0018406-55.2017.8.16.0001
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 17ª Vara Cível de Curitiba
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: ctba-17vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0018406-55.2017.8.16.0001 Processo: 0018406-55.2017.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$175.383,40 Exequente(s): Vs Suprimentos para comunicação visuail LTDA - Vinilsul Executado(s): Atile Serviços Administrativos Ltda. SALESFORCE BRASIL DECISÃO 1. Recebo a presente Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum, nos termos do artigo 509, II do CPC, que será processada na modalidade de simples cálculos, prevista no § 2º do mesmo artigo. Posteriormente, vencidas as fases da liquidação, haverá a conversão para cumprimento de sentença da integralidade da execução, pelo rito do art. 523, do CPC. Deve ser observada a tese fixada no Tema Repetitivo Tema 871 do Superior Tribunal de Justiça que estabelece que “na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais”. 2. Para que seja quantificado o crédito exequendo de acordo com a coisa julgada formada (CPC, artigo 502), como perito(a) ANA PAULA MILAN nomeio – e-mail: ana.mmelnick@gmail.com; telefone (41) 99285-9595. 3. Concedo o prazo comum de 15 (quinze) dias para a (i) arguição de impedimento ou suspeição do perito(a), se for o caso (CPC, artigos 144, 145 e 148), e (ii) indicação de assistentes técnicos (CPC, artigo 466, § 1º). 3.1. Ressalto pela desnecessidade de apresentação de quesitos pelas partes ou pelo Juízo, na medida em que mera análise contábil dos contratos levará a liquidação do r. decisum (mov. 1.9 e 1.15). 4. Decorrido o prazo supra, intime-se o(a) perito(a) para, no prazo de 5 (cinco), informar se aceita o encargo e, em caso positivo, apresentar proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização, bem como contatos profissionais, sobretudo eletrônicos (CPC, artigo 465, § 2º). 4.1. Havendo a declinação do encargo, de plano, determino que a Serventia nomeie outro perito em substituição. 5. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, informarem se ratificam a proposta ou, caso entendam viável, apresentem impugnação à proposta apresentada (CPC, artigo 465, § 3º). 5.1. Em caso de apresentação de impugnação, abra-se nova vistas ao expert e após, conclusos para decisão da impugnação. 6. Inexistindo oposição das partes quanto à proposta, a perícia deverá ser paga de acordo com a sucumbência fixada na fase de conhecimento. 7. Efetuado o depósito, defiro desde já o levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários em favor do perito nomeado, devendo o remanescente ser pago após a homologação do laudo (CPC, artigo 465, § 4º). 8. Após, intime-se o perito para apresentar o laudo pericial no prazo de 20 (vinte) dias, observando-se as diretrizes prescritas nos artigos 466 e 476, ambos do Código de Processo Civil. 8.1. Cientifique-se o expert de que deverá assegurar aos assistentes técnicos das partes o acesso e o acompanhamento das diligências que realizar, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias (CPC, artigo 466, § 2º) que, por sua vez, deverá comprovada nos autos. 9. Em caso de requerimento pelo expert de juntada de novos documentos, as partes deverão ser intimadas, independentemente de nova conclusão. 10. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado automaticamente. Rafael de Araujo Campelo Juiz de Direito Substituto
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ATILE SERVIçOS ADMINISTRATIVOS LTDA.
Réu SALESFORCE BRASIL
Autor VS SUPRIMENTOS PARA COMUNICAçãO VISUAIL LTDA - VINILSUL
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ADRIANA GONÇALVES GALVÃO
OAB: 25767/PR
FREDERICO RICARDO DE RIBEIRO E LOURENÇO
OAB: 29134/PR
ANDRE LUIZ BETTEGA D' AVILA
OAB: 31102/PR
CARLOS MAGNO NOGUEIRA RODRIGUES
OAB: 129021/SP
RENE TOEDTER
OAB: 42420/PR
CAMILLA MIYUKI OSHIMA
OAB: 92494/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: ctba-17vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0018406-55.2017.8.16.0001 Processo: 0018406-55.2017.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$175.383,40 Exequente(s): Vs Suprimentos para comunicação visuail LTDA - Vinilsul Executado(s): Atile Serviços Administrativos Ltda. SALESFORCE BRASIL DECISÃO 1. Recebo a presente Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum, nos termos do artigo 509, II do CPC, que será processada na modalidade de simples cálculos, prevista no § 2º do mesmo artigo. Posteriormente, vencidas as fases da liquidação, haverá a conversão para cumprimento de sentença da integralidade da execução, pelo rito do art. 523, do CPC. Deve ser observada a tese fixada no Tema Repetitivo Tema 871 do Superior Tribunal de Justiça que estabelece que “na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais”. 2. Para que seja quantificado o crédito exequendo de acordo com a coisa julgada formada (CPC, artigo 502), como perito(a) ANA PAULA MILAN nomeio – e-mail: ana.mmelnick@gmail.com; telefone (41) 99285-9595. 3. Concedo o prazo comum de 15 (quinze) dias para a (i) arguição de impedimento ou suspeição do perito(a), se for o caso (CPC, artigos 144, 145 e 148), e (ii) indicação de assistentes técnicos (CPC, artigo 466, § 1º). 3.1. Ressalto pela desnecessidade de apresentação de quesitos pelas partes ou pelo Juízo, na medida em que mera análise contábil dos contratos levará a liquidação do r. decisum (mov. 1.9 e 1.15). 4. Decorrido o prazo supra, intime-se o(a) perito(a) para, no prazo de 5 (cinco), informar se aceita o encargo e, em caso positivo, apresentar proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização, bem como contatos profissionais, sobretudo eletrônicos (CPC, artigo 465, § 2º). 4.1. Havendo a declinação do encargo, de plano, determino que a Serventia nomeie outro perito em substituição. 5. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, informarem se ratificam a proposta ou, caso entendam viável, apresentem impugnação à proposta apresentada (CPC, artigo 465, § 3º). 5.1. Em caso de apresentação de impugnação, abra-se nova vistas ao expert e após, conclusos para decisão da impugnação. 6. Inexistindo oposição das partes quanto à proposta, a perícia deverá ser paga de acordo com a sucumbência fixada na fase de conhecimento. 7. Efetuado o depósito, defiro desde já o levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários em favor do perito nomeado, devendo o remanescente ser pago após a homologação do laudo (CPC, artigo 465, § 4º). 8. Após, intime-se o perito para apresentar o laudo pericial no prazo de 20 (vinte) dias, observando-se as diretrizes prescritas nos artigos 466 e 476, ambos do Código de Processo Civil. 8.1. Cientifique-se o expert de que deverá assegurar aos assistentes técnicos das partes o acesso e o acompanhamento das diligências que realizar, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias (CPC, artigo 466, § 2º) que, por sua vez, deverá comprovada nos autos. 9. Em caso de requerimento pelo expert de juntada de novos documentos, as partes deverão ser intimadas, independentemente de nova conclusão. 10. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado automaticamente. Rafael de Araujo Campelo Juiz de Direito Substituto