0018399-97.2022.8.16.0030
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher e Vara de Crimes Contra Crianças, Adolescentes e Idosos de Foz do Iguaçu
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Térreo - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: 45 3308-8062 - Celular: (45) 3308-8062 - E-mail: fi-8vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0018399-97.2022.8.16.0030 Processo: 0018399-97.2022.8.16.0030 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher Data da Infração: 15/07/2022 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): CHAIANE VILMA MULLER RACCOLTO Réu(s): SERGIO CASCIMIRO ALVES JUNIOR SENTENÇA I – Relatório O ilustre representante do MINISTÉRIO PÚBLICO em atuação nesta Comarca ofereceu denúncia em face de SERGIO CASCIMIRO ALVES JÚNIOR, brasileiro, convivente, desempregado, natural de Curitiba/PR, filho de Luzia Aparecida da Silva e Sergio Cascimiro Alves, nascido em 23/04/2000 (com 22 anos à época dos fatos), portador da carteira de identidade RG nº 12.758.332-3-PR, residente na avenida Iria Manganelli, nº 1.145, bloco 05, apto. 02, bairro Três Lagoas, no Município e Comarca de Foz do Iguaçu/PR, pela prática do seguinte fato delituoso: “No dia 15 de julho de 2022, por volta das 09h30min, na residência comum do denunciado e da ofendida, localizada na avenida Iria Manganelli, nº 1.145, bloco 05, apto. 02, bairro Três Lagoas, no Município e Comarca de Foz do Iguaçu/PR, o denunciado SERGIO CASCIMIRO ALVES JÚNIOR, agindo com consciência e vontade dirigidas à prática da conduta delituosa, ciente da ilicitude de sua conduta e prevalecendo-se das relações domésticas e por razões da condição do sexo feminino, ofendeu a integridade corporal da vítima Chaiane Vilma Muller Raccolto, sua convivente. Para tanto, o ora denunciado apertou o pescoço da vítima. Na sequência, o ora denunciado desferiu um soco na lateral esquerda do rosto da vítima, causando-lhe lesão na lateral esquerda da face, conforme se depreende do auto de constatação provisória de lesões corporais (mov. 1.8), da requisição de exames ao Instituto Médico Legal (mov. 1.7), do boletim de ocorrência nº 2022/726856 (mov. 1.22), depoimento da vítima no mov. 1.5 e interrogatório do réu de mov. 1.13.” Agindo assim, o representante do Ministério Público denunciou SERGIO CASCIMIRO ALVES JÚNIOR na conduta prevista no artigo 129, “caput” e §13 do Código Penal, aplicadas as disposições da Lei 11.340/2006. Em 30/04/2025 foi recebida a denúncia e determinada a citação do acusado (mov. 96). O réu foi regularmente citado no mov. 123 e apresentou resposta à acusação, por meio de defensora dativa (mov. 132). Durante a instrução do processo foram ouvidas a vítima e uma testemunha arrolada na denúncia. O acusado, embora regulamente intimado, deixou de comparecer ao ato, tendo sido decretada sua revelia. Em sede de alegações finais, pugnou o Ministério Público pela procedência do pedido, com a condenação do acusado, nos termos do artigo 129, § 13 do CP (mov. 159). A defesa do réu, por seu turno, pugnou por sua absolvição (mov. 163). É, em síntese, o relatório. II- Fundamentação Trata-se de Ação Penal em que se imputa ao acusado o delito dos artigos 129, § 13 do Código Penal, aplicadas as disposições da Lei 11.340/2006. O processo teve constituição e desenvolvimento válidos. Presentes as condições da ação penal e os pressupostos processuais. Cabível a análise direta do mérito. A materialidade dos delitos imputados ao réu restou comprovada pelo Boletim de Ocorrência (mov. 1.22), auto de constatação de lesões (mov. 1.8), bem como pelos depoimentos colhidos nos autos tanto em fase inquisitorial como em juízo. A autoria dos fatos restou comprovada, senão vejamos. A vítima do fato, quando ouvida, disse que não se recorda muito bem sobre o que aconteceu, mas que os fatos realmente aconteceram, a briga foi por causa de drogas, precisava trabalhar no dia seguinte e ele ficava fazendo barulho em casa. Disse que discutiu com ele e ele lhe desferiu um soco no rosto. Foi ela quem acionou a polícia. Disse que ficou com um machucado roxo na bochecha. Foi a primeira vez que foi agredida, mas houve uma segunda, quando se separaram. A agressão foi um soco e um empurrão, que ele lhe jogou sobre a cama e pegou em seu pescoço. Quando se soltou acionou a PM. A testemunha Robson, ao ser indagada, disse que é policial militar e atendeu a ocorrência. Foi repassado pela Central de Operações uma situação de violência doméstica em um condomínio no Três Lagoas. Quando chegaram ao local, a vítima os atendeu e relatou que tinha sido agredida pelo esposo. Ela apresentava uma lesão no rosto. O réu, embora tenha sido intimado, deixou de comparecer à audiência, tendo sido decretada sua revelia. Extrai-se do conjunto probatório que a lesão corporal narrada na denúncia restou devidamente corroborada, na medida que o depoimento da vítima é claro neste aspecto, bem como o laudo de constatação provisória demonstra lesões que se coadunam com o que foi narrado. A despeito da ausência de laudo pericial definitivo, denota-se da jurisprudência pacífica que o laudo pericial é prescindível para o decreto condenatório. Veja-se: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CRIME DE LESÃO CORPORAL. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. ACOLHIMENTO. LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO. PRESCINDIBILIDADE DO LAUDO PERICIAL PARA DEMONSTRAR A MATERIALIDADE. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0017415-45.2024.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: SUBSTITUTA JAQUELINE ALLIEVI - J. 03.08.2024) DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL QUALIFICADA (ART. 129, §13º, DO CP) EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REJEITADO. