0018407-71.2022.8.16.0031
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara da Fazenda Pública de Guarapuava
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - 2º Andar - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7485 - E-mail: guarapuava1varacivel@tjpr.jus.br Autos nº. 0018407-71.2022.8.16.0031 Processo: 0018407-71.2022.8.16.0031 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Descontos Indevidos Valor da Causa: R$235.061,22 Autor(s): JULIO CÉSAR CORDOVA FERREIRA Réu(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA SENTENÇA 1.RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de isenção de imposto de renda e contribuição previdenciária c/c pedido de restituição de indébito e pedido de tutela provisória de urgência movida por JULIO CESAR CORDOVA FERREIRA em face do ESTADO DO PARANÁ e PARANAPREVIDÊNCIA. Sustentou o autor em inicial (mov. 1.1) que é servidor público estadual, aposentado desde 08 de outubro de 2019, recebendo proventos de aposentadoria da ré PARANAPREVIDÊNCIA. Alegou que em 22 de outubro de 2018 foi internado em decorrência de cardiopatia grave, e passou por cirurgia de revascularização do miocárdio, tendo como diagnóstico médico ‘doença isquêmica crônica do coração’ (CID I25.1). Narrou que antes de sua aposentadoria, fazia uso contínuo de medicamentos para controle da hipertensão e diabetes e que após a cirurgia cardíaca em outubro de 2018, também começou a usar de forma contínua medicação para cardiopatia. Disse que procurou diversos médicos para avaliação após a cirurgia, tendo o primeiro parecer médico enquadrado sua condição clínica como cardiomiopatia isquêmica grave e (multiarterial), caracterizando, portanto, hipótese de cardiopatia grave, desde outubro de 2018 (CID 10 N I24.8); o segundo enquadrou sua condição clínica como CID I25.1– Doença Isquêmica Crônica do Coração, e a subclasse 9, designada como Doença isquêmica do coração não especificada; a CID E11 refere-se à classificação de Diabetes mellitus não-insulino-dependente e a indicação de DM II não foi determinada; o terceiro parecer médico indicou o mesmo código CID I25.1 (Doença isquêmica do coração), ratificando as condições de que o paciente internado é portador de cardiopatia grave. Alegou que em razão de ser portador de cardiopatia grave, solicitou em 06 de dezembro de 2019, perante o PARANAPREVIDNCIA, a concessão de isenção do imposto de renda e das contribuições previdenciárias, no entanto, apesar de todos os exames médicos, a entidade previdenciária indeferiu o pleito administrativo, mesmo consignando no laudo a CID I25.1, que é justamente a cardiopatia grave. Realizado o pedido de reconsideração, este novamente foi negado. Pleiteou, liminarmente, a ordem para cessar o recolhimento do imposto de renda e proventos de qualquer natureza – IRPF e contribuição previdenciária, oficiando-se aos requeridos para suspender a retenção dos valores. No mérito, pleiteou a confirmação da tutela provisória de urgência, reconhecendo à parte autora a condição de portadora de cardiopatia grave, com a consequente declaração do seu direito à isenção do desconto do imposto de renda e proventos de qualquer natureza retido na fonte e contribuição previdenciária, desde novembro/2019. Ainda, requereu a condenação do requerido ESTADO DO PARANÁ à restituição do indébito dos valores descontados indevidamente a título de imposto de renda retido na fonte e contribuições previdenciárias relativos ao período de novembro/2019 até a efetiva data de suspensão do desconto. Requereu a prioridade na tramitação. Juntou documentos (mov. 1.2 a mov. 1.39). O pleito liminar foi indeferido (mov. 17.1). A PARANAPREVIDÊNCIA apresentou contestação (mov. 26.1), arguindo a sua ilegitimidade para restituir Imposto de Renda retido na fonte. No mérito, arguiu a taxatividade do rol do art. 6º, XIV da Lei nº 7.713/88, e a impossibilidade de isenção da contribuição previdenciária ante a superveniência da Lei Estadual nº 20.122/2019. Requereu a improcedência dos pedidos. Citou o art. 39, XXXIII, §5º, do Decreto nº 3.000/99. Ressaltou que as doenças consideradas graves para fins de isenção de Imposto de Renda estão taxativamente elencadas na legislação. Destacou que os laudos médicos expedidos por médico particular apresentados pelo autor, não atenderam à exigência legal e, portanto, não poderiam ser aceitos. Aduziu que conforme o art. 111 do CTN a interpretação para isenção é literal, tendo o STJ considerado o rol do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88 taxativo. Por fim, pediu a improcedência dos pedidos. O ESTADO DO PARANÁ apresentou contestação (mov. 27.1) na qual alegou a violação ao art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88 e ao art. 30 da Lei 9.250/95. Indicou a necessidade da realização de perícia médica oficial. Indicou que o laudo do perito oficial concluiu que o quadro clínico do autor era estável (controle) e função cardíaca preservada, não havendo caracterização de cardiopatia grave. Ressaltou que não seria possível ao Poder Judiciário conceder isenção tributária que não preenche os requisitos legais, sob pena de afronta aos artigos 111 e 176 do CTN. Salientou a revogação do artigo 15, §8º, da Lei Estadual 17.435/2012, ou seja, a isenção da contribuição previdenciária que estava prescrita na lei estadual deixou de existir. Argumentou que, em caso de procedência do pedido, a repetição não poderá retroagir à data do laudo médico oficial ou do pedido administrativo, pois a legislação exige que a doença tenha sido constatada por laudo pericial da junta médica oficial do Estado. De todo modo, a repetição deve observar como termo final a publicação da Lei nº 20.122/20219 (20/12/2019), uma vez que o autor não estaria amparado pelo art. 129, IV, da CE, que somente alcançou isenções anteriormente concedidas. Teceu considerações sobre juros e correção monetária, e necessidade de dedução dos valores do tributo eventualmente já restituídos com base em anteriores declarações de ajuste anual. Pleiteou a improcedência da demanda. O autor apresentou impugnação às contestações (mov. 33.1). Instadas a manifestarem-se sobre eventual pretensão de produção probatória (mov. 34.1), a parte autora requereu a produção de prova pericial médica (mov. 37.1); o Estado do Paraná pleiteou o julgamento antecipado da lide (mov. 38.1); e a PARANAPREVIDÊNCIA nada manifestou. O Ministério Público manifestou-se pela desnecessidade de intervenção no feito (mov. 42.1). Decisão saneadora (mov. 45.1) afastou a alegação de ilegitimidade passiva da PARANAPREVIDÊNCIA; fixou os pontos controvertidos; distribuição do ônus prova; e deferiu a produção de prova pericial. Quesitos apresentados pela PARANAPREVIDÊNCIA (mov. 50.1), pelo autor (mov. 51.1) e pelo Estado do Paraná (mov. 54.1). A perita nomeada apresentou sua proposta de honorários ao mov. 56.1. As partes discordaram da proposta formulada (mov. 59, 61, 62). Sobreveio decisão fixando o valor dos honorários periciais (mov. 85.1). Laudo pericial (mov. 148.1), sobre o qual as partes manifestaram (movs. 152.1/154.1), sendo homologado pela decisão de mov. 156.1. Alegações finais da PARANPREVIDÊNCIA (mov. 162.2), do Estado do Paraná (mov. 163.1) e da parte autora (mov. 165.1). A expert requereu a liberação dos honorários (mov. 166.1). É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação declaratória de isenção de imposto de renda e de contribuição previdenciária cumulada com repetição de indébito ajuizada por Julio Cesar Cordova Ferreira. Narra o autor que é servidor público estadual aposentado desde 08/10/2019 e portador de cardiopatia isquêmica crônica (CID I25.1), decorrente de cardiopatia isquêmica grave multiarterial (CID I24.8), enfermidade que ensejou sua submissão a cirurgia de revascularização miocárdica em outubro de 2018. Aduz que, em razão da moléstia grave, faz jus à isenção do imposto de renda e da contribuição previdenciária incidente sobre seus proventos de aposentadoria, bem como à restituição dos valores indevidamente recolhidos. Nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, são isentos do imposto de renda os proventos de aposentadoria percebidos pelos portadores de cardiopatia grave: Art. 6º. Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma. É incontroverso nos autos que o autor é aposentado do serviço público estadual desde 08 de outubro de 2019 (mov. 1.11), percebendo proventos de aposentadoria pagos pela PARANAPREVIDÊNCIA. A controvérsia restringe-se à caracterização da enfermidade cardíaca que acomete o demandante. Da análise do conjunto probatório (prontuário e descrição cirúrgica, parecer médico, atestado, receituário, procedimento administrativo (documentos médicos diversos) – movs. 1.5/1.6, 1.8, 1.9, 1.10, 1.12/1.14) verifica-se que os documentos médicos juntados à inicial apontaram que o autor foi acometido por cardiopatia isquêmica grave, tendo sido submetido à cirurgia de revascularização do miocárdio em 26 de outubro de 2018, permanecendo desde então em acompanhamento cardiológico regular e em uso contínuo de medicações específicas. A prova pericial produzida nos autos corroborou os fatos médicos essenciais narrados na petição inicial (mov. 148.1). Com efeito, o expert consignou expressamente que o autor apresentou episódio de cardiopatia isquêmica grave (CID I24.8), associada a infarto multiarterial, tratado mediante cirurgia de revascularização miocárdica. Também reconheceu a existência de cardiopatia isquêmica crônica, bem como a necessidade de seguimento clínico e terapêutico contínuo. A propósito (mov. 148.1 – pág. 14): 4) Sendo o autor portador de cardiomiopatia isquêmica, com que custo, remédios e exames regulares, se mantém a doença sob controle? R.: O controle da cardiopatia isquêmica requer tratamento medicamentoso contínuo (anti-hipertensivos, hipoglicemiantes e antiagregantes plaquetários), avaliações