, configurando dano moral in re ipsa, que independe de prova do abalo psíquico, pois decorre da própria gravidade dos fatos. A propósito, a jurisprudência do TJMG é firme no sentido de que o proprietário cuja edificação sofre danos consideráveis devido a obra vizinha experimenta dano moral indenizável: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - CONFLITO DE VIZINHANÇA - DESLIZAMENTO DE TERRA DECORRENTE DE ESCAVAÇÕES REALIZADAS PELOS RÉUS - DANO DIRETO AO IMÓVEL DO AUTOR - RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DOS RÉUS - LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO - OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - EXTENSÃO DO DANO - Aquele que, ao realizar obras em seu terreno, provoca deslizamento de terra ou desmoronamento em lote limítrofe viola o art. 1.311 do Código Civil, sendo obrigado a reparar os danos causados ao vizinho, independentemente de apuração de culpa. - O proprietário cuja edificação sofre danos consideráveis devido a deslizamento de terra provocado por obra vizinha experimenta dano moral indenizável, devendo a indenização ser fixada de forma proporcional para evitar enriquecimento sem causa. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.269581-9/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Lins , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/04/2025, publicação da súmula em 09/04/2025) Na fixação do quantum indenizatório, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, as condições pessoais das partes, a gravidade da conduta do réu, a extensão do dano e as finalidades compensatória e pedagógica da indenização. Considerando que o réu deixou de adotar as cautelas necessárias à preservação da segurança do imóvel vizinho, que o autor foi obrigado a realizar obra emergencial de contenção do solo e a contrair empréstimo bancário, suportando todos os transtornos inerentes a tal situação, e que o réu sequer compareceu aos autos para justificar sua conduta, fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Sobre o valor da indenização por danos morais, a correção monetária incidirá a partir da data deste arbitramento (Súmula 362 do STJ), e os juros de mora, tratando-se de responsabilidade extracontratual, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), observados os mesmos índices e períodos definidos no tópico anterior quanto ao regime da Lei nº 14.905/2024. Lado outro, o pedido de obrigação de fazer, consistente na remoção da terra irregularmente depositada pelo réu na divisa dos imóveis e na adoção de medidas de contenção e estabilização do solo, fica prejudicado pelo fato de que o próprio autor já realizou a construção do muro de arrimo, conforme constatado pelo Oficial de Justiça. Todavia, tendo o autor suportado integralmente os custos da obra que incumbia ao réu realizar ou, ao menos, prevenir mediante obras acautelatórias, a pretensão converte-se em perdas e danos, nos termos do art. 1.312 do Código Civil, já apreciadas no tópico relativo aos danos materiais. Ademais, subsiste a responsabilidade do réu pela manutenção e conservação da contenção existente, de modo que, comprovada nos autos a necessidade de obras complementares de estabilização ou eventuais danos decorrentes da ausência de contenção adequada no imóvel do réu, poderá o autor pleitear as medidas cabíveis perante o Juízo competente. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, em face do réu MARCÍLIO DA SILVA LUZ, para: a) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos materiais, correspondente aos custos com materiais, mão de obra para edificação do muro de arrimo de 50,15 m² e encargos financeiros do empréstimo bancário contraído pelo autor (ID 2342011438), cujo valor será apurado em liquidação de sentença, sobre o qual incidirão juros de mora pela taxa SELIC desde o evento danoso até 29 de agosto de 2024, e, a partir de 30 de agosto de 2024, correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa SELIC deduzido o IPCA; b) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo IPCA a partir da data deste arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora pela taxa SELIC desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ) até 29 de agosto de 2024, observando-se, a partir de 30 de agosto de 2024, o regime da Lei nº 14.905/2024 quanto aos juros (SELIC deduzido o IPCA). Em consequência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, considerando o zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço e a natureza e importância da causa. Fica suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência em relação ao autor, beneficiário da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Jaboticatubas, data da assinatura eletrônica. RODRIGO FERNANDO DI GIOIA COLOSIMO Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor FERNANDO DA SILVA DUARTE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VIVIANA SALOMAO DA CUNHA

