Detalhe do processo

0018459-35.2020.8.16.0129

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · 🏠 Perícia indireta

Dados do processo

Órgão
Vara da Fazenda Pública de Paranaguá
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Coronel José Lobo, 898 - Oceania - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-340 - Fone: (41) 3263-6026 - E-mail: par-8vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0018459-35.2020.8.16.0129 Vistos. A decisão de saneamento do mov. 55.1 determinou a realização de perícia médica indireta e nomeou inicialmente Amanda de Lima Szlichta. Posteriormente, o processo foi encaminhado ao Programa Justiça no Bairro, que viabilizou a realização da prova por intermédio do médico Paulo César Assunção, CRM/PR nº 9.376, apresentando a correspondente proposta de honorários no mov. 62.1. As partes foram regularmente intimadas. A autora renunciou ao prazo de manifestação, enquanto o Estado do Paraná, no mov. 68.1, não se opôs à homologação dos honorários no valor de R$ 2.921,50, observados os parâmetros da Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça. Conforme certificado no mov. 72.2, a perícia foi efetivamente realizada em 10/06/2026, estando a apresentação do laudo condicionada à deliberação acerca dos honorários periciais e da forma de pagamento. Considerando que a nomeação por intermédio do Programa Justiça no Bairro viabilizou a realização da prova técnica, que o profissional indicado possui habilitação médica e experiência em perícias judiciais e que não houve impugnação das partes quanto à sua atuação, ratifico a substituição do profissional anteriormente nomeado e nomeio Paulo César Assunção como perito deste Juízo, convalidando os atos periciais praticados em 10/06/2026. Torno sem efeito a nomeação anterior de Amanda de Lima Szlichta, mantidos os demais termos da decisão de saneamento do mov. 55.1, especialmente quanto ao objeto da perícia, aos fatos controvertidos e à distribuição da responsabilidade pela antecipação dos honorários. A proposta apresentada considera a natureza médica da prova, a extensão dos documentos que devem ser examinados e a complexidade das questões obstétricas e neonatais controvertidas. Diante disso, da ausência de impugnação das partes e da concordância expressa do Estado do Paraná, homologo os honorários periciais no valor de R$ 2.921,50 (dois mil, novecentos e vinte e um reais e cinquenta centavos), data-base de 2026. A responsabilidade pela antecipação dos honorários permanece rateada entre as partes, na forma estabelecida no mov. 55.1 e no art. 95, caput, do Código de Processo Civil. Contudo, considerando que a autora é beneficiária da gratuidade da justiça e que o Estado do Paraná informou, no mov. 58.1, ter assumido o custeio das perícias realizadas em processos que envolvam beneficiários da assistência judiciária, o pagamento do valor integral deverá ser realizado pelo Estado do Paraná, mediante requisição de pequeno valor, conforme requerido no mov. 62.1 e admitido no mov. 68.1. A forma de antecipação ora determinada não altera a responsabilidade definitiva pelas despesas processuais, que será definida na sentença, ficando resguardada a possibilidade de ressarcimento na forma do art. 95, § 4º, do Código de Processo Civil. Expeça-se a respectiva requisição de pequeno valor em favor do perito, observando-se os dados bancários e cadastrais constantes do mov. 62.1. Providencie a Secretaria, se necessário, a renovação da habilitação provisória do profissional no sistema, pelo período suficiente para apresentação do laudo e prestação de eventuais esclarecimentos. Após a expedição da requisição, intime-se pessoalmente o perito desta decisão, iniciando-se, a partir da confirmação da intimação, o prazo de 120 (cento e vinte) dias corridos para apresentação do laudo, conforme informado pelo Programa Justiça no Bairro no mov. 72.2. O laudo deverá observar o art. 473 do Código de Processo Civil, examinar os prontuários e demais documentos médicos constantes dos autos, enfrentar os pontos controvertidos delimitados no mov. 55.1 e responder integralmente aos quesitos formulados pelo Estado do Paraná no mov. 58.1. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil. Havendo pedido pertinente de esclarecimentos, intime-se o perito para resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Após, dê-se nova vista às partes e retornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Paranaguá, datado digitalmente. Ariane Maria Hasemann Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (18/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor BIANCA EMILIO ARAUJO

