Detalhe do processo

0018398-91.2014.8.19.0036

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Comarca de Nilópolis- Cartório da 2ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO SUMáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
I - Relatório (art. 489, inciso I, do CPC) Trata-se de ação de responsabilidade civil proposta por JOÃO GUILHERME ARAUJO DE FREITAS em face de EXPRESSO SÃO FRANCISCO LTDA, estando as partes devidamente qualificadas nos autos. Narra o autor que, em 16 de janeiro de 2013, quando conduzia sua bicicleta em via pública no Centro de Nilópolis, foi atingido por coletivo de propriedade da ré, que realizava ultrapassagem em alta velocidade, ocasionando acidente e lesões graves. Relata que, após o ocorrido, foi socorrido pelo Corpo de Bombeiros e encaminhado à unidade hospitalar, dando continuidade ao tratamento médico em nosocômio particular, conforme documentação anexada. Sustenta a responsabilidade da ré pelo evento, alegando tratar-se de empresa prestadora de serviço público submetida à responsabilidade objetiva, com fundamento na legislação civil, constitucional e consumerista aplicável. À vista do exposto, ajuizou a presente demanda pretendendo a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais, morais e estéticos, além de pensão mensal, despesas decorrentes do tratamento médico, honorários advocatícios e demais encargos legais. Decisão proferida ao (id. 35), deferindo o benefício da gratuidade de justiça à parte autora. A parte ré, regularmente citada, apresentou contestação (id. 41), arguindo, no mérito, em suma, a culpa exclusiva da vítima pelo acidente, requerendo a improcedência dos pedidos indenizatórios, alegando ausência de responsabilidade e de comprovação dos danos alegados. Réplica à contestação (Id. 74). Decisão saneadora (id. 82), fixando os pontos controvertidos, deferindo a exibição da mídia pela ré e a produção de prova testemunhal, bem como indeferindo o depoimento pessoal da parte ré. Assentada (id. 104), na qual as partes desistiram da produção de prova oral, tendo a parte autora insistido na realização de perícia médica, com posterior conclusão dos autos para apreciação do pedido. Decisão (id. 107), homologando a desistência da prova oral pelas partes, deferindo a produção de prova pericial médica e nomeando perito para realização do exame. Manifestação do perito (id. 168), informando a ausência das partes na perícia médica previamente agendada. Manifestação do Ministério Público ao Id. 182, informando a desnecessidade de sua intervenção no feito. Decisão (id. 185), revogando a produção da prova pericial anteriormente deferida, em razão da ausência da parte autora ao exame e do desinteresse manifestado, determinando o encerramento da instrução e a apresentação de alegações finais. Por fim, as partes apresentaram suas alegações finais sob os Ids. 189 e 197, vindo os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II - Fundamentação (art. 489, inciso II, do CPC) As preliminares e impugnações suscitadas pelas partes já foram objeto de análise na decisão saneadora, a qual restou preclusa. Não havendo requerimentos pendentes de análise ou questões prejudiciais a serem apreciadas e estando presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação, passo ao exame do mérito. No caso concreto, embora incontroversa a ocorrência do acidente envolvendo o coletivo de propriedade da ré e o autor, a controvérsia reside na dinâmica do evento e na existência de nexo causal entre a conduta atribuída ao preposto da demandada e os danos alegados. É certo que a ré, na qualidade de prestadora de serviço público, responde objetivamente pelos danos causados por seus agentes, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal. Todavia, tal responsabilidade não possui caráter absoluto, admitindo-se a demonstração de causas excludentes do nexo causal, como o caso fortuito, a força maior ou a culpa exclusiva da vítima. Pois bem. No presente feito, a ré sustentou, desde a apresentação da contestação, que o acidente não decorreu de qualquer conduta imprudente ou negligente de seu preposto, mas sim de ato inesperado praticado pelo próprio autor, à época menor de idade que, conduzindo uma bicicleta, teria ingressado repentinamente na trajetória do coletivo, após sair por detrás de outro veículo, sem observar o fluxo de trânsito existente no local. A tese defensiva encontra amparo nos elementos probatórios produzidos nos autos, especialmente na mídia contendo as imagens captadas pelas câmeras instaladas no coletivo, bem como no disco de tacógrafo juntado pela ré (id. 48). Tais elementos, analisados em conjunto, indicam que o veículo trafegava em seu itinerário regular e em velocidade compatível com a via, não havendo demonstração de que o condutor tenha realizado manobra imprudente ou conduzido o coletivo de forma incompatível com as condições do local. Por outro lado, embora tenha sustentado