0018432-19.2024.8.16.0030
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Cível de Foz do Iguaçu
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 4ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - WHATSAPP (45) 3522-3111 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45)3522-3111 - E-mail: quartacivelfoz@gmail.com Autos nº. 0018432-19.2024.8.16.0030 Processo: 0018432-19.2024.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$20.264,80 Autor(s): MARLENE CARDOZO GAUTO Réu(s): BANCO PAN S.A. Vistos em Saneador. I. As partes são legítimas e encontram-se bem representadas. A parte autora necessitando da intervenção do Poder Judiciário para compor a lide, usou o meio processual adequado. II. Há relação de consumo entre a instituição financeira e o usuário. A decisão do caso levará em consideração o disposto no Código de Defesa do Consumidor, bem como os princípios que regem as relações de consumo. III. Nesse sentido, em atenção à verossimilhança das alegações inaugurais e notória hipossuficiência probatória do consumidor quanto aos fatos em discussão nos autos, segundo as regras ordinárias de experiência, determino a inversão do ônus probatório nos termos do art. 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor. IV. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, não havendo questões processuais pendentes para ser resolvidas nem nulidades para sanar, declaro o feito saneado. V. Fixo como pontos controvertidos: a) a validade e autenticidade dos contratos em discussão; b) o recebimento de valores pela demandante; c) a falha na prestação de serviços pela parte ré; d) a existência de danos materiais e morais indenizáveis; e e) o “quantum” indenizatório. VI. O ônus da prova incumbirá à ré quanto à contratação pela autora e ausência de falha na prestação de serviço, em atenção à inversão do ônus probatório decorrente da hipossuficiência probatória do consumidor (art. 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor), além dos fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito da parte autora. No mais, incumbe ao requerente o ônus quanto aos fatos constitutivos de seu direito (itens “d” e “e”, supra), nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil. VII. Defiro a produção de prova pericial. VIII. Para perícia, nomeio a Perita Digital Sra. MARCIA CAMILA PANCIER, endereço eletrônico “marcia@pancier.com.br”, via Cadastro de Auxiliares da Justiça, para atuar sob a fé e compromisso do seu grau. Intime-se preferencialmente via Projudi. IX. Sr. Escrivão: Intimem-se as partes acerca da designação do perito, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos (art. 465, §1º, do Código de Processo Civil); São quesitos dos Juízo: É possível concluir que os contratos dos eventos 1.10 a 1.12 foram firmados pela requerente pela via digital? Apresentados os quesitos ou decorrido o prazo para tanto, intime-se o senhor perito para que diga se aceita a nomeação e, em caso positivo, para orçar seus honorários no prazo de 05 (cinco) dias (art. 465, §2º do Código de Processo Civil); Orçados os honorários, intimem-se as partes (art. 465, §3º do Código de Processo Civil); Havendo discordância, venham conclusos para arbitramento. d. Inexistindo insurgência ou do valor arbitrado, intime-se o perito a dar início à produção da prova, devendo o Sr. Perito informar a data da realização da perícia, a fim de viabilizar o acompanhamento dos assistentes técnicos, na forma do art. 466, §2º do Código de Processo Civil. A parte autora requereu a produção de prova pericial. Desta feita, prescreve o art. 95 do Código de Processo Civil que os honorários do expert devem ser custeados pelo requerente. Não obstante, deixo de ordenar o depósito das quantias referentes aos honorários periciais, haja vista ser a parte requerente beneficiária da justiça gratuita (evento 7.1), estando isenta dos ônus da sucumbência, não podendo ser compelida ao pagamento de honorários periciais. Assim sendo, ao Sr. Perito caberá, ao final, receber os honorários da parte vencida, ou pleitear seus honorários em ação própria, dirigida contra o Poder Público, ao qual incumbe prestar assistência judiciária aos necessitados, nos termos da Lei nº 1.060/50 e art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU O ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS AO ESTADO DO PARANÁ POR SER A REQUERENTE DA PROVA BENEFICIÁRIA DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. IMPOSSIBILIDADE. PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS QUE DEVE SER REALIZADO AO FINAL DA AÇÃO, PELO VENCIDO OU PELO PODER JUDICIÁRIO ESTADUAL, CASO SEJA VENCIDA A PARTE BENEFICIÁRIA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO Nº 127/2011 DO CNJ, REGULAMENTADA PELO OFÍCIO- CIRCULAR Nº 75/2013 DA CGJ/TJPR. RECURSO PROVIDO.- Estando a parte autora litigando sob o pálio da gratuidade e tendo requerido a prova pericial, o seu custeio deve ser realizado ao final da ação, cujos honorários devem ser pagos pela parte que sucumbir ou pelo Poder Judiciário Estadual, se o sucumbente for aquele a quem se deferiu a assistência judiciária gratuita, nos termos da Resolução nº 127/2011 do Conselho Nacional de Justiça e Ofício-Circular nº 75/2013 da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Caso o perito nomeado não concorde em aguardar o final da ação para o recebimento dos honorários, deve o Juízo a quo nomear outro expert. Agravo de Instrumento provido.” (TJPR - 16ª C.Cível - AI - 1444401-4 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Paulo Cezar Bellio - Unânime - - J. 31.08.2016) e. Feito o depósito, intime-se o perito a dar início à produção da prova, devendo o Sr. Perito informar a data da realização da perícia, a fim de viabilizarem o acompanhamento dos assistentes técnicos, na forma do art. 466, §2º do Código de Processo Civil; f. Informada a data e o local, intimem-se as partes (art. 474 do Código de Processo Civil). X. As partes deverão apresentar ao perito, na forma do art. 473, §3º do Código de Processo Civil, eventuais documentos solicitados. XI. A entrega do laudo pericial deverá efetivar-se em Cartório, no prazo de 30 (trinta) dias. XII. Intimem-se. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado digitalmente. Trícia Cristina Santos Troian Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO PAN S.A.
Autor MARLENE CARDOZO GAUTO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado30/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FERNANDO MANOEL LICKS DE PAIVA
OAB: 100858/PR
ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO
OAB: 23255/PE
PAULO HENRIQUE PERES GUALDA
OAB: 101468/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 4ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - WHATSAPP (45) 3522-3111 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45)3522-3111 - E-mail: quartacivelfoz@gmail.com Autos nº. 0018432-19.2024.8.16.0030 Processo: 0018432-19.2024.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$20.264,80 Autor(s): MARLENE CARDOZO GAUTO Réu(s): BANCO PAN S.A. Vistos em Saneador. I. As partes são legítimas e encontram-se bem representadas. A parte autora necessitando da intervenção do Poder Judiciário para compor a lide, usou o meio processual adequado. II. Há relação de consumo entre a instituição financeira e o usuário. A decisão do caso levará em consideração o disposto no Código de Defesa do Consumidor, bem como os princípios que regem as relações de consumo. III. Nesse sentido, em atenção à verossimilhança das alegações inaugurais e notória hipossuficiência probatória do consumidor quanto aos fatos em discussão nos autos, segundo as regras ordinárias de experiência, determino a inversão do ônus probatório nos termos do art. 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor. IV. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, não havendo questões processuais pendentes para ser resolvidas nem nulidades para sanar, declaro o feito saneado. V. Fixo como pontos controvertidos: a) a validade e autenticidade dos contratos em discussão; b) o recebimento de valores pela demandante; c) a falha na prestação de serviços pela parte ré; d) a existência de danos materiais e morais indenizáveis; e e) o “quantum” indenizatório. VI. O ônus da prova incumbirá à ré quanto à contratação pela autora e ausência de falha na prestação de serviço, em atenção à inversão do ônus probatório decorrente da hipossuficiência probatória do consumidor (art. 