OAB: 151858/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Jaboticatubas / Vara Única da Comarca de Jaboticatubas Avenida Benedito Valadares, 52, Fórum Doutor José Sérvulo Costa, Centro, Jaboticatubas - MG - CEP: 35830-000 PROCESSO Nº: 0018500-53.2016.8.13.0346 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: FERNANDO DA SILVA DUARTE CPF: 032.518.656-17 RÉU: MARCÍLIO DA SILVA LUZ CPF: não informado e outros VISTOS ETC. FERNANDO DA SILVA DUARTE, já qualificado aos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER em face de MARCÍLIO DA SILVA LUZ, também qualificado nos autos. O autor alega ser possuidor do imóvel constituído pelo lote 24, da quadra 4, do Bairro Bosque dos Coqueiros, neste município. Sustenta que o réu, proprietário do lote vizinho (lote 25), sem qualquer autorização, realizou remoção de terra na divisa entre os imóveis, causando danos significativos ao imóvel do autor, que se viu obrigado a construir, de forma emergencial, um muro de arrimo para evitar maiores prejuízos e garantir a segurança de seu lote. Para custear a obra, o autor afirma ter contraído empréstimo bancário (ID 2342011438). O réu Marcílio da Silva Luz, após tentativas frustradas de citação pessoal, foi citado por carta precatória (ID 9545729719), cumprida em Belo Horizonte/MG (ID 9702884906). Decorrido o prazo legal, o réu quedou-se inerte, deixando de apresentar contestação, conforme certidão de decurso de prazo (ID 9776920960). A revelia do réu Marcílio da Silva Luz foi decretada em 18 de abril de 2023 (ID 9782665872). A corré Jabó Empreendimentos Ltda. ME apresentou contestação (ID 2342211410). Em decisão de saneamento proferida em 30 de janeiro de 2024 (ID 10158603484), foram rejeitadas as preliminares de ilegitimidade passiva e de inépcia da inicial e rejeitada a impugnação à justiça gratuita. O feito foi saneado e deferidas as provas testemunhal, documental e pericial simplificada. Realizada perícia simplificada por Oficial de Justiça (ID 10265989298), o qual constatou que aparentemente houve desaterro no imóvel do réu, com necessidade de construção de muro de arrimo de aproximadamente 50,15 m², com 7 pilares apoiados em tubulões, para conter provável instabilidade do solo no imóvel do autor. Em 13 de maio de 2025, o autor e a corré Jabó Empreendimentos Ltda. ME celebraram acordo (ID 10448364662), pelo qual o autor renunciou à pretensão em face daquela, prosseguindo a ação exclusivamente em relação a Marcílio da Silva Luz. O acordo foi homologado por sentença em 9 de junho de 2025 (ID 10467549000), com trânsito em julgado certificado (ID 10468379706). Realizada audiência de instrução e julgamento em 24 de junho de 2025 (ID 10478587715), com a presença do autor e de sua advogada, e ausência do réu e de seu patrono. Foi ouvida a testemunha Nilson Cornélio Ferreira. Na ocasião, foi concedida vista às partes para alegações finais, no prazo de 15 dias, iniciando-se pela parte autora. O autor apresentou alegações finais (ID 10478410716), pugnando pela procedência total dos pedidos. O réu Marcílio da Silva Luz, revel, não se manifestou. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório do necessário. DECIDO. Conforme certificado nos autos, o réu Marcílio da Silva Luz foi validamente citado por carta precatória cumprida (ID 9702884906), e deixou transcorrer in albis o prazo para contestação, conforme certidão de decurso de prazo (ID 9776920960). Nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Verifico que não incide qualquer das hipóteses de afastamento da presunção de veracidade previstas no art. 345 do CPC. Embora tenha havido pluralidade de réus com contestação da corré Jabó Empreendimentos Ltda. ME, a defesa por ela apresentada versava sobre matéria exclusivamente pessoal, relacionada à sua própria legitimidade e à impugnação à justiça gratuita, já rejeitadas na decisão de saneamento (ID 10158603484). Ademais, com a homologação do acordo e exclusão de Jabó do polo passivo, a defesa por ela oferecida não mais subsiste para aproveitar ao revel. O litígio versa sobre direitos disponíveis, a petição inicial está acompanhada dos instrumentos necessários, e as alegações do autor são verossímeis e não contrariadas pelas provas dos autos. Pelo contrário, as provas produzidas, notadamente