Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
Órgão
2ª Vara do Trabalho de Cubatão
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CUBATÃO ATOrd 0018400-62.2007.5.02.0252 RECLAMANTE: ALCIDES LUIZ LISIERO E OUTROS (9) RECLAMADO: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7f42668 proferida nos autos. Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Cubatão/SP. CUBATÃO, data abaixo. ANA CECILIA DE OLIVEIRA SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO - SUBSTITUTIVA Diante do que se depreende dos autos, destaca-se que o prosseguimento do feito se deu com a finalidade de apurar as diferenças correspondentes à implementação dos valores da condenação entre a data do óbito de José Célio Lima Teixeira (28.05.2009) até a data do óbito da sucessora, Sra. Terezinha Costa Teixeira (12.06.2024). Sentença de liquidação substitutiva homologatória de laudo pericial (perito Ari Roberto Pires), que apurou valores devidos para a sucessora de José Célio Lima Teixeira - ID ac4cf3f. Decisão que aplicou multa de litigância de má-fé à primeira reclamada e determinou a retificação do laudo pericial para excluir "o abatimento o valor de R$19.444,23, referente ao pecúlio por morte, bem como quaisquer outras verbas que não possuam identidade de título com o objeto do processo nº 0008093-78.2014.8.26.0157" - ID 113a4c8. Reapresentação de laudo pericial, atendendo aos comandos da determinação acima - ID 8fe781f. A parte reclamante concordou com o novo laudo apresentado. Após as insurgências da primeira ré, o perito prestou esclarecimentos e ratificou o laudo reapresentado. É o breve relatório. Acolho os esclarecimentos do senhor perito e HOMOLOGO o laudo pericial devidamente retificado, apresentado no ID 8fe781f. Será utilizado como índice de correção monetária a SELIC Simples desde o ajuizamento e IPCA-E acrescido da TRD na fase Pré-processual, conforme decisão de ID ac4cf3f. Honorários periciais já arbitrado na decisão de ID ac4cf3f, que serão atualizados e suportados pela reclamada, haja vista que deu causa à execução, quando frustrou o pagamento dos direitos trabalhistas em momento oportuno. As custas de execução serão calculadas por ocasião do efetivo pagamento, nos termos do artigo 789 da CLT. RESUMO DOS VALORES DEVIDOS PELA RECLAMADA ATUALIZADOS ATÉ 01.08.2025: Crédito do(a) autor(a) (principal) = R$ 268.986,23 Juros sobre o principal = R$ 137.500,93 Custas da condenação = Recolhidas Custas da execução = R$ 44,26 Honorários do perito contábil Ari Roberto Pires = R$ 2.500,00 em 05.03.2026 DESCONTOS DO(A) RECLAMANTE Desde já, ficam autorizados os descontos previdenciários Petros, devendo para as retenções, serem observados os termos da Súmula 368, C.TST e da Instrução Normativa RFB nº 1.127, de 07/02/2011. Contribuição previdenciária - reclamante = R$ 5.174,11 IRRF = Isento(a) Consigno que o valor devido pelo autor a título de contribuição Petros constou do laudo pericial apenas com o intuito de apuração de seu crédito líquido, haja vista que o PJECalc ainda não instrumentaliza a dedução do crédito do reclamante a tal título sem contabilizar o total devido pela devedora. Desta feita, considerando que o valor apurado denominado "Previdência Privada" devido pelo autor (R$ 5.174,11) tem por destinatário a própria devedora, tal valor não deverá ser pago nos autos, sendo assim, a Petros deverá apenas satisfazer a demais verbas apuradas no laudo em apreço, ou seja, o crédito líquido do reclamante e as custas da execução, os quais serão atualizados para a data do pagamento. Libere o(s) depósito(s) SisconDJ a quem de direito, tendo em vista que se trata de valor incontroverso. Remanescendo débito, cite-se a reclamada para comprovar em 15 dias o pagamento complementar de sua obrigação, sob pena de execução. FICA PREJUDICADA A SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO DE (ID ac4cf3f). CUBATAO/SP, 03 de agosto de 2026. GABRIEL GORI ABRANCHES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.
