0018390-72.2021.8.16.0030
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível de Foz do Iguaçu
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: fi-2vj-e@tjpr.jus.br Processo: 0018390-72.2021.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$17.187,15 Autor(s): LOIRI ROSANI RECKZIEGEL DORST Réu(s): IVAN CARLOS ALVES JOSE LUIZ ALVES MARCOS ROBERTO ALVES MARILUCI ALVES MARLEI APARECIDA ALVES MARLY ALVES Vistos... 1. Trata-se de manifestação apresentada pelo Perito nomeado nos autos (mov. 296.1), por meio da qual requer a majoração dos honorários periciais anteriormente arbitrados, sustentando, em síntese, a complexidade da prova técnica a ser produzida, a necessidade de realização de levantamentos topográficos, análise da faixa de servidão incidente sobre o imóvel, pesquisas documentais, fotointerpretação, análise dominial e demais atividades técnicas inerentes à elaboração do laudo pericial. 2. As partes foram intimadas. 3. A autora manifestou concordância com a proposta apresentada pelo expert, ressalvando a concessão dos benefícios da justiça gratuita (mov. 303.1). 4. Os réus, por sua vez, sustentaram que eventual adiantamento dos honorários deveria observar as disposições do art. 95 do Código de Processo Civil (mov. 302.1). Decido. 5. A pretensão merece parcial acolhimento. 6. Verifica-se que os honorários inicialmente fixados por ocasião da nomeação do perito foram arbitrados em R$ 1.200,00, nos termos da decisão saneadora. Contudo, sobreveio manifestação técnica detalhada do expert, por meio da qual foram explicitadas as atividades necessárias para a produção da prova pericial determinada nestes autos. 7. Com efeito, os argumentos ponderados pelo Perito revelam-se pertinentes, especialmente no que se refere: a) ao tempo justificadamente despendido para a realização dos trabalhos técnicos necessários à elaboração do laudo pericial, compreendendo levantamento topográfico, análise da área objeto da controvérsia, verificação da faixa de servidão, pesquisas documentais e resposta aos quesitos das partes; e b) à própria atualização dos valores constantes da tabela prevista na Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça, os quais devem ser corrigidos anualmente pelo IPCA-E, conforme expressamente dispõe o art. 2º, § 5º, do referido ato normativo. 8. Não se pode perder de vista que a remuneração do auxiliar da Justiça deve observar o grau de complexidade do trabalho, o tempo exigido para sua execução, a especialização técnica necessária, bem como as peculiaridades do caso concreto, de modo a assegurar remuneração compatível com a responsabilidade assumida e com a qualidade da prova produzida. 9. Nessa perspectiva, embora o valor postulado pelo expert se revele excessivo para os parâmetros usualmente observados por este Juízo em demandas de semelhante natureza, também se constata que o montante inicialmente arbitrado não remunera adequadamente a extensão dos trabalhos técnicos descritos na proposta apresentada. 10. Assim, considerando a complexidade da perícia, o grau de especialização exigido, o tempo estimado para sua execução, a correção monetária anual dos valores de referência prevista no art. 2º, § 5º, da Resolução nº 232/2016 do CNJ e a possibilidade de majoração autorizada pelo art. 2º, § 4º, do mesmo diploma normativo, reputo razoável e proporcional a fixação dos honorários periciais no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais). 11. Esclareço que referido valor observa os parâmetros da Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça, inclusive quanto à atualização monetária pelo IPCA-E e à possibilidade de acréscimo acima dos valores referenciais quando justificadamente demonstrada a complexidade do trabalho pericial. 12. Consigno, ainda, que os honorários periciais deverão ser pagos ao final da demanda pela parte vencida, observando-se as regras ordinárias de sucumbência. 13. Todavia, na hipótese de sucumbência de parte beneficiária da gratuidade da justiça, a responsabilidade pelo pagamento caberá ao Estado do Paraná, nos termos do art. 95, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil e da Resolução nº 232/2016 do CNJ. 14. Diante do exposto: a) DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de majoração dos honorários periciais formulado no mov. 296.1; b) FIXO os honorários do Perito em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), observados os critérios previstos nos arts. 2º, § 4º e § 5º, da Resolução nº 232/2016 do CNJ; c) CONSIGNO que a verba pericial será suportada ao final do processo pela parte sucumbente, ressalvada a hipótese de beneficiário da justiça gratuita, situação em que a responsabilidade pelo pagamento incumbirá ao Estado do Paraná; d) INTIME-SE o Perito JHONATAN LUCAS GASPAR para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe expressamente se concorda com o valor ora arbitrado. 15. Fica o expert advertido de que, em caso de discordância ou ausência de manifestação, será nomeado outro profissional para o desempenho do encargo. 16. Intimem-se. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, 24 de abril de 2026. Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
T ESTADO DO PARANá
Réu IVAN CARLOS ALVES
Réu JOSE LUIZ ALVES
Autor LOIRI ROSANI RECKZIEGEL DORST
Réu MARILUCI ALVES
