0018422-27.2023.8.16.0024
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas Cíveis de Almirante Tamandaré - 2ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PO D ER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ F o r o Regional de Almirante Tamandaré 2ª Vara Cível e da Fazenda Pública AUTOS N° 0018422-27.2023.8.16.0024 DECISÃO Dada a necessidade de instrução probatória, passo a sanear o presente feito e ordenar a produção das provas, nos termos do art. 357, do Código de Processo Civil. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO RÉU EDUARDO O réu Sr. Eduardo alega sua ilegitimidade passiva, sustentando não ser o proprietário do veículo envolvido no sinistro, o qual pertenceria à pessoa jurídica da qual é sócio. Aduz, ainda, não ter participação alguma nos fatos que servem de causa de pedir, haja vista que tampouco conduzia o veículo no momento da colisão. A esse respeito, o entendimento jurisprudencial das Cortes Superiores já restou pacificado no sentido de que o proprietário de veículo envolvido em acidentes de trânsito é parte legitima para figurar no polo passivo, respondendo de forma solidária com o causador efetivo do dano, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO A QUO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. A ausência de impugnação de fundamento autônomo apto, por si só, para manter o acórdão recorrido, acerca da legitimidade do Estado de Mato Grosso do Sul, atrai o disposto na Súmula 283/STF.2. Aorientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o motorista e o proprietário do veículo automotor respondem, de forma solidária, pelos danos causados em acidente de trânsito. Precedentes: AgRg no AREsp234.868/SE, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/05/2013, DJe 08/05/2013; AgRg no REsp 1224693/MA, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/02/2013, DJe 26/02/2013. 3. Agravo regimental não provido.(AgRg no AREsp n. 416.833/MS, Relator o Ministro Mauro Campbell, Segunda Turma, DJe de 11/12/2013) Diante disso, porque o demandado não figura como proprietário do veículo no CRLV, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva deduzida na defesa, para o fim de JULGAR EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em face de Eduardo Gumurski, nos moldes do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Condeno o demandante ao pagamento de honorários ao patrono do demandado no importe de R$ 1.200,00 nos termos do art.85, §8º, do CPC. Suspendo, todavia, a cobrança da verba sucumbencial devida pela parte, em observância ao disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, dado cuidar-se de beneficiários da justiça gratuita. DO COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DA RÉ Considerando o comparecimento espontâneo da ré Eduardo Gumurski & Cia Ltda - ME, que apresentou contestação à demanda (mov. 44.1) e figura como proprietária do veículo envolvido na colisão (mov.44.6), proceda-se a inclusão de Eduardo Gumurski & Cia Ltda – ME no polo passivo. DO SANEAMENTO E ORDENAÇÃO DO FEITO Estando presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válidos do processo, consubstanciados na capacidade processual, competência, jurisdição e ausência de qualquer fato impeditivoda análise do mérito, bem como as condições da ação, DECLARO SANEADO O PROCESSO. 1. Fixo como pontos controvertidos os seguintes, sem prejuízo de outros que as partes porventura indiquem no transcorrer da instrução: a) a quem toca a culpa pelo ato ilícito noticiado no feito; b) o nexo causal entre a conduta da parte requerida e os danos sofridos pelo requerente; c) os limites da responsabilização dos requeridos; d) a existência e a extensão dos danos sofridos pela parte autora. 2. Para o desenlace dos pontos controvertidos, DEFIRO a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal das partes e na oitiva das testemunhas oportunamente arroladas. DEFIRO, ainda, a expedição de ofício, bem como a produção de prova pericial, limitada à verificação da incapacidade alegada na petição inicial. Por fim, defiro a produção de prova documental já contida nos autos, além daqueles documentos novos eventualmente juntados até o encerramento da instrução. 3. Expeça-se ofício à Caixa Seguradora, para que informe se houve a regulação de sinistro e o pagamento de valores a título de indenização securitária DPVAT em favor do autor. Prazo: 30 dias. 4. Sem prejuízo, proceda-se a consulta ao extrato ou dossiê médico e dossiê previdenciário do autor obtidos do sistema PREVJUD. 5. Para realização da prova pericial, solicite-se à Coordenação do Projeto Justiça nos Bairros agendamento para a realização da perícia. Com a indicação de data e local para a realização da perícia, intimem-se as partes, a quem competirá acompanhar a coleta da prova com seus respectivos assistentes técnicos, se entenderem pertinente. Quanto à autora, deverá comparecer à perícia, sob pena de preclusão. 6. Juntado o laudo pericial, a resposta das seguradoras e o extrato do sistema PREVIJUD, designe-se data de audiência de instrução e julgamento, facultada a participação de advogados, partes e depoentes de forma remota, via Microsoft TEAMS. 7. Em seguida, intimem-se as partes para que se manifestem acerca do laudo e apresentem o rol de testemunhas no prazocomum de 15 (quinze) dias, cientes de que deverão trazer os depoentes para o ato, independente de intimação pelo Juízo. 8. Int. Diligencie-se como pertinente. Almirante Tamandaré, 22 de junho de 2026. ALEXANDRE MOREIRA VAN DER BROOCKE JUIZ DE DIREITO
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ALLSEG SEGURADORA S/A
Réu EDUARDO GUMURSKI
Autor SILAS PEREIRA DAS NEVES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado31/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado31/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LORENA CARVALHO CARDOSO BRAYNER
OAB: 111187/PR
MARCIO ALEXANDRE MALFATTI
OAB: 60094/PR
DANIELE DE OLIVEIRA BEZERRA MAESTRELLI
OAB: 48970/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PO D ER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ F o r o Regional de Almirante Tamandaré 2ª Vara Cível e da Fazenda Pública AUTOS N° 0018422-27.2023.8.16.0024 DECISÃO Dada a necessidade de instrução probatória, passo a sanear o presente feito e ordenar a produção das provas, nos termos do art. 357, do Código de Processo Civil. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO RÉU EDUARDO O réu Sr. Eduardo alega sua ilegitimidade passiva, sustentando não ser o proprietário do veículo envolvido no sinistro, o qual pertenceria à pessoa jurídica da qual é sócio. Aduz, ainda, não ter participação alguma nos fatos que servem de causa de pedir, haja vista que tampouco conduzia o veículo no momento da colisão. A esse respeito, o entendimento jurisprudencial das Cortes Superiores já restou pacificado no sentido de que o proprietário de veículo envolvido em acidentes de trânsito é parte legitima para figurar no polo passivo, respondendo de forma solidária com o causador efetivo do dano, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO A QUO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. A ausência de impugnação de fundamento autônomo apto, por si só, para manter o acórdão recorrido, acerca da legitimidade do Estado de Mato Grosso do Sul, atrai o disposto na Súmula 283/STF.2. Aorientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o motorista e o proprietário do veículo automotor respondem, de forma solidária, pelos danos causados em acidente de trânsito. Precedentes: AgRg no AREsp234.868/SE, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/05/2013, DJe 08/05/2013; AgRg no REsp 1224693/MA, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/02/2013, DJe 26/02/2013. 3. Agravo regimental não provido.(AgRg no AREsp n. 416.833/MS, Relator o Ministro Mauro Campbell, Segunda Turma, DJe de 11/12/2013) Diante disso, porque o demandado não figura como proprietário do veículo no CRLV, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva deduzida na defesa, para o fim de JULGAR EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em face de Eduardo Gumurski, nos moldes do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Condeno o demandante ao pagamento de honorários ao patrono do demandado no importe de R$ 1.200,00 nos termos do art.85, §8º, do CPC. Suspendo, todavia, a cobrança da verba sucumbencial devida pela parte, em observância ao disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, dado cuidar-se de beneficiários da justiça gratuita. DO COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DA RÉ Considerando o comparecimento espontâneo da ré Eduardo Gumurski & Cia Ltda - ME, que apresentou contestação à demanda (mov. 44.1) e figura como proprietária do veículo envolvido na colisão (mov.44.6), proceda-se a inclusão de Eduardo Gumurski & Cia Ltda – ME no polo passivo. DO SANEAMENTO E ORDENAÇÃO DO FEITO Estando presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válidos do processo, consubstanciados na capacidade processual, competência, jurisdição e ausência de qualquer fato impeditivoda análise do mérito, bem como as condições da ação, DECLARO SANEADO O PROCESSO. 1. Fixo como pontos controvertidos os seguintes, sem prejuízo de outros que as partes porventura indiquem no transcorrer da instrução: a) a quem toca a culpa pelo ato ilícito noticiado no feito; b) o nexo causal entre a conduta da parte requerida e os danos sofridos pelo requerente; c) os limites da responsabilização dos requeridos; d) a existência e a extensão dos danos sofridos pela parte autora. 2. Para o desenlace dos pontos controvertidos, DEFIRO a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal das partes e na oitiva das testemunhas oportunamente arroladas. DEFIRO, ainda, a expedição de ofício, bem como a produção de prova pericial, limitada à verificação da incapacidade alegada na petição inicial. Por fim, defiro a produção de prova documental já contida nos autos, além daqueles documentos novos eventualmente juntados até o encerramento da instrução. 3. Expeça-se ofício à Caixa Seguradora, para que informe se houve a regulação de sinistro e o pagamento de valores a título de indenização securitária DPVAT em favor do autor. Prazo: 30 dias. 4. Sem prejuízo, proceda-se a consulta ao extrato ou dossiê médico e dossiê previdenciário do autor obtidos do sistema PREVJUD. 5. Para realização da prova pericial, solicite-se à Coordenação do Projeto Justiça nos Bairros agendamento para a realização da perícia. Com a indicação de data e local para a realização da perícia, intimem-se as partes, a quem competirá acompanhar a coleta da prova com seus respectivos assistentes técnicos, se entenderem pertinente. Quanto à autora, deverá comparecer à perícia, sob pena de preclusão. 6. Juntado o laudo pericial, a resposta das seguradoras e o extrato do sistema PREVIJUD, designe-se data de audiência de instrução e julgamento, facultada a participação de advogados, partes e depoentes de forma remota, via Microsoft TEAMS. 7. Em seguida, intimem-se as partes para que se manifestem acerca do laudo e apresentem o rol de testemunhas no prazocomum de 15 (quinze) dias, cientes de que deverão trazer os depoentes para o ato, independente de intimação pelo Juízo. 8. Int. Diligencie-se como pertinente. Almirante Tamandaré, 22 de junho de 2026. ALEXANDRE MOREIRA VAN DER BROOCKE JUIZ DE DIREITO