cardiológicas regulares e exames de rotina como eletrocardiograma, ecocardiograma e testes laboratoriais. Os custos variam conforme a rede de atendimento e a periodicidade das consultas, sendo o acompanhamento fundamental para evitar descompensações. No caso do autor, o controle é mantido com uso de Nebilet, Somalgine, Glifage, Zimpassa e Glixamby, e acompanhamento periódico. Desse modo, a perícia judicial não afastou a existência pretérita da moléstia cardíaca grave, limitando-se a concluir que, no momento da avaliação, não estavam presentes critérios clínicos de cardiopatia grave ativa (mov. 148.1 – pág. 12): 9.5 CONCLUSÃO PERICIAL Após análise dos documentos apresentados, exame clínico e revisão da literatura técnica, não foram encontrados elementos que caracterizem cardiopatia grave ativa no momento da perícia. A doença cardíaca do periciado está controlada e sem repercussões funcionais atuais, situando-se em classe funcional I (NYHA). Quanto à temática, dispõe a Súmula nº 627 do STJ: O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade. Na mesma linha, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a isenção não depende da permanência do estágio agudo da enfermidade, tampouco da demonstração de agravamento contemporâneo, uma vez que a finalidade da norma consiste em reduzir os encargos financeiros suportados pelo aposentado acometido por moléstia grave: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PORTADORA DE MOLÉSTIA GRAVE. CARDIOPATIA. ART. 6º, XIV, DA LEI N.º 7.713/1988. DESNECESSIDADE DE CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA 627. PROVA PERICIAL NÃO IMPUGNADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7. EMBARGOS ACOLHIDOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A controvérsia, desde o segundo grau, limita-se à definição sobre a possibilidade de alteração da gravidade da doença afastar o direito à isenção de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria. A prova pericial produzida é incontroversa e não foi objeto de questionamento, o que afasta a necessidade de reexame do conjunto de provas. 2. De acordo com a jurisprudência consolidada em ambas as Turmas da Primeira Seção, "a isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria percebidos por portadores de moléstias-graves nos termos art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88 independe da contemporaneidade dos sintomas" (RMS n. 57.058/GO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/9/2018, DJe de 13/9/2018). 3. Embargos acolhidos. Recurso especial provido. (EDcl no AgInt no REsp n. 2.118.943/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024.). No caso concreto, não apenas existem diversos documentos médicos elaborados por especialistas em cardiologia apontando tratar-se de cardiopatia grave, como a própria perícia judicial reconheceu o histórico de cardiopatia isquêmica grave associada a infarto multiarterial e revascularização cirúrgica. Veja (mov. 148.1 – pág. 11): 9.4 ANÁLISE PERICIAL R.: O periciado é portador de cardiopatia isquêmica grave (CID I24.8), com histórico de revascularização miocárdica em 26/10/2018, conforme declaração médica datada de 07/11/2022, emitida por profissional especialista (CRM-PR 15.612, RQE 7671). Destaca-se, ainda, que o Tribunal de Justiça do Paraná já enfrentou situação semelhante à presente, reconhecendo o direito à isenção mesmo diante de doença cardíaca controlada e parecer oficial desfavorável: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. APELAÇÃO (1). PARANAPREVIDÊNCIA. TESE DE AMBOS OS RECURSOS. ISENÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. POSSIBILIDADE. APOSENTADO PORTADOR DE CARDIOPATIA GRAVE. ART. 6º, XIV, DA LEI FEDERAL Nº 7.713/1988. ART. 6º DO DECRETO ESTADUAL Nº 578/2015. ART. 15, §§ 6º E 8º, DA LEI ESTADUAL Nº 17.435/2012. LAUDO MÉDICO OFICIAL. ART. 6º, § 1º, DO DECRETO Nº 578/2015 E ART. 30 DA LEI FEDERAL Nº 9.250/1995. INEXISTÊNCIA DE VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO. INTERPRETAÇÃO LITERAL DAS NORMAS DE ISENÇÃO TRIBUTÁRIA MODULADA PELOS PRINCÍPIOS DO LIVRE CONVENCIMENTO E DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA. SÚMULA Nº 598 DO STJ. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. CONSTATAÇÃO DA CARDIOPATIA ISQUÊMICA CONTROLADA. PARECER OFICIAL NEGATIVO DESACERTADO. DESNECESSIDADE DA CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS. PREVALÊNCIA DA PROVA PRODUZIDA NOS AUTOS. LAUDO PARTICULAR. MÉDICOS ESPECIALIZADOS EM ÁREA CONDIZENTE COM A DOENÇA DIAGNOSTICADA. ACOMPANHAMENTO MÉDICO CONTÍNUO PARA CONTROLE DA ENFERMIDADE. NECESSIDADE DEMONSTRADA. CONCESSÃO DA ISENÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. APELAÇÃO (2). ESTADO DO PARANÁ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. SENTENÇA NO MESMO SENTIDO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. ÍNDICE DE CORREÇÃO E TAXA DE JUROS. ANÁLISE PREJUDICADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, PREJUDICADO EM PARTE E, NO MAIS, NÃO PROVIDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. READEQUAÇÃO DE OFÍCIO. ÍNDICES A SEREM FIXADOS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. RECURSO (1) CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO (2) CONHECIDO EM PARTE, PARCIALMENTE PREJUDICADO E, NO MAIS, NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0003710-39.2016.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU JEFFERSON ALBERTO JOHNSSON - J. 21.05.2019). Também já decidiram no mesmo sentido: Direito Tributário. Remessa necessária. Servidor público aposentado. Isenção de imposto de renda. Cardiopatia grave. Repetição de indébito. Consectários Legais. Parcial reforma da sentença. I. Caso em Exame 1. Servidor público estadual aposentado que, acometido por cardiopatia grave, pleiteia isenção de imposto de renda sobre seus proventos, conforme art. 6º, XIV da Lei nº 7.713/88, e a repetição dos valores retidos indevidamente. A sentença julgou procedente a ação. II. Questões em Discussão 2. As questões em discussão consistem em verificar se: (i) o autor faz jus à isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 e à respectiva repetição de indébito, por diagnóstico de cardiopatia grave; (ii) cabe modificar os critérios de juros e correção monetária. III. Razões de Decidir 3. A isenção do imposto de renda alcança os acometidos por cardiopatia grave, independentemente da contemporaneidade de sintomas, à luz do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 e da Súmula 627 do STJ. 4. Em se tratando de repetição de indébito tributário, os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado, nos termos do art. 167, parágrafo único, do CTN. A correção monetária deve observar o IPCA-E até o trânsito em julgado. A partir de então, até a expedição do ofício requisitório, aplicam-se aos consectários, por analogia, os arts. 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil, diante da lacuna constitucional trazida pela EC 136/2025. Após a expedição do requisitório, incidem os critérios previstos na EC nº 136/2025. IV. Dispositivo e Tese 5. Remessa necessária provida em parte, para adequar os critérios de correção monetária e juros de mora aos parâmetros do Código Civil, até a expedição do requisitório, e da EC nº 136/2025, após essa data. Tese de julgamento: 1. A isenção de imposto de renda é devida a portadores de cardiopatia grave aposentados, conforme art. 6º, XIV da Lei nº 7.713/88, e a comprovação de recidiva ou contemporaneidade dos sintomas não é necessária para a concessão do benefício. Legislação Citada: Lei nº 7.713/88, art. 6º, XIV; CTN, art. 167, parágrafo único; Código Civil, arts. 389 e 406; EC nº 113/21; EC nº 136/25; Lei nº 14.905/24. Jurisprudência Citada: STJ, Súmula 627; STF, ADI nº 7873. (TJSP; Remessa Necessária Cível 1076088-63.2024.8.26.0053; Relator (a): Antonio Carlos Villen; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 10ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 31/07/2026; Data de Registro: 31/07/2026). EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. CARDIOPATIA GRAVE. ART. 6º, XIV, DA LEI Nº 7.713/1988. DESNECESSIDADE DE CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS. SÚMULA 627 DO STJ. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA REJEITADA. EFEITOS PATRIMONIAIS PRETÉRITOS. SÚMULAS 269 E 271 DO STF. SEGURANÇA CONCEDIDA. SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME. Remessa necessária e recurso de apelação interposto pelo Estado de Minas Gerais contra sentença proferida em mandado de segurança, que confirmou liminar e concedeu a segurança para reconhecer o direito de servidor público estadual aposentado à isenção do imposto de renda sobre seus proventos, em razão de diagnóstico de cardiopatia grave desde 10/03/2017, afastando honorários advocatícios e custas, com determinação de cessação dos descontos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Há duas questões em discussão: (i) definir se o mandado de segurança é via adequada para o reconhecimento da isenção do imposto de renda fundada em moléstia grave, sem necessidade de dilação probatória; e (ii) estabelecer se a concessão da segurança pode produzir efeitos patrimoniais retroativos à data do diagnóstico da doença. III. RAZÕES DE DECIDIR. O mandado de segurança constitui meio adequado para a tutela de direito líquido e certo quando a controvérsia se resolve mediante prova pré-constituída e análise eminentemente jurídica, nos termos do art. 5º, LXIX, da CF/1988 e do art. 1º da Lei nº 12.016/2009. A isenção do imposto de renda prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 exige apenas a comprovação da moléstia grave, sendo desnecessária a demonstração da contemporaneidade dos sintomas ou da recidiva da enfermidade, conforme entendimento consolidado na Súmula 627 do STJ. Laudos médicos oficiais constantes dos autos comprovam de forma inequívoca que o impetrante é portador de cardiopatia grave desde março de 2017, preenchendo os requisitos legais para fruição da isenção tributária. A estabilidade clínica do paciente não afasta o direito à isenção, pois a natureza crônica da cardiopatia grave impõe acompanhamento médico contínuo e despesas permanentes. A concessão do mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais pretéritos, sendo incabível a restituição de valores anteriores à impetração, nos termos das Súmulas 269 e 271 do STF, limitando-se a decisão à cessação dos descontos futuros. IV. DISPOSITIVO E TESE. Sentença confirmada em reexame necessário. Recurso prejudicado. Tese de julgamento: O mandado de segurança é via adequada para reconhecer a isenção do imposto de renda prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, quando o direito líquido e certo estiver comprovado por prova pré-constituída. A concessão ou manutenção da isenção do imposto de renda a aposentado portador de cardiopatia grave independe da demonstração da contemporaneidade dos sintomas ou da recidiva da doença. A decisão concessiva de mandado de segurança limita-se à cessação dos descontos futuros, não produzindo efeitos patrimoniais em relação a período anterior à impetração. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; Lei nº 7.713/1988, art. 6º, XIV; Lei nº 12.016/2009, arts. 1º, 14, §1º e §4º, e 25; CPC/2015, art. 927, IV. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas nºs 269 e 271; STJ, Súmula nº 627; TJMG, Remessa Necessária-Cv nº 1.0000.25.143510-3/001, Rel. Des. Pedro Aleixo, 3ª Câmara Cível, j. 28.11.2025. (TJMG - Ap Cível/Rem Necessária 1.0000.25.495301-1/001, Relator(a): Des.(a) Arnaldo Maciel , 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/06/2026, publicação da súmula em 02/07/2026). Portanto, a circunstância de a enfermidade encontrar-se atualmente controlada em razão do sucesso da cirurgia e do tratamento permanente não descaracteriza a condição de portador de moléstia grave para fins de incidência da norma isentiva. Reconhece-se, assim, o direito do autor à isenção do imposto de renda incidente sobre seus proventos de aposentadoria. No que tange à isenção da contribuição previdenciária sobre inativos, também, não há exigência de contemporaneidade da doença para a continuidade da isenção, tendo em vista que norma apenas prevê a isenção da contribuição a quem recebe proventos de aposentadoria quando for portador das doenças nela elencadas, sem estabelecer prazo da isenção ou exigir a atualidade da moléstia. A prova produzida demonstra que a cardiopatia grave que acomete o autor remonta a outubro de 2018, época em que foi submetido à cirurgia de revascularização cardíaca. A aposentadoria, por sua vez, ocorreu em outubro de 2019. Assim, tanto a doença quanto a inatividade são anteriores às alterações legislativas posteriores mencionadas pela parte ré. À época, encontrava-se vigente o art. 15, §8º, da Lei Estadual nº 17.435/2012, com a redação dada pela Lei n° 18.370/2014, que previa a isenção da contribuição previdenciária aos aposentados portadores de moléstia grave, benefício posteriormente revogado pelo art. 6º da Lei Estadual nº 20.122/2019. Entretanto, tal alteração não alcança situação jurídica já incorporada ao patrimônio do beneficiário, incidindo o princípio do tempus regit actum. Além disso, a própria Emenda Constitucional Estadual nº 45/2019 preservou a situação dos aposentados portadores de moléstia grave ao prever, no art. 129, IV, "b", que a contribuição previdenciária não incidirá sobre os proventos já concedidos quando o beneficiário for portador de cardiopatia grave. Demonstrado que a moléstia acometia o autor antes das alterações legislativas posteriores, impõe-se o reconhecimento do direito à isenção previdenciária. A interpretação adotada pelo Tribunal de Justiça do Paraná tem sido no sentido de preservar a situação jurídica daqueles que implementaram os requisitos legais quando vigente a legislação concessiva: Direito tributário e previdenciário. Ação declaratória de isenção de imposto de renda e contribuição previdenciária cumulada com pedido de repetição de indébito. Isenção de imposto de renda e contribuição previdenciária sobre proventos de aposentadoria em razão de moléstia grave e direito adquirido. Recurso de apelação não provido, com medida de ofício afastando a condenação do Estado do Paraná ao pagamento das custas e despesas processuais, e majoração dos honorários advocatícios para 11% sobre o valor atualizado da condenação. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta pelo Estado do Paraná contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de isenção do imposto de renda e da contribuição previdenciária sobre proventos de aposentadoria, bem como condenou o Estado à restituição dos valores descontados indevidamente, reconhecendo o direito do autor, portador de cardiopatia grave, com base em documentos médicos particulares, e aplicando regime de transição previsto na Constituição Estadual para manutenção da isenção da contribuição previdenciária. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o autor tem direito à isenção do imposto de renda e da contribuição previdenciária incidentes sobre seus proventos de aposentadoria, bem como à repetição dos valores descontados indevidamente, diante da comprovação de moléstia grave e da legislação aplicável ao caso concreto. III. Razões de decidir. 3. A isenção do imposto de renda foi concedida com base em prova médica particular suficiente para demonstrar a doença grave, conforme Súmula 598 do STJ, dispensando a necessidade de laudo oficial.4. A contribuição previdenciária sobre proventos de aposentadoria, embora revogada pela Lei Estadual nº 20.122/2019, é mantida para servidores aposentados até a edição da Emenda Constitucional Estadual nº 45/2019, configurando direito adquirido.5. O autor comprovou ser portador de cardiopatia grave antes da aposentadoria, fazendo jus à isenção do imposto de renda e da contribuição previdenciária.6. O recurso do Estado do Paraná não merece provimento, mantendo-se a sentença que reconheceu os direitos do autor e fixou honorários advocatícios em favor da parte autora, reconhecida de ofício sua isenção ao pagamento das custas processuais.IV. Dispositivo e tese7. Apelação cível conhecida e desprovida, afastando a condenação do Estado do Paraná ao pagamento das custas e despesas processuais.Tese de julgamento: É possível o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda e da contribuição previdenciária sobre proventos de aposentadoria de servidor público portador de moléstia grave mediante prova médica particular, dispensado laudo oficial, sendo assegurado o direito adquirido à isenção da contribuição previdenciária para servidores aposentados até a data da Emenda Constitucional Estadual nº 45/2019, com observância do regime de transição previsto na Constituição do Estado do Paraná. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0002959-39.2024.8.16.0047 - Assaí - Rel.: SUBSTITUTO RODRIGO FERNANDES LIMA DALLEDONNE - J. 03.08.2026). RECURSO INOMINADO. DIREITO TRIBUTÁRIO. PEDIDO DE ISENÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUTORA PORTADORA DE CARDIOPATIA GRAVE. ROL TAXATIVO DO ARTIGO 6º, DA LEI N. 7713/1988. DIREITO À ISENÇÃO. INOVAÇÕES PROMOVIDAS PELA EC 103/2019 QUE NÃO RETIRAM O DIREITO DA RECLAMANTE À ISENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0018940-13.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 06.07.2026). Demonstrado que a cardiopatia grave acometia o autor anteriormente às modificações legislativas supervenientes, mostra-se cabível o reconhecimento da isenção da contribuição previdenciária. A circunstância de o pedido administrativo ter sido indeferido não impede o reconhecimento judicial do benefício, porquanto os requisitos legais para sua concessão encontravam-se implementados antes da alteração legislativa superveniente, razão pela qual a situação jurídica incorporou-se ao patrimônio jurídico do autor. Consequentemente, reconhecida a inexigibilidade dos descontos, impõe-se a restituição dos valores recolhidos indevidamente. No entanto, não procede a pretensão do Estado do Paraná de fixação do termo inicial da repetição do indébito na data do laudo pericial judicial ou do requerimento administrativo. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que o termo inicial da isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88 corresponde à data da comprovação da moléstia grave mediante diagnóstico médico, e não à data da emissão do laudo oficial ou do reconhecimento administrativo do direito. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA OU PENSÃO DE PESSOA COM DOENÇA GRAVE. TERMO INICIAL. DATA DO DIAGNÓSTICO DA DOENÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte, o termo inicial da isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria ou pensão de pessoas com doenças graves, para efeito de restituição dos valores recolhidos indevidamente, a título desse tributo, deve ser a data em que comprovada a doença grave, ou seja, a data do diagnóstico médico, e não necessariamente a data de emissão do laudo oficial. Precedentes. 2. No caso, uma vez comprovada e demonstrada a divergência jurisprudencial, e guardando o acórdão paradigma suficiente similitude fático-jurídica, deve ser mantida a decisão que conheceu do pedido de uniformização de interpretação de lei e julgou-o procedente, restando restabelecida, assim, a sentença de integral procedência desta ação de restituição de indébito tributário. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no PUIL n. 3.606/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 15/10/2024, DJe de 17/10/2024.) Entretanto, no caso concreto, embora a cardiopatia grave esteja comprovada desde outubro de 2018, os descontos questionados incidem sobre proventos de aposentadoria, percebidos pelo autor apenas a partir de 08/10/2019. Assim, a restituição deve abranger os valores indevidamente descontados desde o início da inatividade, observada a prescrição quinquenal. Uma vez reconhecido o direito adquirido do autor sob a égide da legislação então vigente, a posterior revogação normativa não constitui marco final para incidência da restituição, permanecendo indevidos os descontos posteriormente realizados. Quanto aos consectários legais, considerando a natureza tributária dos valores cuja restituição foi reconhecida nesta decisão, a atualização monetária deverá observar o regime previsto na Lei Estadual nº 11.580/1996. Com efeito, embora referida legislação discipline precipuamente o ICMS, o seu art. 61 determina expressamente a aplicação dos critérios de atualização monetária aos demais tributos estaduais, inclusive para fins de restituição de indébito. Assim, tratando-se de exação de natureza tributária, incidem os arts. 37 e 61 da mencionada lei estadual. Desse modo, os valores indevidamente descontados deverão ser corrigidos pelo Fator de Conversão e Atualização Monetária (FCA) desde cada desconto indevido, nos termos da Súmula nº 162 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: “Na repetição do indébito tributário, a correção monetária incide a partir do pagamento indevido.” Por sua vez, os juros moratórios somente são devidos após o trânsito em julgado da decisão condenatória, conforme dispõe a Súmula nº 188 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, a correção monetária pelo FCA deverá incidir desde cada desconto indevido até o trânsito em julgado da presente decisão. A partir de então, incidirá a taxa SELIC, observada como índice único, vedada sua cumulação com correção monetária ou juros de mora calculados em separado. Registre-se que o imposto de renda retido na fonte mantém natureza de tributo federal, embora a receita correspondente pertença ao Estado do Paraná, nos termos do art. 157, inciso I, da Constituição Federal, o que legitima o ente estadual para responder pela restituição dos valores indevidamente descontados. Ademais, a jurisprudência deste Tribunal vem adotando idênticos critérios de atualização nas hipóteses em que reconhecida a restituição conjunta de valores descontados a título de imposto de renda e contribuição previdenciária sobre proventos de aposentadoria de servidor estadual portador de moléstia grave, razão pela qual os consectários fixados nesta decisão incidem sobre a integralidade da condenação. Sobre o tema, o recente julgado do e. TJPR: Direito tributário. Ação pelo rito ordinário. Isenção de contribuição previdenciária para aposentado portador de cardiopatia grave e repetição de indébito tributário. Apelação do Estado do Paraná conhecida em parte e, nessa extensão, parcialmente provida para determinar que os valores a serem restituídos ao autor sejam corrigidos pelo FCA desde cada desconto indevido até o trânsito em julgado, a partir do qual incidirão juros de mora pela SELIC, observadas no que pertinente, as teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810 e pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 905, em conjunto com o teor da Súmula 162 e da Súmula 188 , ambas do STJ, bem como observados os termos da EC nº 113/2021 e suas alterações. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta pelo Estado do Paraná contra sentença da 2ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba que reconheceu a isenção do imposto de renda e da contribuição previdenciária sobre aposentadoria de servidor portador de cardiopatia grave, condenando o Estado à restituição dos valores descontados indevidamente. O Estado questiona apenas a isenção da contribuição previdenciária, alegando, entre outros pontos, a ausência de previsão legal para a isenção, a impossibilidade de concessão retroativa do benefício e a necessidade de requerimento administrativo para sua concessão, enquanto o autor defende a manutenção integral da sentença.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o autor faz jus à isenção da contribuição previdenciária sobre seus proventos de aposentadoria em razão de cardiopatia grave, bem como à repetição dos valores descontados indevidamente e qual a forma correta de aplicação da correção monetária e juros de mora.III. Razões de decidir3. O diagnóstico de cardiopatia grave está comprovado e não pode ser rediscutido, pois o Estado do Paraná aceitou essa parte da sentença, configurando preclusão lógica.4. A isenção da contribuição previdenciária sobre os proventos de aposentadoria é devida, pois está prevista na Emenda Constitucional Estadual nº 45/2019, que tem status constitucional e protege servidores aposentados antes de sua vigência, como o autor.5. A revogação da lei estadual que previa a isenção não afeta o direito do autor, que já era aposentado antes da revogação e está amparado pela norma constitucional estadual de transição.6. O termo inicial para repetição do indébito da contribuição previdenciária é a data do diagnóstico da doença (26/09/2022), e não a data do protocolo administrativo (01/06/2023), nos termos da jurisprudência reiterada.7. Para correção monetária sobre os valores a serem restituídos, deve ser aplicado o Fator de Conversão e Atualização Monetária (FCA) desde cada desconto indevido até o trânsito em julgado, quando passam a incidir juros pela taxa SELIC, observadas no que pertinente, as teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810 e pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 905, em conjunto com o teor da Súmula 162 e da Súmula 188, ambas do STJ, bem como observados os termos da EC nº 113/2021 e suas alterações .IV. Dispositivo e tese8. Apelação conhecida em parte e parcialmente provida. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I, e art. 1.000; CTN, arts. 5º, II, 97, VI, 111, 176, 178 e 179; CR/1988, arts. 5º, II, e 150, I; Lei nº 9.250/1995, art. 30; Lei estadual nº 11.580/1996, arts. 37 e 61; Lei estadual nº 17.435/2012, art. 15, § 8º (revogado); Lei estadual nº 20.122/2019; EC nº 103/2019; EC estadual nº 45/2019, arts. 35 e 129, IV; EC nº 112/2021; EC nº 113/2021; EC nº 136/2025.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631.240/MG, Rel. Min. Marco Aurélio, Plenário, j. 17.12.2014; STJ, AgInt no PUIL 3.606/RS, Rel. Min. Afrânio Vilela, Primeira Seção, j. 15.10.2024; Súmula nº 598/STJ; Súmula 162/STJ; Súmula 188/STJ. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o aposentado tem direito à isenção da contribuição previdenciária sobre sua aposentadoria por ser portador de cardiopatia grave, doença comprovada e prevista na Constituição do Estado do Paraná. O Estado do Paraná tentou contestar esse direito, mas não conseguiu porque já havia aceitado a doença como fato. Os pedidos do Estado para negar a isenção ou para mudar a data do início da devolução foram rejeitados, garantindo o benefício ao aposentado. Assim, foi decidido que o Estado deve devolver os valores descontados indevidamente desde a data do diagnóstico da doença, corrigidos por um índice estadual (FCA) até o julgamento final, e depois com juros pela taxa SELIC. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0002007-92.2024.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI - J. 13.07.2026). No mais, como o autor não juntou integralmente os holerites, deve o valor ser apurado em liquidação de sentença, ocasião em que o autor deverá colacionar os holerites que demonstram a retenção indevida e as declarações do imposto de renda. Por fim, na fase de liquidação deverão ser abatidos eventuais valores já restituídos ao autor por meio de declaração de ajuste anual do imposto de renda ou outra forma de compensação, evitando-se enriquecimento sem causa. 3.DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, julgo procedente o pedido, a fim de: a) declarar o direito do requerente à isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria percebidos, nos termos do art. 6º, inciso XIV, da Lei Federal nº 7.713/88, bem como da contribuição previdenciária incidente sobre seus proventos de aposentadoria, nos termos do art. 15, § 8º, da Lei Estadual nº 17.435/2012, desde novembro de 2019; b) determinar ao PARANAPREVIDÊNCIA que promova a cessação dos descontos de imposto de renda e contribuição previdenciária incidentes sobre os proventos de aposentadoria do autor; c) condenar o ESTADO DO PARANÁ à restituição dos valores indevidamente descontados a título de imposto de renda e contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de aposentadoria do autor, desde novembro de 2019, observada a prescrição quinquenal, ressalvada a compensação de eventuais valores já restituídos por qualquer outra via administrativa ou tributária; Os valores objeto da condenação devem ser corrigidos pelo Fator de Conversão e Atualização Monetária (FCA), desde cada desconto indevido até o trânsito em julgado, incidindo, a partir de então, juros moratórios mediante aplicação da taxa SELIC, observada como índice único, nos termos da fundamentação. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais eventualmente antecipadas pela parte autora e dos honorários advocatícios sucumbenciais. Considerando tratar-se de sentença ilíquida, a fixação dos honorários ficará postergada para a fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC. Observe-se, contudo, a isenção legal dos entes públicos quanto ao recolhimento das custas não adiantadas, nos termos dos arts. 15 e 16 da Lei Estadual nº 20.713/2021. Remessa necessária, cf. art. 496, do CPC. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Guarapuava, datado eletronicamente. Heloísa Mesquita Fávaro Barros Juíza de Direito Substituta 2
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu ESTADO DO PARANá
Autor JULIO CéSAR CORDOVA FERREIRA
