0018381-35.2023.8.16.0194
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 25ª Vara Empresarial de Curitiba - Acervo Remanescente
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 25ª VARA EMPRESARIAL DE CURITIBA - ACERVO REMANESCENTE - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13° Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E-mail: ctba-25vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0018381-35.2023.8.16.0194 Processo: 0018381-35.2023.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$237.751,62 Autor(s): CONDOMÍNIO EDIFÍCIO CENTURY HALL Réu(s): FIGLARZ CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA - ME EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por FIGLARZ CONSTRUÇÃO LTDA. (mov. 110) e pelo CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO CENTURY HALL (mov. 111) em face da sentença de mov. 107.1. FIGLARZ CONSTRUÇÃO LTDA. sustenta a existência de obscuridade no julgado, ao argumento de que a sentença não diferenciou adequadamente os conceitos de prazo prescricional, garantia da obra, desempenho dos materiais e vida útil dos componentes da edificação, defendendo a necessidade de exclusão da condenação dos itens cuja vida útil teria sido exaurida. Por sua vez, CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO CENTURY HALL alega a ocorrência de erro material e contradição no tocante aos consectários legais da condenação, sustentando que os juros incidentes sobre a parcela correspondente às despesas já suportadas pelo condomínio deveriam fluir desde os respectivos desembolsos e que, quanto ao valor destinado aos reparos futuros, a mora estaria configurada desde a citação ocorrida na ação de produção antecipada de provas. FIGLARZ CONSTRUÇÃO LTDA. apresentou contrarrazões aos embargos da autora ao mov. 115, requerendo o não conhecimento ou, subsidiariamente, o não provimento do recurso. CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO CENTURY HALL apresentou contrarrazões aos embargos da requerida ao mov. 116, pugnando pelo seu desprovimento e pelo acolhimento dos embargos por ela opostos. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo meio adequado para rediscussão do mérito ou manifestação de inconformismo com a solução adotada pelo Juízo. Dos embargos opostos por FIGLARZ CONSTRUÇÃO LTDA. (mov. 110) A embargante sustenta, em síntese, a existência de obscuridade na sentença quanto à distinção entre prazo prescricional, garantia da obra, vida útil dos materiais e vícios construtivos, defendendo a necessidade de exclusão da condenação dos itens cuja vida útil estaria exaurida. Sem razão. A sentença enfrentou de forma expressa a matéria ao consignar que a controvérsia deveria ser analisada sob a ótica da responsabilidade civil decorrente dos vícios construtivos comprovados pela perícia, aplicando-se à pretensão indenizatória o prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil. Também consignou que os prazos de garantia previstos no artigo 618 do Código Civil e em normas técnicas não se confundem com o prazo para exercício da pretensão indenizatória. Além disso, examinou especificamente a tese defensiva relativa à limitação da condenação aos vícios ocultos ou aos itens abrangidos pela garantia técnica, concluindo pela sua rejeição e esclarecendo que a escolha do orçamento indenizatório constitui questão jurídica submetida ao crivo judicial. Observa-se, portanto, que a insurgência revela mero inconformismo com a solução jurídica adotada, pretendendo a rediscussão de matéria já apreciada e decidida, providência incompatível com a via estreita dos embargos declaratórios. Inexiste, assim, obscuridade, omissão ou contradição a ser sanada. Dos embargos opostos pelo CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO CENTURY HALL (mov. 111) Sustenta o embargante que a sentença incorreu em erro material ao fixar a incidência dos juros moratórios a partir da citação também sobre a parcela de R$ 17.235,00 relativa às despesas pretéritas de manutenção, bem como em contradição ao reconhecer a interrupção da prescrição pela ação de produção antecipada de provas e, ainda assim, estabelecer os juros de mora apenas a partir da citação da presente demanda. Também neste ponto não assiste razão ao embargante. Primeiramente, a definição do termo inicial dos juros moratórios não constitui erro material, mas consectário jurídico decorrente da interpretação adotada no julgamento. A sentença expressamente fixou correção monetária a partir do laudo pericial e juros de mora a partir da citação para toda a condenação por danos materiais, adotando critério uniforme para o débito indenizatório reconhecido judicialmente. A pretensão de estabelecer marcos distintos para cada parcela da condenação demanda reexame do mérito da decisão, providência incompatível com a finalidade dos embargos declaratórios. Tampouco se verifica a alegada contradição. O reconhecimento da interrupção da prescrição em razão da ação de produção antecipada de provas decorre dos efeitos próprios daquele procedimento e serviu para afastar as teses de prescrição e decadência suscitadas pela requerida. Por sua vez, a fixação dos juros moratórios a partir da citação na presente ação indenizatória constitui consequência jurídica distinta, vinculada à pretensão condenatória deduzida nestes autos. Não há incompatibilidade lógica entre tais conclusões, mas simples inconformismo da parte com o entendimento adotado. Da multa por embargos protelatórios Embora as partes tenham requerido a aplicação de penalidade à parte contrária, não se verifica manifesto intuito protelatório apto a justificar a incidência da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC, razão pela qual indefiro os respectivos pedidos. Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por FIGLARZ CONSTRUÇÃO LTDA. (mov. 110) e pelo CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO CENTURY HALL (mov. 111), mas NEGO-LHES PROVIMENTO, por inexistirem os vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Adriana Benini, Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CONDOMíNIO EDIFíCIO CENTURY HALL
