Detalhe do processo

0018433-21.2025.8.16.0013

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara da Auditoria da Justiça Militar - Criminal - Curitiba
Classe
INQUéRITO POLICIAL MILITAR
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DA AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITAR - CRIMINAL - CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Fórum Criminal - Térreo - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9119 - E-mail: vajme@tjpr.jus.br Processo: 0018433-21.2025.8.16.0013 Classe Processual: Inquérito Policial Militar Assunto Principal: Lesão leve Data da Infração: 29/10/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): DIEGO DOMINGUES RAMOS Investigado(s): EVERSON PEREIRA DIAS MULETA 1. Trata-se do Inquérito Policial Militar n. 1254/2025, instaurado para a apuração de ilicitude supostamente praticada pelo militar Everson Pereira Dias Muleta em desfavor do ofendido Diego Domingues Ramos. Finalizado o trabalho investigativo, o Ministério Público, como titular da ação penal, promoveu o arquivamento dos autos, sustentando que o agente estaria amparado por causa excludente de ilicitude (mov. 34.1). No entanto, o ofendido Diego Domingues Ramos se insurgiu contra o arquivamento (mov. 35.3). O órgão ministerial com atuação neste Juízo manteve a promoção de arquivamento e, na mesma oportunidade, requereu a remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça (mov. 35.1). É o breve relatório. Decido. 2. Pois bem. Compulsando o caderno procedimental, verifica-se que o Inquérito Policial Militar foi instaurado para apurar a atuação do militar Everson Pereira Dias Muleta durante ocorrência envolvendo a recuperação de veículo roubado e a prisão de Diego Domingues Ramos. Consta dos autos que, após serem acionados para atender uma ocorrência de roubo de veículo, os policiais militares localizaram o automóvel subtraído e iniciaram acompanhamento tático, uma vez que o condutor desobedeceu à ordem de parada e empreendeu fuga. Durante a perseguição, os ocupantes abandonaram o veículo e adentraram uma área de mata, ocasião em que a equipe prosseguiu no acompanhamento a pé para realizar a abordagem. No curso das investigações, Diego Domingues Ramos afirmou que não portava arma de fogo e que foi atingido por disparo enquanto tentava fugir. Em contrapartida, os policiais militares envolvidos apresentaram relatos convergentes no sentido de que os dois indivíduos estavam armados e que, durante o acompanhamento em meio à mata, um deles apontou uma arma em direção à equipe policial, circunstância que motivou os disparos efetuados pelo investigado. Após verificarem que Diego havia sido atingido por disparo, os próprios militares prestaram socorro e o encaminharam para atendimento médico. Embora as armas mencionadas pelos policiais não tenham sido localizadas, as circunstâncias em que os fatos ocorreram impedem concluir pela inexistência do armamento. A ocorrência deu-se durante o período noturno, em local ermo e de mata fechada, sem comunicação por rádio ou telefonia móvel, além de haver um segundo suspeito que conseguiu evadir-se da abordagem. Soma-se a isso o fato de que a alegação de agressão física posterior ao disparo permaneceu isolada nos autos, não encontrando respaldo em laudo pericial ou em outros elementos probatórios produzidos durante a investigação. Dessa feita, não há qualquer crime a ser apurado por esta Vara Especializada, tendo em vista que o militar agiu amparado pela excludente de ilicitude descrita no artigo 42, inciso II, do Código Penal Militar. Ademais, rememora-se que é atribuição institucional do Parquet, titular da ação penal militar, nos exatos termos dos artigos 29 e 397 do Código de Processo Penal Militar, promover o oferecimento da denúncia, inexistindo, no caso concreto, motivos que justificassem a discordância descrita no artigo 397 do Codex Processual Castrense. No tocante ao arquivamento por excludente de ilicitude, entende o egrégio Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 1º, §§ 2º E 4º, DA LEI N. 9.455/1997. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. BIS IN IDEM. OCORRÊNCIA. DECISÃO DA JUSTIÇA MILITAR QUE DETERMINOU O ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL MILITAR COM BASE EM EXCLUDENTE DE ILICITUDE. COISA JULGADA MATERIAL. OFERECIMENTO DE DENÚNCIA POSTERIOR PELOS MESMOS FATOS. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. A par da atipicidade da conduta e da presença de causa extintiva da punibilidade, o arquivamento de inquérito policial lastreado em circunstância excludente de ilicitude também produz coisa julgada material. 2. Levando-se em consideração que o arquivamento com base na atipicidade do fato faz coisa julgada formal e material, a decisão que arquiva o inquérito por considerar a conduta lícita também o faz, isso porque nas duas situações não existe crime e há manifestação a respeito da matéria de mérito. 3. A mera qualificação diversa do crime, que permanece essencialmente o mesmo, não constitui fato ensejador da denúncia após o primeiro arquivamento. 4. Recurso provido para determinar o trancamento da ação penal. (RHC n. 46.666/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/2/2015, DJe de 28/4/2015.) (Grifou-se) Ante o exposto, reconheço a prática de conduta acobertada por excludente de ilicitude descrita no artigo 44 do Código Penal Militar, razão pela qual homologo a promoção formulada pelo Ministério Público e determino o arquivamento dos autos, nos termos do Código de Processo Penal Militar. 3 Em relação à insurgência apresentada por Diego Domingues Ramos em oposição ao arquivamento dos autos (mov. 35.3) e a manutenção do posicionamento pelo órgão ministerial com atuação neste Juízo (mov. 35.1), dispensadas maiores digressões, DETERMINO à Secretaria que promova a remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, a fim de possibilitar a revisão do posicionamento ministerial, nos termos do artigo 28, §1º, do Código de Processo Penal. 4. Restituam-se, se houverem, as armas apreendidas à Corporação correspondente. Caso haja outras armas e munições apreendidas, não pertencentes às Corporações ou tampouco reclamadas por particulares, deverão ser encaminhadas ao Comando do Exército, conforme procedimento próprio no Código de Normas da e. Corregedoria-Geral da Justiça 5. Diante da resposta da Procuradoria-Geral de Justiça, voltem conclusos. 6. Ciência ao Ministério Público. 7. Intimações e diligências necessárias. 8. Cumpra-se. Curitiba, datado e assinado eletronicamente. Maria Cristina Franco Chaves Juíza de Direito da Vara da Justiça Militar Estadual
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu EVERSON PEREIRA DIAS MULETA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RODOLPHO MUSSEL DE MACEDO

OAB: 153755/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DA AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITAR - CRIMINAL - CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Fórum Criminal - Térreo - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9119 - E-mail: vajme@tjpr.jus.br Processo: 0018433-21.2025.8.16.0013 Classe Processual: Inquérito Policial Militar Assunto Principal: Lesão leve Data da Infração: 29/10/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): DIEGO DOMINGUES RAMOS Investigado(s): EVERSON PEREIRA DIAS MULETA 1. Trata-se do Inquérito Policial Militar n. 1254/2025, instaurado para a apuração de ilicitude supostamente praticada pelo militar Everson Pereira Dias Muleta em desfavor do ofendido Diego Domingues Ramos. Finalizado o trabalho investigativo, o Ministério Público, como titular da ação penal, promoveu o arquivamento dos autos, sustentando que o agente estaria amparado por causa excludente de ilicitude (mov. 34.1). No entanto, o ofendido Diego Domingues Ramos se insurgiu contra o arquivamento (mov. 35.3). O órgão ministerial com atuação neste Juízo manteve a promoção de arquivamento e, na mesma oportunidade, requereu a remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça (mov. 35.1). É o breve relatório. Decido. 2. Pois bem. Compulsando o caderno procedimental, verifica-se que o Inquérito Policial Militar foi instaurado para apurar a atuação do militar Everson Pereira Dias Muleta durante ocorrência envolvendo a recuperação de veículo roubado e a prisão de Diego Domingues Ramos. Consta dos autos que, após serem acionados para atender uma ocorrência de roubo de veículo, os policiais militares localizaram o automóvel subtraído e iniciaram acompanhamento tático, uma vez que o condutor desobedeceu à ordem de parada e empreendeu fuga. Durante a perseguição, os ocupantes abandonaram o veículo e adentraram uma área de mata, ocasião em que a equipe prosseguiu no acompanhamento a pé para realizar a abordagem. No curso das investigações, Diego