Detalhe do processo

0018443-72.2025.8.26.0050

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Central Criminal Barra Funda - 24ª Vara Criminal
Classe
Falsidade ideológica
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0018443-72.2025.8.26.0050 (apensado ao processo 1507630-32.2020.8.26.0002) (processo principal 1507630-32.2020.8.26.0002) - Exceção de Impedimento - Falsidade ideológica - L.E.A.B. e outro - C.A.B.N. - - C.S.G. - - K.N.P. e outros - DECISÃO Processo Digital nº: 0018443-72.2025.8.26.0050 Classe - Assunto Exceção de Impedimento - Falsidade ideológica Excipiente: L.E.A.B. Juíza de Direito: Dra. Sonia Nazaré Fernandes Fraga Vistos. Em atenção às manifestações de fls. 3572-3575, 3586-3589, 3590-3592, 3812-3813 e 3822-3824, verifico que a pretensão do excipiente não merece prosperar, pois o conteúdo dos embargos de declaração de fls. 3572-3575 possui caráter infringente, com objetivo de modificar o conteúdo da decisão de 14/05/2026 (fls. 3560-3561). Nesse sentido, vale dizer que não se verifica a existência de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão de 14/05/2026 (fls. 3560-3561), limitando-se o excipiente a manifestar inconformismo com a determinação de realização de nova perícia pelo Instituto de Criminalística, pretendendo substituí-la por solução diversa, qual seja, a nomeação de perito judicial e o afastamento genérico do órgão oficial. A pretensão do excipiente não se coaduna com o disposto no artigo 619 do Código de Processo Penal, sendo pacífico o entendimento de que os embargos de declaração não constituem meio idôneo para alteração do mérito das decisões judiciais, especialmente quando ausente vício a ser sanado. Noutro giro, a alegação de impedimento ou suspeição de todo o Núcleo de Documentoscopia do Instituto de Criminalística também não merece prosperar, pois tal pretensão se revela genérica e desacompanhada de elementos concretos e individualizados aptos a justificar medida de tamanha gravidade. Eventuais investigações em curso não autorizam, por si sós, o afastamento global de órgão técnico oficial, sob pena de violação à lógica do sistema pericial e à presunção de imparcialidade dos peritos públicos. Aliás, a decisão de 14/05/2026 (fls. 3560-3561) já determinou a realização de novo exame pericial, providência suficiente, neste momento, para resguardar o contraditório e a higidez da prova técnica, inexistindo fundamento para a excepcional substituição da perícia oficial por perito judicial. Com relação à participação de assistente técnico, nada obsta sua indicação pelas partes e a apresentação de quesitos, nos termos da legislação processual penal, desde que tal atuação se dê dentro dos limites fixados por este Juízo, sem prejuízo da regular condução da prova pericial pelos peritos responsáveis. Desta forma, não há o que se falar em reconhecimento de impedimento ou suspeição do Núcleo de Documentoscopia do Instituto de Criminalística e de nomeação de perito judicial. Diante do exposto, recebo os embargos de declaração de 19/05/2026 (fls. 3572-3575), não os acolhendo, porém, pelos motivos expostos acima. 2-) Aguarde-se a resposta do ofício de 15/05/2026 (fls. 3565). 3-) Dê-se ciência às partes. São Paulo, 16 de julho de 2026. Sonia Nazaré Fernandes Fraga Juíza de Direito DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA - ADV: GABRIELA CARLECH DANTAS SARAIVA DOS SANTOS (OAB 392539/SP), GUILHERME BARBOSA DELMONDES DE MORAES (OAB 23374/MS), NATÁLIA BÉRGAMO PASCUCCI (OAB 481357/SP), GABRIEL TAGLIATI FOLTRAN (OAB 459375/SP), PEDRO HERMES SANTOS SCHOOLA (OAB 448634/SP), ISABELLA CRISTINE LUNA (OAB 443530/SP), PAULO KIOITI DEMESI FUJIMOTO (OAB 417979/SP), GABRIELA CARLECH DANTAS SARAIVA DOS SANTOS (OAB 392539/SP), MAURO ROSNER (OAB 107633/SP), DANIEL CALAZANS PALOMINO TEIXEIRA (OAB 385575/SP), GIULIA DE FELIPPO MORETTI (OAB 356931/SP), RICARDO FADUL DAS EIRAS (OAB 216760/SP), ALEXANDRE FIDALGO (OAB 172650/SP), ALEXANDRE FIDALGO (OAB 172650/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu C.A.B.N.

Réu C.S.G.

Réu K.N.P.

