Detalhe do processo

0018461-55.2014.8.19.0024

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Comarca de Itaguaí- Cartório da 2ª Vara Cível
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de ação monitória proposta por CONSTRUTORA ACAM LTDA contra CASAPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. As partes são legítimas, capazes e estão bem representadas. Há interesse de agir. Não há, portanto, demais questões processuais a serem dirimidas (art. 357, I, CPC). Nos termos do art. 357, II e IV, do CPC, delimito como questões de fato e de direito relevantes para decisão de mérito a (i) o valor da contratação; (ii) quais os serviços contratados; (iii) a conclusão dos serviços pela autora; (iv) quais os serviços deixaram de ser prestados pela autora; e (v) qual o valor dos serviços não prestados. Mantenho a distribuição do ônus da prova na forma do art. 373, incisos I e II, do CPC, uma vez que não há relação de consumo ou hipossuficiência técnica entre as partes em relação aos pontos controvertidos. DEFIRO a produção da prova pericial de engenharia e contábil requerida pelas partes, bem como a produção da prova oral concernente na oitiva de testemunha e depoimento pessoal do autor, requerida pela ré. Por ora, designo AIJ para o dia 25/08/2025 às 13:30 horas, que será realizada presencialmente na sala de Audiências da 2ª Vara Cível - Sala 29. Intime-se a parte autora, na forma do artigo 385, §1º, do CPC. Venha o rol de testemunhas da parte autora, em 10 dias, sob pena de preclusão, na forma do art. 357, § 4º do CPC. Em atenção ao disposto no art. 455, caput do CPC, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. Nomeio o Dr. LEONARDO DANTE RAAD, Engenheiro Civil, CREA-RJ 2002106197, e-mail: leonardo_raad@yahoo.com.br. Faculto às partes a apresentação de quesitos e de assistente técnico, no prazo de 15 dias (art. 465, §1º do CPC). Com a vinda dos quesitos, intime-se o perito para que diga se aceita o encargo e, em caso positivo, oferecer proposta de honorários, no prazo de 05 dias, na forma do art. 465, §2º do CPC, que deverão ser suportados pelas partes. Apresentada a proposta de honorários pelo expert, intimem-se as partes para que sobre ela se manifestem no prazo comum de 5 (cinco) dias (art. 465, §3º, CPC). Não havendo oposição das partes, intimem-se as partes para que depositem os honorários periciais, nos termos do art. 95 do CPC. Comprovado o depósito integral, intime-se o perito para que dê início aos trabalhos, devendo observar o disposto no art. 466, §2º, CPC, bem como entregar o laudo em 30 dias contados de sua intimação. Autorizo, desde já, o levantamento de 40% (quarenta por cento) pelo expert, reservando-se o restante para o momento em que o perito apresentar todos os esclarecimentos necessários às partes e ao Juízo (art. 465, §4º, CPC). Com a vinda do laudo, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 dias, manifestem-se sobre ele (art. 477, § 1º, CPC). Havendo pedido de esclarecimento, intime-se o perito para que, em 15 dias, se manifeste (art. 477, §2º, CPC). Juntados os esclarecimentos, dê-se vista as partes, no prazo comum de 5 dias. Após a apresentação do laudo e todos os esclarecimentos nomearei perito contábil. DEFIRO, desde já, a produção de prova documental referente a documentos NOVOS, assim definidos no art. 435, caput, do CPC e na norma de extensão constante do parágrafo único do mesmo dispositivo legal. Com a eventual juntada, dê-se vista à parte contrária, que poderá se manifestar, nos termos do art. 437, §1º, do CPC. Ficam desde já cientes as partes de que, nos termos do art. 357, §1º, do CPC, a presente decisão se tornará estável após o transcurso do prazo previsto no referido dispositivo. Tudo feito e certificado, voltem conclusos.
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu CASAPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA

Autor CONSTRUTORA ACAM LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARY SANTOS DE MELO

