0018485-16.2018.8.13.0443
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Nanuque
- Classe
- INVENTáRIO
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nanuque / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Nanuque Rua Eliosino de Souza Barbeitos, 315, Jardim Novo Horizonte, Nanuque - MG - CEP: 39860-000 PROCESSO Nº: 0018485-16.2018.8.13.0443 CLASSE: [CÍVEL] INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] AUTOR: ALEXANDRE CARVALHO CASEIRA TEIXEIRA CPF: 013.373.176-67 RÉU: JOSE ANTONIO TEIXEIRA CPF: 480.681.877-15 DECISÃO Trata-se de processo de inventário dos bens deixados por José Antônio Teixeira. Analisando os autos, verifico que o feito se encontra paralisado aguardando o cumprimento de diligências essenciais para sua regular tramitação e finalização. O Inventariante, na petição de ID 10562103942, requer a dilação de prazo para a juntada de documentos e a expedição de alvará para a alienação de três imóveis do espólio, sob a justificativa de necessitar de fundos para o pagamento do ITCD. Por sua vez, a meeira Cláudia Lima Braga da Silva, na manifestação de ID 10301125625, apresentou expressa discordância quanto aos valores atribuídos aos bens e opôs-se à alienação antes da realização de uma avaliação judicial, a fim de se evitar prejuízo ao seu quinhão e à correta apuração dos tributos. O ponto nevrálgico que impede o avanço do processo é, de fato, a controvérsia sobre o valor dos bens. A avaliação de bens em inventário, quando há discordância entre os herdeiros, não é mera faculdade, mas uma imposição legal para garantir a igualdade da partilha e a correta base de cálculo para o imposto de transmissão, conforme inteligência do art. 633 do Código de Processo Civil. Assim, havendo impugnação ao valor dos bens, a avaliação judicial é medida que se impõe. A venda de ativos do espólio, antes de resolvida tal controvérsia, mostra-se prematura e temerária, podendo gerar nulidades e litígios futuros. Nesse contexto, a avaliação judicial é o ato processual que trará a segurança jurídica necessária para os atos subsequentes, incluindo a eventual e futura deliberação sobre a necessidade de alienação de bens para pagamento de dívidas e tributos do espólio. Ante o exposto, e com fundamento no poder geral de cautela e na necessidade de impulsionar o feito de forma ordenada, DECIDO: DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de dilação de prazo (ID 10562103942), concedendo ao inventariante o prazo de 60 (sessenta) dias), a contar da conclusão dos trabalhos de avaliação, para que apresente o plano de partilha definitivo e as certidões atualizadas. INDEFIRO, por ora, o pedido de expedição de alvará para a alienação dos imóveis. Tal requerimento será reavaliado, se necessário, após a homologação do laudo de avaliação e a apuração do real valor do ITCD devido. DETERMINO, com fulcro no art. 633 do CPC, a realização de AVALIAÇÃO JUDICIAL de todos os bens imóveis e semoventes (se houver) que compõem o acervo do espólio. A avaliação deverá ser realizada por Oficial de Justiça Avaliador. a) Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias), querendo, indicarem assistente técnico para acompanhar a avaliação. b) Após, expeça-se o mandado de avaliação, a ser cumprido pelo(a) Oficial de Justiça no prazo de 30 (trinta) dias), o(a) qual deverá entrar em contato informando sobre a data da avaliação no caso de eventual profissional indicado pelas partes para acompanhar a diligência. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 635 do CPC. Após o cumprimento de todas as determinações, e não havendo mais impugnações, o inventariante deverá apresentar o plano de partilha final, atendendo a todas as exigências legais para a conclusão do inventário. Cumpra-se. Intimem-se. Nanuque, data da assinatura eletrônica. Bruno Rodrigues Fonseca Juiz de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Nanuque
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor ALEXANDRE CARVALHO CASEIRA TEIXEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
UEDSON DIAS
OAB: 34960/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nanuque / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Nanuque Rua Eliosino de Souza Barbeitos, 315, Jardim Novo Horizonte, Nanuque - MG - CEP: 39860-000 PROCESSO Nº: 0018485-16.2018.8.13.0443 CLASSE: [CÍVEL] INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] AUTOR: ALEXANDRE CARVALHO CASEIRA TEIXEIRA CPF: 013.373.176-67 RÉU: JOSE ANTONIO TEIXEIRA CPF: 480.681.877-15 DECISÃO Trata-se de processo de inventário dos bens deixados por José Antônio Teixeira. Analisando os autos, verifico que o feito se encontra paralisado aguardando o cumprimento de diligências essenciais para sua regular tramitação e finalização. O Inventariante, na petição de ID 10562103942, requer a dilação de prazo para a juntada de documentos e a expedição de alvará para a alienação de três imóveis do espólio, sob a justificativa de necessitar de fundos para o pagamento do ITCD. Por sua vez, a meeira Cláudia Lima Braga da Silva, na manifestação de ID 10301125625, apresentou expressa discordância quanto aos valores atribuídos aos bens e opôs-se à alienação antes da realização de uma avaliação judicial, a fim de se evitar prejuízo ao seu quinhão e à correta apuração dos tributos. O ponto nevrálgico que impede o avanço do processo é, de fato, a controvérsia sobre o valor dos bens. A avaliação de bens em inventário, quando há discordância entre os herdeiros, não é mera faculdade, mas uma imposição legal para garantir a igualdade da partilha e a correta base de cálculo para o imposto de transmissão, conforme inteligência do art. 633 do Código de Processo Civil. Assim, havendo impugnação ao valor dos bens, a avaliação judicial é medida que se impõe. A venda de ativos do espólio, antes de resolvida tal controvérsia, mostra-se prematura e temerária, podendo gerar nulidades e litígios futuros. Nesse contexto, a avaliação judicial é o ato processual que trará a segurança jurídica necessária para os atos subsequentes, incluindo a eventual e futura deliberação sobre a necessidade de alienação de bens para pagamento de dívidas e tributos do espólio. Ante o exposto, e com fundamento no poder geral de cautela e na necessidade de impulsionar o feito de forma ordenada, DECIDO: DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de dilação de prazo (ID 10562103942), concedendo ao inventariante o prazo de 60 (sessenta) dias), a contar da conclusão dos trabalhos de avaliação, para que apresente o plano de partilha definitivo e as certidões atualizadas. INDEFIRO, por ora, o pedido de expedição de alvará para a alienação dos imóveis. Tal requerimento será reavaliado, se necessário, após a homologação do laudo de avaliação e a apuração do real valor do ITCD devido. DETERMINO, com fulcro no art. 633 do CPC, a realização de AVALIAÇÃO JUDICIAL de todos os bens imóveis e semoventes (se houver) que compõem o acervo do espólio. A avaliação deverá ser realizada por Oficial de Justiça Avaliador. a) Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias), querendo, indicarem assistente técnico para acompanhar a avaliação. b) Após, expeça-se o mandado de avaliação, a ser cumprido pelo(a) Oficial de Justiça no prazo de 30 (trinta) dias), o(a) qual deverá entrar em contato informando sobre a data da avaliação no caso de eventual profissional indicado pelas partes para acompanhar a diligência. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 635 do CPC. Após o cumprimento de todas as determinações, e não havendo mais impugnações, o inventariante deverá apresentar o plano de partilha final, atendendo a todas as exigências legais para a conclusão do inventário. Cumpra-se. Intimem-se. Nanuque, data da assinatura eletrônica. Bruno Rodrigues Fonseca Juiz de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Nanuque