Réu ESTADO DO PARANá

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar18/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada18/09/2026
  • Perícia indireta (documental)18/09/2026
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DIRCEU DE JESUS MARON

OAB: 82701/PR

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Histórico de publicações (1)

18/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Coronel José Lobo, 898 - Oceania - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-340 - Fone: (41) 3263-6026 - E-mail: par-8vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0018459-35.2020.8.16.0129 Vistos. A decisão de saneamento do mov. 55.1 determinou a realização de perícia médica indireta e nomeou inicialmente Amanda de Lima Szlichta. Posteriormente, o processo foi encaminhado ao Programa Justiça no Bairro, que viabilizou a realização da prova por intermédio do médico Paulo César Assunção, CRM/PR nº 9.376, apresentando a correspondente proposta de honorários no mov. 62.1. As partes foram regularmente intimadas. A autora renunciou ao prazo de manifestação, enquanto o Estado do Paraná, no mov. 68.1, não se opôs à homologação dos honorários no valor de R$ 2.921,50, observados os parâmetros da Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça. Conforme certificado no mov. 72.2, a perícia foi efetivamente realizada em 10/06/2026, estando a apresentação do laudo condicionada à deliberação acerca dos honorários periciais e da forma de pagamento. Considerando que a nomeação por intermédio do Programa Justiça no Bairro viabilizou a realização da prova técnica, que o profissional indicado possui habilitação médica e experiência em perícias judiciais e que não houve impugnação das partes quanto à sua atuação, ratifico a substituição do profissional anteriormente nomeado e nomeio Paulo César Assunção como perito deste Juízo, convalidando os atos periciais praticados em 10/06/2026. Torno sem efeito a nomeação anterior de Amanda de Lima Szlichta, mantidos os demais termos da decisão de saneamento do mov. 55.1, especialmente quanto ao objeto da perícia, aos fatos controvertidos e à distribuição da responsabilidade pela antecipação dos honorários. A proposta apresentada considera a natureza médica da prova, a extensão dos documentos que devem ser examinados e a complexidade das questões obstétricas e neonatais controvertidas. Diante disso, da ausência de impugnação das partes e da concordância expressa do Estado do Paraná, homologo os honorários periciais no valor de R$ 2.921,50 (dois mil, novecentos e vinte e um reais e cinquenta centavos), data-base de 2026. A responsabilidade pela antecipação dos honorários permanece rateada entre as partes, na forma estabelecida no mov. 55.1 e no art. 95, caput, do Código de Processo Civil. Contudo, considerando que a autora é beneficiária da gratuidade da justiça e que o Estado do Paraná informou, no mov. 58.1, ter assumido o custeio das perícias realizadas em processos que envolvam beneficiários da assistência judiciária, o pagamento do valor integral deverá ser realizado pelo Estado do Paraná, mediante requisição de pequeno valor, conforme requerido no mov. 62.1 e admitido no mov. 68.1. A forma de antecipação ora determinada não altera a responsabilidade definitiva pelas despesas processuais, que será definida na sentença, ficando resguardada a possibilidade de ressarcimento na forma do art. 95, § 4º, do Código de Processo Civil. Expeça-se a respectiva requisição de pequeno valor em favor do perito, observando-se os dados bancários e cadastrais constantes do mov. 62.1. Providencie a Secretaria, se necessário, a renovação da habilitação provisória do profissional no sistema, pelo período suficiente para apresentação do laudo e prestação de eventuais esclarecimentos. Após a expedição da requisição, intime-se pessoalmente o perito desta decisão, iniciando-se, a partir da confirmação da intimação, o prazo de 120 (cento e vinte) dias corridos para apresentação do laudo, conforme informado pelo Programa Justiça no Bairro no mov. 72.2. O laudo deverá observar o art. 473 do Código de Processo Civil, examinar os prontuários e demais documentos médicos constantes dos autos, enfrentar os pontos controvertidos delimitados no mov. 55.1 e responder integralmente aos quesitos formulados pelo Estado do Paraná no mov. 58.1. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil. Havendo pedido pertinente de esclarecimentos, intime-se o perito para resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Após, dê-se nova vista às partes e retornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Paranaguá, datado digitalmente. Ariane Maria Hasemann Juíza de Direito