0018477-80.2016.8.13.0355
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Jequeri
- Classe
- USUCAPIãO
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Jequeri / Vara Única da Comarca de Jequeri Avenida Santana, 11, Centro, Jequeri - MG - CEP: 35390-000 PROCESSO Nº: 0018477-80.2016.8.13.0355 CLASSE: [CÍVEL] USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Usucapião Extraordinária] AUTOR: RAIMUNDO AVELINO SOBRINHO CPF: 048.152.626-91 RÉU: DOMINGOS CARVALHO DRUMOND CPF: não informado e outros DECISÃO Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinária ajuizada por Raimundo Avelino Sobrinho em face dos herdeiros e/ou sucessores de Domingos Carvalho Drumond e sua mulher Ivone Carvalho Drumond, de Roseli Martins de Souza e do confrontante Roney Luiz de Carvalho Nicolato, em relação a imóvel rural de 0,5443 ha situado na Rua Principal, nº 187, Bituruna, Município de Piedade de Ponte Nova/MG. O autor narra que exerce posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini sobre o imóvel há mais de quinze anos, tendo ali fixado sua moradia habitual e tornado a terra produtiva, razão pela qual postula a declaração de usucapião extraordinária de metade da área e de metade dos dois cômodos residenciais existentes, com fundamento no art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil. O confrontante Roney Luiz de Carvalho Nicolato apresentou contestação (ID 4723472995), arguindo, em preliminar, a ilegitimidade passiva dos herdeiros de Domingos Drumond e, no mérito, sustentando que o imóvel usucapiendo pertence ao Estado de Minas Gerais, área doada em 1948 para construção de escola rural, registrada sob a transcrição nº 10.767 do CRI de Ponte Nova, e, em parte, ao próprio confrontante (matrícula nº 5.257 do CRI de Jequeri), sendo o bem público insuscetível de usucapião. Alegou ainda que a planta e o memorial descritivo juntados com a inicial descrevem área maior do que a efetivamente possuída pelo autor, incluindo indevidamente área de sua propriedade. Roseli Martins de Souza foi regularmente citada (ID 4721478237) e não apresentou contestação, tendo sido certificado o decurso do prazo em ID 10107572320. O Estado de Minas Gerais foi regularmente intimado e também não se manifestou, tendo sido certificado o decurso do prazo em ID 10107590250. O Município de Piedade de Ponte Nova declarou ausência de interesse no feito (ID 4721478240). A União Federal manifestou-se indicando que o imóvel usucapiendo confronta com leito ferroviário erradicado da extinta RFFSA, bem de sua titularidade, e requereu a complementação da planta e do memorial descritivo com informações essenciais à individualização do bem (ID 4721478233). O autor apresentou impugnação à contestação em ID 10136068935. Fernando Martins de Souza Fois, cessionário dos direitos possessórios do autor, requereu seu ingresso no feito como assistente (ID 9646077987). O confrontante não se opôs (ID 9774214406), tampouco o autor (ID 9858259334). Intimado reiteradamente para complementar a planta e o memorial descritivo conforme exigido pela União, o autor alegou impossibilidade financeira de custear o levantamento técnico, juntando apenas comprovantes de isenção de IRPF (ID 10622145616), sem apresentar contracheque ou extratos bancários. Em sua última manifestação (ID 10711701620), requereu a redistribuição do ônus da prova, a determinação de perícia judicial e a adequação da ordem, com reserva expressa de discussão futura. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Questões processuais pendentes Tempestividade da contestação do confrontante O confrontante Roney Luiz de Carvalho Nicolato foi citado em 13/01/2020 (ID 4721478237) e compareceu aos autos em 27/01/2020 requerendo a devolução do prazo, ao fundamento de que os autos se encontravam com carga ao Ministério Público desde 16/12/2019, o que lhe impediu o acesso (ID 4721478222). O andamento processual juntado demonstra que os autos foram devolvidos pelo Ministério Público em 20/02/2020 (ID 4723473003). O impedimento objetivo ao acesso dos autos durante o prazo de contestação configura causa justificada para a devolução do prazo, nos termos do art. 221 do CPC. A contestação foi juntada em 13/08/2020, dentro do prazo remanescente após a devolução requerida. Reconheço, portanto, a tempestividade da contestação do confrontante. Preliminar de ilegitimidade passiva dos herdeiros/sucessores de Domingos Carvalho Drumond O confrontante arguiu a ilegitimidade passiva dos herdeiros e/ou sucessores de Domingos Carvalho Drumond, ao argumento de que o imóvel usucapiendo não mais lhes pertenceria, tendo sido doado ao Estado de Minas Gerais há mais de setenta anos. A preliminar não merece acolhimento. Em ação de usucapião, a legitimidade passiva é aferida pela titularidade registral do imóvel usucapiendo. A certidão de inteiro teor da transcrição nº 8.176 do CRI de Ponte Nova, juntada pelo próprio confrontante (ID 4723473005), consigna expressamente que "não consta nenhuma alienação, seja parcial, ou integral deste imóvel até a presente data". Assim, os titulares registrais são partes legítimas para figurar no polo passivo, sendo a questão sobre a eventual sobreposição com a área doada ao Estado matéria de mérito, a ser resolvida na sentença. Rejeito a preliminar. Pedido de gratuidade de justiça do confrontante O confrontante Roney Luiz de Carvalho Nicolato formulou pedido de gratuidade de justiça na contestação (ID 4723472995), juntando declaração de hipossuficiência (ID 4723473000). O benefício da gratuidade judiciária, previsto no art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, tem como objetivo possibilitar amplo acesso à justiça àqueles que não têm condições financeiras de arcar com as despesas do processo e honorários advocatícios. Nos termos do art. 99, §2º, do CPC, a parte deverá comprovar suas condições financeiras por meio de documentação hábil. A simples declaração de hipossuficiência, embora constitua indício relevante, não é suficiente por si só para o deferimento do benefício, devendo ser corroborada por elementos concretos acerca da situação econômica do requerente. Assim, intime-se o