Detalhe do processo

0018489-48.2021.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL)
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0018489-48.2021.8.19.0001 Assunto: Requerimento de Reintegração de Posse / Obrigação de Entregar / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: JACAREPAGUA REGIONAL 6 VARA CIVEL Ação: 0018489-48.2021.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00492455 APELANTE: ORTO CENTER LTDA ADVOGADO: ROBSON TADEU MORAES DE SOUZA FONTES OAB/RJ-094134 ADVOGADO: MARTINS PESSOA REGIS JUNIOR OAB/RJ-112301 APELADO: SERV IMAGEM MINAS SERVIÇOS, INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA ADVOGADO: DR(a). HENRIQUE POLASTRI G FERREIRA OAB/MG-068846 ADVOGADO: JULIANA SANTOS FELISBINO MENDES OAB/MG-155249 Relator: DES. MARIA DA PENHA NOBRE MAURO Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C RESCISÃO CONTRATUAL E REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE BEM MÓVEL. PAINEL DETECTOR DIGITAL DIRETO. INADIMPLEMENTO INCONTROVERSO DAS MENSALIDADES. TESE DEFENSIVA DE EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO E VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INDUÇÃO A ERRO NÃO CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A MANUTENÇÃO ANTERIOR E OS DEFEITOS ALEGADOS. EQUIPAMENTO LOCADO QUE PERMANECEU À DISPOSIÇÃO E EM EFETIVA UTILIZAÇÃO PELA CLÍNICA RÉ ATÉ A DATA DA REINTEGRAÇÃO DE POSSE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.1. A lide versa sobre a cobrança de mensalidades inadimplidas decorrentes de contrato de locação de Painel Detector Digital Direto, sob a alegação da locatária de que fora induzida a erro pela locadora, após alegada falha/imperícia em prestação de serviços de manutenção em equipamento anterior.2. A prova pericial técnica realizada no primeiro painel constatou que, embora houvesse sinais de manutenção inadequada (uso de esparadrapo e fita isolante), não restou demonstrado o nexo de causalidade entre a conduta do técnico e a impossibilidade de conserto do aparelho original. Afastada a tese de indução maliciosa, dolo ou erro essencial capaz de macular a validade do negócio jurídico subsequente (locação).3. Restou comprovado nos autos que o segundo painel (objeto da lide) permaneceu na posse direta da ré e em funcionamento na clínica médica, sendo utilizado até a véspera da efetivação da medida liminar de reintegração de posse. Pleito inicial da própria ré, que clamava pela restituição do bem por ser essencial para o atendimento de seus pacientes, o que infirma a tese de total imprestabilidade do objeto.4. Eventual surgimento de falhas ou intercorrências técnicas no objeto locado não exonera o contratante da respectiva contraprestação financeira se o bem continuou gerando proveito econômico e mantido à sua disposição, sob pena de flagrante enriquecimento sem causa. Inteligência do art. 373, II, do CPC.5. Acerto do julgado de primeiro grau, que decretou a rescisão, confirmou a posse definitiva à autora e condenou a ré ao pagamento dos aluguéis em aberto, ressalvando-se, contudo, a exclusão dos períodos em que as falhas sistêmicas efetivamente persistiram. Solução em estrita observância aos princípios da boa-fé objetiva e da força obrigatória dos contratos.6. Majoração da verba honorária de sucumbência em 2% (dois por cento), totalizando 12% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 11 do Código de Processo Civil.7. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR.
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ORTO CENTER LTDA

Réu SERV IMAGEM MINAS SERVIÇOS, INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DR(A). HENRIQUE POLASTRI G FERREIRA

OAB: 68846/MG

MARTINS PESSOA REGIS JUNIOR

OAB: 112301/RJ

JULIANA SANTOS FELISBINO MENDES

OAB: 155249/MG

ROBSON TADEU MORAES DE SOUZA FONTES

OAB: 94134/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

*** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0018489-48.2021.8.19.0001 Assunto: Requerimento de Reintegração de Posse / Obrigação de Entregar / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: JACAREPAGUA REGIONAL 6 VARA CIVEL Ação: 0018489-48.2021.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00492455 APELANTE: ORTO CENTER LTDA ADVOGADO: ROBSON TADEU MORAES DE SOUZA FONTES OAB/RJ-094134 ADVOGADO: MARTINS PESSOA REGIS JUNIOR OAB/RJ-112301 APELADO: SERV IMAGEM MINAS SERVIÇOS, INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA ADVOGADO: DR(a). HENRIQUE POLASTRI G FERREIRA OAB/MG-068846 ADVOGADO: JULIANA SANTOS FELISBINO MENDES OAB/MG-155249 Relator: DES. MARIA DA PENHA NOBRE MAURO Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C RESCISÃO CONTRATUAL E REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE BEM MÓVEL. PAINEL DETECTOR DIGITAL DIRETO. INADIMPLEMENTO INCONTROVERSO DAS MENSALIDADES. TESE DEFENSIVA DE EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO E VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INDUÇÃO A ERRO NÃO CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A MANUTENÇÃO ANTERIOR E OS DEFEITOS ALEGADOS. EQUIPAMENTO LOCADO QUE PERMANECEU À DISPOSIÇÃO E EM EFETIVA UTILIZAÇÃO PELA CLÍNICA RÉ ATÉ A DATA DA REINTEGRAÇÃO DE POSSE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.1. A lide versa sobre a cobrança de mensalidades inadimplidas decorrentes de contrato de locação de Painel Detector Digital Direto, sob a alegação da locatária de que fora induzida a erro pela locadora, após alegada falha/imperícia em prestação de serviços de manutenção em equipamento anterior.2. A prova pericial técnica realizada no primeiro painel constatou que, embora houvesse sinais de manutenção inadequada (uso de esparadrapo e fita isolante), não restou demonstrado o nexo de causalidade entre a conduta do técnico e a impossibilidade de conserto do aparelho original. Afastada a tese de indução maliciosa, dolo ou erro essencial capaz de macular a validade do negócio jurídico subsequente (locação).3. Restou comprovado nos autos que o segundo painel (objeto da lide) permaneceu na posse direta da ré e em funcionamento na clínica médica, sendo utilizado até a véspera da efetivação da medida liminar de reintegração de posse. Pleito inicial da própria ré, que clamava pela restituição do bem por ser essencial para o atendimento de seus pacientes, o que infirma a tese de total imprestabilidade do objeto.4. Eventual surgimento de falhas ou intercorrências técnicas no objeto locado não exonera o contratante da respectiva contraprestação financeira se o bem continuou gerando proveito econômico e mantido à sua disposição, sob pena de flagrante enriquecimento sem causa. Inteligência do art. 373, II, do CPC.5. Acerto do julgado de primeiro grau, que decretou a rescisão, confirmou a posse definitiva à autora e condenou a ré ao pagamento dos aluguéis em aberto, ressalvando-se, contudo, a exclusão dos períodos em que as falhas sistêmicas efetivamente persistiram. Solução em estrita observância aos princípios da boa-fé objetiva e da força obrigatória dos contratos.6. Majoração da verba honorária de sucumbência em 2% (dois por cento), totalizando 12% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 11 do Código de Processo Civil.7. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR.