Detalhe do processo

0018409-37.2023.8.16.0021

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
4ª Vara Cível de Cascavel
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 3392-5035 - Celular: (45) 3392-5035 - E-mail: CAS-4VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0018409-37.2023.8.16.0021 Processo: 0018409-37.2023.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Liminar Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): CONSTRUPEROLA COMERCIO DE MATERIAIS PARA CASA E CONSTRUCAO LTDA PANIFICADORA PEROLA LTDA representado(a) por DANYELLE DE MATTOS Réu(s): BANCO BRADESCO S/A DECISÃO 1. Trata-se de Ação Revisional, onde foi juntado laudo pericial contábil (mov. 169.1) e prestados esclarecimentos pela Sra. Perita Judicial (mov. 178.1), em cotejo com as impugnações e pareceres técnicos reiterados pela instituição financeira ré (mov. 172.1, 172.2, 181.1 e 181.2). O Banco Réu insurge-se contra o trabalho da expert, pugnando pela sua rejeição integral ou pela realização de nova perícia. Sustenta, em síntese: a) erro metodológico na utilização da tabela do BACEN para a série "Conta Garantida" em detrimento da série "Cheque Especial" na operação nº 003.962.643; e b) equívoco nos recálculos da conta corrente nº 14117-8 ao apontar a ausência de pactuação de juros, capitalização e tarifas. É o breve relato. DECIDO. 2. As insurgências do réu não merecem prosperar, revelando mero inconformismo com as conclusões desfavoráveis alcançadas pelo juízo técnico, sem o condão de eivar o laudo de nulidade ou imperfeição. Passa-se ao afastamento pormenorizado das teses da defesa: 2.1. Do correto enquadramento das tabelas do BACEN (Operação nº 003.962.643) O réu alega que a Perita deveria ter adotado a série de mercado do "Cheque Especial" (varejo) para fins de comparação. Contudo, conforme demonstrado no laudo e nos esclarecimentos, a operação em comento possui a denominação expressa e formal de "Cédula de Crédito Bancário - Conta Garantida Renovação Automática". Trata-se de modalidades contratuais distintas, com riscos de crédito, limites operacionais empresariais e taxas de mercado específicas reguladas pelo Banco Central do Brasil de forma autônoma. A pretensão do banco de reenquadrar o título para a modalidade de "cheque especial" (cuja taxa média é historicamente superior) carece de amparo técnico e contratual, configurando nítida tentativa de alterar a natureza do pacto para legitimar encargos mais gravosos. Logo, correta a metodologia da perita que se pautou pela estrita fidelidade ao documento contratado (série BACEN Código 25445). 2.2. Da regularidade da apuração da Conta Corrente nº 14117-8 O assistente técnico do réu questiona os reflexos dos recálculos aplicados a essa conta corrente. Todavia, a fundamentação do laudo ampara-se em premissa jurídica intransponível: o banco réu deixou de colacionar aos autos o instrumento contratual dessa conta. A impugnação do réu foca na "regularidade das taxas praticadas", mas silencia ontologicamente sobre o seu dever processual de exibir o contrato. À falta de documento assinado que comprove o consentimento do consumidor, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona (Súmulas 530 e 539 do STJ) em impor a limitação dos juros à taxa média de mercado e o afastamento da capitalização e de tarifas. A Sra. Perita limitou-se a aplicar as diretrizes legais e jurisprudenciais vigentes sobre a base fático-documental existente nos autos. O expert contábil deve trabalhar com os documentos efetivamente encartados ao processo, não lhe sendo permitido presumir a existência de cláusulas não provadas. 3. Verifica-se, outrossim, que a perita nomeada respondeu de forma exaustiva, clara e fundamentada a todos os quesitos e contra-quesitos formulados pelo assistente técnico do réu ao mov. 178.1. A discordância da parte quanto às conclusões do laudo não se confunde com a necessidade de novos esclarecimentos ou com a ocorrência de defeito técnico apto a ensejar nova perícia (art. 480 do CPC). A matéria fática encontra-se plenamente esclarecida e delimitada, restando ao Juízo a aplicação do direito. 4. Diante do exposto, rejeito as impugnações ofertadas pelo réu e HOMOLOGO o laudo pericial de mov. 169.1, integrado pelos esclarecimentos de mov. 178.1, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. 5. Dou por encerrada a instrução processual. 6. Intimem-se as partes para que apresentem alegações finais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias. 7. Após, voltem conclusos para sentença. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu BANCO BRADESCO S/A

Autor CONSTRUPEROLA COMERCIO DE MATERIAIS PARA CASA E CONSTRUCAO LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado17/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ROGERIO AUGUSTO DA SILVA

OAB: 46823/PR

JACKSON MATEUS PORFÍRIO

OAB: 54141/PR

CARLOS LEAL SZCZEPANSKI JUNIOR

OAB: 24950/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 3392-5035 - Celular: (45) 3392-5035 - E-mail: CAS-4VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0018409-37.2023.8.16.0021 Processo: 0018409-37.2023.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Liminar Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): CONSTRUPEROLA COMERCIO DE MATERIAIS PARA CASA E CONSTRUCAO LTDA PANIFICADORA PEROLA LTDA representado(a) por DANYELLE DE MATTOS Réu(s): BANCO BRADESCO S/A DECISÃO 1. Trata-se de Ação Revisional, onde foi juntado laudo pericial contábil (mov. 169.1) e prestados esclarecimentos pela Sra. Perita Judicial (mov. 178.1), em cotejo com as impugnações e pareceres técnicos reiterados pela instituição financeira ré (mov. 172.1, 172.2, 181.1 e 181.2). O Banco Réu insurge-se contra o trabalho da expert, pugnando pela sua rejeição integral ou pela realização de nova perícia. Sustenta, em síntese: a) erro metodológico na utilização da tabela do BACEN para a série "Conta Garantida" em detrimento da série "Cheque Especial" na operação nº 003.962.643; e b) equívoco nos recálculos da conta corrente nº 14117-8 ao apontar a ausência de pactuação de juros, capitalização e tarifas. É o breve relato. DECIDO. 2. As insurgências do réu não merecem prosperar, revelando mero inconformismo com as conclusões desfavoráveis alcançadas pelo juízo técnico, sem o condão de eivar o laudo de nulidade ou imperfeição. Passa-se ao afastamento pormenorizado das teses da defesa: 2.1. Do correto enquadramento das tabelas do BACEN (Operação nº 003.962.643) O réu alega que a Perita deveria ter adotado a série de mercado do "Cheque Especial" (varejo) para fins de comparação. Contudo, conforme demonstrado no laudo e nos esclarecimentos, a operação em comento possui a denominação expressa e formal de "Cédula de Crédito Bancário - Conta Garantida Renovação Automática". Trata-se de modalidades contratuais distintas, com riscos de crédito, limites operacionais empresariais e taxas de mercado específicas reguladas pelo Banco Central do Brasil de forma autônoma. A pretensão do banco de reenquadrar o título para a modalidade de "cheque especial" (cuja taxa média é historicamente superior) carece de amparo técnico e contratual, configurando nítida tentativa de alterar a natureza do pacto para legitimar encargos mais gravosos. Logo, correta a metodologia da perita que se pautou pela estrita fidelidade ao documento contratado (série BACEN Código 25445). 2.2. Da regularidade da apuração da Conta Corrente nº 14117-8 O assistente técnico do réu questiona os reflexos dos recálculos aplicados a essa conta corrente. Todavia, a fundamentação do laudo ampara-se em premissa jurídica intransponível: o banco réu deixou de colacionar aos autos o instrumento contratual dessa conta. A impugnação do réu foca na "regularidade das taxas praticadas", mas silencia ontologicamente sobre o seu dever processual de exibir o contrato. À falta de documento assinado que comprove o consentimento do consumidor, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona (Súmulas 530 e 539 do STJ) em impor a limitação dos juros à taxa média de mercado e o afastamento da capitalização e de tarifas. A Sra. Perita limitou-se a aplicar as diretrizes legais e jurisprudenciais vigentes sobre a base fático-documental existente nos autos. O expert contábil deve trabalhar com os documentos efetivamente encartados ao processo, não lhe sendo permitido presumir a existência de cláusulas não provadas. 3. Verifica-se, outrossim, que a perita nomeada respondeu de forma exaustiva, clara e fundamentada a todos os quesitos e contra-quesitos formulados pelo assistente técnico do réu ao mov. 178.1. A discordância da parte quanto às conclusões do laudo não se confunde com a necessidade de novos esclarecimentos ou com a ocorrência de defeito técnico apto a ensejar nova perícia (art. 480 do CPC). A matéria fática encontra-se plenamente esclarecida e delimitada, restando ao Juízo a aplicação do direito. 4. Diante do exposto, rejeito as impugnações ofertadas pelo réu e HOMOLOGO o laudo pericial de mov. 169.1, integrado pelos esclarecimentos de mov. 178.1, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. 5. Dou por encerrada a instrução processual. 6. Intimem-se as partes para que apresentem alegações finais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias. 7. Após, voltem conclusos para sentença. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito