Detalhe do processo

0018455-52.2024.8.16.0001

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
8ª Vara Cível de Curitiba
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 8º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: 41 32530002 - E-mail: willian.costa@tjpr.jus.br Autos nº. 0018455-52.2024.8.16.0001 Processo: 0018455-52.2024.8.16.0001 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Interdição Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): Renan Torres Zoch Requerido(s): IEDA MARIA GUISS TORRES DECISÃO 1. Ante requerimento do Ministério Público, defiro a produção de prova pericial médica. 2. Sem prejuízo dos quesitos apresentados, o objetivo principal da perícia é aferir a condição de saúde mental da requerida (p. ex., se está submetido a algum tipo de doença mental; qual a classificação; qual o estágio atual; se há, ou não, tratamento; qual a repercussão da doença para a prática das atividades do cotidiano; se há comprometimento cognitivo que exija auxílio de terceiros; etc) para subsidiar a sentença sobre a possibilidade, ou não, de submetê-la à curatela. 3. Nomeio a Médica Neurologist Bruna Grando Kroeff, CRM/PR. 32943, devidamente credenciada no Cadastro de Auxiliares da Justiça, para atuar como Perito, sob a fé de seu grau. 4. A Perita deverá responder aos quesitos formulados pelo Ministério Público (mov. 91), além dos que vierem a ser propostos pelas partes. 5. Intimem-se as partes para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos, indicarem assistentes técnicos e arguirem eventual impedimento ou suspeição da Perita nomeada, nos termos do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. 6. Na sequência, intime-se a Perita para dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, à vista dos quesitos formulados e do objetivo acima fixado, para que apresente proposta de honorários em até 05 dias. Com a manifestação e proposta de honorários, intimem-se as partes e o Ministério Público para manifestação, em 05 dias. 7. O pagamento dos honorários periciais será arcado pelo autor, no prazo acima fixado, caso não haja objeção quanto à proposta. 8. Comprovado depósito, deverá a Perita ser intimada para indicar a data, o horário e o local para o exame da requerida, bem como comprovar o envio de comunicação às partes e ao Ministério Público, sem prejuízo da intimação a ser realizada pela Secretaria, na forma do art. 474 do Código de Processo Civil. 8.1. Havendo solicitação expressa da Perita, fica autorizado o levantamento de 50% dos honorários no início dos trabalhos. 9. O laudo deverá ser entregue no prazo de até 30 dias a contar da data de início dos trabalhos. 10. Entregue o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestarem-se no prazo comum de 15 dias (CPC, art. 477, § 1º), observando a prerrogativa processual Defensoria Pública. A seguir, ao Ministério Público. 11. Sendo solicitados esclarecimentos, a Perita deverá ser intimada para se manifestar, em 15 dias, com subsequente intimação das partes e do Ministério Público para manifestação sobre os esclarecimentos. 12. Uma vez concluída a prova pericial, deverá ser expedido o alvará de levantamento do remanescente dos honorários em favor da Perita. 13. Oportunamente, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, na data da assinatura digital. Paulo Fabricio Camargo Juiz de Direito Substituto
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu IEDA MARIA GUISS TORRES

Autor RENAN TORRES ZOCH

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOSE GUILHERME DUARTE SILVA

OAB: 29800/PR

ELIANA TAVARES PAES LOPES

OAB: 258114/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 8º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: 41 32530002 - E-mail: willian.costa@tjpr.jus.br Autos nº. 0018455-52.2024.8.16.0001 Processo: 0018455-52.2024.8.16.0001 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Interdição Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): Renan Torres Zoch Requerido(s): IEDA MARIA GUISS TORRES DECISÃO 1. Ante requerimento do Ministério Público, defiro a produção de prova pericial médica. 2. Sem prejuízo dos quesitos apresentados, o objetivo principal da perícia é aferir a condição de saúde mental da requerida (p. ex., se está submetido a algum tipo de doença mental; qual a classificação; qual o estágio atual; se há, ou não, tratamento; qual a repercussão da doença para a prática das atividades do cotidiano; se há comprometimento cognitivo que exija auxílio de terceiros; etc) para subsidiar a sentença sobre a possibilidade, ou não, de submetê-la à curatela. 3. Nomeio a Médica Neurologist Bruna Grando Kroeff, CRM/PR. 32943, devidamente credenciada no Cadastro de Auxiliares da Justiça, para atuar como Perito, sob a fé de seu grau. 4. A Perita deverá responder aos quesitos formulados pelo Ministério Público (mov. 91), além dos que vierem a ser propostos pelas partes. 5. Intimem-se as partes para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos, indicarem assistentes técnicos e arguirem eventual impedimento ou suspeição da Perita nomeada, nos termos do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. 6. Na sequência, intime-se a Perita para dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, à vista dos quesitos formulados e do objetivo acima fixado, para que apresente proposta de honorários em até 05 dias. Com a manifestação e proposta de honorários, intimem-se as partes e o Ministério Público para manifestação, em 05 dias. 7. O pagamento dos honorários periciais será arcado pelo autor, no prazo acima fixado, caso não haja objeção quanto à proposta. 8. Comprovado depósito, deverá a Perita ser intimada para indicar a data, o horário e o local para o exame da requerida, bem como comprovar o envio de comunicação às partes e ao Ministério Público, sem prejuízo da intimação a ser realizada pela Secretaria, na forma do art. 474 do Código de Processo Civil. 8.1. Havendo solicitação expressa da Perita, fica autorizado o levantamento de 50% dos honorários no início dos trabalhos. 9. O laudo deverá ser entregue no prazo de até 30 dias a contar da data de início dos trabalhos. 10. Entregue o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestarem-se no prazo comum de 15 dias (CPC, art. 477, § 1º), observando a prerrogativa processual Defensoria Pública. A seguir, ao Ministério Público. 11. Sendo solicitados esclarecimentos, a Perita deverá ser intimada para se manifestar, em 15 dias, com subsequente intimação das partes e do Ministério Público para manifestação sobre os esclarecimentos. 12. Uma vez concluída a prova pericial, deverá ser expedido o alvará de levantamento do remanescente dos honorários em favor da Perita. 13. Oportunamente, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, na data da assinatura digital. Paulo Fabricio Camargo Juiz de Direito Substituto