que o acidente decorreu de conduta culposa do motorista do coletivo, a parte autora não logrou produzir prova capaz de confirmar sua narrativa inicial ou afastar a versão apresentada pela demandada. Cabia ao autor demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, conforme estabelece o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, ônus do qual não se desincumbiu satisfatoriamente. Registre-se que, durante a instrução processual, a parte autora desistiu da produção de prova oral e, embora inicialmente deferida a realização de perícia médica, deixou de comparecer ao exame designado, sem apresentar justificativa ou requerer nova data para realização do ato (id. 168). Posteriormente, inclusive, manifestou desinteresse na produção da referida prova, circunstância que levou à revogação da decisão que havia determinado a perícia. Tal circunstância possui relevância especialmente quanto aos pedidos indenizatórios formulados, uma vez que a prova pericial seria destinada à apuração da existência, extensão e consequências das lesões alegadas, inclusive para eventual análise de incapacidade, dano estético e necessidade de tratamentos futuros. Ausente a prova técnica, não há elementos suficientes para confirmar a extensão dos prejuízos narrados na inicial. Destaca-se, ainda, que a existência do acidente, por si só, não conduz automaticamente ao dever de indenizar, sendo imprescindível a demonstração de que o evento decorreu de conduta imputável à ré ou a seus prepostos. No caso, o conjunto probatório produzido aponta em sentido contrário, indicando que o acidente ocorreu em razão da conduta imprevisível da própria vítima, circunstância apta a afastar a responsabilidade civil da demandada. Sob essa ótica, colhe-se da Jurisprudência Fluminense: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO DE CICLISTA POR COLETIVO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. 1. Ação de responsabilidade civil na qual a autora pleiteia indenização por danos materiais, morais e estéticos, além de pensionamento, decorrentes de atropelamento por coletivo de propriedade da empresa ré. Sentença de improcedência, por entender o Juízo a quo configurada a culpa exclusiva da vítima como excludente de responsabilidade. Apelo da parte autora. 2. Preliminares que se rejeitam. A produção de prova pericial psiquiátrica mostra-se inócua para o deslinde da controvérsia, uma vez que a questão central reside na análise do nexo de causalidade. A ausência de acesso às mídias da audiência de instrução não implicou em prejuízo à defesa, que teve ciência do teor dos depoimentos e fundamentou suas razões em outros elementos, não havendo que se falar em nulidade sem a demonstração de efetivo prejuízo (pas de nullité sans grief). 3. A responsabilidade da concessionária de serviço público de transporte é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal e do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, somente sendo afastada por uma das excludentes de nexo causal. 4. Conjunto probatório robusto, notadamente a mídia audiovisual acostada aos autos, que corrobora a tese defensiva. As imagens do circuito interno do coletivo demonstram, de forma clara, que a autora, conduzindo sua bicicleta, adentrou de forma abrupta e desatenta na via principal, oriunda de uma rua transversal, vindo a colidir com a lateral do ônibus que trafegava regularmente em sua mão de direção. 5. Preferência de passagem prevista no art. 58 do CTB que não é absoluta e não isenta o ciclista de seu dever de cautela, especialmente ao ingressar em via de maior fluxo vindo de uma via transversal, como demonstram as imagens. 6. Configurada a culpa exclusiva da vítima, causa excludente do nexo de causalidade, apta a afastar o dever de indenizar da empresa ré. 7. Manutenção da sentença de improcedência que se impõe. Precedentes TJRJ. 8. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0018653-14.2020.8.19.0206 - APELAÇÃO. Des(a). EDUARDO ABREU BIONDI - Julgamento: 12/11/2025 - DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL)). Dessa forma, diante da causa excludente de responsabilidade e da ausência de elementos capazes de demonstrar a falha na prestação do serviço ou a contribuição do preposto da ré para a ocorrência do evento, impõe-se a rejeição dos pedidos formulados na petição inicial. III - Dispositivo (art. 489, inciso III, do CPC) Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Tendo em vista a sucumbência integral do autor, condeno-o ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com a exigibilidade suspensa em virtude da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Sentença registrada. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, ausentes requerimentos pelas partes, arquivem-se os presentes autos. Na data da assinatura eletrônica, Juiz Leandro Loyola de Abreu.
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu EXPRESSO SAO FRANCISCO LTDA