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO FORMADO PELA PALAVRA FIRME DA VÍTIMA, DEPOIMENTOS POLICIAIS E LAUDO MÉDICO QUE CONFIRMAM AS LESÕES. PRESCINDIBILIDADE DE EXAME DE CORPO DE DELITO QUANDO A MATERIALIDADE É DEMONSTRADA POR OUTROS MEIOS IDÔNEOS. ESPECIAL RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA EM CRIMES DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AUSÊNCIA DE DÚVIDAS RAZOÁVEIS QUE PERMITAM A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. TESE DE LEGÍTIMA DEFESA. INVIABILIDADE. VERSÃO DEFENSIVA ISOLADA NO PROCESSO E DESPROVIDA DE PROVAS. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE. CONFIGURADA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA NO CASO QUE SE AMOLDA À FORMA QUALIFIDADA. AFASTAMENTO, EX OFFICIO, DA AGRAVANTE DO ART. 61, II, “F’, DO CP. BIS IN IDEM CONFIGURADO ENTRE A QUALIFICADORA DO ART. 129, §13, DO CP E A AGRAVANTE GENÉRICA CITADA. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA ATENUANTE DA CONFISSÃO QUALIFICADA. READEQUAÇÃO DA PENA SEM REDUÇÃO ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA, PORÉM, DE OFÍCIO, AFASTADA A AGRAVANTE DO ART. 61, II, “F”, DO CP E RECONHECER ATENUANTE DO ART. 65, III, “D”, DO CP. (TJPR - 6ª Câmara Criminal - 0002927-80.2023.8.16.0140 - Quedas do Iguaçu - Rel.: SUBSTITUTA ANDREA FABIANE GROTH BUSATO - J. 29.06.2026) Além do mais, é sabido que a palavra da vítima em delitos envolvendo violência doméstica merece credibilidade, quando coerente com as demais provas colacionadas aos autos, uma vez que, em sua maioria, tais delitos são praticados silenciosamente, sem testemunhas no seio familiar. Os depoimentos colhidos em juízo estão de acordo com o que foi falado pela vítima em fase investigatória, estando, portanto, estreme de dúvidas, questionamentos não pairam acerca da autoria do acusado, restando demonstrado que o réu agrediu a vítima desferindo-lhe um soco na face, que deixou a lesão que se vê no documento de seq. 1.8. Não há nos autos qualquer indício de mácula na fala da vítima, de modo que nada leva a crer que o depoimento dela foi dado com o intuito deliberado de prejudicar o acusado. Na mesma trilha é o entendimento consolidado perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE AMEAÇA (FATOS 1 E 5), LESÃO CORPORAL (FATO 4), VIAS DE FATO (FATO 02) E FURTO (FATO 3). (ARTIGO 147, I. ART. 129, § 9º, 21 DO DECRETO-LEI N. 3.688/41 E ART. 155, § 1º, TODOS DO CÓDIGO PENAL). RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DOS DELITOS DE AMEAÇA (FATO 01 E 05) E FURTO (FATO 03). PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DOS CRIMES DE AMEAÇA E FURTO. PALAVRA DA VÍTIMA COERENTES E HARMÔNICAS. ESPECIAL RELEVÂNCIA EM CRIMES DE AMEAÇA NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FURTO. TEMOR DE SUPORTAR MAL INJUSTO EVIDENCIADO. CRIME DE AMEAÇA CONFIGURADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. PENA DO DELITO DE FURTO MAJORADA EM RAZÃO DO COMETIMENTO DO CRIME EM REPOUSO NOTURNO. REGIME INICIAL SEMIABERTO EM RAZÃO DA REINCIDÊNCIA. (ART. 33, § 2º, “C”, DO CP). RECURSO NÂO PROVIDO.” (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0000263-44.2019.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA RENATA ESTORILHO BAGANHA - J. 29.01.2024) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRÁTICA DE ATOS LIBIDINOSOS POR GENITOR CONTRA FILHA MENOR DE 14 ANOS. REFORMA DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação criminal interposta pela assistente de acusação contra sentença que julgou improcedente a denúncia oferecida em face do acusado, genitor da vítima, pela prática de atos libidinosos contra sua filha menor de 14 anos, em duas oportunidades, no contexto de violência doméstica e familiar. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se os relatos da vítima, corroborados por depoimentos de testemunhas e elementos documentais, são suficientes para fundamentar a condenação do acusado pelo crime de estupro de vulnerável, dispensando a exigência de laudo pericial. III. Razões de decidir 3. À luz das diretrizes estabelecidas no Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, as informações prestadas pela vítima, nos crimes praticados no contexto da violência doméstica, possuem elevado valor probante. 4. Nos crimes contra a dignidade sexual, especialmente quando praticados na clandestinidade e sem testemunhas presenciais, a palavra da vítima assume especial relevância, sendo suficiente para a condenação quando corroborada por outros elementos de prova. 5. A produção probatória documental e testemunhal revelou a coerência e consistência dos relatos da vítima, confirmados por profissionais especializados, pela genitora e avó materna, afastando a alegação de influência de conflitos familiares ou distorção de fatos. IV. Dispositivo 6. Recurso conhecido e provido. ________________ Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 217‑A, 226, II, 71, 59, 33, caput e § 2º, “a”, 49, § 1º; CPP, arts. 155, 386, VII, 201, § 2º; Lei 13.431/2017, art. 12; Súmula 588/STJ; Resolução CNJ nº 253/2018, art. 5º, II, “d”; Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero (CNJ). Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 965.496/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 26/02/2025; STJ, REsp n. 2.075.777/TO, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 26/02/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.737.195/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18/02/2025; TJPR, Apelação Criminal n. 0001618‑11.2018.8.16.0007, Rel. Lourival Pedro Chemim (JDS2G), 4ª Câmara Criminal, j. 05/11/2025; TJPR, Apelação Criminal n. 0002186‑18.2023.8.16.0115, Rel. Sandra Regina Bittencourt Simões (Substituta), 3ª Câmara Criminal, j. 05/11/2025; TJPR, Apelação Criminal n. 0002450‑34.2024.8.16.0007, Rel. Mário Nini Azzolini, 6ª Câmara Criminal, j. 19/01/2026. (TJPR - 6ª Câmara Criminal - 0000731-51.2023.8.16.0007 - Curitiba - Rel.: ANA CLAUDIA FINGER - J. 02.07.2026) De outro vértice, a defesa não produziu prova capaz de neutralizar os elementos de convicção produzidos nos autos, os quais apontam para a responsabilização criminal do réu. Por fim, tem-se como ausentes quaisquer das causas de exclusão da ilicitude previstas no art. 23 do Código Penal, ou de culpabilidade. Observe-se, outrossim, que o acusado tinha plena consciência da ilicitude de sua conduta, afigurando-se, portanto, imputável. Em conclusão, comprovada de forma robusta que o réu ofendeu a integridade física da vítima, impõe-se a sua condenação. III – Dispositivo Pelo exposto, considerando a prova produzida e o direito invocado, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal veiculada por meio da denúncia de mov. 49 dos autos e CONDENO o réu SERGIO CASCIMIRO ALVES JÚNIOR, nas sanções do 129, § 13 do Código Penal, aplicadas as disposições da Lei 11.340/2006. Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas e despesas processuais. Passo a dosar a pena. IV – DOSIMETRIA DA PENA Partindo do mínimo legal estabelecido pelo artigo 129, § 13 do CP, 1 ano de reclusão, passo a analisar as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. a) Culpabilidade: o acusado agiu com culpabilidade, ciente da ilicitude do fato e podendo agir de forma diversa, entretanto, não deve tal circunstância ser sopesada, neste momento, de forma negativa, não devendo influenciar no quantum de pena aplicado; b) Antecedentes: não possui antecedentes. c) Conduta Social: não há elementos a desabonar a conduta social do acusado; d) Personalidade: deixo de valorar diante da ausência de elementos para tanto; e) Motivos: os motivos do crime, embora insignificantes, mostram-se inerentes ao tipo penal, não havendo maiores elementos a exasperar a pena; f) Circunstâncias: as circunstâncias do crime merecem maiores reprimendas, na medida em que o acusado praticou o crime sob efeito de drogas, o que denota maior desrespeito em relação à vítima, mormente pela discussão ter se iniciado por ele estar prejudicando o descanso daquela. g) Consequências: as consequências não foram graves; h) Comportamento da vítima: não se pode dizer que contribui para a concreção do delito. Sopesadas as circunstâncias e diante da presença de uma circunstância desfavorável, fixo a pena um pouco acima do mínimo legal, a saber 1 ano e 2 meses de reclusão. Circunstâncias agravantes ou atenuantes Não há agravantes, nem atenuantes, razão pela qual converto a pena base em provisória. Causas de aumento e diminuição de pena Inexistem causas de diminuição ou de aumento de pena. Pena definitiva Cumpridas as fases do art. 68 do Código Penal e diante da ausência de outras circunstâncias modificativas, fixo a pena privativa de liberdade da acusada, definitivamente, em 1 ano e 2 meses de reclusão. Regime inicial de cumprimento da pena Fixo o REGIME ABERTO para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade pelo réu, mediante o cumprimento das seguintes condições (artigo 115, da Lei 7210/84): a) permanecer em casa durante o repouso e nos dias de folga; b) recolher-se em sua residência, diariamente, das 22:00 horas às 06:00 horas do dia seguinte; c) não mudar de residência sem prévia autorização do juízo; d) não se ausentar da cidade onde reside por período superior a 10 (dez) dias sem prévia autorização judicial; e) comparecer mensalmente em juízo para informar e justificar as suas atividades; f) comparecimento obrigatório do agressor a programas de recuperação e reeducação, com fulcro no artigo 152 da LEP. Substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos Verifica-se incabível a substituição da pena diante da ausência dos requisitos do art. 44 do CP, tendo em vista que o delito foi cometido com violência. Suspensão Condicional da Pena Conforme previsto no artigo 77 do Código Penal, a execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) à 4 (quatro) anos, desde que preenchido os requisitos estabelecidos nos incisos do referido artigo, ou seja, I - o condenado não seja reincidente em crime doloso; II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício; III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código. No caso em tela a pena foi estipulada em 1 ano e 2 meses de reclusão, o réu não é reincidente em crime doloso e em seu desfavor não foram aferidas circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, sendo incabível, por outro lado, a substituição da pena cominada por restritivas de direitos, por tratar-se de delito perpetrado com violência à pessoa. Logo, inexiste óbice à concessão do benefício contemplado no art. 77 do Código Penal. Entretanto, por representar medida mais gravosa ao réu, deixo de aplicar a suspensão da pena. Da Prisão Preventiva Compulsando os autos, verifica-se que o acusado respondeu ao processo solto, e, por ora não vislumbro nenhum requisito para a decretação de sua prisão preventiva. Ademais, a liberdade provisória é o direito do acusado de aguardar em liberdade o desenrolar do processo até o trânsito em julgado de eventual sentença condenatória, quando não estiverem presentes os requisitos da prisão preventiva. Está previsto no artigo 5º, LXVI da CF/88, que dispõe que “ninguém será levado à prisão ou nela mantido quando a lei admitir a liberdade provisória com ou sem fiança”. Do valor mínimo da reparação Pretende o Ministério Público a fixação de valor mínimo para reparação dos danos morais causados à vítima. A questão envolvendo a fixação de valor mínimo de reparação em casos de violência doméstica foi debatida no Superior Tribunal de Justiça, submetida ao rito de recurso repetitivo no REsp nº 1.675.874/MS, tendo sido proferida a seguinte decisão: “RECURSO ESPECIAL. RECURSO SUBMETIDO AO RITO DOS