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor), além dos fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito da parte autora. No mais, incumbe ao requerente o ônus quanto aos fatos constitutivos de seu direito (itens “d” e “e”, supra), nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil. VII. Defiro a produção de prova pericial. VIII. Para perícia, nomeio a Perita Digital Sra. MARCIA CAMILA PANCIER, endereço eletrônico “marcia@pancier.com.br”, via Cadastro de Auxiliares da Justiça, para atuar sob a fé e compromisso do seu grau. Intime-se preferencialmente via Projudi. IX. Sr. Escrivão: Intimem-se as partes acerca da designação do perito, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos (art. 465, §1º, do Código de Processo Civil); São quesitos dos Juízo: É possível concluir que os contratos dos eventos 1.10 a 1.12 foram firmados pela requerente pela via digital? Apresentados os quesitos ou decorrido o prazo para tanto, intime-se o senhor perito para que diga se aceita a nomeação e, em caso positivo, para orçar seus honorários no prazo de 05 (cinco) dias (art. 465, §2º do Código de Processo Civil); Orçados os honorários, intimem-se as partes (art. 465, §3º do Código de Processo Civil); Havendo discordância, venham conclusos para arbitramento. d. Inexistindo insurgência ou do valor arbitrado, intime-se o perito a dar início à produção da prova, devendo o Sr. Perito informar a data da realização da perícia, a fim de viabilizar o acompanhamento dos assistentes técnicos, na forma do art. 466, §2º do Código de Processo Civil. A parte autora requereu a produção de prova pericial. Desta feita, prescreve o art. 95 do Código de Processo Civil que os honorários do expert devem ser custeados pelo requerente. Não obstante, deixo de ordenar o depósito das quantias referentes aos honorários periciais, haja vista ser a parte requerente beneficiária da justiça gratuita (evento 7.1), estando isenta dos ônus da sucumbência, não podendo ser compelida ao pagamento de honorários periciais. Assim sendo, ao Sr. Perito caberá, ao final, receber os honorários da parte vencida, ou pleitear seus honorários em ação própria, dirigida contra o Poder Público, ao qual incumbe prestar assistência judiciária aos necessitados, nos termos da Lei nº 1.060/50 e art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU O ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS AO ESTADO DO PARANÁ POR SER A REQUERENTE DA PROVA BENEFICIÁRIA DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. IMPOSSIBILIDADE. PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS QUE DEVE SER REALIZADO AO FINAL DA AÇÃO, PELO VENCIDO OU PELO PODER JUDICIÁRIO ESTADUAL, CASO SEJA VENCIDA A PARTE BENEFICIÁRIA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO Nº 127/2011 DO CNJ, REGULAMENTADA PELO OFÍCIO- CIRCULAR Nº 75/2013 DA CGJ/TJPR. RECURSO PROVIDO.- Estando a parte autora litigando sob o pálio da gratuidade e tendo requerido a prova pericial, o seu custeio deve ser realizado ao final da ação, cujos honorários devem ser pagos pela parte que sucumbir ou pelo Poder Judiciário Estadual, se o sucumbente for aquele a quem se deferiu a assistência judiciária gratuita, nos termos da Resolução nº 127/2011 do Conselho Nacional de Justiça e Ofício-Circular nº 75/2013 da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Caso o perito nomeado não concorde em aguardar o final da ação para o recebimento dos honorários, deve o Juízo a quo nomear outro expert. Agravo de Instrumento provido.” (TJPR - 16ª C.Cível - AI - 1444401-4 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Paulo Cezar Bellio - Unânime - - J. 31.08.2016) e. Feito o depósito, intime-se o perito a dar início à produção da prova, devendo o Sr. Perito informar a data da realização da perícia, a fim de viabilizarem o acompanhamento dos assistentes técnicos, na forma do art. 466, §2º do Código de Processo Civil; f. Informada a data e o local, intimem-se as partes (art. 474 do Código de Processo Civil). X. As partes deverão apresentar ao perito, na forma do art. 473, §3º do Código de Processo Civil, eventuais documentos solicitados. XI. A entrega do laudo pericial deverá efetivar-se em Cartório, no prazo de 30 (trinta) dias. XII. Intimem-se. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado digitalmente. Trícia Cristina Santos Troian Juíza de Direito