Autor JOAO GUILHERME ARAUJO DE FREITAS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado05/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUIZ CARLOS DA SILVA LOYOLA

OAB: 32511/RJ

LEANDRO DO NASCIMENTO LOYOLA

OAB: 149747/RJ

MARCIO RIBEIRO DOS ANJOS

OAB: 125489/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

I - Relatório (art. 489, inciso I, do CPC) Trata-se de ação de responsabilidade civil proposta por JOÃO GUILHERME ARAUJO DE FREITAS em face de EXPRESSO SÃO FRANCISCO LTDA, estando as partes devidamente qualificadas nos autos. Narra o autor que, em 16 de janeiro de 2013, quando conduzia sua bicicleta em via pública no Centro de Nilópolis, foi atingido por coletivo de propriedade da ré, que realizava ultrapassagem em alta velocidade, ocasionando acidente e lesões graves. Relata que, após o ocorrido, foi socorrido pelo Corpo de Bombeiros e encaminhado à unidade hospitalar, dando continuidade ao tratamento médico em nosocômio particular, conforme documentação anexada. Sustenta a responsabilidade da ré pelo evento, alegando tratar-se de empresa prestadora de serviço público submetida à responsabilidade objetiva, com fundamento na legislação civil, constitucional e consumerista aplicável. À vista do exposto, ajuizou a presente demanda pretendendo a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais, morais e estéticos, além de pensão mensal, despesas decorrentes do tratamento médico, honorários advocatícios e demais encargos legais. Decisão proferida ao (id. 35), deferindo o benefício da gratuidade de justiça à parte autora. A parte ré, regularmente citada, apresentou contestação (id. 41), arguindo, no mérito, em suma, a culpa exclusiva da vítima pelo acidente, requerendo a improcedência dos pedidos indenizatórios, alegando ausência de responsabilidade e de comprovação dos danos alegados. Réplica à contestação (Id. 74). Decisão saneadora (id. 82), fixando os pontos controvertidos, deferindo a exibição da mídia pela ré e a produção de prova testemunhal, bem como indeferindo o depoimento pessoal da parte ré. Assentada (id. 104), na qual as partes desistiram da produção de prova oral, tendo a parte autora insistido na realização de perícia médica, com posterior conclusão dos autos para apreciação do pedido. Decisão (id. 107), homologando a desistência da prova oral pelas partes, deferindo a produção de prova pericial médica e nomeando perito para realização do exame. Manifestação do perito (id. 168), informando a ausência das partes na perícia médica previamente agendada. Manifestação do Ministério Público ao Id. 182, informando a desnecessidade de sua intervenção no feito. Decisão (id. 185), revogando a produção da prova pericial anteriormente deferida, em razão da ausência da parte autora ao exame e do desinteresse manifestado, determinando o encerramento da instrução e a apresentação de alegações finais. Por fim, as partes apresentaram suas alegações finais sob os Ids. 189 e 197, vindo os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II - Fundamentação (art. 489, inciso II, do CPC) As preliminares e impugnações suscitadas pelas partes já foram objeto de análise na decisão saneadora, a qual restou preclusa. Não havendo requerimentos pendentes de análise ou questões prejudiciais a serem apreciadas e estando presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação, passo ao exame do mérito. No caso concreto, embora incontroversa a ocorrência do acidente envolvendo o coletivo de propriedade da ré e o autor, a controvérsia reside na dinâmica do evento e na existência de nexo causal entre a conduta atribuída ao preposto da demandada e os danos alegados. É certo que a ré, na qualidade de prestadora de serviço público, responde objetivamente pelos danos causados por seus agentes, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal. Todavia, tal responsabilidade não possui caráter absoluto, admitindo-se a demonstração de causas excludentes do nexo causal, como o caso fortuito, a força maior ou a culpa exclusiva da vítima. Pois bem. No presente feito, a ré sustentou, desde a apresentação da contestação, que o acidente não decorreu de qualquer conduta imprudente ou negligente de seu preposto, mas sim de ato inesperado praticado pelo próprio autor, à época menor de idade que, conduzindo uma bicicleta, teria ingressado repentinamente na trajetória do coletivo, após sair por detrás de outro veículo, sem observar o fluxo de trânsito existente no local. A tese defensiva encontra amparo nos elementos probatórios produzidos nos autos, especialmente na mídia contendo as imagens captadas pelas câmeras instaladas no coletivo, bem como no disco de tacógrafo juntado pela ré (id. 48). Tais elementos, analisados em conjunto, indicam que o veículo trafegava em seu itinerário regular e em velocidade compatível com a via, não havendo demonstração de que o condutor tenha realizado manobra imprudente ou conduzido o coletivo de forma incompatível com as condições do local. Por outro lado, embora tenha sustentado que o acidente decorreu de conduta culposa do motorista do coletivo, a parte autora não logrou produzir prova capaz de confirmar sua narrativa inicial ou afastar a versão apresentada pela demandada. Cabia ao autor demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, conforme estabelece o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, ônus do qual não se desincumbiu satisfatoriamente. Registre-se que, durante a instrução processual, a parte autora desistiu da produção de prova oral e, embora inicialmente deferida a realização de perícia médica, deixou de comparecer ao exame designado, sem apresentar justificativa ou requerer nova data para realização do ato (id. 168). Posteriormente, inclusive, manifestou desinteresse na produção da referida prova, circunstância que levou à revogação da decisão que havia determinado a perícia. Tal circunstância possui relevância especialmente quanto aos pedidos indenizatórios formulados, uma vez que a prova pericial seria destinada à apuração da existência, extensão e consequências das lesões alegadas, inclusive para eventual análise de incapacidade, dano estético e necessidade de tratamentos futuros. Ausente a prova técnica, não há elementos suficientes para confirmar a extensão dos prejuízos narrados na inicial. Destaca-se, ainda, que a existência do acidente, por si só, não conduz automaticamente ao dever de indenizar, sendo imprescindível a demonstração de que o evento decorreu de conduta imputável à ré ou a seus prepostos. No caso, o conjunto probatório produzido aponta em sentido contrário, indicando que o acidente ocorreu em razão da conduta imprevisível da própria vítima, circunstância apta a afastar a responsabilidade civil da demandada. Sob essa ótica, colhe-se da Jurisprudência Fluminense: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO DE CICLISTA POR COLETIVO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. 1. Ação de responsabilidade civil na qual a autora pleiteia indenização por danos materiais, morais e estéticos, além de pensionamento, decorrentes de atropelamento por coletivo de propriedade da empresa ré. Sentença de improcedência, por entender o Juízo a quo configurada a culpa exclusiva da vítima como excludente de responsabilidade. Apelo da parte autora. 2. Preliminares que se rejeitam. A produção de prova pericial psiquiátrica mostra-se inócua para o deslinde da controvérsia, uma vez que a questão central reside na análise do nexo de causalidade. A ausência de acesso às mídias da audiência de instrução não implicou em prejuízo à defesa, que teve ciência do teor dos depoimentos e fundamentou suas razões em outros elementos, não havendo que se falar em nulidade sem a demonstração de efetivo prejuízo (pas de nullité sans grief). 3. A responsabilidade da concessionária de serviço público de transporte é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal e do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, somente sendo afastada por uma das excludentes de nexo causal. 4. Conjunto probatório robusto, notadamente a mídia audiovisual acostada aos autos, que corrobora a tese defensiva. As imagens do circuito interno do coletivo demonstram, de forma clara, que a autora, conduzindo sua bicicleta, adentrou de forma abrupta e desatenta na via principal, oriunda de uma rua transversal, vindo a colidir com a lateral do ônibus que trafegava regularmente em sua mão de direção. 5. Preferência de passagem prevista no art. 58 do CTB que não é absoluta e não isenta o ciclista de seu dever de cautela, especialmente ao ingressar em via de maior fluxo vindo de uma via transversal, como demonstram as imagens. 6. Configurada a culpa exclusiva da vítima, causa excludente do nexo de causalidade, apta a afastar o dever de indenizar da empresa ré. 7. Manutenção da sentença de improcedência que se impõe. Precedentes TJRJ. 8. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0018653-14.2020.8.19.0206 - APELAÇÃO. Des(a). EDUARDO ABREU BIONDI - Julgamento: 12/11/2025 - DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL)). Dessa forma, diante da causa excludente de responsabilidade e da ausência de elementos capazes de demonstrar a falha na prestação do serviço ou a contribuição do preposto da ré para a ocorrência do evento, impõe-se a rejeição dos pedidos formulados na petição inicial. III - Dispositivo (art. 489, inciso III, do CPC) Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Tendo em vista a sucumbência integral do autor, condeno-o ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com a exigibilidade suspensa em virtude da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Sentença registrada. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, ausentes requerimentos pelas partes, arquivem-se os presentes autos. Na data da assinatura eletrônica, Juiz Leandro Loyola de Abreu.