a constatação do Oficial de Justiça (ID 10265989298), corroboram integralmente a narrativa autoral. A revelia foi decretada em 18 de abril de 2023 (ID 9782665872), decisão contra a qual não houve recurso, operando-se a preclusão. Desse modo, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor na petição inicial, em especial a invasão da propriedade, a remoção de terra realizada pelo réu na divisa dos imóveis, os danos causados e a necessidade de construção do muro de arrimo, bem como o empréstimo bancário contraído para custear a obra emergencial. A propósito, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais firma entendimento de que a revelia gera presunção relativa de veracidade dos fatos alegados, que deve ser aplicada quando ausentes elementos que a infirmem: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. REFORMA DA SENTENÇA. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de indenização por danos materiais e morais fundada em alegados vícios construtivos em imóvel residencial, julgou improcedentes os pedidos por ausência de provas, não obstante a revelia da parte ré. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a revelia autoriza a presunção de veracidade dos fatos alegados e se, no caso concreto, tal presunção deve ser aplicada; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos da responsabilidade civil a justificar a condenação por danos materiais e morais decorrentes de vícios construtivos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A revelia da parte ré enseja a presunção relativa de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor, nos termos do art. 344 do CPC, desde que verossímeis e não contrariadas pelos elementos dos autos. 4. Inexistem, no caso, hipóteses de afastamento da presunção previstas no art. 345 do CPC, nem elementos que infirmem a narrativa inicial, impondo-se o reconhecimento dos fatos alegados. 5. A relação jurídica é de consumo, aplicando-se a responsabilidade objetiva do fornecedor por vícios construtivos, conforme arts. 12 do CDC e 186 e 927 do Código Civil. 6. Os vícios no imóvel caracterizam defeito que compromete sua utilização e valor, enquadrando-se como vício oculto nos termos do art. 441 do Código Civil. 7. Demonstrados o dano, o nexo causal e a conduta ilícita, impõe-se o dever de indenizar os prejuízos materiais correspondentes aos custos de reparação. 8. A situação vivenciada ultrapassa mero aborrecimento, configurando dano moral indenizável em razão da frustração e insegurança relacionadas à mor adia. 9. O valor fixado a título de danos morais atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, com função compensatória e pedagógica. 10. A correção monetária do dano moral incide desde o arbitramento, e os juros de mora, em relação contratual, a partir da citação. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido. Teses de julgamento: 1. "A revelia gera presunção relativa de veracidade dos fatos alegados, devendo ser aplicada quando ausentes elementos que a infirmem." 2. "O construtor responde objetivamente pelos vícios construtivos do imóvel no âmbito da relação de consumo." 3. "Vícios estruturais em imóvel residencial que comprometem sua utilização configuram dano material e moral indenizáveis." 4. "O dano moral decorrente de vícios construtivos exige demonstração de circunstâncias que ultrapassem o mero aborrecimento, sendo configurado quando há comprometimento da moradia." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 344, 345 e 487, I; CC, arts. 186, 441 e 927; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VI, e 12; CC, arts. 389 e 406. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.487092-6/001, Relator(a): Des.(a) Joemilson Donizetti Lopes , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/05/2026, publicação da súmula em 02/06/2026) A conduta do réu Marcílio da Silva Luz, ao realizar remoção de terra na divisa dos imóveis sem qualquer autorização do autor e sem a adoção de obras acautelatórias, configura ato ilícito nos termos do art. 186 do Código Civil, que impõe àquele que, por ação voluntária, violar direito e causar dano a outrem o dever de indenizar. O art. 927 do Código Civil, por sua vez, estabelece que aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. A prova dos autos é robusta e convergente para demonstrar a responsabilidade do réu. A constatação realizada pelo Oficial de Justiça Décio Batista dos Santos, em cumprimento ao mandado nº 2 (ID 10265989298), registrou que: a) aparentemente houve desaterro no imóvel do réu; b) com o possível desaterro, houve a necessidade