Domingues Ramos afirmou que não portava arma de fogo e que foi atingido por disparo enquanto tentava fugir. Em contrapartida, os policiais militares envolvidos apresentaram relatos convergentes no sentido de que os dois indivíduos estavam armados e que, durante o acompanhamento em meio à mata, um deles apontou uma arma em direção à equipe policial, circunstância que motivou os disparos efetuados pelo investigado. Após verificarem que Diego havia sido atingido por disparo, os próprios militares prestaram socorro e o encaminharam para atendimento médico. Embora as armas mencionadas pelos policiais não tenham sido localizadas, as circunstâncias em que os fatos ocorreram impedem concluir pela inexistência do armamento. A ocorrência deu-se durante o período noturno, em local ermo e de mata fechada, sem comunicação por rádio ou telefonia móvel, além de haver um segundo suspeito que conseguiu evadir-se da abordagem. Soma-se a isso o fato de que a alegação de agressão física posterior ao disparo permaneceu isolada nos autos, não encontrando respaldo em laudo pericial ou em outros elementos probatórios produzidos durante a investigação. Dessa feita, não há qualquer crime a ser apurado por esta Vara Especializada, tendo em vista que o militar agiu amparado pela excludente de ilicitude descrita no artigo 42, inciso II, do Código Penal Militar. Ademais, rememora-se que é atribuição institucional do Parquet, titular da ação penal militar, nos exatos termos dos artigos 29 e 397 do Código de Processo Penal Militar, promover o oferecimento da denúncia, inexistindo, no caso concreto, motivos que justificassem a discordância descrita no artigo 397 do Codex Processual Castrense. No tocante ao arquivamento por excludente de ilicitude, entende o egrégio Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 1º, §§ 2º E 4º, DA LEI N. 9.455/1997. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. BIS IN IDEM. OCORRÊNCIA. DECISÃO DA JUSTIÇA MILITAR QUE DETERMINOU O ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL MILITAR COM BASE EM EXCLUDENTE DE ILICITUDE. COISA JULGADA MATERIAL. OFERECIMENTO DE DENÚNCIA POSTERIOR PELOS MESMOS FATOS. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. A par da atipicidade da conduta e da presença de causa extintiva da punibilidade, o arquivamento de inquérito policial lastreado em circunstância excludente de ilicitude também produz coisa julgada material. 2. Levando-se em consideração que o arquivamento com base na atipicidade do fato faz coisa julgada formal e material, a decisão que arquiva o inquérito por considerar a conduta lícita também o faz, isso porque nas duas situações não existe crime e há manifestação a respeito da matéria de mérito. 3. A mera qualificação diversa do crime, que permanece essencialmente o mesmo, não constitui fato ensejador da denúncia após o primeiro arquivamento. 4. Recurso provido para determinar o trancamento da ação penal. (RHC n. 46.666/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/2/2015, DJe de 28/4/2015.) (Grifou-se) Ante o exposto, reconheço a prática de conduta acobertada por excludente de ilicitude descrita no artigo 44 do Código Penal Militar, razão pela qual homologo a promoção formulada pelo Ministério Público e determino o arquivamento dos autos, nos termos do Código de Processo Penal Militar. 3 Em relação à insurgência apresentada por Diego Domingues Ramos em oposição ao arquivamento dos autos (mov. 35.3) e a manutenção do posicionamento pelo órgão ministerial com atuação neste Juízo (mov. 35.1), dispensadas maiores digressões, DETERMINO à Secretaria que promova a remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, a fim de possibilitar a revisão do posicionamento ministerial, nos termos do artigo 28, §1º, do Código de Processo Penal. 4. Restituam-se, se houverem, as armas apreendidas à Corporação correspondente. Caso haja outras armas e munições apreendidas, não pertencentes às Corporações ou tampouco reclamadas por particulares, deverão ser encaminhadas ao Comando do Exército, conforme procedimento próprio no Código de Normas da e. Corregedoria-Geral da Justiça 5. Diante da resposta da Procuradoria-Geral de Justiça, voltem conclusos. 6. Ciência ao Ministério Público. 7. Intimações e diligências necessárias. 8. Cumpra-se. Curitiba, datado e assinado eletronicamente. Maria Cristina Franco Chaves Juíza de Direito da Vara da Justiça Militar Estadual