Partes
Autor ALCIDES LUIZ LISIERO
Autor ARI ROBERTO PIRES
Autor CARLOS ALBERTO SIMOES
Autor DORIVAL DIAS MARCON
Autor EUDES DOS REIS
Réu FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
Autor JOAO MANEIRA DA SILVA FILHO
Autor JOSE CELIO LIMA TEIXEIRA
Autor JOSE PEDRO GONCALVES NETTO
Réu PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
Autor SERGIO HUSEMANN GUIMARAES
Autor WALDOMIRO MONTEIRO FILHO
Autor WALTER JOSE TORRES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
Publicação localizada pelo radar04/08/2026
Despacho saneador identificado
Perícia deferida/designada
Perícia indireta (documental)
Data da perícia marcada
Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
HELIO SIQUEIRA JUNIOR
OAB: 62929/RJ
MAURO LUCIO ALONSO CARNEIRO
OAB: 17410/SP
JENY NEREIDA CRUZ RIBEIRO LEMOS
OAB: 3213/PI
FLAVIO SANINO
OAB: 46715/SP
RENATO LOBO GUIMARAES
OAB: 14517/DF
FABIANA GALDINO COTIAS
OAB: 518120/SP
LEONARDO FALCAO RIBEIRO
OAB: 5408/RO
IVO ARNALDO CUNHA DE OLIVEIRA NETO
OAB: 45351/SP
LEONARDO SANTINI ECHENIQUE
OAB: 249651/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
04/08/2026 — Baixa relevânciamedia
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CUBATÃO ATOrd 0018400-62.2007.5.02.0252 RECLAMANTE: ALCIDES LUIZ LISIERO E OUTROS (9) RECLAMADO: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7f42668 proferida nos autos. Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Cubatão/SP. CUBATÃO, data abaixo. ANA CECILIA DE OLIVEIRA SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO - SUBSTITUTIVA Diante do que se depreende dos autos, destaca-se que o prosseguimento do feito se deu com a finalidade de apurar as diferenças correspondentes à implementação dos valores da condenação entre a data do óbito de José Célio Lima Teixeira (28.05.2009) até a data do óbito da sucessora, Sra. Terezinha Costa Teixeira (12.06.2024). Sentença de liquidação substitutiva homologatória de laudo pericial (perito Ari Roberto Pires), que apurou valores devidos para a sucessora de José Célio Lima Teixeira - ID ac4cf3f. Decisão que aplicou multa de litigância de má-fé à primeira reclamada e determinou a retificação do laudo pericial para excluir "o abatimento o valor de R$19.444,23, referente ao pecúlio por morte, bem como quaisquer outras verbas que não possuam identidade de título com o objeto do processo nº 0008093-78.2014.8.26.0157" - ID 113a4c8. Reapresentação de laudo pericial, atendendo aos comandos da determinação acima - ID 8fe781f. A parte reclamante concordou com o novo laudo apresentado. Após as insurgências da primeira ré, o perito prestou esclarecimentos e ratificou o laudo reapresentado. É o breve relatório. Acolho os esclarecimentos do senhor perito e HOMOLOGO o laudo pericial devidamente retificado, apresentado no ID 8fe781f. Será utilizado como índice de correção monetária a SELIC Simples desde o ajuizamento e IPCA-E acrescido da TRD na fase Pré-processual, conforme decisão de ID ac4cf3f. Honorários periciais já arbitrado na decisão de ID ac4cf3f, que serão atualizados e suportados pela reclamada, haja vista que deu causa à execução, quando frustrou o pagamento dos direitos trabalhistas em momento oportuno. As custas de execução serão calculadas por ocasião do efetivo pagamento, nos termos do artigo 789 da CLT. RESUMO DOS VALORES DEVIDOS PELA RECLAMADA ATUALIZADOS ATÉ 01.08.2025: Crédito do(a) autor(a) (principal) = R$ 268.986,23 Juros sobre o principal = R$ 137.500,93 Custas da condenação = Recolhidas Custas da execução = R$ 44,26 Honorários do perito contábil Ari Roberto Pires = R$ 2.500,00 em 05.03.2026 DESCONTOS DO(A) RECLAMANTE Desde já, ficam autorizados os descontos previdenciários Petros, devendo para as retenções, serem observados os termos da Súmula 368, C.TST e da Instrução Normativa RFB nº 1.127, de 07/02/2011. Contribuição previdenciária - reclamante = R$ 5.174,11 IRRF = Isento(a) Consigno que o valor devido pelo autor a título de contribuição Petros constou do laudo pericial apenas com o intuito de apuração de seu crédito líquido, haja vista que o PJECalc ainda não instrumentaliza a dedução do crédito do reclamante a tal título sem contabilizar o total devido pela devedora. Desta feita, considerando que o valor apurado denominado "Previdência Privada" devido pelo autor (R$ 5.174,11) tem por destinatário a própria devedora, tal valor não deverá ser pago nos autos, sendo assim, a Petros deverá apenas satisfazer a demais verbas apuradas no laudo em apreço, ou seja, o crédito líquido do reclamante e as custas da execução, os quais serão atualizados para a data do pagamento. Libere o(s) depósito(s) SisconDJ a quem de direito, tendo em vista que se trata de valor incontroverso. Remanescendo débito, cite-se a reclamada para comprovar em 15 dias o pagamento complementar de sua obrigação, sob pena de execução. FICA PREJUDICADA A SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO DE (ID ac4cf3f). CUBATAO/SP, 03 de agosto de 2026. GABRIEL GORI ABRANCHES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
04/08/2026 — Baixa relevânciamedia
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CUBATÃO ATOrd 0018400-62.2007.5.02.0252 RECLAMANTE: ALCIDES LUIZ LISIERO E OUTROS (9) RECLAMADO: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7f42668 proferida nos autos. Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Cubatão/SP. CUBATÃO, data abaixo. ANA CECILIA DE OLIVEIRA SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO - SUBSTITUTIVA Diante do que se depreende dos autos, destaca-se que o prosseguimento do feito se deu com a finalidade de apurar as diferenças correspondentes à implementação dos valores da condenação entre a data do óbito de José Célio Lima Teixeira (28.05.2009) até a data do óbito da sucessora, Sra. Terezinha Costa Teixeira (12.06.2024). Sentença de liquidação substitutiva homologatória de laudo pericial (perito Ari Roberto Pires), que apurou valores devidos para a sucessora de José Célio Lima Teixeira - ID ac4cf3f. Decisão que aplicou multa de litigância de má-fé à primeira reclamada e determinou a retificação do laudo pericial para excluir "o abatimento o valor de R$19.444,23, referente ao pecúlio por morte, bem como quaisquer outras verbas que não possuam identidade de título com o objeto do processo nº 0008093-78.2014.8.26.0157" - ID 113a4c8. Reapresentação de laudo pericial, atendendo aos comandos da determinação acima - ID 8fe781f. A parte reclamante concordou com o novo laudo apresentado. Após as insurgências da primeira ré, o perito prestou esclarecimentos e ratificou o laudo reapresentado. É o breve relatório. Acolho os esclarecimentos do senhor perito e HOMOLOGO o laudo pericial devidamente retificado, apresentado no ID 8fe781f. Será utilizado como índice de correção monetária a SELIC Simples desde o ajuizamento e IPCA-E acrescido da TRD na fase Pré-processual, conforme decisão de ID ac4cf3f. Honorários periciais já arbitrado na decisão de ID ac4cf3f, que serão atualizados e suportados pela reclamada, haja vista que deu causa à execução, quando frustrou o pagamento dos direitos trabalhistas em momento oportuno. As custas de execução serão calculadas por ocasião do efetivo pagamento, nos termos do artigo 789 da CLT. RESUMO DOS VALORES DEVIDOS PELA RECLAMADA ATUALIZADOS ATÉ 01.08.2025: Crédito do(a) autor(a) (principal) = R$ 268.986,23 Juros sobre o principal = R$ 137.500,93 Custas da condenação = Recolhidas Custas da execução = R$ 44,26 Honorários do perito contábil Ari Roberto Pires = R$ 2.500,00 em 05.03.2026 DESCONTOS DO(A) RECLAMANTE Desde já, ficam autorizados os descontos previdenciários Petros, devendo para as retenções, serem observados os termos da Súmula 368, C.TST e da Instrução Normativa RFB nº 1.127, de 07/02/2011. Contribuição previdenciária - reclamante = R$ 5.174,11 IRRF = Isento(a) Consigno que o valor devido pelo autor a título de contribuição Petros constou do laudo pericial apenas com o intuito de apuração de seu crédito líquido, haja vista que o PJECalc ainda não instrumentaliza a dedução do crédito do reclamante a tal título sem contabilizar o total devido pela devedora. Desta feita, considerando que o valor apurado denominado "Previdência Privada" devido pelo autor (R$ 5.174,11) tem por destinatário a própria devedora, tal valor não deverá ser pago nos autos, sendo assim, a Petros deverá apenas satisfazer a demais verbas apuradas no laudo em apreço, ou seja, o crédito líquido do reclamante e as custas da execução, os quais serão atualizados para a data do pagamento. Libere o(s) depósito(s) SisconDJ a quem de direito, tendo em vista que se trata de valor incontroverso. Remanescendo débito, cite-se a reclamada para comprovar em 15 dias o pagamento complementar de sua obrigação, sob pena de execução. FICA PREJUDICADA A SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO DE (ID ac4cf3f). CUBATAO/SP, 03 de agosto de 2026. GABRIEL GORI ABRANCHES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DORIVAL DIAS MARCON - JOAO MANEIRA DA SILVA FILHO - CARLOS ALBERTO SIMOES - JOSE PEDRO GONCALVES NETTO - JOSE CELIO LIMA TEIXEIRA - WALTER JOSE TORRES - EUDES DOS REIS - WALDOMIRO MONTEIRO FILHO - ALCIDES LUIZ LISIERO - SERGIO HUSEMANN GUIMARAES