de se construir o muro de arrimo para conter provável instabilidade do solo no imóvel do autor; c) o muro de arrimo edificado possui cerca de 50,15 m², com 7 pilares apoiados em tubulões, sendo de um lado com 4 metros de altura, do outro com 1,90 metros, e 17 metros de comprimento. O Oficial de Justiça consignou expressamente que "não é possível informar com exatidão se houve remoção de terra no imóvel vizinho ao do autor (lote 25 da quadra 4), mas aparentemente sim, devido ao grande desnível entre este e o imóvel do autor". Tal constatação, somada à presunção de veracidade decorrente da revelia, forma quadro probatório suficiente para o acolhimento da pretensão autoral. Sob a perspectiva do direito de vizinhança, a conduta do réu também encontra reprovação legal. O art. 1.311 do Código Civil veda a execução de qualquer obra ou serviço suscetível de provocar desmoronamento ou deslocação de terra, ou que comprometa a segurança do prédio vizinho, senão após haverem sido feitas as obras acautelatórias. O art. 1.312 do mesmo diploma dispõe que todo aquele que violar as proibições estabelecidas nesta Seção é obrigado a demolir as construções feitas, respondendo por perdas e danos. O art. 1.277, por fim, assegura ao proprietário ou possuidor de um prédio o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha. A responsabilidade civil por danos decorrentes de direito de vizinhança, em casos tais, é objetiva, bastando a comprovação do dano e do nexo de causalidade entre a conduta do agente e os prejuízos suportados pelo imóvel vizinho. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE VIZINHANÇA. OBRAS EM IMÓVEL LINDEIRO. DESATERRO E ESTAQUEAMENTO. DANOS ESTRUTURAIS EM IMÓVEL VIZINHO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AUSÊNCIA DE VISTORIA CAUTELAR DE VIZINHANÇA. NEXO CAUSAL CONFIGURADO. DANOS MATERIAIS A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Recursos de apelação cível interpostos pelo réu e pelo autor contra sentença, proferida em ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de obras realizadas em imóvel lindeiro, que julgou procedentes os pedidos para condenar o réu ao ressarcimento dos danos materiais, a serem apurados em liquidação de sentença, bem como ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 8.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se as obras de desaterro e estaqueamento realizadas no imóvel do réu foram a causa eficiente dos danos estruturais verificados no imóvel vizinho do autor; (ii) estabelecer se a vetustez da edificação atingida afasta ou mitiga a responsabilidade civil do construtor; (iii) determinar a correção da condenação em danos materiais, com apuração em liquidação de sentença, diante da alegação de enriquecimento sem causa; e (iv) verificar a configuração e a adequação do quantum fixado a título de danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade civil por danos decorrentes de direito de vizinhança é objetiva, bastando a comprovação do dano e do nexo de causalidade entre a obra realizada e os prejuízos suportados pelo imóvel vizinho, nos termos dos arts. 1.277 e 1.311 do Código Civil. A prova pericial conclui que o desaterro e a execução de estacas, no imóvel do réu, eram capazes de ocasionar abalos estruturais na edícula do autor, especialmente em razão da proximidade com o muro divisório e das vibrações geradas pela obra. A ausência de Laudo de Vistoria Preliminar ou Vistoria Cautelar de Vizinhança, exigida pelas normas técnicas da ABNT (NBR 12722/1992), gera presunção relativa de que os danos surgiram em decorrência da obra nova, ônus que incumbia ao construtor elidir. A alegação de vetustez do imóvel atingido não afasta o dever de indenizar, impondo-se ao construtor o dever de adotar cautelas redobradas quando edifica ao lado de construção antiga, especialmente quando esta se encontrava estável, antes do início das obras. Os danos materiais restam comprovados, relativamente à sua existência, pela perícia técnica, sendo correta a remessa da apuração do quantum à fase de liquidação de sentença, diante da impossibilidade de quantificação precisa no processo de conhecimento. A tese de enriquecimento sem causa não se sustenta quando os reparos visam restabelecer a segurança, a habitabilidade e as condições anteriores do imóvel, sendo inerentes à reparação civil os materiais e acabamentos necessários à recomposição do bem. Os danos morais configuram-se diante dos abalos estruturais relevantes em imóvel residencial, que geram temor, angústia e perturbação do sossego, superando o mero dissabor cotidiano. O valor fixado a título de danos morais observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo aos fins compensatório e pedagógico da indenização, sem ensejar enriquecimento ilícito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos desprovidos. Tese de julgamento: A responsabilidade civil por danos decorrentes de obras em imóvel lindeiro é objetiva, exigindo apenas a comprovação do dano e do nexo causal. A ausência de vistoria cautelar de vizinhança, gera presunção relativa de que os danos estruturais, em imóvel vizinho, decorreram da obra nova. A vetustez do imóvel atingido não afasta o dever de indenizar, quando demonstrado que a edificação estava estável antes do início da obra. Os danos materiais comprovados, relativamente à existência, podem ser apurados em liquidação de sentença quando inviáve (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.008111-2/001, Relator(a): Des.(a) Shirley Fenzi Bertão , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/03/2026, publicação da súmula em 11/03/2026) No mesmo sentido, decidiu a 20ª Câmara Cível do TJMG que aquele que, ao realizar obras em seu terreno, provoca deslizamento de terra ou desmoronamento em lote limítrofe viola o art. 1.311 do Código Civil, sendo obrigado a reparar os danos causados ao vizinho, independentemente de apuração de culpa. O nexo causal entre a conduta do réu e os danos suportados pelo autor está configurado. A remoção de terra no imóvel do réu gerou desnível significativo entre os lotes, instabilidade do solo e necessidade de construção de muro de arrimo pelo autor. O réu não adotou as obras acautelatórias exigidas pelo art. 1.311 do Código Civil, assumindo o risco pelos danos decorrentes de sua omissão. Comprovados o ato ilícito, o dano e o nexo causal, impõe-se o dever de indenizar os prejuízos materiais suportados pelo autor. Consta dos autos que o autor foi compelido a construir, às suas expensas e de forma emergencial, muro de arrimo com aproximadamente 50,15 m², sustentado por 7 pilares apoiados em tubulões, para conter a instabilidade do solo gerada pelo desaterro promovido pelo réu. Para fazer frente aos custos da obra, o autor alega ter contraído empréstimo bancário (ID 2342011438), arcando com os encargos financeiros correspondentes. A existência do dano material está cabalmente demonstrada pelo auto de constatação do Oficial de Justiça. Todavia, a exata extensão do prejuízo, em termos quantitativos, demanda apuração específica, incluindo o valor dos materiais empregados, da mão de obra necessária e dos encargos financeiros suportados, o que recomenda a remessa a liquidação de sentença, nos termos do art. 491, inciso I, do Código de Processo Civil. Com efeito, o art. 491 do CPC estabelece que, na ação relativa à obrigação de pagar quantia, a sentença definirá desde logo a extensão da obrigação, o índice de correção monetária, a taxa de juros, o termo inicial de ambos e a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso, salvo quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido, hipótese em que a apuração se fará em liquidação de sentença. Tal é a situação dos autos. Portanto, procede o pedido de indenização por danos materiais, cujo valor será apurado em liquidação de sentença, devendo ser considerados, no cálculo, os custos com materiais e mão de obra para edificação do muro de arrimo de 50,15 m², bem como os encargos financeiros decorrentes do empréstimo bancário comprovadamente contraído para esta finalidade (ID 2342011438). Sobre o valor apurado, incidirão juros de mora pela taxa SELIC, que engloba correção monetária e juros, desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ), até 29 de agosto de 2024. A partir de 30 de agosto de 2024, data de vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária observará a variação do IPCA e os juros de mora corresponderão à taxa SELIC deduzido o IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil. Outrossim, a conduta do réu, ao remover terra da divisa dos imóveis sem autorização e sem obras acautelatórias, causou ao autor transtornos que superam o mero dissabor cotidiano. O autor, proprietário de imóvel residencial, viu-se diante de instabilidade do solo de seu terreno, com risco à segurança de sua propriedade, sendo compelido a realizar obra emergencial de grande porte e a contrair empréstimo bancário para custeá-la. A situação gera angústia, temor e perturbação do sossego, configurando dano moral in re ipsa, que independe de prova do abalo psíquico, pois decorre da própria gravidade dos fatos. A propósito, a jurisprudência do TJMG é firme no sentido