REPETITIVOS (ART. 1.036 DO CPC, C/C O ART. 256, I, DO RISTJ). VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO MÍNIMA. ART. 397, IV, DO CPP. PEDIDO NECESSÁRIO. PRODUÇÃO DE PROVA ESPECÍFICA DISPENSÁVEL. DANO IN RE IPSA. FIXAÇÃO CONSOANTE PRUDENTE ARBÍTRIO DO JUÍZO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (...) TESE: Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória.” (REsp 1675874/MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/02/2018, DJe 08/03/2018). A jurisprudência pátria firmou o entendimento de que o prejuízo ao qual se refere o artigo 387, IV, do Código de Processo Penal abrange tanto o dano material quanto moral, sendo que nos casos de violência doméstica revela-se prescindível a demonstração efetiva do prejuízo, pois ela é presumida pela situação em que ocorre a prática criminosa, sendo necessário tão somente o pedido expresso formulado pela acusação ou pela vítima. No caso em apreço, o Ministério Público ao oferecer a denúncia e em sede de alegações finais pugnou pela fixação de valor para reparação de danos morais causados à vítima. Na hipótese dos autos, verifica-se que o acusado foi condenado pela prática do crime de lesão corporal no âmbito da violência doméstica (art. 129, § 13, do Código Penal, aplicadas as disposições da Lei n° 11.340/2006). Desta feita, considerando que houve pedido expresso formulado pelo Ministério Público na denúncia e em sede de alegações finais, que a infração penal é caracterizada como violência doméstica (art. 7º, I, da Lei nº 11.340/2006) e que a reparação dos danos, nos moldes do art. 387, IV, do CPP, decorre da própria condenação criminal, razão assiste ao Ministério Público no tocante à necessidade de fixação de reparação pelos prejuízos de cunho moral sofridos pela vítima. Em relação à quantificação dos danos morais, impende ressaltar que não há critério legal que determine a forma com que os valores devem ser calculados, tendo sido utilizados pelos tribunais brasileiros parâmetros a balizar o cálculo: “A quantificação do dano extrapatrimonial deve levar em consideração parâmetros como a capacidade econômica dos ofensores, as condições pessoais das vítimas e o caráter pedagógico e sancionatório da indenização, critérios cuja valoração requer o exame do conjunto fático-probatório” (STJ, AgInt no AREsp 1249098/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 27/06/2018) É possível constatar, desta maneira, que para calcular o montante adequado e proporcional de reparação à vítima pelos prejuízos morais sofridos, há que se observar as características pessoais dos envolvidos, especialmente a sua situação socioeconômica, bem como a gravidade do delito e extensão do dano, sendo que a indenização não pode constituir fonte de enriquecimento indevido. Sendo assim, considerando as particularidades do caso em apreço, diante da ausência de elementos a indicar a situação financeira do acusado, entendo proporcional e adequada a fixação do importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de reparação pelos morais por ela suportados, consoante art. 387, IV, do CPP. Dessa forma, arbitro o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em favor da vítima, a título de indenização por danos morais, quantia que deve ser acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54/STJ e corrigido monetariamente pela média entre o INPC e IGP-DI a partir da data de publicação desta sentença, em conformidade com o preceito da Súmula 362/STJ. Do ressarcimento ao Sistema Único de Saúde (SUS) a eventuais custos relativos a serviços de saúde prestados a vítima Não há relato de que a vítima precisou de atendimento médico ou foi hospitalizada, não há nos autos elementos hábeis a indicar o valor a ser ressarcido, razão pela qual, deixo de fixa-los. Ressarcimento ao Estado por eventuais custos com dispositivos de segurança Não consta dos autos a utilização de dispositivos de segurança para proteção da vítima, motivo pelo qual deixo de fixar valor de ressarcimento, nos termos do §5º do artigo 9º da Lei nº 11.340/06. Honorários advocatícios Condeno o Estado do Paraná ao pagamento dos honorários advocatícios devidos à Dra. RAYSSA PAOLA FERREIRA DA CONCEIÇÃO (OAB/PR nº 116.898), no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com fulcro no item 1.2 da Resolução nº 06/2024 – PGE/SEFA considerando o déficit da Defensoria Pública neste Juízo, e tendo em conta o trabalho desempenhado (atuação integral pelo rito sumário). A presente decisão possui efeitos de certidão para fins do artigo 12 da Lei Estadual nº 18.664/2015. Com o trânsito em julgado da sentença: a) remetam-se os autos à Contadora Judicial para o cálculo das custas e despesas processuais; b) intime-se a vítima do teor da presente sentença por qualquer meio célere e idôneo (telefone, e-mail, carta, etc.); c) expeça-se mandado de intimação do réu a respeito do inteiro teor da presente sentença; c.1) caso a intimação nos endereços constantes nos autos seja infrutífera, à Secretaria para que promova a intimação por edital do réu, com prazo de 60 (sessenta) dias (artigo 392, VI e §1º, do CPP); d) comunique-se à Justiça Eleitoral, diante do contido no artigo 15, III, da Constituição Federal; e) determino ainda a destruição de eventuais bens apreendidos, mediante a lavratura do respectivo termo e observância das demais formalidades do CNJ e da CGJ/TJPR; f) expeça-se a respectiva guia de recolhimento; g) cumpram-se, os demais dispositivos aplicáveis à espécie constantes do Código de Normas e demais diligências necessárias ao cumprimento da presente sentença; e 7. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 8. Oportunamente, arquive-se. Foz do Iguaçu, data da assinatura digital. Carolina Marcela Franciosi Bittencourt Juíza de Direito Designada
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá
Réu SERGIO CASCIMIRO ALVES JUNIOR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RAYSSA PAOLA FERREIRA DA CONCEIÇÃO
OAB: 116898/PR
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Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Térreo - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: 45 3308-8062 - Celular: (45) 3308-8062 - E-mail: fi-8vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0018399-97.2022.8.16.0030 Processo: 0018399-97.2022.8.16.0030 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher Data da Infração: 15/07/2022 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): CHAIANE VILMA MULLER RACCOLTO Réu(s): SERGIO CASCIMIRO ALVES JUNIOR SENTENÇA I – Relatório O ilustre representante do MINISTÉRIO PÚBLICO em atuação nesta Comarca ofereceu denúncia em face de SERGIO CASCIMIRO ALVES JÚNIOR, brasileiro, convivente, desempregado, natural de Curitiba/PR, filho de Luzia Aparecida da Silva e Sergio Cascimiro Alves, nascido em 23/04/2000 (com 22 anos à época dos fatos), portador da carteira de identidade RG nº 12.758.332-3-PR, residente na avenida Iria Manganelli, nº 1.145, bloco 05, apto. 02, bairro Três Lagoas, no Município e Comarca de Foz do Iguaçu/PR, pela prática do seguinte fato delituoso: “No dia 15 de julho de 2022, por volta das 09h30min, na residência comum do denunciado e da ofendida, localizada na avenida Iria Manganelli, nº 1.145, bloco 05, apto. 02, bairro Três Lagoas, no Município e Comarca de Foz do Iguaçu/PR, o denunciado SERGIO CASCIMIRO ALVES JÚNIOR, agindo com consciência e vontade dirigidas à prática da conduta delituosa, ciente da ilicitude de sua conduta e prevalecendo-se das relações domésticas e por razões da condição do sexo feminino, ofendeu a integridade corporal da vítima Chaiane Vilma Muller Raccolto, sua convivente. Para tanto, o ora denunciado apertou o pescoço da vítima. Na sequência, o ora denunciado desferiu um soco na lateral esquerda do rosto da vítima, causando-lhe lesão na lateral esquerda da face, conforme se depreende do auto de constatação provisória de lesões corporais (mov. 1.8), da requisição de exames ao Instituto Médico Legal (mov. 1.7), do boletim de ocorrência nº 2022/726856 (mov. 1.22), depoimento da vítima no mov. 1.5 e interrogatório do réu de mov. 1.13.” Agindo assim, o representante do Ministério Público denunciou SERGIO CASCIMIRO ALVES JÚNIOR na conduta prevista no artigo 129, “caput” e §13 do Código Penal, aplicadas as disposições da Lei 11.340/2006. Em 30/04/2025 foi recebida a denúncia e determinada a citação do acusado (mov. 96). O réu foi regularmente citado no mov. 123 e apresentou resposta à acusação, por meio de defensora dativa (mov. 132). Durante a instrução do processo foram ouvidas a vítima e uma testemunha arrolada na denúncia. O acusado, embora regulamente intimado, deixou de comparecer ao ato, tendo sido decretada sua revelia. Em sede de alegações finais, pugnou o Ministério Público pela procedência do pedido, com a condenação do acusado, nos termos do artigo 129, § 13 do CP (mov. 159). A defesa do réu, por seu turno, pugnou por sua absolvição (mov. 163). É, em síntese, o relatório. II- Fundamentação Trata-se de Ação Penal em que se imputa ao acusado o delito dos artigos 129, § 13 do Código Penal, aplicadas as disposições da Lei 11.340/2006. O processo teve constituição e desenvolvimento válidos. Presentes as condições da ação penal e os pressupostos processuais. Cabível a análise direta do mérito. A materialidade dos delitos imputados ao réu restou comprovada pelo Boletim de Ocorrência (mov. 1.22), auto de constatação de lesões (mov. 1.8), bem como pelos depoimentos colhidos nos autos tanto em fase inquisitorial como em juízo. A autoria dos fatos restou comprovada, senão vejamos. A vítima do fato, quando ouvida, disse que não se recorda muito bem sobre o que aconteceu, mas que os fatos realmente aconteceram, a briga foi por causa de drogas, precisava trabalhar no dia seguinte e ele ficava fazendo barulho em casa. Disse que discutiu com ele e ele lhe desferiu um soco no rosto. Foi ela quem acionou a polícia. Disse que ficou com um machucado roxo na bochecha. Foi a primeira vez que foi agredida, mas houve uma segunda, quando se separaram. A agressão foi um soco e um empurrão, que ele lhe jogou sobre a cama e pegou em seu pescoço. Quando se soltou acionou a PM. A testemunha Robson, ao ser indagada, disse que é policial militar e atendeu a ocorrência. Foi repassado pela Central de Operações uma situação de violência doméstica em um condomínio no Três Lagoas. Quando chegaram ao local, a vítima os atendeu e relatou que tinha sido agredida pelo esposo. Ela apresentava uma lesão no rosto. O réu, embora tenha sido intimado, deixou de comparecer à audiência, tendo sido decretada sua revelia. Extrai-se do conjunto probatório que a lesão corporal narrada na denúncia restou devidamente corroborada, na medida que o depoimento da vítima é claro neste aspecto, bem como o laudo de constatação provisória demonstra lesões que se coadunam com o que foi narrado. A despeito da ausência de laudo pericial definitivo, denota-se da jurisprudência pacífica que o laudo pericial é prescindível para o decreto condenatório. Veja-se: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CRIME DE LESÃO CORPORAL. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. ACOLHIMENTO. LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO. PRESCINDIBILIDADE DO LAUDO PERICIAL PARA DEMONSTRAR A MATERIALIDADE. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0017415-45.2024.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: SUBSTITUTA JAQUELINE ALLIEVI - J. 03.08.2024) DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL QUALIFICADA (ART. 129, §13º, DO CP) EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REJEITADO. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO FORMADO PELA PALAVRA FIRME DA VÍTIMA, DEPOIMENTOS POLICIAIS E LAUDO MÉDICO QUE CONFIRMAM AS LESÕES. PRESCINDIBILIDADE DE EXAME DE CORPO DE DELITO QUANDO A MATERIALIDADE É DEMONSTRADA POR OUTROS MEIOS IDÔNEOS. ESPECIAL RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA EM CRIMES DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AUSÊNCIA DE DÚVIDAS RAZOÁVEIS QUE PERMITAM A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. TESE DE LEGÍTIMA DEFESA. INVIABILIDADE. VERSÃO DEFENSIVA ISOLADA NO PROCESSO E DESPROVIDA DE PROVAS. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE. CONFIGURADA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA NO CASO QUE SE AMOLDA À FORMA QUALIFIDADA. AFASTAMENTO, EX OFFICIO, DA AGRAVANTE DO ART. 61, II, “F’, DO CP. BIS IN IDEM CONFIGURADO ENTRE A QUALIFICADORA DO ART. 129, §13, DO CP E A AGRAVANTE GENÉRICA CITADA. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA ATENUANTE DA CONFISSÃO QUALIFICADA. READEQUAÇÃO DA PENA SEM REDUÇÃO ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA, PORÉM, DE OFÍCIO, AFASTADA A AGRAVANTE DO ART. 61, II, “F”, DO CP E RECONHECER ATENUANTE DO ART. 65, III, “D”, DO CP. (TJPR - 6ª Câmara Criminal - 0002927-80.2023.8.16.0140 - Quedas do Iguaçu - Rel.: SUBSTITUTA ANDREA FABIANE GROTH BUSATO - J. 29.06.2026) Além do mais, é sabido que a palavra da vítima em delitos envolvendo violência doméstica merece credibilidade, quando coerente com as demais provas colacionadas aos autos, uma vez que, em sua maioria, tais delitos são praticados silenciosamente, sem testemunhas no seio familiar. Os depoimentos colhidos em juízo estão de acordo com o que foi falado pela vítima em fase investigatória, estando, portanto, estreme de dúvidas, questionamentos não pairam acerca da autoria do acusado, restando demonstrado que o réu agrediu a vítima desferindo-lhe um soco na face, que deixou a lesão que se vê no documento de seq. 1.8. Não há nos autos qualquer indício de mácula na fala da vítima, de modo que nada leva a crer que o depoimento dela foi dado com o intuito deliberado de prejudicar o acusado. Na mesma trilha é o entendimento consolidado perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE AMEAÇA (FATOS 1 E 5), LESÃO CORPORAL (FATO 4), VIAS DE FATO (FATO 02) E FURTO (FATO 3). (ARTIGO 147, I. ART. 129, § 9º, 21 DO DECRETO-LEI N. 3.688/41 E ART. 155, § 1º, TODOS DO CÓDIGO PENAL). RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DOS DELITOS DE AMEAÇA (FATO 01 E 05) E FURTO (FATO 03). PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DOS CRIMES DE AMEAÇA E FURTO. PALAVRA DA VÍTIMA COERENTES E HARMÔNICAS. ESPECIAL RELEVÂNCIA EM CRIMES DE AMEAÇA NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FURTO. TEMOR DE SUPORTAR MAL INJUSTO EVIDENCIADO. CRIME DE AMEAÇA CONFIGURADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. PENA DO DELITO DE FURTO MAJORADA EM RAZÃO DO COMETIMENTO DO CRIME EM REPOUSO NOTURNO. REGIME INICIAL SEMIABERTO EM RAZÃO DA REINCIDÊNCIA. (ART. 33, § 2º, “C”, DO CP). RECURSO NÂO PROVIDO.” (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0000263-44.2019.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA RENATA ESTORILHO BAGANHA - J. 29.01.2024) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRÁTICA DE ATOS LIBIDINOSOS POR GENITOR CONTRA FILHA MENOR DE 14 ANOS. REFORMA DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação criminal interposta pela assistente de acusação contra sentença que julgou improcedente a denúncia oferecida em face do acusado, genitor da vítima, pela prática de atos libidinosos contra sua filha menor de 14 anos, em duas oportunidades, no contexto de violência doméstica e familiar. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se os relatos da vítima, corroborados por depoimentos de testemunhas e elementos documentais, são suficientes para fundamentar a condenação do acusado pelo crime de estupro de vulnerável, dispensando a exigência de laudo pericial. III. Razões de decidir 3. À luz das diretrizes estabelecidas no Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, as informações prestadas pela vítima, nos crimes praticados no contexto da violência doméstica, possuem elevado valor probante. 4. Nos crimes contra a dignidade sexual, especialmente quando praticados na clandestinidade e sem testemunhas presenciais, a palavra da vítima assume especial relevância, sendo suficiente para a condenação quando corroborada por outros elementos de prova. 5. A produção probatória documental e testemunhal revelou a coerência e consistência dos relatos da vítima, confirmados por profissionais especializados, pela genitora e avó materna, afastando a alegação de influência de conflitos familiares ou distorção de fatos. IV. Dispositivo 6. Recurso conhecido e provido. ________________ Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 217‑A, 226, II, 71, 59, 33, caput e § 2º, “a”, 49, § 1º; CPP, arts. 155, 386, VII, 201, § 2º; Lei 13.431/2017, art. 12; Súmula 588/STJ; Resolução CNJ nº 253/2018, art. 5º, II, “d”; Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero (CNJ). Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 965.496/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 26/02/2025; STJ, REsp n. 2.075.777/TO, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 26/02/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.737.195/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18/02/2025; TJPR, Apelação Criminal n. 0001618‑11.2018.8.16.0007, Rel. Lourival Pedro Chemim (JDS2G), 4ª Câmara Criminal, j. 05/11/2025; TJPR, Apelação Criminal n. 0002186‑18.2023.8.16.0115, Rel. Sandra Regina Bittencourt Simões (Substituta), 3ª Câmara Criminal, j. 05/11/2025; TJPR, Apelação Criminal n. 0002450‑34.2024.8.16.0007, Rel. Mário Nini Azzolini, 6ª Câmara Criminal, j. 19/01/2026. (TJPR - 6ª Câmara Criminal - 0000731-51.2023.8.16.0007 - Curitiba - Rel.: ANA CLAUDIA FINGER - J. 02.07.2026) De outro vértice, a defesa não produziu prova capaz de neutralizar os elementos de convicção produzidos nos autos, os quais apontam para a responsabilização criminal do réu. Por fim, tem-se como ausentes quaisquer das causas de exclusão da ilicitude previstas no art. 23 do Código Penal, ou de culpabilidade. Observe-se, outrossim, que o acusado tinha plena consciência da ilicitude de sua conduta, afigurando-se, portanto, imputável. Em conclusão, comprovada de forma robusta que o réu ofendeu a integridade física da vítima, impõe-se a sua condenação. III – Dispositivo Pelo exposto, considerando a prova produzida e o direito invocado, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal veiculada por meio da denúncia de mov. 49 dos autos e CONDENO o réu SERGIO CASCIMIRO ALVES JÚNIOR, nas sanções do 129, § 13 do Código Penal, aplicadas as disposições da Lei 11.340/2006. Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas e despesas processuais. Passo a dosar a pena. IV – DOSIMETRIA DA PENA Partindo do mínimo legal estabelecido pelo artigo 129, § 13 do CP, 1 ano de reclusão, passo a analisar as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. a) Culpabilidade: o acusado agiu com culpabilidade, ciente da ilicitude do fato e podendo agir de forma diversa, entretanto, não deve tal circunstância ser sopesada, neste momento, de forma negativa, não devendo influenciar no quantum de pena aplicado; b) Antecedentes: não possui antecedentes. c) Conduta Social: não há elementos a desabonar a conduta social do acusado; d) Personalidade: deixo de valorar diante da ausência de elementos para tanto; e) Motivos: os motivos do crime, embora insignificantes, mostram-se inerentes ao tipo penal, não havendo maiores elementos a exasperar a pena; f) Circunstâncias: as circunstâncias do crime merecem maiores reprimendas, na medida em que o acusado praticou o crime sob efeito de drogas, o que denota maior desrespeito em relação à vítima, mormente pela discussão ter se iniciado por ele estar prejudicando o descanso daquela. g) Consequências: as consequências não foram graves; h) Comportamento da vítima: não se pode dizer que contribui para a concreção do delito. Sopesadas as circunstâncias e diante da presença de uma circunstância desfavorável, fixo a pena um pouco acima do mínimo legal, a saber 1 ano e 2 meses de reclusão. Circunstâncias agravantes ou atenuantes Não há agravantes, nem atenuantes, razão pela qual converto a pena base em provisória. Causas de aumento e diminuição de pena Inexistem causas de diminuição ou de aumento de pena. Pena definitiva Cumpridas as fases do art. 68 do Código Penal e diante da ausência de outras circunstâncias modificativas, fixo a pena privativa de liberdade da acusada, definitivamente, em 1 ano e 2 meses de reclusão. Regime inicial de cumprimento da pena Fixo o REGIME ABERTO para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade pelo réu, mediante o cumprimento das seguintes condições (artigo 115, da Lei 7210/84): a) permanecer em casa durante o repouso e nos dias de folga; b) recolher-se em sua residência, diariamente, das 22:00 horas às 06:00 horas do dia seguinte; c) não mudar de residência sem prévia autorização do juízo; d) não se ausentar da cidade onde reside por período superior a 10 (dez) dias sem prévia autorização judicial; e) comparecer mensalmente em juízo para informar e justificar as suas atividades; f) comparecimento obrigatório do agressor a programas de recuperação e reeducação, com fulcro no artigo 152 da LEP. Substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos Verifica-se incabível a substituição da pena diante da ausência dos requisitos do art. 44 do CP, tendo em vista que o delito foi cometido com violência. Suspensão Condicional da Pena Conforme previsto no artigo 77 do Código Penal, a execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) à 4 (quatro) anos, desde que preenchido os requisitos estabelecidos nos incisos do referido artigo, ou seja, I - o condenado não seja reincidente em crime doloso; II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício; III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código. No caso em tela a pena foi estipulada em 1 ano e 2 meses de reclusão, o réu não é reincidente em crime doloso e em seu desfavor não foram aferidas circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, sendo incabível, por outro lado, a substituição da pena cominada por restritivas de direitos, por tratar-se de delito perpetrado com violência à pessoa. Logo, inexiste óbice à concessão do benefício contemplado no art. 77 do Código Penal. Entretanto, por representar medida mais gravosa ao réu, deixo de aplicar a suspensão da pena. Da Prisão Preventiva Compulsando os autos, verifica-se que o acusado respondeu ao processo solto, e, por ora não vislumbro nenhum requisito para a decretação de sua prisão preventiva. Ademais, a liberdade provisória é o direito do acusado de aguardar em liberdade o desenrolar do processo até o trânsito em julgado de eventual sentença condenatória, quando não estiverem presentes os requisitos da prisão preventiva. Está previsto no artigo 5º, LXVI da CF/88, que dispõe que “ninguém será levado à prisão ou nela mantido quando a lei admitir a liberdade provisória com ou sem fiança”. Do valor mínimo da reparação Pretende o Ministério Público a fixação de valor mínimo para reparação dos danos morais causados à vítima. A questão envolvendo a fixação de valor mínimo de reparação em casos de violência doméstica foi debatida no Superior Tribunal de Justiça, submetida ao rito de recurso repetitivo no REsp nº 1.675.874/MS, tendo sido proferida a seguinte decisão: “RECURSO