confrontante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove documentalmente a hipossuficiência alegada, mediante juntada de: a) o último contracheque ou, na sua ausência, outro documento hábil que comprove a renda auferida nos últimos três meses; b) cópia integral da última declaração de Imposto de Renda, obtida junto ao sítio eletrônico da Receita Federal (https://servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/ConsRest/Atual.app/paginas/index.asp). Caso não seja declarante, deverá apresentar print da tela emitida no referido endereço eletrônico, comprovando tal situação; e c) extratos bancários dos últimos três meses. Após, façam-se os autos conclusos para análise e deliberação sobre o pedido de gratuidade. Cota ministerial - inclusão de Roseli Martins de Souza no polo ativo O Ministério Público, em sua cota ministerial (ID 4721478221), pugnou, em primeiro lugar, pela intimação do autor para incluir Roseli Martins de Souza no polo ativo da demanda, sob o argumento de que a posse sobre o imóvel indiviso seria exercida em conjunto por ambos, o que tornaria inviável o registro de quota parte não individualizada ao final da ação. Subsidiariamente, requereu a citação de Roseli Martins de Souza, caso não fosse acolhida a primeira alternativa. A questão perdeu relevância prática no que toca à citação, uma vez que Roseli Martins de Souza foi regularmente citada no ID 4721478237 e figura no polo passivo da demanda, tendo sido certificado o decurso do prazo para contestação em ID 10107572320. Quanto à inclusão de Roseli no polo ativo, não se vislumbra, neste momento, fundamento para impor ao autor a alteração subjetiva da demanda. O autor é livre para delimitar o objeto de seu pedido, podendo postular a usucapião de sua fração ideal do imóvel, sendo a extensão da posse e a eventual composse com Roseli Martins de Souza questões de mérito, a serem apreciadas na sentença à luz das provas produzidas. Não acolho, portanto, a sugestão de inclusão compulsória de Roseli Martins de Souza no polo ativo. Admissão de Fernando Martins de Souza Fois como assistente Fernando Martins de Souza Fois requereu seu ingresso no feito como assistente do autor, na qualidade de cessionário dos direitos possessórios sobre o imóvel usucapiendo (ID 9646077987). As partes não se opuseram. Defiro formalmente a assistência, nos termos dos arts. 119 e 109, §2º, do CPC, registrando o ingresso de Fernando Martins de Souza Fois como assistente litisconsorcial do autor. Diligência de complementação da planta e memorial descritivo A União Federal requereu a complementação da planta e do memorial descritivo do imóvel usucapiendo com as seguintes informações: eixo da linha ferroviária com legenda; quilometragem da linha ferroviária; largura da faixa de domínio; cota da faixa de domínio no desenho; tabela de pontos com coordenadas, azimute e distância; e inserção da União Federal como confrontante (ID 4721478233). O autor foi intimado reiteradamente para cumprir a diligência e alegou impossibilidade financeira, juntando apenas comprovantes de isenção de IRPF, sem apresentar os documentos de renda exigidos pelo Juízo. Em sua última manifestação (ID 10711701620), requereu a determinação de perícia judicial como solução alternativa. A exigência da União é pertinente e tem amparo no art. 225, §3º, da Lei 6.015/73, que exige a descrição precisa do imóvel com coordenadas georreferenciadas para fins de registro. Contudo, a solução mais adequada ao caso, considerando a hipossuficiência do autor, a natureza técnica da questão e a necessidade de imparcialidade na delimitação da área, é a determinação de perícia judicial, que simultaneamente supre a exigência da União e resolve a controvérsia sobre a sobreposição do imóvel com bens públicos, que constitui o ponto controvertido central da causa. Declaro, assim, suprida a diligência de complementação da planta e memorial descritivo pela determinação de perícia judicial, cujo objeto abrangerá as informações exigidas pela União. Declaro o feito saneado. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Não há nulidades a sanar. Delimitação das questões de fato - Pontos controvertidos Fixo como pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória, nos termos do art. 357, II, do CPC: a) Se o imóvel descrito na planta e no memorial descritivo juntados com a inicial (0,5443 ha) se sobrepõe, total ou parcialmente, ao imóvel de domínio do Estado de Minas Gerais (transcrição nº 10.767 do CRI de Ponte Nova — área de 10.008 m²) e/ou ao leito ferroviário erradicado da extinta RFFSA, bem da União Federal; b) Se o autor exerceu posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini sobre a área descrita na inicial, pelo prazo mínimo de dez anos, com moradia habitual, nos termos do art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil; c) Se a área efetivamente possuída pelo autor corresponde à área descrita na planta e no memorial descritivo juntados com a inicial, ou se é menor, limitando-se à fração do imóvel público (transcrição nº 10.767) ou a outra delimitação a ser apurada em perícia. Distribuição do ônus da prova O ônus da prova seguirá as seguintes regras: a) Quanto à sobreposição com bem público, o ônus de provar a natureza pública do bem e a sobreposição com o imóvel usucapiendo incumbe à União Federal e ao Estado de Minas Gerais, que alegam o fato impeditivo, nos termos do art. 373, II, do CPC. A perícia judicial determinada nesta decisão supre essa necessidade de forma imparcial e técnica. b) Quanto à posse qualificada, o ônus de provar os fatos constitutivos do direito, posse mansa, pacífica, ininterrupta, animus domini, moradia habitual e lapso temporal, incumbe ao autor, nos termos do art. 373, I, do CPC. c) Quanto à correspondência entre a área possuída e a descrita na planta, o ônus é do autor, que tem o dever de delimitar corretamente o objeto do pedido, cabendo à perícia judicial aferir a correspondência entre a área descrita e a efetivamente possuída. Meios de prova Prova pericial topográfica e georreferenciada Defiro a realização de prova pericial topográfica e georreferenciada, a ser realizada por perito de confiança do Juízo, com formação em engenharia