de que o proprietário cuja edificação sofre danos consideráveis devido a obra vizinha experimenta dano moral indenizável: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - CONFLITO DE VIZINHANÇA - DESLIZAMENTO DE TERRA DECORRENTE DE ESCAVAÇÕES REALIZADAS PELOS RÉUS - DANO DIRETO AO IMÓVEL DO AUTOR - RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DOS RÉUS - LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO - OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - EXTENSÃO DO DANO - Aquele que, ao realizar obras em seu terreno, provoca deslizamento de terra ou desmoronamento em lote limítrofe viola o art. 1.311 do Código Civil, sendo obrigado a reparar os danos causados ao vizinho, independentemente de apuração de culpa. - O proprietário cuja edificação sofre danos consideráveis devido a deslizamento de terra provocado por obra vizinha experimenta dano moral indenizável, devendo a indenização ser fixada de forma proporcional para evitar enriquecimento sem causa. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.269581-9/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Lins , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/04/2025, publicação da súmula em 09/04/2025) Na fixação do quantum indenizatório, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, as condições pessoais das partes, a gravidade da conduta do réu, a extensão do dano e as finalidades compensatória e pedagógica da indenização. Considerando que o réu deixou de adotar as cautelas necessárias à preservação da segurança do imóvel vizinho, que o autor foi obrigado a realizar obra emergencial de contenção do solo e a contrair empréstimo bancário, suportando todos os transtornos inerentes a tal situação, e que o réu sequer compareceu aos autos para justificar sua conduta, fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Sobre o valor da indenização por danos morais, a correção monetária incidirá a partir da data deste arbitramento (Súmula 362 do STJ), e os juros de mora, tratando-se de responsabilidade extracontratual, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), observados os mesmos índices e períodos definidos no tópico anterior quanto ao regime da Lei nº 14.905/2024. Lado outro, o pedido de obrigação de fazer, consistente na remoção da terra irregularmente depositada pelo réu na divisa dos imóveis e na adoção de medidas de contenção e estabilização do solo, fica prejudicado pelo fato de que o próprio autor já realizou a construção do muro de arrimo, conforme constatado pelo Oficial de Justiça. Todavia, tendo o autor suportado integralmente os custos da obra que incumbia ao réu realizar ou, ao menos, prevenir mediante obras acautelatórias, a pretensão converte-se em perdas e danos, nos termos do art. 1.312 do Código Civil, já apreciadas no tópico relativo aos danos materiais. Ademais, subsiste a responsabilidade do réu pela manutenção e conservação da contenção existente, de modo que, comprovada nos autos a necessidade de obras complementares de estabilização ou eventuais danos decorrentes da ausência de contenção adequada no imóvel do réu, poderá o autor pleitear as medidas cabíveis perante o Juízo competente. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, em face do réu MARCÍLIO DA SILVA LUZ, para: a) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos materiais, correspondente aos custos com materiais, mão de obra para edificação do muro de arrimo de 50,15 m² e encargos financeiros do empréstimo bancário contraído pelo autor (ID 2342011438), cujo valor será apurado em liquidação de sentença, sobre o qual incidirão juros de mora pela taxa SELIC desde o evento danoso até 29 de agosto de 2024, e, a partir de 30 de agosto de 2024, correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa SELIC deduzido o IPCA; b) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo IPCA a partir da data deste arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora pela taxa SELIC desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ) até 29 de agosto de 2024, observando-se, a partir de 30 de agosto de 2024, o regime da Lei nº 14.905/2024 quanto aos juros (SELIC deduzido o IPCA). Em consequência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, considerando o zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço e a natureza e importância da causa. Fica suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência em relação ao autor, beneficiário da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Jaboticatubas, data da assinatura eletrônica. RODRIGO FERNANDO DI GIOIA COLOSIMO Juiz de Direito