Detalhe do processo

0018393-60.2026.8.19.0000

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL)
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0018393-60.2026.8.19.0000 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: JACAREPAGUA REGIONAL 5 VARA CIVEL Ação: 0837114-50.2024.8.19.0209 Protocolo: 3204/2026.00224403 AGTE: WATERLOO EVANGELISTA DANTAS ADVOGADO: MARCELO VENTURA REGO OAB/RJ-221062 AGDO: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. ADVOGADO: DAVID AZULAY OAB/RJ-176637 Relator: DES. EDUARDO DE AZEVEDO PAIVA Ementa: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. ASTREINTES. PRETENSÃO DE APURAÇÃO E EXECUÇÃO IMEDIATA DA MULTA COMINATÓRIA. CONTROVÉRSIA SOBRE A EXTENSÃO DA OBRIGAÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO AMPLIANDO A TUTELA. AUSÊNCIA DE CERTEZA QUANTO AO DESCUMPRIMENTO. TEMA 743 DO STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.I. Caso em exame.1 - Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo decisão do juízo de origem que indeferiu, naquele momento processual, o pedido de apuração e execução imediata das astreintes decorrentes de alegado descumprimento de tutela de urgência em ação de obrigação de fazer ajuizada contra operadora de plano de saúde.2 - O agravante sustenta equívoco na decisão monocrática, afirmando que o laudo pericial não afastou a necessidade de acompanhamento psicológico e terapia ocupacional, e que não houve decisão judicial posterior modificando a tutela provisória. Defende o reconhecimento do descumprimento parcial da tutela e a execução imediata das astreintes, além de alegar encerramento prematuro da instrução e superveniência de novo laudo médico.II. Questão em discussão.3 - Definir se estão presentes os requisitos para a execução imediata das astreintes em razão de alegado descumprimento de tutela provisória; e saber se houve nulidade processual em razão do encerramento da instrução sem a oitiva do perito.III. Razões de decidir.4 - A produção da prova técnica introduziu controvérsia objetiva acerca da extensão da obrigação imposta, impedindo, naquele momento, o reconhecimento seguro do descumprimento da tutela para fins de execução das astreintes.5 - O laudo pericial constitui elemento de prova submetido ao contraditório e à livre apreciação judicial, não possuindo eficácia para, isoladamente, modificar decisão jurisdicional, mas repercute na definição do alcance da obrigação.6 - Não há incompatibilidade lógica entre o reconhecimento de controvérsia sobre o cumprimento da obrigação e o indeferimento da execução da multa, diante da ausência de certeza quanto ao descumprimento.7 - A condução da instrução probatória é atribuição do magistrado, não havendo demonstração de prejuízo pela ausência de complementação do laudo, especialmente diante da superveniência de novos documentos médicos e da ampliação da tutela deferida na origem.8 -. A execução da multa cominatória pressupõe a demonstração segura do descumprimento da obrigação, bem como a definição de sua incidência e montante, o que não se verificou no momento da decisão recorrida.9 - Aplica-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no Tema 743, segundo o qual a execução provisória das astreintes fixadas em tutela provisória depende da confirmação da tutela por sentença de mérito e da ausência de recurso com efeito suspensivo.10 - O agravante não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática.IV. Dispositivo.6 - De Conclusões: Por unanimidade, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Des.Relator.
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A.

Autor WATERLOO EVANGELISTA DANTAS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DAVID AZULAY

OAB: 176637/RJ

MARCELO VENTURA REGO

OAB: 221062/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0018393-60.2026.8.19.0000 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: JACAREPAGUA REGIONAL 5 VARA CIVEL Ação: 0837114-50.2024.8.19.0209 Protocolo: 3204/2026.00224403 AGTE: WATERLOO EVANGELISTA DANTAS ADVOGADO: MARCELO VENTURA REGO OAB/RJ-221062 AGDO: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. ADVOGADO: DAVID AZULAY OAB/RJ-176637 Relator: DES. EDUARDO DE AZEVEDO PAIVA Ementa: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. ASTREINTES. PRETENSÃO DE APURAÇÃO E EXECUÇÃO IMEDIATA DA MULTA COMINATÓRIA. CONTROVÉRSIA SOBRE A EXTENSÃO DA OBRIGAÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO AMPLIANDO A TUTELA. AUSÊNCIA DE CERTEZA QUANTO AO DESCUMPRIMENTO. TEMA 743 DO STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.I. Caso em exame.1 - Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo decisão do juízo de origem que indeferiu, naquele momento processual, o pedido de apuração e execução imediata das astreintes decorrentes de alegado descumprimento de tutela de urgência em ação de obrigação de fazer ajuizada contra operadora de plano de saúde.2 - O agravante sustenta equívoco na decisão monocrática, afirmando que o laudo pericial não afastou a necessidade de acompanhamento psicológico e terapia ocupacional, e que não houve decisão judicial posterior modificando a tutela provisória. Defende o reconhecimento do descumprimento parcial da tutela e a execução imediata das astreintes, além de alegar encerramento prematuro da instrução e superveniência de novo laudo médico.II. Questão em discussão.3 - Definir se estão presentes os requisitos para a execução imediata das astreintes em razão de alegado descumprimento de tutela provisória; e saber se houve nulidade processual em razão do encerramento da instrução sem a oitiva do perito.III. Razões de decidir.4 - A produção da prova técnica introduziu controvérsia objetiva acerca da extensão da obrigação imposta, impedindo, naquele momento, o reconhecimento seguro do descumprimento da tutela para fins de execução das astreintes.5 - O laudo pericial constitui elemento de prova submetido ao contraditório e à livre apreciação judicial, não possuindo eficácia para, isoladamente, modificar decisão jurisdicional, mas repercute na definição do alcance da obrigação.6 - Não há incompatibilidade lógica entre o reconhecimento de controvérsia sobre o cumprimento da obrigação e o indeferimento da execução da multa, diante da ausência de certeza quanto ao descumprimento.7 - A condução da instrução probatória é atribuição do magistrado, não havendo demonstração de prejuízo pela ausência de complementação do laudo, especialmente diante da superveniência de novos documentos médicos e da ampliação da tutela deferida na origem.8 -. A execução da multa cominatória pressupõe a demonstração segura do descumprimento da obrigação, bem como a definição de sua incidência e montante, o que não se verificou no momento da decisão recorrida.9 - Aplica-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no Tema 743, segundo o qual a execução provisória das astreintes fixadas em tutela provisória depende da confirmação da tutela por sentença de mérito e da ausência de recurso com efeito suspensivo.10 - O agravante não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática.IV. Dispositivo.6 - De Conclusões: Por unanimidade, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Des.Relator.