de agrimensura ou área correlata, a ser nomeado pela Secretaria. O objeto da perícia será: a) Delimitar a área efetivamente possuída pelo autor, com elaboração de planta georreferenciada ao Sistema Geodésico Brasileiro, contendo coordenadas dos vértices, azimutes, distâncias, perímetro e área, com indicação de todas as confrontações, inclusive com o leito ferroviário erradicado da extinta RFFSA, atendendo às exigências do art. 225, §3º, da Lei 6.015/73 e aos itens solicitados pela SPU/MG 4721478233; b) Verificar se a área descrita na planta e no memorial descritivo juntados com a inicial (0,5443 ha) se sobrepõe, total ou parcialmente, ao imóvel do Estado de Minas Gerais (transcrição nº 10.767 do CRI de Ponte Nova — área de 10.008 m²) e/ou ao leito ferroviário erradicado da extinta RFFSA; c) Verificar se a área efetivamente possuída pelo autor corresponde à área descrita na planta inicial ou se é menor, indicando, neste caso, a área e os limites da posse efetiva; d) Verificar se a área efetivamente possuída pelo autor se sobrepõe à área de propriedade do confrontante Roney Luiz de Carvalho Nicolato (matrícula nº 5.257 do CRI de Jequeri). Quanto ao custeio dos honorários periciais, considerando que o autor é beneficiário da gratuidade de justiça (ID 4721478209), ao passo que o pedido de gratuidade do confrontante ainda pende de análise, e considerando que a União Federal é quem alega o fato impeditivo consistente no domínio público sobre área confrontante ao imóvel usucapiendo, possuindo maior aptidão técnica e institucional para suportar o custo da prova que interessa diretamente à sua tese, determino que o adiantamento dos honorários periciais seja realizado pela União Federal, nos termos do art. 95, §1º, do CPC. Subsidiariamente, caso a União não realize o depósito no prazo fixado, os honorários serão diferidos ao Estado, nos termos do art. 95, §3º, do CPC, por ser o autor beneficiário da gratuidade de justiça. As partes terão o prazo comum de 15 (quinze) dias para indicar assistente técnico e apresentar quesitos, nos termos do art. 465, §1º, do CPC. Nomeado o perito, intime-o para apresentar proposta de honorários no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 64, III, "d", do Provimento 355/2018 da CGJ/MG. Apresentados os quesitos pelas partes, façam-se os autos conclusos para arbitramento dos honorários periciais. Juntado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Prova oral Indefiro, por ora, a produção de prova oral, com fundamento no art. 370, parágrafo único, do CPC, por entender que sua necessidade somente poderá ser adequadamente aferida após a conclusão da prova pericial. Após a juntada do laudo pericial e a manifestação das partes, as partes que tiverem interesse na produção de prova oral deverão requerer a designação de audiência de instrução e julgamento, indicando sua pertinência em face das conclusões periciais, oportunidade em que o pedido será reapreciado pelo Juízo. Prova documental suplementar Defiro a juntada de documentos suplementares pelas partes no prazo comum de 15 (quinze) dias, limitada a fatos novos ou documentos supervenientes não disponíveis por ocasião da propositura da ação ou da contestação, nos termos do art. 434 do CPC. Intimação da União Federal Intime-se a União Federal para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente toda a documentação técnica e dominial de que disponha acerca do leito ferroviário erradicado confrontante com o imóvel usucapiendo, incluindo matrícula ou transcrição, cadeia dominial, planta, memorial descritivo, georreferenciamento, cadastro patrimonial (RIP), documentos da SPU, DNIT, ANTT ou da Inventariança da RFFSA, que embasem sua alegação de domínio público ou interesse federal, a fim de subsidiar a perícia judicial e o julgamento da causa. Após, façam-se os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Jequeri, data da assinatura eletrônica. ANA CLARA AMARAL RAMOS CHEIN Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Jequeri
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu RONEY LUIZ DE CARVALHO NICOLATO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/09/2026
- Despacho saneador identificado03/09/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado03/09/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
KLEDERSON PIOVEZANA BRUM MAYRINK
OAB: 129663/MG
ADRIANO CAMPOS MARQUES
OAB: 108424/MG
MARIO MARQUES FERREIRA NETO
OAB: 113764/MG
RENATO CAMPOS MARQUES
OAB: 121442/MG
JOSE RENATO MARQUES
OAB: 27892/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
03/09/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Jequeri / Vara Única da Comarca de Jequeri Avenida Santana, 11, Centro, Jequeri - MG - CEP: 35390-000 PROCESSO Nº: 0018477-80.2016.8.13.0355 CLASSE: [CÍVEL] USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Usucapião Extraordinária] AUTOR: RAIMUNDO AVELINO SOBRINHO CPF: 048.152.626-91 RÉU: DOMINGOS CARVALHO DRUMOND CPF: não informado e outros DECISÃO Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinária ajuizada por Raimundo Avelino Sobrinho em face dos herdeiros e/ou sucessores de Domingos Carvalho Drumond e sua mulher Ivone Carvalho Drumond, de Roseli Martins de Souza e do confrontante Roney Luiz de Carvalho Nicolato, em relação a imóvel rural de 0,5443 ha situado na Rua Principal, nº 187, Bituruna, Município de Piedade de Ponte Nova/MG. O autor narra que exerce posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini sobre o imóvel há mais de quinze anos, tendo ali fixado sua moradia habitual e tornado a terra produtiva, razão pela qual postula a declaração de usucapião extraordinária de metade da área e de metade dos dois cômodos residenciais existentes, com fundamento no art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil. O confrontante Roney Luiz de Carvalho Nicolato apresentou contestação (ID 4723472995), arguindo, em preliminar, a ilegitimidade passiva dos herdeiros de Domingos Drumond e, no mérito, sustentando que o imóvel usucapiendo pertence ao Estado de Minas Gerais, área doada em 1948 para construção de escola rural, registrada sob a transcrição nº 10.767 do CRI de Ponte Nova, e, em parte, ao próprio confrontante (matrícula nº 5.257 do CRI de Jequeri), sendo o bem público insuscetível de usucapião. Alegou ainda que a planta e o memorial descritivo juntados com a inicial descrevem área maior do que a efetivamente possuída pelo autor, incluindo indevidamente área de sua propriedade. Roseli Martins de Souza foi regularmente citada (ID 4721478237) e não apresentou contestação, tendo sido certificado o decurso do prazo em ID 10107572320. O Estado de Minas Gerais foi regularmente intimado e também não se manifestou, tendo sido certificado o decurso do prazo em ID 10107590250. O Município de Piedade de Ponte Nova declarou ausência de interesse no feito (ID 4721478240). A União Federal manifestou-se indicando que o imóvel usucapiendo confronta com leito ferroviário erradicado da extinta RFFSA, bem de sua titularidade, e requereu a complementação da planta e do memorial descritivo com informações essenciais à individualização do bem (ID 4721478233). O autor apresentou impugnação à contestação em ID 10136068935. Fernando Martins de Souza Fois, cessionário dos direitos possessórios do autor, requereu seu ingresso no feito como assistente (ID 9646077987). O confrontante não se opôs (ID 9774214406), tampouco o autor (ID 9858259334). Intimado reiteradamente para complementar a planta e o memorial descritivo conforme exigido pela União, o autor alegou impossibilidade financeira de custear o levantamento técnico, juntando apenas comprovantes de isenção de IRPF (ID 10622145616), sem apresentar contracheque ou extratos bancários. Em sua última manifestação (ID 10711701620), requereu a redistribuição do ônus da prova, a determinação de perícia judicial e a adequação da ordem, com reserva expressa de discussão futura. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Questões processuais pendentes Tempestividade da contestação do confrontante O confrontante Roney Luiz de Carvalho Nicolato foi citado em 13/01/2020 (ID 4721478237) e compareceu aos autos em 27/01/2020 requerendo a devolução do prazo, ao fundamento de que os autos se encontravam com carga ao Ministério Público desde 16/12/2019, o que lhe impediu o acesso (ID 4721478222). O andamento processual juntado demonstra que os autos foram devolvidos pelo Ministério Público em 20/02/2020 (ID 4723473003). O impedimento objetivo ao acesso dos autos durante o prazo de contestação configura causa justificada para a devolução do prazo, nos termos do art. 221 do CPC. A contestação foi juntada em 13/08/2020, dentro do prazo remanescente após a devolução requerida. Reconheço, portanto, a tempestividade da contestação do confrontante. Preliminar de ilegitimidade passiva dos herdeiros/sucessores de Domingos Carvalho Drumond O confrontante arguiu a ilegitimidade passiva dos herdeiros e/ou sucessores de Domingos Carvalho Drumond, ao argumento de que o imóvel usucapiendo não mais lhes pertenceria, tendo sido doado ao Estado de Minas Gerais há mais de setenta anos. A preliminar não merece acolhimento. Em ação de usucapião, a legitimidade passiva é aferida pela titularidade registral do imóvel usucapiendo. A certidão de inteiro teor da transcrição nº 8.176 do CRI de Ponte Nova, juntada pelo próprio confrontante (ID 4723473005), consigna expressamente que "não consta nenhuma alienação, seja parcial, ou integral deste imóvel até a presente data". Assim, os titulares registrais são partes legítimas para figurar no polo passivo, sendo a questão sobre a eventual sobreposição com a área doada ao Estado matéria de mérito, a ser resolvida na sentença. Rejeito a preliminar. Pedido de gratuidade de justiça do confrontante O confrontante Roney Luiz de Carvalho Nicolato formulou pedido de gratuidade de justiça na contestação (ID 4723472995), juntando declaração de hipossuficiência (ID 4723473000). O benefício da gratuidade judiciária, previsto no art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, tem como objetivo possibilitar amplo acesso à justiça àqueles que não têm condições financeiras de arcar com as despesas do processo e honorários advocatícios. Nos termos do art. 99, §2º, do CPC, a parte deverá comprovar suas condições financeiras por meio de documentação hábil. A simples declaração de hipossuficiência, embora constitua indício relevante, não é suficiente por si só para o deferimento do benefício, devendo ser corroborada por elementos concretos acerca da situação econômica do requerente. Assim, intime-se o confrontante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove documentalmente a hipossuficiência alegada, mediante juntada de: a) o último contracheque ou, na sua ausência, outro documento hábil que comprove a renda auferida nos últimos três meses; b) cópia integral da última declaração de Imposto de Renda, obtida junto ao sítio eletrônico da Receita Federal (https://servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/ConsRest/Atual.app/paginas/index.asp). Caso não seja declarante, deverá apresentar print da tela emitida no referido endereço eletrônico, comprovando tal situação; e c) extratos bancários dos últimos três meses. Após, façam-se os autos conclusos para análise e deliberação sobre o pedido de gratuidade. Cota ministerial - inclusão de Roseli Martins de Souza no polo ativo O Ministério Público, em sua cota ministerial (ID 4721478221), pugnou, em primeiro lugar, pela intimação do autor para incluir Roseli Martins de Souza no polo ativo da demanda, sob o argumento de que a posse sobre o imóvel indiviso seria exercida em conjunto por ambos, o que tornaria inviável o registro de quota parte não individualizada ao final da ação. Subsidiariamente, requereu a citação de Roseli Martins de Souza, caso não fosse acolhida a primeira alternativa. A questão perdeu relevância prática no que toca à citação, uma vez que Roseli Martins de Souza foi regularmente citada no ID 4721478237 e figura no polo passivo da demanda, tendo sido certificado o decurso do prazo para contestação em ID 10107572320. Quanto à inclusão de Roseli no polo ativo, não se vislumbra, neste momento, fundamento para impor ao autor a alteração subjetiva da demanda. O autor é livre para delimitar o objeto de seu pedido, podendo postular a usucapião de