Autor L.E.A.B.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GABRIELA CARLECH DANTAS SARAIVA DOS SANTOS

OAB: 392539/SP

ISABELLA CRISTINE LUNA

OAB: 443530/SP

GABRIEL TAGLIATI FOLTRAN

OAB: 459375/SP

GUILHERME BARBOSA DELMONDES DE MORAES

OAB: 23374/MS

RICARDO FADUL DAS EIRAS

OAB: 216760/SP

PAULO KIOITI DEMESI FUJIMOTO

OAB: 417979/SP

ALEXANDRE FIDALGO

OAB: 172650/SP

PEDRO HERMES SANTOS SCHOOLA

OAB: 448634/SP

NATÁLIA BÉRGAMO PASCUCCI

OAB: 481357/SP

DANIEL CALAZANS PALOMINO TEIXEIRA

OAB: 385575/SP

MAURO ROSNER

OAB: 107633/SP

GIULIA DE FELIPPO MORETTI

OAB: 356931/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 0018443-72.2025.8.26.0050 (apensado ao processo 1507630-32.2020.8.26.0002) (processo principal 1507630-32.2020.8.26.0002) - Exceção de Impedimento - Falsidade ideológica - L.E.A.B. e outro - C.A.B.N. - - C.S.G. - - K.N.P. e outros - DECISÃO Processo Digital nº: 0018443-72.2025.8.26.0050 Classe - Assunto Exceção de Impedimento - Falsidade ideológica Excipiente: L.E.A.B. Juíza de Direito: Dra. Sonia Nazaré Fernandes Fraga Vistos. Em atenção às manifestações de fls. 3572-3575, 3586-3589, 3590-3592, 3812-3813 e 3822-3824, verifico que a pretensão do excipiente não merece prosperar, pois o conteúdo dos embargos de declaração de fls. 3572-3575 possui caráter infringente, com objetivo de modificar o conteúdo da decisão de 14/05/2026 (fls. 3560-3561). Nesse sentido, vale dizer que não se verifica a existência de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão de 14/05/2026 (fls. 3560-3561), limitando-se o excipiente a manifestar inconformismo com a determinação de realização de nova perícia pelo Instituto de Criminalística, pretendendo substituí-la por solução diversa, qual seja, a nomeação de perito judicial e o afastamento genérico do órgão oficial. A pretensão do excipiente não se coaduna com o disposto no artigo 619 do Código de Processo Penal, sendo pacífico o entendimento de que os embargos de declaração não constituem meio idôneo para alteração do mérito das decisões judiciais, especialmente quando ausente vício a ser sanado. Noutro giro, a alegação de impedimento ou suspeição de todo o Núcleo de Documentoscopia do Instituto de Criminalística também não merece prosperar, pois tal pretensão se revela genérica e desacompanhada de elementos concretos e individualizados aptos a justificar medida de tamanha gravidade. Eventuais investigações em curso não autorizam, por si sós, o afastamento global de órgão técnico oficial, sob pena de violação à lógica do sistema pericial e à presunção de imparcialidade dos peritos públicos. Aliás, a decisão de 14/05/2026 (fls. 3560-3561) já determinou a realização de novo exame pericial, providência suficiente, neste momento, para resguardar o contraditório e a higidez da prova técnica, inexistindo fundamento para a excepcional substituição da perícia oficial por perito judicial. Com relação à participação de assistente técnico, nada obsta sua indicação pelas partes e a apresentação de quesitos, nos termos da legislação processual penal, desde que tal atuação se dê dentro dos limites fixados por este Juízo, sem prejuízo da regular condução da prova pericial pelos peritos responsáveis. Desta forma, não há o que se falar em reconhecimento de impedimento ou suspeição do Núcleo de Documentoscopia do Instituto de Criminalística e de nomeação de perito judicial. Diante do exposto, recebo os embargos de declaração de 19/05/2026 (fls. 3572-3575), não os acolhendo, porém, pelos motivos expostos acima. 2-) Aguarde-se a resposta do ofício de 15/05/2026 (fls. 3565). 3-) Dê-se ciência às partes. São Paulo, 16 de julho de 2026. Sonia Nazaré Fernandes Fraga Juíza de Direito DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA - ADV: GABRIELA CARLECH DANTAS SARAIVA DOS SANTOS (OAB 392539/SP), GUILHERME BARBOSA DELMONDES DE MORAES (OAB 23374/MS), NATÁLIA BÉRGAMO PASCUCCI (OAB 481357/SP), GABRIEL TAGLIATI FOLTRAN (OAB 459375/SP), PEDRO HERMES SANTOS SCHOOLA (OAB 448634/SP), ISABELLA CRISTINE LUNA (OAB 443530/SP), PAULO KIOITI DEMESI FUJIMOTO (OAB 417979/SP), GABRIELA CARLECH DANTAS SARAIVA DOS SANTOS (OAB 392539/SP), MAURO ROSNER (OAB 107633/SP), DANIEL CALAZANS PALOMINO TEIXEIRA (OAB 385575/SP), GIULIA DE FELIPPO MORETTI (OAB 356931/SP), RICARDO FADUL DAS EIRAS (OAB 216760/SP), ALEXANDRE FIDALGO (OAB 172650/SP), ALEXANDRE FIDALGO (OAB 172650/SP)