Réu PARANáPREVIDêNCIA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado21/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CÉSAR AUGUSTO BUCZEK
OAB: 44395/PR
ROSANA CAMILA RUCH
OAB: 69036/PR
ROSERIS BLUM
OAB: 34437/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - 2º Andar - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7485 - E-mail: guarapuava1varacivel@tjpr.jus.br Autos nº. 0018407-71.2022.8.16.0031 Processo: 0018407-71.2022.8.16.0031 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Descontos Indevidos Valor da Causa: R$235.061,22 Autor(s): JULIO CÉSAR CORDOVA FERREIRA Réu(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA SENTENÇA 1.RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de isenção de imposto de renda e contribuição previdenciária c/c pedido de restituição de indébito e pedido de tutela provisória de urgência movida por JULIO CESAR CORDOVA FERREIRA em face do ESTADO DO PARANÁ e PARANAPREVIDÊNCIA. Sustentou o autor em inicial (mov. 1.1) que é servidor público estadual, aposentado desde 08 de outubro de 2019, recebendo proventos de aposentadoria da ré PARANAPREVIDÊNCIA. Alegou que em 22 de outubro de 2018 foi internado em decorrência de cardiopatia grave, e passou por cirurgia de revascularização do miocárdio, tendo como diagnóstico médico ‘doença isquêmica crônica do coração’ (CID I25.1). Narrou que antes de sua aposentadoria, fazia uso contínuo de medicamentos para controle da hipertensão e diabetes e que após a cirurgia cardíaca em outubro de 2018, também começou a usar de forma contínua medicação para cardiopatia. Disse que procurou diversos médicos para avaliação após a cirurgia, tendo o primeiro parecer médico enquadrado sua condição clínica como cardiomiopatia isquêmica grave e (multiarterial), caracterizando, portanto, hipótese de cardiopatia grave, desde outubro de 2018 (CID 10 N I24.8); o segundo enquadrou sua condição clínica como CID I25.1– Doença Isquêmica Crônica do Coração, e a subclasse 9, designada como Doença isquêmica do coração não especificada; a CID E11 refere-se à classificação de Diabetes mellitus não-insulino-dependente e a indicação de DM II não foi determinada; o terceiro parecer médico indicou o mesmo código CID I25.1 (Doença isquêmica do coração), ratificando as condições de que o paciente internado é portador de cardiopatia grave. Alegou que em razão de ser portador de cardiopatia grave, solicitou em 06 de dezembro de 2019, perante o PARANAPREVIDNCIA, a concessão de isenção do imposto de renda e das contribuições previdenciárias, no entanto, apesar de todos os exames médicos, a entidade previdenciária indeferiu o pleito administrativo, mesmo consignando no laudo a CID I25.1, que é justamente a cardiopatia grave. Realizado o pedido de reconsideração, este novamente foi negado. Pleiteou, liminarmente, a ordem para cessar o recolhimento do imposto de renda e proventos de qualquer natureza – IRPF e contribuição previdenciária, oficiando-se aos requeridos para suspender a retenção dos valores. No mérito, pleiteou a confirmação da tutela provisória de urgência, reconhecendo à parte autora a condição de portadora de cardiopatia grave, com a consequente declaração do seu direito à isenção do desconto do imposto de renda e proventos de qualquer natureza retido na fonte e contribuição previdenciária, desde novembro/2019. Ainda, requereu a condenação do requerido ESTADO DO PARANÁ à restituição do indébito dos valores descontados indevidamente a título de imposto de renda retido na fonte e contribuições previdenciárias relativos ao período de novembro/2019 até a efetiva data de suspensão do desconto. Requereu a prioridade na tramitação. Juntou documentos (mov. 1.2 a mov. 1.39). O pleito liminar foi indeferido (mov. 17.1). A PARANAPREVIDÊNCIA apresentou contestação (mov. 26.1), arguindo a sua ilegitimidade para restituir Imposto de Renda retido na fonte. No mérito, arguiu a taxatividade do rol do art. 6º, XIV da Lei nº 7.713/88, e a impossibilidade de isenção da contribuição previdenciária ante a superveniência da Lei Estadual nº 20.122/2019. Requereu a improcedência dos pedidos. Citou o art. 39, XXXIII, §5º, do Decreto nº 3.000/99. Ressaltou que as doenças consideradas graves para fins de isenção de Imposto de Renda estão taxativamente elencadas na legislação. Destacou que os laudos médicos expedidos por médico particular apresentados pelo autor, não atenderam à exigência legal e, portanto, não poderiam ser aceitos. Aduziu que conforme o art. 111 do CTN a interpretação para isenção é literal, tendo o STJ considerado o rol do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88 taxativo. Por fim, pediu a improcedência dos pedidos. O ESTADO DO PARANÁ apresentou contestação (mov. 27.1) na qual alegou a violação ao art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88 e ao art. 30 da Lei 9.250/95. Indicou a necessidade da realização de perícia médica oficial. Indicou que o laudo do perito oficial concluiu que o quadro clínico do autor era estável (controle) e função cardíaca preservada, não havendo caracterização de cardiopatia grave. Ressaltou que não seria possível ao Poder Judiciário conceder isenção tributária que não preenche os requisitos legais, sob pena de afronta aos artigos 111 e 176 do CTN. Salientou a revogação do artigo 15, §8º, da Lei Estadual 17.435/2012, ou seja, a isenção da contribuição previdenciária que estava prescrita na lei estadual deixou de existir. Argumentou que, em caso de procedência do pedido, a repetição não poderá retroagir à data do laudo médico oficial ou do pedido administrativo, pois a legislação exige que a doença tenha sido constatada por laudo pericial da junta médica oficial do Estado. De todo modo, a repetição deve observar como termo final a publicação da Lei nº 20.122/20219 (20/12/2019), uma vez que o autor não estaria amparado pelo art. 129, IV, da CE, que somente alcançou isenções anteriormente concedidas. Teceu considerações sobre juros e correção monetária, e necessidade de dedução dos valores do tributo eventualmente já restituídos com base em anteriores declarações de ajuste anual. Pleiteou a improcedência da demanda. O autor apresentou impugnação às contestações (mov. 33.1). Instadas a manifestarem-se sobre eventual pretensão de produção probatória (mov. 34.1), a parte autora requereu a produção de prova pericial médica (mov. 37.1); o Estado do Paraná pleiteou o julgamento antecipado da lide (mov. 38.1); e a PARANAPREVIDÊNCIA nada manifestou. O Ministério Público manifestou-se pela desnecessidade de intervenção no feito (mov. 42.1). Decisão saneadora (mov. 45.1) afastou a alegação de ilegitimidade passiva da PARANAPREVIDÊNCIA; fixou os pontos controvertidos; distribuição do ônus prova; e deferiu a produção de prova pericial. Quesitos apresentados pela PARANAPREVIDÊNCIA (mov. 50.1), pelo autor (mov. 51.1) e pelo Estado do Paraná (mov. 54.1). A perita nomeada apresentou sua proposta de honorários ao mov. 56.1. As partes discordaram da proposta formulada (mov. 59, 61, 62). Sobreveio decisão fixando o valor dos honorários periciais (mov. 85.1). Laudo pericial (mov. 148.1), sobre o qual as partes manifestaram (movs. 152.1/154.1), sendo homologado pela decisão de mov. 156.1. Alegações finais da PARANPREVIDÊNCIA (mov. 162.2), do Estado do Paraná (mov. 163.1) e da parte autora (mov. 165.1). A expert requereu a liberação dos honorários (mov. 166.1). É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação declaratória de isenção de imposto de renda e de contribuição previdenciária cumulada com repetição de indébito ajuizada por Julio Cesar Cordova Ferreira. Narra o autor que é servidor público estadual aposentado desde 08/10/2019 e portador de cardiopatia isquêmica crônica (CID I25.1), decorrente de cardiopatia isquêmica grave multiarterial (CID I24.8), enfermidade que ensejou sua submissão a cirurgia de revascularização miocárdica em outubro de 2018. Aduz que, em razão da moléstia grave, faz jus à isenção do imposto de renda e da contribuição previdenciária incidente sobre seus proventos de aposentadoria, bem como à restituição dos valores indevidamente recolhidos. Nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, são isentos do imposto de renda os proventos de aposentadoria percebidos pelos portadores de cardiopatia grave: Art. 6º. Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma. É incontroverso nos autos que o autor é aposentado do serviço público estadual desde 08 de outubro de 2019 (mov. 1.11), percebendo proventos de aposentadoria pagos pela PARANAPREVIDÊNCIA. A controvérsia restringe-se à caracterização da enfermidade cardíaca que acomete o demandante. Da análise do conjunto probatório (prontuário e descrição cirúrgica, parecer médico, atestado, receituário, procedimento administrativo (documentos médicos diversos) – movs. 1.5/1.6, 1.8, 1.9, 1.10, 1.12/1.14) verifica-se que os documentos médicos juntados à inicial apontaram que o autor foi acometido por cardiopatia isquêmica grave, tendo sido submetido à cirurgia de revascularização do miocárdio em 26 de outubro de 2018, permanecendo desde então em acompanhamento cardiológico regular e em uso contínuo de medicações específicas. A prova pericial produzida nos autos corroborou os fatos médicos essenciais narrados na petição inicial (mov. 148.1). Com efeito, o expert consignou expressamente que o autor apresentou episódio de cardiopatia isquêmica grave (CID I24.8), associada a infarto multiarterial, tratado mediante cirurgia de revascularização miocárdica. Também reconheceu a existência de cardiopatia isquêmica crônica, bem como a necessidade de seguimento clínico e terapêutico contínuo. A propósito (mov. 148.1 – pág. 14): 4) Sendo o autor portador de cardiomiopatia isquêmica, com que custo, remédios e exames regulares, se mantém a doença sob controle? R.: O controle da cardiopatia isquêmica requer