sua fração ideal do imóvel, sendo a extensão da posse e a eventual composse com Roseli Martins de Souza questões de mérito, a serem apreciadas na sentença à luz das provas produzidas. Não acolho, portanto, a sugestão de inclusão compulsória de Roseli Martins de Souza no polo ativo. Admissão de Fernando Martins de Souza Fois como assistente Fernando Martins de Souza Fois requereu seu ingresso no feito como assistente do autor, na qualidade de cessionário dos direitos possessórios sobre o imóvel usucapiendo (ID 9646077987). As partes não se opuseram. Defiro formalmente a assistência, nos termos dos arts. 119 e 109, §2º, do CPC, registrando o ingresso de Fernando Martins de Souza Fois como assistente litisconsorcial do autor. Diligência de complementação da planta e memorial descritivo A União Federal requereu a complementação da planta e do memorial descritivo do imóvel usucapiendo com as seguintes informações: eixo da linha ferroviária com legenda; quilometragem da linha ferroviária; largura da faixa de domínio; cota da faixa de domínio no desenho; tabela de pontos com coordenadas, azimute e distância; e inserção da União Federal como confrontante (ID 4721478233). O autor foi intimado reiteradamente para cumprir a diligência e alegou impossibilidade financeira, juntando apenas comprovantes de isenção de IRPF, sem apresentar os documentos de renda exigidos pelo Juízo. Em sua última manifestação (ID 10711701620), requereu a determinação de perícia judicial como solução alternativa. A exigência da União é pertinente e tem amparo no art. 225, §3º, da Lei 6.015/73, que exige a descrição precisa do imóvel com coordenadas georreferenciadas para fins de registro. Contudo, a solução mais adequada ao caso, considerando a hipossuficiência do autor, a natureza técnica da questão e a necessidade de imparcialidade na delimitação da área, é a determinação de perícia judicial, que simultaneamente supre a exigência da União e resolve a controvérsia sobre a sobreposição do imóvel com bens públicos, que constitui o ponto controvertido central da causa. Declaro, assim, suprida a diligência de complementação da planta e memorial descritivo pela determinação de perícia judicial, cujo objeto abrangerá as informações exigidas pela União. Declaro o feito saneado. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Não há nulidades a sanar. Delimitação das questões de fato - Pontos controvertidos Fixo como pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória, nos termos do art. 357, II, do CPC: a) Se o imóvel descrito na planta e no memorial descritivo juntados com a inicial (0,5443 ha) se sobrepõe, total ou parcialmente, ao imóvel de domínio do Estado de Minas Gerais (transcrição nº 10.767 do CRI de Ponte Nova — área de 10.008 m²) e/ou ao leito ferroviário erradicado da extinta RFFSA, bem da União Federal; b) Se o autor exerceu posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini sobre a área descrita na inicial, pelo prazo mínimo de dez anos, com moradia habitual, nos termos do art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil; c) Se a área efetivamente possuída pelo autor corresponde à área descrita na planta e no memorial descritivo juntados com a inicial, ou se é menor, limitando-se à fração do imóvel público (transcrição nº 10.767) ou a outra delimitação a ser apurada em perícia. Distribuição do ônus da prova O ônus da prova seguirá as seguintes regras: a) Quanto à sobreposição com bem público, o ônus de provar a natureza pública do bem e a sobreposição com o imóvel usucapiendo incumbe à União Federal e ao Estado de Minas Gerais, que alegam o fato impeditivo, nos termos do art. 373, II, do CPC. A perícia judicial determinada nesta decisão supre essa necessidade de forma imparcial e técnica. b) Quanto à posse qualificada, o ônus de provar os fatos constitutivos do direito, posse mansa, pacífica, ininterrupta, animus domini, moradia habitual e lapso temporal, incumbe ao autor, nos termos do art. 373, I, do CPC. c) Quanto à correspondência entre a área possuída e a descrita na planta, o ônus é do autor, que tem o dever de delimitar corretamente o objeto do pedido, cabendo à perícia judicial aferir a correspondência entre a área descrita e a efetivamente possuída. Meios de prova Prova pericial topográfica e georreferenciada Defiro a realização de prova pericial topográfica e georreferenciada, a ser realizada por perito de confiança do Juízo, com formação em engenharia de agrimensura ou área correlata, a ser nomeado pela Secretaria. O objeto da perícia será: a) Delimitar a área efetivamente possuída pelo autor, com elaboração de planta georreferenciada ao Sistema Geodésico Brasileiro, contendo coordenadas dos vértices, azimutes, distâncias, perímetro e área, com indicação de todas as confrontações, inclusive com o leito ferroviário erradicado da extinta RFFSA, atendendo às exigências do art. 225, §3º, da Lei 6.015/73 e aos itens solicitados pela SPU/MG 4721478233; b) Verificar se a área descrita na planta e no memorial descritivo juntados com a inicial (0,5443 ha) se sobrepõe, total ou parcialmente, ao imóvel do Estado de Minas Gerais (transcrição nº 10.767 do CRI de Ponte Nova — área de 10.008 m²) e/ou ao leito ferroviário erradicado da extinta RFFSA; c) Verificar se a área efetivamente possuída pelo autor corresponde à área descrita na planta inicial ou se é menor, indicando, neste caso, a área e os limites da posse efetiva; d) Verificar se a área efetivamente possuída pelo autor se sobrepõe à área de propriedade do confrontante Roney Luiz de Carvalho Nicolato (matrícula nº 5.257 do CRI de Jequeri). Quanto ao custeio dos honorários periciais, considerando que o autor é beneficiário da gratuidade de justiça (ID 4721478209), ao passo que o pedido de gratuidade do confrontante ainda pende de análise, e considerando que a União Federal é quem alega o fato impeditivo consistente no domínio público sobre área confrontante ao imóvel usucapiendo, possuindo maior aptidão técnica e institucional para suportar o custo da prova que interessa diretamente à sua tese, determino que o adiantamento dos honorários periciais seja realizado pela União Federal, nos termos do