0018389-03.2010.8.16.0021
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível de Cascavel
- Classe
- LIQUIDAçãO DE SENTENçA PELO PROCEDIMENTO COMUM
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edifício do Fórum - 2º andar - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Celular: (45) 99847-3563 - E-mail: CAS-3VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0018389-03.2010.8.16.0021 Processo: 0018389-03.2010.8.16.0021 Classe Processual: Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Assunto Principal: Crédito Rural Valor da Causa: R$512.409,57 Autor(s): LUIZ FERNANDO DA SILVA PORTES (RG: 2916665 SSP/PR e CPF/CNPJ: 010.573.329-68) RUA VOLUNTARIO DA PATRIA, 2392 - CASCAVEL/PR Réu(s): COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO VANGUARDA - SICREDI VANGUARDA PR/SP/RJ (CPF/CNPJ: 78.414.067/0001-60) Rua Afonso Pena, 1732 - CASCAVEL/PR - Telefone(s): 45-3038-1515 I – Em que pesem as razões expendidas pelo réu ao mov. 303.1, tenho que não lhe assiste razão na insurgência quanto ao laudo complementar. Com efeito. Como ressaltado pela expert, o laudo pericial foi elaborado nos exatos termos fixados pela r. sentença de mov. 128.1 e pelo v. acórdão de mov. 157.1, inexistindo reparos a serem feitos. No mais, a financeira se limita a requerer a elaboração dos cálculos nos termos fixados pelas decisões supracitadas, sem, no entanto, apontar o suposto erro existente nos cálculos da perita. Assim, improcedente a impugnação da parte ao laudo pericial, não há óbice à sua homologação. II – Desse modo, e diante do exposto, homologo o laudo pericial complementar de mov. 300.1 e declaro líquida a sentença, reconhecendo um saldo de R$ 349.319,84 (trezentos e quarenta e nove mil, trezentos e dezenove reais e oitenta e quatro centavos) em favor do réu a título de principal, já atualizado até 13.05.2026. Tais valores deverão ser acrescidos pela variação da taxa SELIC, abrangendo aqui tanto os juros moratórios quanto a correção monetária, a partir de 13.05.2026 até a data do efetivo pagamento. III – Sem honorários, porque não previstos no art. 85, § 1º, do Código de Processo Civil. IV – Expeça-se alvará de levantamento em favor do Sr. Perito relativo a eventuais honorários ainda não levantados. V – Preclusa a presente decisão, intimem-se as partes para que, em 15 (quinze) dias, apresentem, querendo, requerimento de cumprimento da sentença, sob pena de arquivamento. VI – Diligências necessárias. Intimem-se. Cascavel, data da assinatura digital. LUCIANO LARA ZEQUINÃO Juiz de Direito Substituto
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO VANGUARDA - SICREDI VANGUARDA PR/SP/RJ
Autor LUIZ FERNANDO DA SILVA PORTES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANA CAROLINA WEILER SILVA
OAB: 40878/PR
FABIANA CHINA LORENZETTI PACAGNAN
OAB: 69752/PR
MÁRCIO LUIZ BLAZIUS
OAB: 31478/PR
CERINO LORENZETTI
OAB: 39974/PR
PERICLES LANDGRAF ARAUJO DE OLIVEIRA
OAB: 18294/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edifício do Fórum - 2º andar - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Celular: (45) 99847-3563 - E-mail: CAS-3VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0018389-03.2010.8.16.0021 Processo: 0018389-03.2010.8.16.0021 Classe Processual: Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Assunto Principal: Crédito Rural Valor da Causa: R$512.409,57 Autor(s): LUIZ FERNANDO DA SILVA PORTES (RG: 2916665 SSP/PR e CPF/CNPJ: 010.573.329-68) RUA VOLUNTARIO DA PATRIA, 2392 - CASCAVEL/PR Réu(s): COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO VANGUARDA - SICREDI VANGUARDA PR/SP/RJ (CPF/CNPJ: 78.414.067/0001-60) Rua Afonso Pena, 1732 - CASCAVEL/PR - Telefone(s): 45-3038-1515 I – Em que pesem as razões expendidas pelo réu ao mov. 303.1, tenho que não lhe assiste razão na insurgência quanto ao laudo complementar. Com efeito. Como ressaltado pela expert, o laudo pericial foi elaborado nos exatos termos fixados pela r. sentença de mov. 128.1 e pelo v. acórdão de mov. 157.1, inexistindo reparos a serem feitos. No mais, a financeira se limita a requerer a elaboração dos cálculos nos termos fixados pelas decisões supracitadas, sem, no entanto, apontar o suposto erro existente nos cálculos da perita. Assim, improcedente a impugnação da parte ao laudo pericial, não há óbice à sua homologação. II – Desse modo, e diante do exposto, homologo o laudo pericial complementar de mov. 300.1 e declaro líquida a sentença, reconhecendo um saldo de R$ 349.319,84 (trezentos e quarenta e nove mil, trezentos e dezenove reais e oitenta e quatro centavos) em favor do réu a título de principal, já atualizado até 13.05.2026. Tais valores deverão ser acrescidos pela variação da taxa SELIC, abrangendo aqui tanto os juros moratórios quanto a correção monetária, a partir de 13.05.2026 até a data do efetivo pagamento. III – Sem honorários, porque não previstos no art. 85, § 1º, do Código de Processo Civil. IV – Expeça-se alvará de levantamento em favor do Sr. Perito relativo a eventuais honorários ainda não levantados. V – Preclusa a presente decisão, intimem-se as partes para que, em 15 (quinze) dias, apresentem, querendo, requerimento de cumprimento da sentença, sob pena de arquivamento. VI – Diligências necessárias. Intimem-se. Cascavel, data da assinatura digital. LUCIANO LARA ZEQUINÃO Juiz de Direito Substituto