ESPECIAL. RECURSO SUBMETIDO AO RITO DOS REPETITIVOS (ART. 1.036 DO CPC, C/C O ART. 256, I, DO RISTJ). VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO MÍNIMA. ART. 397, IV, DO CPP. PEDIDO NECESSÁRIO. PRODUÇÃO DE PROVA ESPECÍFICA DISPENSÁVEL. DANO IN RE IPSA. FIXAÇÃO CONSOANTE PRUDENTE ARBÍTRIO DO JUÍZO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (...) TESE: Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória.” (REsp 1675874/MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/02/2018, DJe 08/03/2018). A jurisprudência pátria firmou o entendimento de que o prejuízo ao qual se refere o artigo 387, IV, do Código de Processo Penal abrange tanto o dano material quanto moral, sendo que nos casos de violência doméstica revela-se prescindível a demonstração efetiva do prejuízo, pois ela é presumida pela situação em que ocorre a prática criminosa, sendo necessário tão somente o pedido expresso formulado pela acusação ou pela vítima. No caso em apreço, o Ministério Público ao oferecer a denúncia e em sede de alegações finais pugnou pela fixação de valor para reparação de danos morais causados à vítima. Na hipótese dos autos, verifica-se que o acusado foi condenado pela prática do crime de lesão corporal no âmbito da violência doméstica (art. 129, § 13, do Código Penal, aplicadas as disposições da Lei n° 11.340/2006). Desta feita, considerando que houve pedido expresso formulado pelo Ministério Público na denúncia e em sede de alegações finais, que a infração penal é caracterizada como violência doméstica (art. 7º, I, da Lei nº 11.340/2006) e que a reparação dos danos, nos moldes do art. 387, IV, do CPP, decorre da própria condenação criminal, razão assiste ao Ministério Público no tocante à necessidade de fixação de reparação pelos prejuízos de cunho moral sofridos pela vítima. Em relação à quantificação dos danos morais, impende ressaltar que não há critério legal que determine a forma com que os valores devem ser calculados, tendo sido utilizados pelos tribunais brasileiros parâmetros a balizar o cálculo: “A quantificação do dano extrapatrimonial deve levar em consideração parâmetros como a capacidade econômica dos ofensores, as condições pessoais das vítimas e o caráter pedagógico e sancionatório da indenização, critérios cuja valoração requer o exame do conjunto fático-probatório” (STJ, AgInt no AREsp 1249098/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 27/06/2018) É possível constatar, desta maneira, que para calcular o montante adequado e proporcional de reparação à vítima pelos prejuízos morais sofridos, há que se observar as características pessoais dos envolvidos, especialmente a sua situação socioeconômica, bem como a gravidade do delito e extensão do dano, sendo que a indenização não pode constituir fonte de enriquecimento indevido. Sendo assim, considerando as particularidades do caso em apreço, diante da ausência de elementos a indicar a situação financeira do acusado, entendo proporcional e adequada a fixação do importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de reparação pelos morais por ela suportados, consoante art. 387, IV, do CPP. Dessa forma, arbitro o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em favor da vítima, a título de indenização por danos morais, quantia que deve ser acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54/STJ e corrigido monetariamente pela média entre o INPC e IGP-DI a partir da data de publicação desta sentença, em conformidade com o preceito da Súmula 362/STJ. Do ressarcimento ao Sistema Único de Saúde (SUS) a eventuais custos relativos a serviços de saúde prestados a vítima Não há relato de que a vítima precisou de atendimento médico ou foi hospitalizada, não há nos autos elementos hábeis a indicar o valor a ser ressarcido, razão pela qual, deixo de fixa-los. Ressarcimento ao Estado por eventuais custos com dispositivos de segurança Não consta dos autos a utilização de dispositivos de segurança para proteção da vítima, motivo pelo qual deixo de fixar valor de ressarcimento, nos termos do §5º do artigo 9º da Lei nº 11.340/06. Honorários advocatícios Condeno o Estado do Paraná ao pagamento dos honorários advocatícios devidos à Dra. RAYSSA PAOLA FERREIRA DA CONCEIÇÃO (OAB/PR nº 116.898), no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com fulcro no item 1.2 da Resolução nº 06/2024 – PGE/SEFA considerando o déficit da Defensoria Pública neste Juízo, e tendo em conta o trabalho desempenhado (atuação integral pelo rito sumário). A presente decisão possui efeitos de certidão para fins do artigo 12 da Lei Estadual nº 18.664/2015. Com o trânsito em julgado da sentença: a) remetam-se os autos à Contadora Judicial para o cálculo das custas e despesas processuais; b) intime-se a vítima do teor da presente sentença por qualquer meio célere e idôneo (telefone, e-mail, carta, etc.); c) expeça-se mandado de intimação do réu a respeito do inteiro teor da presente sentença; c.1) caso a intimação nos endereços constantes nos autos seja infrutífera, à Secretaria para que promova a intimação por edital do réu, com prazo de 60 (sessenta) dias (artigo 392, VI e §1º, do CPP); d) comunique-se à Justiça Eleitoral, diante do contido no artigo 15, III, da Constituição Federal; e) determino ainda a destruição de eventuais bens apreendidos, mediante a lavratura do respectivo termo e observância das demais formalidades do CNJ e da CGJ/TJPR; f) expeça-se a respectiva guia de recolhimento; g) cumpram-se, os demais dispositivos aplicáveis à espécie constantes do Código de Normas e demais diligências necessárias ao cumprimento da presente sentença; e 7. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 8. Oportunamente, arquive-se. Foz do Iguaçu, data da assinatura digital. Carolina Marcela Franciosi Bittencourt Juíza de Direito Designada