art. 95, §1º, do CPC. Subsidiariamente, caso a União não realize o depósito no prazo fixado, os honorários serão diferidos ao Estado, nos termos do art. 95, §3º, do CPC, por ser o autor beneficiário da gratuidade de justiça. As partes terão o prazo comum de 15 (quinze) dias para indicar assistente técnico e apresentar quesitos, nos termos do art. 465, §1º, do CPC. Nomeado o perito, intime-o para apresentar proposta de honorários no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 64, III, "d", do Provimento 355/2018 da CGJ/MG. Apresentados os quesitos pelas partes, façam-se os autos conclusos para arbitramento dos honorários periciais. Juntado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Prova oral Indefiro, por ora, a produção de prova oral, com fundamento no art. 370, parágrafo único, do CPC, por entender que sua necessidade somente poderá ser adequadamente aferida após a conclusão da prova pericial. Após a juntada do laudo pericial e a manifestação das partes, as partes que tiverem interesse na produção de prova oral deverão requerer a designação de audiência de instrução e julgamento, indicando sua pertinência em face das conclusões periciais, oportunidade em que o pedido será reapreciado pelo Juízo. Prova documental suplementar Defiro a juntada de documentos suplementares pelas partes no prazo comum de 15 (quinze) dias, limitada a fatos novos ou documentos supervenientes não disponíveis por ocasião da propositura da ação ou da contestação, nos termos do art. 434 do CPC. Intimação da União Federal Intime-se a União Federal para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente toda a documentação técnica e dominial de que disponha acerca do leito ferroviário erradicado confrontante com o imóvel usucapiendo, incluindo matrícula ou transcrição, cadeia dominial, planta, memorial descritivo, georreferenciamento, cadastro patrimonial (RIP), documentos da SPU, DNIT, ANTT ou da Inventariança da RFFSA, que embasem sua alegação de domínio público ou interesse federal, a fim de subsidiar a perícia judicial e o julgamento da causa. Após, façam-se os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Jequeri, data da assinatura eletrônica. ANA CLARA AMARAL RAMOS CHEIN Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Jequeri
03/09/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Jequeri / Vara Única da Comarca de Jequeri Avenida Santana, 11, Centro, Jequeri - MG - CEP: 35390-000 PROCESSO Nº: 0018477-80.2016.8.13.0355 CLASSE: [CÍVEL] USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Usucapião Extraordinária] AUTOR: RAIMUNDO AVELINO SOBRINHO CPF: 048.152.626-91 RÉU: DOMINGOS CARVALHO DRUMOND CPF: não informado e outros DECISÃO Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinária ajuizada por Raimundo Avelino Sobrinho em face dos herdeiros e/ou sucessores de Domingos Carvalho Drumond e sua mulher Ivone Carvalho Drumond, de Roseli Martins de Souza e do confrontante Roney Luiz de Carvalho Nicolato, em relação a imóvel rural de 0,5443 ha situado na Rua Principal, nº 187, Bituruna, Município de Piedade de Ponte Nova/MG. O autor narra que exerce posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini sobre o imóvel há mais de quinze anos, tendo ali fixado sua moradia habitual e tornado a terra produtiva, razão pela qual postula a declaração de usucapião extraordinária de metade da área e de metade dos dois cômodos residenciais existentes, com fundamento no art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil. O confrontante Roney Luiz de Carvalho Nicolato apresentou contestação (ID 4723472995), arguindo, em preliminar, a ilegitimidade passiva dos herdeiros de Domingos Drumond e, no mérito, sustentando que o imóvel usucapiendo pertence ao Estado de Minas Gerais, área doada em 1948 para construção de escola rural, registrada sob a transcrição nº 10.767 do CRI de Ponte Nova, e, em parte, ao próprio confrontante (matrícula nº 5.257 do CRI de Jequeri), sendo o bem público insuscetível de usucapião. Alegou ainda que a planta e o memorial descritivo juntados com a inicial descrevem área maior do que a efetivamente possuída pelo autor, incluindo indevidamente área de sua propriedade. Roseli Martins de Souza foi regularmente citada (ID 4721478237) e não apresentou contestação, tendo sido certificado o decurso do prazo em ID 10107572320. O Estado de Minas Gerais foi regularmente intimado e também não se manifestou, tendo sido certificado o decurso do prazo em ID 10107590250. O Município de Piedade de Ponte Nova declarou ausência de interesse no feito (ID 4721478240). A União Federal manifestou-se indicando que o imóvel usucapiendo confronta com leito ferroviário erradicado da extinta RFFSA, bem de sua titularidade, e requereu a complementação da planta e do memorial descritivo com informações essenciais à individualização do bem (ID 4721478233). O autor apresentou impugnação à contestação em ID 10136068935. Fernando Martins de Souza Fois, cessionário dos direitos possessórios do autor, requereu seu ingresso no feito como assistente (ID 9646077987). O confrontante não se opôs (ID 9774214406), tampouco o autor (ID 9858259334). Intimado reiteradamente para complementar a planta e o memorial descritivo conforme exigido pela União, o autor alegou impossibilidade financeira de custear o levantamento técnico, juntando apenas comprovantes de isenção de IRPF (ID 10622145616), sem apresentar contracheque ou extratos bancários. Em sua última manifestação (ID 10711701620), requereu a redistribuição do ônus da prova, a determinação de perícia judicial e a adequação da ordem, com reserva expressa de discussão futura. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Questões processuais pendentes Tempestividade da contestação do confrontante O confrontante Roney Luiz de Carvalho Nicolato foi citado em 13/01/2020 (ID 4721478237) e compareceu aos autos em 27/01/2020 requerendo a devolução do prazo, ao fundamento de que os autos se encontravam com carga ao Ministério Público desde 16/12/2019, o que lhe impediu o acesso (ID 4721478222). O andamento processual juntado demonstra que os autos foram devolvidos pelo Ministério Público em 20/02/2020 (ID 4723473003). O impedimento objetivo ao acesso dos autos durante o prazo de contestação configura causa justificada para a devolução do prazo, nos termos do art. 221 do CPC. A contestação foi juntada em 13/08/2020, dentro do prazo remanescente após a devolução requerida. Reconheço, portanto, a tempestividade da contestação do confrontante. Preliminar de ilegitimidade passiva dos herdeiros/sucessores de Domingos Carvalho Drumond O confrontante arguiu a ilegitimidade passiva dos herdeiros e/ou sucessores de Domingos Carvalho Drumond, ao argumento de que o imóvel usucapiendo não mais lhes pertenceria, tendo sido doado ao Estado de Minas Gerais há mais de setenta anos. A preliminar não merece acolhimento. Em ação de usucapião, a legitimidade passiva é aferida pela titularidade registral do imóvel usucapiendo. A certidão de inteiro teor da transcrição nº 8.176 do CRI de Ponte Nova, juntada pelo próprio confrontante (ID 4723473005), consigna expressamente que "não consta nenhuma alienação, seja parcial, ou integral deste imóvel até a presente data". Assim, os titulares registrais são partes legítimas para figurar no polo passivo, sendo a questão sobre a eventual sobreposição com a área doada ao Estado matéria de mérito, a ser resolvida na sentença. Rejeito a preliminar. Pedido de gratuidade de justiça do confrontante O confrontante Roney Luiz de Carvalho Nicolato formulou pedido de gratuidade de justiça na contestação (ID 4723472995), juntando declaração de hipossuficiência (ID 4723473000). O benefício da gratuidade judiciária, previsto no art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, tem como objetivo possibilitar amplo acesso à justiça àqueles que não têm condições financeiras de arcar com as despesas do processo e honorários advocatícios. Nos termos do art. 99, §2º, do CPC, a parte deverá comprovar suas condições financeiras por meio de documentação hábil. A simples declaração de hipossuficiência, embora constitua indício relevante, não é suficiente por si só para o deferimento do benefício, devendo ser corroborada por elementos concretos acerca da situação econômica do requerente. Assim, intime-se o confrontante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove documentalmente a hipossuficiência alegada, mediante juntada de: a) o último contracheque ou, na sua ausência, outro documento hábil que comprove a renda auferida nos últimos três meses; b) cópia integral da última declaração de Imposto de Renda, obtida junto ao sítio eletrônico da Receita Federal (https://servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/ConsRest/Atual.app/paginas/index.asp). Caso não seja declarante, deverá apresentar print da tela emitida no referido endereço eletrônico, comprovando tal situação; e c) extratos bancários dos últimos três meses. Após, façam-se os autos conclusos para análise e deliberação sobre o pedido de gratuidade. Cota ministerial - inclusão de Roseli Martins de Souza no polo ativo O Ministério Público, em sua cota ministerial (ID 4721478221), pugnou, em primeiro lugar, pela intimação do autor para incluir Roseli Martins de Souza no polo ativo da demanda, sob o argumento de que a posse sobre o imóvel indiviso seria exercida em conjunto por ambos, o que tornaria inviável o registro de quota parte não individualizada ao final da ação. Subsidiariamente, requereu a citação de Roseli Martins de Souza, caso não fosse acolhida a primeira alternativa. A questão perdeu relevância prática no que toca à citação, uma vez que Roseli Martins de Souza foi regularmente citada no ID 4721478237 e figura no polo passivo da demanda, tendo sido certificado o decurso do prazo para contestação em ID 10107572320. Quanto à inclusão de Roseli no polo ativo, não se vislumbra, neste momento, fundamento para impor ao autor a alteração subjetiva da demanda. O autor é livre para delimitar o objeto de seu pedido, podendo postular a usucapião de sua fração ideal do imóvel, sendo a extensão da posse e a eventual composse com Roseli Martins de Souza questões de mérito, a serem apreciadas na sentença à luz das provas produzidas. Não acolho, portanto, a sugestão de inclusão compulsória de Roseli Martins de Souza no polo ativo. Admissão de Fernando Martins de Souza Fois como assistente Fernando Martins de Souza Fois requereu seu ingresso no feito como assistente do autor, na qualidade de cessionário dos direitos possessórios sobre o imóvel usucapiendo (ID 9646077987). As partes não se opuseram. Defiro formalmente a assistência, nos termos dos arts. 119 e 109, §2º, do CPC, registrando o ingresso de Fernando Martins de Souza Fois como assistente litisconsorcial do autor. Diligência de complementação da planta e memorial descritivo A União Federal requereu a complementação da planta e do memorial descritivo do imóvel usucapiendo com as seguintes informações: eixo da linha ferroviária com legenda; quilometragem da linha ferroviária; largura da faixa de domínio; cota da faixa de domínio no desenho; tabela de pontos com coordenadas, azimute e distância; e inserção da União Federal como confrontante (ID 4721478233). O autor foi intimado reiteradamente para cumprir a diligência e alegou impossibilidade financeira, juntando apenas comprovantes de isenção de IRPF, sem apresentar os documentos de renda exigidos pelo Juízo. Em sua última manifestação (ID 10711701620), requereu a determinação de perícia judicial como solução alternativa. A exigência da União é pertinente e tem amparo no art. 225, §3º, da Lei 6.015/73, que exige a descrição precisa do imóvel com coordenadas georreferenciadas para fins de registro. Contudo, a solução mais adequada ao caso, considerando a hipossuficiência do autor, a natureza técnica da questão e a necessidade de imparcialidade na delimitação da área, é a determinação de perícia judicial, que simultaneamente supre a exigência da União e resolve a controvérsia sobre a sobreposição do imóvel com bens públicos, que constitui o ponto controvertido central da causa. Declaro, assim, suprida a diligência de complementação da planta e memorial descritivo pela determinação de perícia judicial, cujo objeto abrangerá as informações exigidas pela União. Declaro o feito saneado. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Não há nulidades a sanar. Delimitação das questões de fato - Pontos controvertidos Fixo como pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória, nos termos do art. 357, II, do CPC: a) Se o imóvel descrito na planta e no memorial descritivo juntados com a inicial (0,5443 ha) se sobrepõe, total ou parcialmente, ao imóvel de domínio do Estado de Minas Gerais (transcrição nº 10.767 do CRI de Ponte Nova — área de 10.008 m²) e/ou ao leito ferroviário erradicado da extinta RFFSA, bem da União Federal; b) Se o autor exerceu posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini sobre a área descrita na inicial, pelo prazo mínimo de dez anos, com moradia habitual, nos termos do art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil; c) Se a área efetivamente possuída pelo autor corresponde à área descrita na planta e no memorial descritivo juntados com a inicial, ou se é menor, limitando-se à fração do imóvel público (transcrição nº 10.767) ou a outra delimitação a ser apurada em perícia. Distribuição do ônus da prova O ônus da prova seguirá as seguintes regras: a) Quanto à sobreposição com bem público, o ônus de provar a natureza pública do bem e a sobreposição com o imóvel usucapiendo incumbe à União Federal e ao Estado de Minas Gerais, que alegam o fato impeditivo, nos termos do art. 373, II, do CPC. A perícia judicial determinada nesta decisão supre essa necessidade de forma imparcial e técnica. b) Quanto à posse qualificada, o ônus de provar os fatos constitutivos do direito, posse mansa, pacífica, ininterrupta, animus domini, moradia habitual e lapso temporal, incumbe ao autor, nos termos do art. 373, I, do CPC. c) Quanto à correspondência entre a área possuída e a descrita na planta, o ônus é do autor, que tem o dever de delimitar corretamente o objeto do pedido, cabendo à perícia judicial aferir a correspondência entre a área descrita e a efetivamente possuída. Meios de prova Prova pericial topográfica e georreferenciada Defiro a realização de prova pericial topográfica e georreferenciada, a ser realizada por perito de confiança do Juízo, com formação em engenharia de agrimensura ou área correlata, a ser nomeado pela Secretaria. O objeto da perícia será: a) Delimitar a área efetivamente possuída pelo autor, com elaboração de planta georreferenciada ao Sistema Geodésico Brasileiro, contendo coordenadas dos vértices, azimutes, distâncias, perímetro e área, com indicação de todas as confrontações, inclusive com o leito ferroviário erradicado da extinta RFFSA, atendendo às exigências do art. 225, §3º, da Lei 6.015/73 e aos itens solicitados pela SPU/MG 4721478233; b) Verificar se a área descrita na planta e no memorial descritivo juntados com a inicial (0,5443 ha) se sobrepõe, total ou parcialmente, ao imóvel do Estado de Minas Gerais (transcrição nº 10.767 do CRI de Ponte Nova — área de 10.008 m²) e/ou ao leito ferroviário erradicado da extinta RFFSA; c) Verificar se a área efetivamente possuída pelo autor corresponde à área descrita na planta inicial ou se é menor, indicando, neste caso, a área e os limites da posse efetiva; d) Verificar se a área efetivamente possuída pelo autor se sobrepõe à área de propriedade do confrontante Roney Luiz de Carvalho Nicolato (matrícula nº 5.257 do CRI de Jequeri). Quanto ao custeio dos honorários periciais, considerando que o autor é beneficiário da gratuidade de justiça (ID 4721478209), ao passo que o pedido de gratuidade do confrontante ainda pende de análise, e considerando que a União Federal é quem alega o fato impeditivo consistente no domínio público sobre área confrontante ao imóvel usucapiendo, possuindo maior aptidão técnica e institucional para suportar o custo da prova que interessa diretamente à sua tese, determino que o adiantamento dos honorários periciais seja realizado pela União Federal, nos termos do art. 95, §1º, do CPC. Subsidiariamente, caso a União não realize o depósito no prazo fixado, os honorários serão diferidos ao Estado, nos termos do art. 95, §3º, do CPC, por ser o autor beneficiário da gratuidade de justiça. As partes terão o prazo comum de 15 (quinze) dias para indicar assistente técnico e apresentar quesitos, nos termos do art. 465, §1º, do CPC. Nomeado o perito, intime-o para apresentar proposta de honorários no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 64, III, "d", do Provimento 355/2018 da CGJ/MG. Apresentados os quesitos pelas partes, façam-se os autos conclusos para arbitramento dos honorários periciais. Juntado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Prova oral Indefiro, por ora, a produção de prova oral, com fundamento no art. 370, parágrafo único, do CPC, por entender que sua necessidade somente poderá ser adequadamente aferida após a conclusão da prova pericial. Após a juntada do laudo pericial e a manifestação das partes, as partes que tiverem interesse na produção de prova oral deverão requerer a designação de audiência de instrução e julgamento, indicando sua pertinência em face das conclusões periciais, oportunidade em que o pedido será reapreciado pelo Juízo. Prova documental suplementar Defiro a juntada de documentos suplementares pelas partes no prazo comum de 15 (quinze) dias, limitada a fatos novos ou documentos supervenientes não disponíveis por ocasião da propositura da ação ou da contestação, nos termos do art. 434 do CPC. Intimação da União Federal Intime-se a União Federal para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente toda a documentação técnica e dominial de que disponha acerca do leito ferroviário erradicado confrontante com o imóvel usucapiendo, incluindo matrícula ou transcrição, cadeia dominial, planta, memorial descritivo, georreferenciamento, cadastro patrimonial (RIP), documentos da SPU, DNIT, ANTT ou da Inventariança da RFFSA, que embasem sua alegação de domínio público ou interesse federal, a fim de subsidiar a perícia judicial e o julgamento da causa. Após, façam-se os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Jequeri, data da assinatura eletrônica. ANA CLARA AMARAL RAMOS CHEIN Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Jequeri