OAB: 143540/RJ

SANDRA PISTOR

OAB: 166334/RJ

JAEL DA SILVA MENEZES

OAB: 22172/RJ

JORGE JOVIMAR ALLER SANCHEZ

OAB: 47431/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Trata-se de ação monitória proposta por CONSTRUTORA ACAM LTDA contra CASAPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. As partes são legítimas, capazes e estão bem representadas. Há interesse de agir. Não há, portanto, demais questões processuais a serem dirimidas (art. 357, I, CPC). Nos termos do art. 357, II e IV, do CPC, delimito como questões de fato e de direito relevantes para decisão de mérito a (i) o valor da contratação; (ii) quais os serviços contratados; (iii) a conclusão dos serviços pela autora; (iv) quais os serviços deixaram de ser prestados pela autora; e (v) qual o valor dos serviços não prestados. Mantenho a distribuição do ônus da prova na forma do art. 373, incisos I e II, do CPC, uma vez que não há relação de consumo ou hipossuficiência técnica entre as partes em relação aos pontos controvertidos. DEFIRO a produção da prova pericial de engenharia e contábil requerida pelas partes, bem como a produção da prova oral concernente na oitiva de testemunha e depoimento pessoal do autor, requerida pela ré. Por ora, designo AIJ para o dia 25/08/2025 às 13:30 horas, que será realizada presencialmente na sala de Audiências da 2ª Vara Cível - Sala 29. Intime-se a parte autora, na forma do artigo 385, §1º, do CPC. Venha o rol de testemunhas da parte autora, em 10 dias, sob pena de preclusão, na forma do art. 357, § 4º do CPC. Em atenção ao disposto no art. 455, caput do CPC, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. Nomeio o Dr. LEONARDO DANTE RAAD, Engenheiro Civil, CREA-RJ 2002106197, e-mail: leonardo_raad@yahoo.com.br. Faculto às partes a apresentação de quesitos e de assistente técnico, no prazo de 15 dias (art. 465, §1º do CPC). Com a vinda dos quesitos, intime-se o perito para que diga se aceita o encargo e, em caso positivo, oferecer proposta de honorários, no prazo de 05 dias, na forma do art. 465, §2º do CPC, que deverão ser suportados pelas partes. Apresentada a proposta de honorários pelo expert, intimem-se as partes para que sobre ela se manifestem no prazo comum de 5 (cinco) dias (art. 465, §3º, CPC). Não havendo oposição das partes, intimem-se as partes para que depositem os honorários periciais, nos termos do art. 95 do CPC. Comprovado o depósito integral, intime-se o perito para que dê início aos trabalhos, devendo observar o disposto no art. 466, §2º, CPC, bem como entregar o laudo em 30 dias contados de sua intimação. Autorizo, desde já, o levantamento de 40% (quarenta por cento) pelo expert, reservando-se o restante para o momento em que o perito apresentar todos os esclarecimentos necessários às partes e ao Juízo (art. 465, §4º, CPC). Com a vinda do laudo, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 dias, manifestem-se sobre ele (art. 477, § 1º, CPC). Havendo pedido de esclarecimento, intime-se o perito para que, em 15 dias, se manifeste (art. 477, §2º, CPC). Juntados os esclarecimentos, dê-se vista as partes, no prazo comum de 5 dias. Após a apresentação do laudo e todos os esclarecimentos nomearei perito contábil. DEFIRO, desde já, a produção de prova documental referente a documentos NOVOS, assim definidos no art. 435, caput, do CPC e na norma de extensão constante do parágrafo único do mesmo dispositivo legal. Com a eventual juntada, dê-se vista à parte contrária, que poderá se manifestar, nos termos do art. 437, §1º, do CPC. Ficam desde já cientes as partes de que, nos termos do art. 357, §1º, do CPC, a presente decisão se tornará estável após o transcurso do prazo previsto no referido dispositivo. Tudo feito e certificado, voltem conclusos.