Réu MARLY ALVES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado12/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BRUNA RAMOS CALEGARIO
OAB: 80030/PR
ANA CLÁUDIA FARIA DIAMANTE
OAB: 80812/PR
CARLOS ROBERTO ALBERTON
OAB: 44434/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
12/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: fi-2vj-e@tjpr.jus.br Processo: 0018390-72.2021.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$17.187,15 Autor(s): LOIRI ROSANI RECKZIEGEL DORST Réu(s): IVAN CARLOS ALVES JOSE LUIZ ALVES MARCOS ROBERTO ALVES MARILUCI ALVES MARLEI APARECIDA ALVES MARLY ALVES Vistos... 1. Trata-se de manifestação apresentada pelo Perito nomeado nos autos (mov. 296.1), por meio da qual requer a majoração dos honorários periciais anteriormente arbitrados, sustentando, em síntese, a complexidade da prova técnica a ser produzida, a necessidade de realização de levantamentos topográficos, análise da faixa de servidão incidente sobre o imóvel, pesquisas documentais, fotointerpretação, análise dominial e demais atividades técnicas inerentes à elaboração do laudo pericial. 2. As partes foram intimadas. 3. A autora manifestou concordância com a proposta apresentada pelo expert, ressalvando a concessão dos benefícios da justiça gratuita (mov. 303.1). 4. Os réus, por sua vez, sustentaram que eventual adiantamento dos honorários deveria observar as disposições do art. 95 do Código de Processo Civil (mov. 302.1). Decido. 5. A pretensão merece parcial acolhimento. 6. Verifica-se que os honorários inicialmente fixados por ocasião da nomeação do perito foram arbitrados em R$ 1.200,00, nos termos da decisão saneadora. Contudo, sobreveio manifestação técnica detalhada do expert, por meio da qual foram explicitadas as atividades necessárias para a produção da prova pericial determinada nestes autos. 7. Com efeito, os argumentos ponderados pelo Perito revelam-se pertinentes, especialmente no que se refere: a) ao tempo justificadamente despendido para a realização dos trabalhos técnicos necessários à elaboração do laudo pericial, compreendendo levantamento topográfico, análise da área objeto da controvérsia, verificação da faixa de servidão, pesquisas documentais e resposta aos quesitos das partes; e b) à própria atualização dos valores constantes da tabela prevista na Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça, os quais devem ser corrigidos anualmente pelo IPCA-E, conforme expressamente dispõe o art. 2º, § 5º, do referido ato normativo. 8. Não se pode perder de vista que a remuneração do auxiliar da Justiça deve observar o grau de complexidade do trabalho, o tempo exigido para sua execução, a especialização técnica necessária, bem como as peculiaridades do caso concreto, de modo a assegurar remuneração compatível com a responsabilidade assumida e com a qualidade da prova produzida. 9. Nessa perspectiva, embora o valor postulado pelo expert se revele excessivo para os parâmetros usualmente observados por este Juízo em demandas de semelhante natureza, também se constata que o montante inicialmente arbitrado não remunera adequadamente a extensão dos trabalhos técnicos descritos na proposta apresentada. 10. Assim, considerando a complexidade da perícia, o grau de especialização exigido, o tempo estimado para sua execução, a correção monetária anual dos valores de referência prevista no art. 2º, § 5º, da Resolução nº 232/2016 do CNJ e a possibilidade de majoração autorizada pelo art. 2º, § 4º, do mesmo diploma normativo, reputo razoável e proporcional a fixação dos honorários periciais no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais). 11. Esclareço que referido valor observa os parâmetros da Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça, inclusive quanto à atualização monetária pelo IPCA-E e à possibilidade de acréscimo acima dos valores referenciais quando justificadamente demonstrada a complexidade do trabalho pericial. 12. Consigno, ainda, que os honorários periciais deverão ser pagos ao final da demanda pela parte vencida, observando-se as regras ordinárias de sucumbência. 13. Todavia, na hipótese de sucumbência de parte beneficiária da gratuidade da justiça, a responsabilidade pelo pagamento caberá ao Estado do Paraná, nos termos do art. 95, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil e da Resolução nº 232/2016 do CNJ. 14. Diante do exposto: a) DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de majoração dos honorários periciais formulado no mov. 296.1; b) FIXO os honorários do Perito em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), observados os critérios previstos nos arts. 2º, § 4º e § 5º, da Resolução nº 232/2016 do CNJ; c) CONSIGNO que a verba pericial será suportada ao final do processo pela parte sucumbente, ressalvada a hipótese de beneficiário da justiça gratuita, situação em que a responsabilidade pelo pagamento incumbirá ao Estado do Paraná; d) INTIME-SE o Perito JHONATAN LUCAS GASPAR para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe expressamente se concorda com o valor ora arbitrado. 15. Fica o expert advertido de que, em caso de discordância ou ausência de manifestação, será nomeado outro profissional para o desempenho do encargo. 16. Intimem-se. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, 24 de abril de 2026. Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito