Detalhe do processo

0018382-46.2018.8.19.0021

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
SECRETARIA DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL)
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0018382-46.2018.8.19.0021 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: DUQUE DE CAXIAS 1 VARA CIVEL Ação: 0018382-46.2018.8.19.0021 Protocolo: 3204/2026.00582249 APELANTE: NETIE PESSANHA RODRIGUES ADVOGADO: VAGNER SANT ANA DA CUNHA OAB/RJ-063830 APELADO: LOJAS RENNER S/A ADVOGADO: THIAGO MAHFUZ VEZZI OAB/RJ-198252 Relator: DES. JUAN LUIZ SOUZA VAZQUEZ Ementa: Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. FALSIDADE DE ASSINATURA. DANO MORAL. MAJORAÇÃO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que reconheceu a inexistência de relação jurídica relativa a contrato fraudulento, determinou a exclusão do nome da autora dos cadastros restritivos de crédito e condenou a fornecedora ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. 2. A autora alegou não ter solicitado ou usufruído cartão da ré, impugnou a autenticidade das assinaturas nos documentos apresentados e apontou inconsistências cadastrais. 3. O laudo pericial grafotécnico concluiu pela falsidade das assinaturas. 4. A sentença reconheceu a responsabilidade objetiva da fornecedora, a falha na prestação do serviço e a ausência de comprovação da regularidade da contratação, fixando indenização por danos morais e determinando a exclusão do nome da autora dos cadastros restritivos. 5. A apelação busca a majoração do valor da indenização por danos morais e a alteração do termo inicial dos juros de mora para a data do evento danoso.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 6. Há duas questões em discussão: (i) saber se o valor fixado a título de indenização por danos morais é compatível com a gravidade do ilícito e os parâmetros jurisprudenciais; e (ii) saber se o termo inicial dos juros de mora deve ser a data do evento danoso.III. RAZÕES DE DECIDIR: 7. A contratação fraudulenta foi comprovada por perícia grafotécnica, que atestou a falsidade das assinaturas, evidenciando falha grave do sistema de segurança da fornecedora. 8. A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes decorrente de fraude configura dano moral in re ipsa, sendo devida a reparação em valor suficiente para compensar a vítima e desestimular a reiteração da conduta lesiva. 9. O valor de R$ 3.000,00 fixado na sentença não se mostra adequado à gravidade do ilícito, à extensão do dano e à função pedagógica da condenação, sendo majorado para R$ 5.000,00, em consonância com precedentes em casos análogos. 10. Os juros de mora devem incidir desde a data do evento danoso, conforme entendimento consolidado nas súmulas nº 54 do Superior Tribunal de Justiça e nº 129 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.IV. DISPOSITIVO E TESE: 11. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento: ¿1. A contratação fraudulenta que resulta em inscrição indevida em cadastro de inadimplentes configura dano moral in re ipsa, sendo devida a reparação em valor compatível com a gravidade do ilícito. 2. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, podendo ser majorado em casos de maior gravidade. 3. Os juros de mora incidem desde a data do evento danoso em hipóteses de responsabilidade extracontratual.¿Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 6º, Conclusões: "Por unanimidade, deu-se parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Des. Relator." Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a). Sr.(Sra.) DES. JUAN LUIZ SOUZA VAZQUEZ. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. JUAN LUIZ SOUZA VAZQUEZ, DES. MARILIA DE CASTRO NEVES VIEIRA e DES. ALEXANDRE EDUARDO SCISINIO.
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu LOJAS RENNER S/A

Autor NETIE PESSANHA RODRIGUES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VAGNER SANT ANA DA CUNHA

OAB: 63830/RJ

THIAGO MAHFUZ VEZZI

OAB: 198252/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

*** SECRETARIA DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0018382-46.2018.8.19.0021 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: DUQUE DE CAXIAS 1 VARA CIVEL Ação: 0018382-46.2018.8.19.0021 Protocolo: 3204/2026.00582249 APELANTE: NETIE PESSANHA RODRIGUES ADVOGADO: VAGNER SANT ANA DA CUNHA OAB/RJ-063830 APELADO: LOJAS RENNER S/A ADVOGADO: THIAGO MAHFUZ VEZZI OAB/RJ-198252 Relator: DES. JUAN LUIZ SOUZA VAZQUEZ Ementa: Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. FALSIDADE DE ASSINATURA. DANO MORAL. MAJORAÇÃO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que reconheceu a inexistência de relação jurídica relativa a contrato fraudulento, determinou a exclusão do nome da autora dos cadastros restritivos de crédito e condenou a fornecedora ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. 2. A autora alegou não ter solicitado ou usufruído cartão da ré, impugnou a autenticidade das assinaturas nos documentos apresentados e apontou inconsistências cadastrais. 3. O laudo pericial grafotécnico concluiu pela falsidade das assinaturas. 4. A sentença reconheceu a responsabilidade objetiva da fornecedora, a falha na prestação do serviço e a ausência de comprovação da regularidade da contratação, fixando indenização por danos morais e determinando a exclusão do nome da autora dos cadastros restritivos. 5. A apelação busca a majoração do valor da indenização por danos morais e a alteração do termo inicial dos juros de mora para a data do evento danoso.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 6. Há duas questões em discussão: (i) saber se o valor fixado a título de indenização por danos morais é compatível com a gravidade do ilícito e os parâmetros jurisprudenciais; e (ii) saber se o termo inicial dos juros de mora deve ser a data do evento danoso.III. RAZÕES DE DECIDIR: 7. A contratação fraudulenta foi comprovada por perícia grafotécnica, que atestou a falsidade das assinaturas, evidenciando falha grave do sistema de segurança da fornecedora. 8. A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes decorrente de fraude configura dano moral in re ipsa, sendo devida a reparação em valor suficiente para compensar a vítima e desestimular a reiteração da conduta lesiva. 9. O valor de R$ 3.000,00 fixado na sentença não se mostra adequado à gravidade do ilícito, à extensão do dano e à função pedagógica da condenação, sendo majorado para R$ 5.000,00, em consonância com precedentes em casos análogos. 10. Os juros de mora devem incidir desde a data do evento danoso, conforme entendimento consolidado nas súmulas nº 54 do Superior Tribunal de Justiça e nº 129 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.IV. DISPOSITIVO E TESE: 11. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento: ¿1. A contratação fraudulenta que resulta em inscrição indevida em cadastro de inadimplentes configura dano moral in re ipsa, sendo devida a reparação em valor compatível com a gravidade do ilícito. 2. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, podendo ser majorado em casos de maior gravidade. 3. Os juros de mora incidem desde a data do evento danoso em hipóteses de responsabilidade extracontratual.¿Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 6º, Conclusões: "Por unanimidade, deu-se parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Des. Relator." Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a). Sr.(Sra.) DES. JUAN LUIZ SOUZA VAZQUEZ. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. JUAN LUIZ SOUZA VAZQUEZ, DES. MARILIA DE CASTRO NEVES VIEIRA e DES. ALEXANDRE EDUARDO SCISINIO.