tratamento medicamentoso contínuo (anti-hipertensivos, hipoglicemiantes e antiagregantes plaquetários), avaliações cardiológicas regulares e exames de rotina como eletrocardiograma, ecocardiograma e testes laboratoriais. Os custos variam conforme a rede de atendimento e a periodicidade das consultas, sendo o acompanhamento fundamental para evitar descompensações. No caso do autor, o controle é mantido com uso de Nebilet, Somalgine, Glifage, Zimpassa e Glixamby, e acompanhamento periódico. Desse modo, a perícia judicial não afastou a existência pretérita da moléstia cardíaca grave, limitando-se a concluir que, no momento da avaliação, não estavam presentes critérios clínicos de cardiopatia grave ativa (mov. 148.1 – pág. 12): 9.5 CONCLUSÃO PERICIAL Após análise dos documentos apresentados, exame clínico e revisão da literatura técnica, não foram encontrados elementos que caracterizem cardiopatia grave ativa no momento da perícia. A doença cardíaca do periciado está controlada e sem repercussões funcionais atuais, situando-se em classe funcional I (NYHA). Quanto à temática, dispõe a Súmula nº 627 do STJ: O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade. Na mesma linha, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a isenção não depende da permanência do estágio agudo da enfermidade, tampouco da demonstração de agravamento contemporâneo, uma vez que a finalidade da norma consiste em reduzir os encargos financeiros suportados pelo aposentado acometido por moléstia grave: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PORTADORA DE MOLÉSTIA GRAVE. CARDIOPATIA. ART. 6º, XIV, DA LEI N.º 7.713/1988. DESNECESSIDADE DE CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA 627. PROVA PERICIAL NÃO IMPUGNADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7. EMBARGOS ACOLHIDOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A controvérsia, desde o segundo grau, limita-se à definição sobre a possibilidade de alteração da gravidade da doença afastar o direito à isenção de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria. A prova pericial produzida é incontroversa e não foi objeto de questionamento, o que afasta a necessidade de reexame do conjunto de provas. 2. De acordo com a jurisprudência consolidada em ambas as Turmas da Primeira Seção, "a isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria percebidos por portadores de moléstias-graves nos termos art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88 independe da contemporaneidade dos sintomas" (RMS n. 57.058/GO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/9/2018, DJe de 13/9/2018). 3. Embargos acolhidos. Recurso especial provido. (EDcl no AgInt no REsp n. 2.118.943/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024.). No caso concreto, não apenas existem diversos documentos médicos elaborados por especialistas em cardiologia apontando tratar-se de cardiopatia grave, como a própria perícia judicial reconheceu o histórico de cardiopatia isquêmica grave associada a infarto multiarterial e revascularização cirúrgica. Veja (mov. 148.1 – pág. 11): 9.4 ANÁLISE PERICIAL R.: O periciado é portador de cardiopatia isquêmica grave (CID I24.8), com histórico de revascularização miocárdica em 26/10/2018, conforme declaração médica datada de 07/11/2022, emitida por profissional especialista (CRM-PR 15.612, RQE 7671). Destaca-se, ainda, que o Tribunal de Justiça do Paraná já enfrentou situação semelhante à presente, reconhecendo o direito à isenção mesmo diante de doença cardíaca controlada e parecer oficial desfavorável: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. APELAÇÃO (1). PARANAPREVIDÊNCIA. TESE DE AMBOS OS RECURSOS. ISENÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. POSSIBILIDADE. APOSENTADO PORTADOR DE CARDIOPATIA GRAVE. ART. 6º, XIV, DA LEI FEDERAL Nº 7.713/1988. ART. 6º DO DECRETO ESTADUAL Nº 578/2015. ART. 15, §§ 6º E 8º, DA LEI ESTADUAL Nº 17.435/2012. LAUDO MÉDICO OFICIAL. ART. 6º, § 1º, DO DECRETO Nº 578/2015 E ART. 30 DA LEI FEDERAL Nº 9.250/1995. INEXISTÊNCIA DE VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO. INTERPRETAÇÃO LITERAL DAS NORMAS DE ISENÇÃO TRIBUTÁRIA MODULADA PELOS PRINCÍPIOS DO LIVRE CONVENCIMENTO E DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA. SÚMULA Nº 598 DO STJ. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. CONSTATAÇÃO DA CARDIOPATIA ISQUÊMICA CONTROLADA. PARECER OFICIAL NEGATIVO DESACERTADO. DESNECESSIDADE DA CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS. PREVALÊNCIA DA PROVA PRODUZIDA NOS AUTOS. LAUDO PARTICULAR. MÉDICOS ESPECIALIZADOS EM ÁREA CONDIZENTE COM A DOENÇA DIAGNOSTICADA. ACOMPANHAMENTO MÉDICO CONTÍNUO PARA CONTROLE DA ENFERMIDADE. NECESSIDADE DEMONSTRADA. CONCESSÃO DA ISENÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. APELAÇÃO (2). ESTADO DO PARANÁ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. SENTENÇA NO MESMO SENTIDO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. ÍNDICE DE CORREÇÃO E TAXA DE JUROS. ANÁLISE PREJUDICADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, PREJUDICADO EM PARTE E, NO MAIS, NÃO PROVIDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. READEQUAÇÃO DE OFÍCIO. ÍNDICES A SEREM FIXADOS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. RECURSO (1) CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO (2) CONHECIDO EM PARTE, PARCIALMENTE PREJUDICADO E, NO MAIS, NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0003710-39.2016.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU JEFFERSON ALBERTO JOHNSSON - J. 21.05.2019). Também já decidiram no mesmo sentido: Direito Tributário. Remessa necessária. Servidor público aposentado. Isenção de imposto de renda. Cardiopatia grave. Repetição de indébito. Consectários Legais. Parcial reforma da sentença. I. Caso em Exame 1. Servidor público estadual aposentado que, acometido por cardiopatia grave, pleiteia isenção de imposto de renda sobre seus proventos, conforme art. 6º, XIV da Lei nº 7.713/88, e a repetição dos valores retidos indevidamente. A sentença julgou procedente a ação. II. Questões em Discussão 2. As questões em discussão consistem em verificar se: (i) o autor faz jus à isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 e à respectiva repetição de indébito, por diagnóstico de cardiopatia grave; (ii) cabe modificar os critérios de juros e correção monetária. III. Razões de Decidir 3. A isenção do imposto de renda alcança os acometidos por cardiopatia grave, independentemente da contemporaneidade de sintomas, à luz do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 e da Súmula 627 do STJ. 4. Em se tratando de repetição de indébito tributário, os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado, nos termos do art. 167, parágrafo único, do CTN. A correção monetária deve observar o IPCA-E até o trânsito em julgado. A partir de então, até a expedição do ofício requisitório, aplicam-se aos consectários, por analogia, os arts. 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil, diante da lacuna constitucional trazida pela EC 136/2025. Após a expedição do requisitório, incidem os critérios previstos na EC nº 136/2025. IV. Dispositivo e Tese 5. Remessa necessária provida em parte, para adequar os critérios de correção monetária e juros de mora aos parâmetros do Código Civil, até a expedição do requisitório, e da EC nº 136/2025, após essa data. Tese de julgamento: 1. A isenção de imposto de renda é devida a portadores de cardiopatia grave aposentados, conforme art. 6º, XIV da Lei nº 7.713/88, e a comprovação de recidiva ou contemporaneidade dos sintomas não é necessária para a concessão do benefício. Legislação Citada: Lei nº 7.713/88, art. 6º, XIV; CTN, art. 167, parágrafo único; Código Civil, arts. 389 e 406; EC nº 113/21; EC nº 136/25; Lei nº 14.905/24. Jurisprudência Citada: STJ, Súmula 627; STF, ADI nº 7873. (TJSP; Remessa Necessária Cível 1076088-63.2024.8.26.0053; Relator (a): Antonio Carlos Villen; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 10ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 31/07/2026; Data de Registro: 31/07/2026). EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. CARDIOPATIA GRAVE. ART. 6º, XIV, DA LEI Nº 7.713/1988. DESNECESSIDADE DE CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS. SÚMULA 627 DO STJ. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA REJEITADA. EFEITOS PATRIMONIAIS PRETÉRITOS. SÚMULAS 269 E 271 DO STF. SEGURANÇA CONCEDIDA. SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME. Remessa necessária e recurso de apelação interposto pelo Estado de Minas Gerais contra sentença proferida em mandado de segurança, que confirmou liminar e concedeu a segurança para reconhecer o direito de servidor público estadual aposentado à isenção do imposto de renda sobre seus proventos, em razão de diagnóstico de cardiopatia grave desde 10/03/2017, afastando honorários advocatícios e custas, com determinação de cessação dos descontos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Há duas questões em discussão: (i) definir se o mandado de segurança é via adequada para o reconhecimento da isenção do imposto de renda fundada em moléstia grave, sem necessidade de dilação probatória; e (ii) estabelecer se a concessão da segurança pode produzir efeitos patrimoniais retroativos à data do diagnóstico da doença. III. RAZÕES DE DECIDIR. O mandado de segurança constitui meio adequado para a tutela de direito líquido e certo quando a controvérsia se resolve mediante prova pré-constituída e análise eminentemente jurídica, nos termos do art. 5º, LXIX, da CF/1988 e do art. 1º da Lei nº 12.016/2009. A isenção do imposto de renda prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 exige apenas a comprovação da moléstia grave, sendo desnecessária a demonstração da contemporaneidade dos sintomas ou da recidiva da enfermidade, conforme entendimento consolidado na Súmula 627 do STJ. Laudos médicos oficiais constantes dos autos comprovam de forma inequívoca que o impetrante é portador de cardiopatia grave desde março de 2017, preenchendo os requisitos legais para fruição da isenção tributária. A estabilidade clínica do paciente não afasta o direito à isenção, pois a natureza crônica da cardiopatia grave impõe acompanhamento médico contínuo e despesas permanentes. A concessão do mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais pretéritos, sendo incabível a restituição de valores anteriores à impetração, nos termos das Súmulas 269 e 271 do STF, limitando-se a decisão à cessação dos descontos futuros. IV. DISPOSITIVO E TESE. Sentença confirmada em reexame necessário. Recurso prejudicado. Tese de julgamento: O mandado de segurança é via adequada para reconhecer a isenção do imposto de renda prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, quando o direito líquido e certo estiver comprovado por prova pré-constituída. A concessão ou manutenção da isenção do imposto de renda a aposentado portador de cardiopatia grave independe da demonstração da contemporaneidade dos sintomas ou da recidiva da doença. A decisão concessiva de mandado de segurança limita-se à cessação dos descontos futuros, não produzindo efeitos patrimoniais em relação a período anterior à impetração. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; Lei nº 7.713/1988, art. 6º, XIV; Lei nº 12.016/2009, arts. 1º, 14, §1º e §4º, e 25; CPC/2015, art. 927, IV. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas nºs 269 e 271; STJ, Súmula nº 627; TJMG, Remessa Necessária-Cv nº 1.0000.25.143510-3/001, Rel. Des. Pedro Aleixo, 3ª Câmara Cível, j. 28.11.2025. (TJMG - Ap Cível/Rem Necessária 1.0000.25.495301-1/001, Relator(a): Des.(a) Arnaldo Maciel , 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/06/2026, publicação da súmula em 02/07/2026). Portanto, a circunstância de a enfermidade encontrar-se atualmente controlada em razão do sucesso da cirurgia e do tratamento permanente não descaracteriza a condição de portador de moléstia grave para fins de incidência da norma isentiva. Reconhece-se, assim, o direito do autor à isenção do imposto de renda incidente sobre seus proventos de aposentadoria. No que tange à isenção da contribuição previdenciária sobre inativos, também, não há exigência de contemporaneidade da doença para a continuidade da isenção, tendo em vista que norma apenas prevê a isenção da contribuição a quem recebe proventos de aposentadoria quando for portador das doenças nela elencadas, sem estabelecer prazo da isenção ou exigir a atualidade da moléstia. A prova produzida demonstra que a cardiopatia grave que acomete o autor remonta a outubro de 2018, época em que foi submetido à cirurgia de revascularização cardíaca. A aposentadoria, por sua vez, ocorreu em outubro de 2019. Assim, tanto a doença quanto a inatividade são anteriores às alterações legislativas posteriores mencionadas pela parte ré. À época, encontrava-se vigente o art. 15, §8º, da Lei Estadual nº 17.435/2012, com a redação dada pela Lei n° 18.370/2014, que previa a isenção da contribuição previdenciária aos aposentados portadores de moléstia grave, benefício posteriormente revogado pelo art. 6º da Lei Estadual nº 20.122/2019. Entretanto, tal alteração não alcança situação jurídica já incorporada ao patrimônio do beneficiário, incidindo o princípio do tempus regit actum. Além disso, a própria Emenda Constitucional Estadual nº 45/2019 preservou a situação dos aposentados portadores de moléstia grave ao prever, no art. 129, IV, "b", que a contribuição previdenciária não incidirá sobre os proventos já concedidos quando o beneficiário for portador de cardiopatia grave. Demonstrado que a moléstia acometia o autor antes das alterações legislativas posteriores, impõe-se o reconhecimento do direito à isenção previdenciária. A interpretação adotada pelo Tribunal de Justiça do Paraná tem sido no sentido de preservar a situação jurídica daqueles que implementaram os requisitos legais quando vigente a legislação concessiva: Direito tributário e previdenciário. Ação declaratória de isenção de imposto de renda e contribuição previdenciária cumulada com pedido de repetição de indébito. Isenção de imposto de renda e contribuição previdenciária sobre proventos de aposentadoria em razão de moléstia grave e direito adquirido. Recurso de apelação não provido, com medida de ofício afastando a condenação do Estado do Paraná ao pagamento das custas e despesas processuais, e majoração dos honorários advocatícios para 11% sobre o valor atualizado da condenação. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta pelo Estado do Paraná contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de isenção do imposto de renda e da contribuição previdenciária sobre proventos de aposentadoria, bem como condenou o Estado à restituição dos valores descontados indevidamente, reconhecendo o direito do autor, portador de cardiopatia grave, com base em documentos médicos particulares, e aplicando regime de transição previsto na Constituição Estadual para manutenção da isenção da contribuição previdenciária. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o autor tem direito à isenção do imposto de renda e da contribuição previdenciária incidentes sobre seus proventos de aposentadoria, bem como à repetição dos valores descontados indevidamente, diante da comprovação de moléstia grave e da legislação aplicável ao caso concreto. III. Razões de decidir. 3. A isenção do imposto de renda foi concedida com base em prova médica particular suficiente para demonstrar a doença grave, conforme Súmula 598 do STJ, dispensando a necessidade de laudo oficial.4. A contribuição previdenciária sobre proventos de aposentadoria, embora revogada pela Lei Estadual nº 20.122/2019, é mantida para servidores aposentados até a edição da Emenda Constitucional Estadual nº 45/2019, configurando direito adquirido.5. O autor comprovou ser portador de cardiopatia grave antes da aposentadoria, fazendo jus à isenção do imposto de renda e da contribuição previdenciária.6. O recurso do Estado do Paraná não merece provimento, mantendo-se a sentença que reconheceu os direitos do autor e fixou honorários advocatícios em favor da parte autora, reconhecida de ofício sua isenção ao pagamento das custas processuais.IV. Dispositivo e tese7. Apelação cível conhecida e desprovida, afastando a condenação do Estado do Paraná ao pagamento das custas e despesas processuais.Tese de julgamento: É possível o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda e da contribuição previdenciária sobre proventos de aposentadoria de servidor público portador de moléstia grave mediante prova médica particular, dispensado laudo oficial, sendo assegurado o direito adquirido à isenção da contribuição previdenciária para servidores aposentados até a data da Emenda Constitucional Estadual nº 45/2019, com observância do regime de transição previsto na Constituição do Estado do Paraná. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0002959-39.2024.8.16.0047 - Assaí - Rel.: SUBSTITUTO RODRIGO FERNANDES LIMA DALLEDONNE - J. 03.08.2026). RECURSO INOMINADO. DIREITO TRIBUTÁRIO. PEDIDO DE ISENÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUTORA PORTADORA DE CARDIOPATIA GRAVE. ROL TAXATIVO DO ARTIGO 6º, DA LEI N. 7713/1988. DIREITO À ISENÇÃO. INOVAÇÕES PROMOVIDAS PELA EC 103/2019 QUE NÃO RETIRAM O DIREITO DA RECLAMANTE À ISENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0018940-13.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 06.07.2026). Demonstrado que a cardiopatia grave acometia o autor anteriormente às modificações legislativas supervenientes, mostra-se cabível o reconhecimento da isenção da contribuição previdenciária. A circunstância de o pedido administrativo ter sido indeferido não impede o reconhecimento judicial do benefício, porquanto os requisitos legais para sua concessão encontravam-se implementados antes da alteração legislativa superveniente, razão pela qual a situação jurídica incorporou-se ao patrimônio jurídico do autor. Consequentemente, reconhecida a inexigibilidade dos descontos, impõe-se a restituição dos valores recolhidos indevidamente. No entanto, não procede a pretensão do Estado do Paraná de fixação do termo inicial da repetição do indébito na data do laudo pericial judicial ou do requerimento administrativo. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que o termo inicial da isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88 corresponde à data da comprovação da moléstia grave mediante diagnóstico médico, e não à data da emissão do laudo oficial ou do reconhecimento administrativo do direito. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA OU PENSÃO DE PESSOA COM DOENÇA GRAVE. TERMO INICIAL. DATA DO DIAGNÓSTICO DA DOENÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte, o termo inicial da isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria ou pensão de pessoas com doenças graves, para efeito de restituição dos valores recolhidos indevidamente, a título desse tributo, deve ser a data em que comprovada a doença grave, ou seja, a data do diagnóstico médico, e não necessariamente a data de emissão do laudo oficial. Precedentes. 2. No caso, uma vez comprovada e demonstrada a divergência jurisprudencial, e guardando o acórdão paradigma suficiente similitude fático-jurídica, deve ser mantida a decisão que conheceu do pedido de uniformização de interpretação de lei e julgou-o procedente, restando restabelecida, assim, a sentença de integral procedência desta ação de restituição de indébito tributário. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no PUIL n. 3.606/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 15/10/2024, DJe de 17/10/2024.) Entretanto, no caso concreto, embora a cardiopatia grave esteja comprovada desde outubro de 2018, os descontos questionados incidem sobre proventos de aposentadoria, percebidos pelo autor apenas a partir de 08/10/2019. Assim, a restituição deve abranger os valores indevidamente descontados desde o início da inatividade, observada a prescrição quinquenal. Uma vez reconhecido o direito adquirido do autor sob a égide da legislação então vigente, a posterior revogação normativa não constitui marco final para incidência da restituição, permanecendo indevidos os descontos posteriormente realizados. Quanto aos consectários legais, considerando a natureza tributária dos valores cuja restituição foi reconhecida nesta decisão, a atualização monetária deverá observar o regime previsto na Lei Estadual nº 11.580/1996. Com efeito, embora referida legislação discipline precipuamente o ICMS, o seu art. 61 determina expressamente a aplicação dos critérios de atualização monetária aos demais tributos estaduais, inclusive para fins de restituição de indébito. Assim, tratando-se de exação de natureza tributária, incidem os arts. 37 e 61 da mencionada lei estadual. Desse modo, os valores indevidamente descontados deverão ser corrigidos pelo Fator de Conversão e Atualização Monetária (FCA) desde cada desconto indevido, nos termos da Súmula nº 162 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: “Na repetição do indébito tributário, a correção monetária incide a partir do pagamento indevido.” Por sua vez, os juros moratórios somente são devidos após o trânsito em julgado da decisão condenatória, conforme dispõe a Súmula nº 188 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, a correção monetária pelo FCA deverá incidir desde cada desconto indevido até o trânsito em julgado da presente decisão. A partir de então, incidirá a taxa SELIC, observada como índice único, vedada sua cumulação com correção monetária ou juros de mora calculados em separado. Registre-se que o imposto de renda retido na fonte mantém natureza de tributo federal, embora a receita correspondente pertença ao Estado do Paraná, nos termos do art. 157, inciso I, da Constituição Federal, o que legitima o ente estadual para responder pela restituição dos valores indevidamente descontados. Ademais, a jurisprudência deste Tribunal vem adotando idênticos critérios de atualização nas hipóteses em que reconhecida a restituição conjunta de valores descontados a título de imposto de renda e contribuição previdenciária sobre proventos de aposentadoria de servidor estadual portador de moléstia grave, razão pela qual os consectários fixados nesta decisão incidem sobre a integralidade da condenação. Sobre o tema, o recente julgado do e. TJPR: Direito tributário. Ação pelo rito ordinário. Isenção de contribuição previdenciária para aposentado portador de cardiopatia grave e repetição de indébito tributário. Apelação do Estado do Paraná conhecida em parte e, nessa extensão, parcialmente provida para determinar que os valores a serem restituídos ao autor sejam corrigidos pelo FCA desde cada desconto indevido até o trânsito em julgado, a partir do qual incidirão juros de mora pela SELIC, observadas no que pertinente, as teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810 e pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 905, em conjunto com o teor da Súmula 162 e da Súmula 188 , ambas do STJ, bem como observados os termos da EC nº 113/2021 e suas alterações. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta pelo Estado do Paraná contra sentença da 2ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba que reconheceu a isenção do imposto de renda e da contribuição previdenciária sobre aposentadoria de servidor portador de cardiopatia grave, condenando o Estado à restituição dos valores descontados indevidamente. O Estado questiona apenas a isenção da contribuição previdenciária, alegando, entre outros pontos, a ausência de previsão legal para a isenção, a impossibilidade de concessão retroativa do benefício e a necessidade de requerimento administrativo para sua concessão, enquanto o autor defende a manutenção integral da sentença.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o autor faz jus à isenção da contribuição previdenciária sobre seus proventos de aposentadoria em razão de cardiopatia grave, bem como à repetição dos valores descontados indevidamente e qual a forma correta de aplicação da correção monetária e juros de mora.III. Razões de decidir3. O diagnóstico de cardiopatia grave está comprovado e não pode ser rediscutido, pois o Estado do Paraná aceitou essa parte da sentença, configurando preclusão lógica.4. A isenção da contribuição previdenciária sobre os proventos de aposentadoria é devida, pois está prevista na Emenda Constitucional Estadual nº 45/2019, que tem status constitucional e protege servidores aposentados antes de sua vigência, como o autor.5. A revogação da lei estadual que previa a isenção não afeta o direito do autor, que já era aposentado antes da revogação e está amparado pela norma constitucional estadual de transição.6. O termo inicial para repetição do indébito da contribuição previdenciária é a data do diagnóstico da doença (26/09/2022), e não a data do protocolo administrativo (01/06/2023), nos termos da jurisprudência reiterada.7. Para correção monetária sobre os valores a serem restituídos, deve ser aplicado o Fator de Conversão e Atualização Monetária (FCA) desde cada desconto indevido até o trânsito em julgado, quando passam a incidir juros pela taxa SELIC, observadas no que pertinente, as teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810 e pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 905, em conjunto com o teor da Súmula 162 e da Súmula 188, ambas do STJ, bem como observados os termos da EC nº 113/2021 e suas alterações .IV. Dispositivo e tese8. Apelação conhecida em parte e parcialmente provida. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I, e art. 1.000; CTN, arts. 5º, II, 97, VI, 111, 176, 178 e 179; CR/1988, arts. 5º, II, e 150, I; Lei nº 9.250/1995, art. 30; Lei estadual nº 11.580/1996, arts. 37 e 61; Lei estadual nº 17.435/2012, art. 15, § 8º (revogado); Lei estadual nº 20.122/2019; EC nº 103/2019; EC estadual nº 45/2019, arts. 35 e 129, IV; EC nº 112/2021; EC nº 113/2021; EC nº 136/2025.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631.240/MG, Rel. Min. Marco Aurélio, Plenário, j. 17.12.2014; STJ, AgInt no PUIL 3.606/RS, Rel. Min. Afrânio Vilela, Primeira Seção, j. 15.10.2024; Súmula nº 598/STJ; Súmula 162/STJ; Súmula 188/STJ. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o aposentado tem direito à isenção da contribuição previdenciária sobre sua aposentadoria por ser portador de cardiopatia grave, doença comprovada e prevista na Constituição do Estado do Paraná. O Estado do Paraná tentou contestar esse direito, mas não conseguiu porque já havia aceitado a doença como fato. Os pedidos do Estado para negar a isenção ou para mudar a data do início da devolução foram rejeitados, garantindo o benefício ao aposentado. Assim, foi decidido que o Estado deve devolver os valores descontados indevidamente desde a data do diagnóstico da doença, corrigidos por um índice estadual (FCA) até o julgamento final, e depois com juros pela taxa SELIC. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0002007-92.2024.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI - J. 13.07.2026). No mais, como o autor não juntou integralmente os holerites, deve o valor ser apurado em liquidação de sentença, ocasião em que o autor deverá colacionar os holerites que demonstram a retenção indevida e as declarações do imposto de renda. Por fim, na fase de liquidação deverão ser abatidos eventuais valores já restituídos ao autor por meio de declaração de ajuste anual do imposto de renda ou outra forma de compensação, evitando-se enriquecimento sem causa. 3.DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, julgo procedente o pedido, a fim de: a) declarar o direito do requerente à isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria percebidos, nos termos do art. 6º, inciso XIV, da Lei Federal nº 7.713/88, bem como da contribuição previdenciária incidente sobre seus proventos de aposentadoria, nos termos do art. 15, § 8º, da Lei Estadual nº 17.435/2012, desde novembro de 2019; b) determinar ao PARANAPREVIDÊNCIA que promova a cessação dos descontos de imposto de renda e contribuição previdenciária incidentes sobre os proventos de aposentadoria do autor; c) condenar o ESTADO DO PARANÁ à restituição dos valores indevidamente descontados a título de imposto de renda e contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de aposentadoria do autor, desde novembro de 2019, observada a prescrição quinquenal, ressalvada a compensação de eventuais valores já restituídos por qualquer outra via administrativa ou tributária; Os valores objeto da condenação devem ser corrigidos pelo Fator de Conversão e Atualização Monetária (FCA), desde cada desconto indevido até o trânsito em julgado, incidindo, a partir de então, juros moratórios mediante aplicação da taxa SELIC, observada como índice único, nos termos da fundamentação. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais eventualmente antecipadas pela parte autora e dos honorários advocatícios sucumbenciais. Considerando tratar-se de sentença ilíquida, a fixação dos honorários ficará postergada para a fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC. Observe-se, contudo, a isenção legal dos entes públicos quanto ao recolhimento das custas não adiantadas, nos termos dos arts. 15 e 16 da Lei Estadual nº 20.713/2021. Remessa necessária, cf. art. 496, do CPC. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Guarapuava, datado eletronicamente. Heloísa Mesquita Fávaro Barros Juíza de Direito Substituta 2