0018469-04.2019.8.19.0203
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0018469-04.2019.8.19.0203 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Ação: 0018469-04.2019.8.19.0203 Protocolo: 3204/2026.00413942 RECTE: CONSÓRCIO TRANSCARIOCA DE TRANSPORTES ADVOGADO: JOÃO CANDIDO MARTINS FERREIRA LEÃO OAB/RJ-143142 RECORRIDO: LUCIA REIS MARÇAL VENTURA RECORRIDO: LENI MARÇAL VENTURA DE ARAÚJO ADVOGADO: MARCIO RIBEIRO DOS ANJOS OAB/RJ-125489 INTERESSADO: VIAÇÃO REDENTOR LTDA ADVOGADO: ALEX DE OLIVEIRA MARQUES OAB/RJ-099556 DECISÃO: Recurso Especial Cível n° 0018469-04.2019.8.19.0203 Recorrente: CONSÓRCIO TRANSCARIOCA DE TRANSPORTES Recorridas: LÚCIA REIS MARÇAL VENTURA e OUTRA D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Especial tempestivo (id. 638), com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição da República, interposto contra os acórdãos dos ids. 541 e 623, assim ementados: "APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA CALCADA EM DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO COLETIVO DE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. AUTORAS QUE SE ENCONTRAVAM NA CONDIÇÃO DE PASSAGEIRAS. DEMANDA PROPOSTA CONTRA A EMPRESA PROPRIETÁRIA DO COLETIVO E CONTRA O CONSÓRCIO DE TRANSPORTE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REJEITADA À LUZ § 3º DO ART. 28 DO CDC. RESPONSABILIDADE DO CONSÓRCIO RÉU, ADEMAIS, VERIFICADA POR FORÇA DO DISPOSTO NO ART. 37, § 6º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA C/C ART. 19, §2º C/C ART. 25, AMBOS DA LEI N. 8.987/95. NO MÉRITO, CONJUNTO PROBATÓRIO ACOSTADO AOS QUE DEMONSTRA A OCORRÊNCIA DO EVENTO DANOSO. EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE NÃO VERIFICADAS NO CASO CONCRETO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL DO TRANSPORTADOR. IMPOSITIVO DEVER DE REPARAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTO À PRIMEIRA AUTORA, O VALOR ARBITRADO EM R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS) DEVE SER MAJORADO PARA R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS) CONSIDERANDO QUE, À ÉPOCA A RECORRENTE CONTAVA COM 72 ANOS E SOFREU TRAUMA NA CABEÇA, HEMORRAGIA SUBCONJUNTIVAL E HEMATOMA EM OLHO ESQUERDO. ALÉM DISSO, SOFREU INCAPACIDADE TOTAL TEMPORÁRIA POR 20 (VINTE DIAS), CONFORME DESCRITO EM LAUDO PERICIAL. QUANTO ÀS LESÕES SOFRIDAS PELA SEGUNDA DEMANDANTE, CONSTATA-SE QUE ESTAS FORAM EM GRAU LEVE. TODAVIA, SEGUNDO O LAUDO TÉCNICO, TAL ACIDENTE LHE GEROU CONTUSÃO E INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA DE 01 DIA. ASSIM, DIANTE DOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, BEM COMO CONSIDERANDO O CARÁTER PEDAGÓGICO DA INDENIZAÇÃO, O VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 1.000,00, DEVE SER MAJORADO PARA R$4.000,00. POR OUTRO LADO, AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O GASTO APONTADO COM MEDICAMENTOS E O ACIDENTE. RECEITAS MÉDICAS NÃO APRESENTADAS. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO POR DANOS MATERIAIS QUE NÃO SE SUSTENTA. POR FIM, PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO CONSÓRCIO PARA RECONHECER QUE A JURISPRUDÊNCIA DA CORTE CIDADÃ, POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DOS TEMAS N° 99 E N° 112, SEDIMENTOU O ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE QUE A TAXA DE JUROS MORATÓRIOS A QUE SE REFERE O ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL É A TAXA REFERENCIAL DO SISTEMA ESPECIAL DE LIQUIDAÇÃO E CUSTÓDIA - SELIC, VEDADA A ACUMULAÇÃO COM CORREÇÃO MONETÁRIA. O TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS SE DÁ COM A CITAÇÃO, QUANDO SE TRATAR DE RELAÇÃO CONTRATUAL. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS SE DÁ COM A CITAÇÃO. MODIFICAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA DE OFÍCIO. SÚMULA 161, TJERJ. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DAS AUTORAS. DESPROVIMENTO AO RECURSO DA TRANSPORTADORA. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO CONSÓRCIO RÉU. DE OFÍCIO, DETERMINAÇÃO DE REPARO NA SENTENÇA."; "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. EFEITO INFRINGENTE. REJEIÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E ERRO MATERIAL INEXISTENTES. TRIBUNAIS SUPERIORES QUE PODERÃO CONSIDERAR INCLUÍDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO A MATÉRIA SUSCITADA PELA PARTE RECORRENTE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO, AINDA QUE O RECURSO TENHA SIDO INADMITIDO OU REJEITADO. APLICAÇÃO DO ART. 1.025 DO CPC/15. 1. Este recurso é sede imprópria para manifestar-se, exclusivamente, o inconformismo com o julgado e obter-se a sua reforma porque, salvo as hipóteses específicas, nele não se devolve o exame da matéria. 2. Ao órgão julgador cabe decidir a lide, indicando os motivos que formaram o seu convencimento e, não, responder à exaustão as alegações das partes, mormente quando já tenha o juiz encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, consoante entendimento pacífico no âmbito desta Corte Fluminense de Justiça, consagrado através da súmula nº 52, que não restou prejudicado pela nova sistemática dos recursos de embargos apresentada pela Lei nº 13.105/15. 3. Manifesto propósito de reforma, por via imprópria. 4. Dever de cooperação que deve ser observado pelas partes, na forma do art. 6º, CPC/15. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.". A parte recorrente alega violação aos artigos 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II e VI, do CPC; 28, § 3º, art. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC; 15, V, da Lei n.º 14.133/2021; 19, § 2º, e 25, da Lei n.º 8.987/95; e 186 e 265 do CC. Contrarrazões no id. 668. É o relatório. Passo a decidir. O recurso não pode ser admitido pela alegada afronta aos artigos 489 e 1022 do CPC, pois o acórdão recorrido dirimiu, fundamentadamente, as questões que foram submetidas ao colegiado. Conforme se verifica de sua leitura, não existe no prefalado aresto qualquer vício, porquanto o julgado, malgrado não tenha acolhido todos os argumentos suscitados pelo recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, não sendo tampouco legítimo confundir ausência de fundamentação com fundamentação sucinta, mormente quando contrária aos interesses da parte. Com efeito, o Órgão Julgador apreciou, com coerência, clareza e devida fundamentação, as teses suscitadas pelas partes durante o processo judicial, em obediência ao que determinam o artigo 93, IX, da Constituição da República e, a contrario sensu, o artigo 489 do CPC. Cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça já definiu que não é possível confundir decisão contrária aos interesses da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional (STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008), o que parece ser a hipótese dos autos. Assim, aplica-se à hipótese o Enunciado da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, na medida em que é pacífica a jurisprudência da Corte no sentido de que não se vislumbra pertinência "...na alegação de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, tendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada, sendo a irresignação da recorrente evidentemente limitada ao fato de estar diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso declaratório" (REsp. 1.937.791/CE, DJe de 10/02/2023). Nesse sentido, ainda destaco: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NÃO DEMONSTRADAS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.022 E 489, § 1º, DO NCPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADAS. INDENIZAÇÃO. RUÍDOS ACIMA DO PERMITIDO E QUEDA DE OBJETOS. REVISÃO. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022, II, do NCPC (535 do CPC/1973), não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 3. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 4. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do NCPC quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia 5. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula nº 7 do STJ. 6. Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação a aplicabilidade do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 7. Agravo interno não provido, com imposição de multa".(AgInt no AREsp 1236648/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/08/2019, DJe 14/08/2019) No mais, o detido exame das razões recursais revela que a parte recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial. Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ". Nesse sentido: "O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem REVOLVIMENTO do contexto FÁTICO-PROBATÓRIO dos autos (Súmula n. 7 do STJ). " (AgInt no AREsp 1210842 / SP - Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA - QUARTA TURMA - DJe 26/04/2018). Pelo exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto. Intime-se. Rio de Janeiro, 10 de julho de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CONSÓRCIO TRANSCARIOCA DE TRANSPORTES
Réu LENI MARÇAL VENTURA DE ARAÚJO
Réu LUCIA REIS MARÇAL VENTURA
Réu VIAÇÃO REDENTOR LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOÃO CANDIDO MARTINS FERREIRA LEÃO
OAB: 143142/RJ
ALEX DE OLIVEIRA MARQUES
OAB: 99556/RJ
MARCIO RIBEIRO DOS ANJOS
OAB: 125489/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0018469-04.2019.8.19.0203 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Ação: 0018469-04.2019.8.19.0203 Protocolo: 3204/2026.00413942 RECTE: CONSÓRCIO TRANSCARIOCA DE TRANSPORTES ADVOGADO: JOÃO CANDIDO MARTINS FERREIRA LEÃO OAB/RJ-143142 RECORRIDO: LUCIA REIS MARÇAL VENTURA RECORRIDO: LENI MARÇAL VENTURA DE ARAÚJO ADVOGADO: MARCIO RIBEIRO DOS ANJOS OAB/RJ-125489 INTERESSADO: VIAÇÃO REDENTOR LTDA ADVOGADO: ALEX DE OLIVEIRA MARQUES OAB/RJ-099556 DECISÃO: Recurso Especial Cível n° 0018469-04.2019.8.19.0203 Recorrente: CONSÓRCIO TRANSCARIOCA DE TRANSPORTES Recorridas: LÚCIA REIS MARÇAL VENTURA e OUTRA D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Especial tempestivo (id. 638), com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição da República, interposto contra os acórdãos dos ids. 541 e 623, assim ementados: "APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA CALCADA EM DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO COLETIVO DE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. AUTORAS QUE SE ENCONTRAVAM NA CONDIÇÃO DE PASSAGEIRAS. DEMANDA PROPOSTA CONTRA A EMPRESA PROPRIETÁRIA DO COLETIVO E CONTRA O CONSÓRCIO DE TRANSPORTE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REJEITADA À LUZ § 3º DO ART. 28 DO CDC. RESPONSABILIDADE DO CONSÓRCIO RÉU, ADEMAIS, VERIFICADA POR FORÇA DO DISPOSTO NO ART. 37, § 6º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA C/C ART. 19, §2º C/C ART. 25, AMBOS DA LEI N. 8.987/95. NO MÉRITO, CONJUNTO PROBATÓRIO ACOSTADO AOS QUE DEMONSTRA A OCORRÊNCIA DO EVENTO DANOSO. EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE NÃO VERIFICADAS NO CASO CONCRETO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL DO TRANSPORTADOR. IMPOSITIVO DEVER DE REPARAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTO À PRIMEIRA AUTORA, O VALOR ARBITRADO EM R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS) DEVE SER MAJORADO PARA R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS) CONSIDERANDO QUE, À ÉPOCA A RECORRENTE CONTAVA COM 72 ANOS E SOFREU TRAUMA NA CABEÇA, HEMORRAGIA SUBCONJUNTIVAL E HEMATOMA EM OLHO ESQUERDO. ALÉM DISSO, SOFREU INCAPACIDADE TOTAL TEMPORÁRIA POR 20 (VINTE DIAS), CONFORME DESCRITO EM LAUDO PERICIAL. QUANTO ÀS LESÕES SOFRIDAS PELA SEGUNDA DEMANDANTE, CONSTATA-SE QUE ESTAS FORAM EM GRAU LEVE. TODAVIA, SEGUNDO O LAUDO TÉCNICO, TAL ACIDENTE LHE GEROU CONTUSÃO E INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA DE 01 DIA. ASSIM, DIANTE DOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, BEM COMO CONSIDERANDO O CARÁTER PEDAGÓGICO DA INDENIZAÇÃO, O VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 1.000,00, DEVE SER MAJORADO PARA R$4.000,00. POR OUTRO LADO, AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O GASTO APONTADO COM MEDICAMENTOS E O ACIDENTE. RECEITAS MÉDICAS NÃO APRESENTADAS. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO POR DANOS MATERIAIS QUE NÃO SE SUSTENTA. POR FIM, PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO CONSÓRCIO PARA RECONHECER QUE A JURISPRUDÊNCIA DA CORTE CIDADÃ, POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DOS TEMAS N° 99 E N° 112, SEDIMENTOU O ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE QUE A TAXA DE JUROS MORATÓRIOS A QUE SE REFERE O ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL É A TAXA REFERENCIAL DO SISTEMA ESPECIAL DE LIQUIDAÇÃO E CUSTÓDIA - SELIC, VEDADA A ACUMULAÇÃO COM CORREÇÃO MONETÁRIA. O TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS SE DÁ COM A CITAÇÃO, QUANDO SE TRATAR DE RELAÇÃO CONTRATUAL. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS SE DÁ COM A CITAÇÃO. MODIFICAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA DE OFÍCIO. SÚMULA 161, TJERJ. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DAS AUTORAS. DESPROVIMENTO AO RECURSO DA TRANSPORTADORA. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO CONSÓRCIO RÉU. DE OFÍCIO, DETERMINAÇÃO DE REPARO NA SENTENÇA."; "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. EFEITO INFRINGENTE. REJEIÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E ERRO MATERIAL INEXISTENTES. TRIBUNAIS SUPERIORES QUE PODERÃO CONSIDERAR INCLUÍDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO A MATÉRIA SUSCITADA PELA PARTE RECORRENTE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO, AINDA QUE O RECURSO TENHA SIDO INADMITIDO OU REJEITADO. APLICAÇÃO DO ART. 1.025 DO CPC/15. 1. Este recurso é sede imprópria para manifestar-se, exclusivamente, o inconformismo com o julgado e obter-se a sua reforma porque, salvo as hipóteses específicas, nele não se devolve o exame da matéria. 2. Ao órgão julgador cabe decidir a lide, indicando os motivos que formaram o seu convencimento e, não, responder à exaustão as alegações das partes, mormente quando já tenha o juiz encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, consoante entendimento pacífico no âmbito desta Corte Fluminense de Justiça, consagrado através da súmula nº 52, que não restou prejudicado pela nova sistemática dos recursos de embargos apresentada pela Lei nº 13.105/15. 3. Manifesto propósito de reforma, por via imprópria. 4. Dever de cooperação que deve ser observado pelas partes, na forma do art. 6º, CPC/15. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.". A parte recorrente alega violação aos artigos 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II e VI, do CPC; 28, § 3º, art. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC; 15, V, da Lei n.º 14.133/2021; 19, § 2º, e 25, da Lei n.º 8.987/95; e 186 e 265 do CC. Contrarrazões no id. 668. É o relatório. Passo a decidir. O recurso não pode ser admitido pela alegada afronta aos artigos 489 e 1022 do CPC, pois o acórdão recorrido dirimiu, fundamentadamente, as questões que foram submetidas ao colegiado. Conforme se verifica de sua leitura, não existe no prefalado aresto qualquer vício, porquanto o julgado, malgrado não tenha acolhido todos os argumentos suscitados pelo recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, não sendo tampouco legítimo confundir ausência de fundamentação com fundamentação sucinta, mormente quando contrária aos interesses da parte. Com efeito, o Órgão Julgador apreciou, com coerência, clareza e devida fundamentação, as teses suscitadas pelas partes durante o processo judicial, em obediência ao que determinam o artigo 93, IX, da Constituição da República e, a contrario sensu, o artigo 489 do CPC. Cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça já definiu que não é possível confundir decisão contrária aos interesses da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional (STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008), o que parece ser a hipótese dos autos. Assim, aplica-se à hipótese o Enunciado da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, na medida em que é pacífica a jurisprudência da Corte no sentido de que não se vislumbra pertinência "...na alegação de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, tendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada, sendo a irresignação da recorrente evidentemente limitada ao fato de estar diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso declaratório" (REsp. 1.937.791/CE, DJe de 10/02/2023). Nesse sentido, ainda destaco: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NÃO DEMONSTRADAS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.022 E 489, § 1º, DO NCPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADAS. INDENIZAÇÃO. RUÍDOS ACIMA DO PERMITIDO E QUEDA DE OBJETOS. REVISÃO. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022, II, do NCPC (535 do CPC/1973), não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 3. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 4. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do NCPC quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia 5. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula nº 7 do STJ. 6. Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação a aplicabilidade do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 7. Agravo interno não provido, com imposição de multa".(AgInt no AREsp 1236648/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/08/2019, DJe 14/08/2019) No mais, o detido exame das razões recursais revela que a parte recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial. Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ". Nesse sentido: "O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem REVOLVIMENTO do contexto FÁTICO-PROBATÓRIO dos autos (Súmula n. 7 do STJ). " (AgInt no AREsp 1210842 / SP - Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA - QUARTA TURMA - DJe 26/04/2018). Pelo exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto. Intime-se. Rio de Janeiro, 10 de julho de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br