Réu FIGLARZ CONSTRUçãO CIVIL LTDA - ME
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GLAUCIO ANTONIO PEREIRA FILHO
OAB: 35229/PR
ADRIANO MORO BITTENCOURT
OAB: 25600/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 25ª VARA EMPRESARIAL DE CURITIBA - ACERVO REMANESCENTE - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13° Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E-mail: ctba-25vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0018381-35.2023.8.16.0194 Processo: 0018381-35.2023.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$237.751,62 Autor(s): CONDOMÍNIO EDIFÍCIO CENTURY HALL Réu(s): FIGLARZ CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA - ME EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por FIGLARZ CONSTRUÇÃO LTDA. (mov. 110) e pelo CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO CENTURY HALL (mov. 111) em face da sentença de mov. 107.1. FIGLARZ CONSTRUÇÃO LTDA. sustenta a existência de obscuridade no julgado, ao argumento de que a sentença não diferenciou adequadamente os conceitos de prazo prescricional, garantia da obra, desempenho dos materiais e vida útil dos componentes da edificação, defendendo a necessidade de exclusão da condenação dos itens cuja vida útil teria sido exaurida. Por sua vez, CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO CENTURY HALL alega a ocorrência de erro material e contradição no tocante aos consectários legais da condenação, sustentando que os juros incidentes sobre a parcela correspondente às despesas já suportadas pelo condomínio deveriam fluir desde os respectivos desembolsos e que, quanto ao valor destinado aos reparos futuros, a mora estaria configurada desde a citação ocorrida na ação de produção antecipada de provas. FIGLARZ CONSTRUÇÃO LTDA. apresentou contrarrazões aos embargos da autora ao mov. 115, requerendo o não conhecimento ou, subsidiariamente, o não provimento do recurso. CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO CENTURY HALL apresentou contrarrazões aos embargos da requerida ao mov. 116, pugnando pelo seu desprovimento e pelo acolhimento dos embargos por ela opostos. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo meio adequado para rediscussão do mérito ou manifestação de inconformismo com a solução adotada pelo Juízo. Dos embargos opostos por FIGLARZ CONSTRUÇÃO LTDA. (mov. 110) A embargante sustenta, em síntese, a existência de obscuridade na sentença quanto à distinção entre prazo prescricional, garantia da obra, vida útil dos materiais e vícios construtivos, defendendo a necessidade de exclusão da condenação dos itens cuja vida útil estaria exaurida. Sem razão. A sentença enfrentou de forma expressa a matéria ao consignar que a controvérsia deveria ser analisada sob a ótica da responsabilidade civil decorrente dos vícios construtivos comprovados pela perícia, aplicando-se à pretensão indenizatória o prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil. Também consignou que os prazos de garantia previstos no artigo 618 do Código Civil e em normas técnicas não se confundem com o prazo para exercício da pretensão indenizatória. Além disso, examinou especificamente a tese defensiva relativa à limitação da condenação aos vícios ocultos ou aos itens abrangidos pela garantia técnica, concluindo pela sua rejeição e esclarecendo que a escolha do orçamento indenizatório constitui questão jurídica submetida ao crivo judicial. Observa-se, portanto, que a insurgência revela mero inconformismo com a solução jurídica adotada, pretendendo a rediscussão de matéria já apreciada e decidida, providência incompatível com a via estreita dos embargos declaratórios. Inexiste, assim, obscuridade, omissão ou contradição a ser sanada. Dos embargos opostos pelo CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO CENTURY HALL (mov. 111) Sustenta o embargante que a sentença incorreu em erro material ao fixar a incidência dos juros moratórios a partir da citação também sobre a parcela de R$ 17.235,00 relativa às despesas pretéritas de manutenção, bem como em contradição ao reconhecer a interrupção da prescrição pela ação de produção antecipada de provas e, ainda assim, estabelecer os juros de mora apenas a partir da citação da presente demanda. Também neste ponto não assiste razão ao embargante. Primeiramente, a definição do termo inicial dos juros moratórios não constitui erro material, mas consectário jurídico decorrente da interpretação adotada no julgamento. A sentença expressamente fixou correção monetária a partir do laudo pericial e juros de mora a partir da citação para toda a condenação por danos materiais, adotando critério uniforme para o débito indenizatório reconhecido judicialmente. A pretensão de estabelecer marcos distintos para cada parcela da condenação demanda reexame do mérito da decisão, providência incompatível com a finalidade dos embargos declaratórios. Tampouco se verifica a alegada contradição. O reconhecimento da interrupção da prescrição em razão da ação de produção antecipada de provas decorre dos efeitos próprios daquele procedimento e serviu para afastar as teses de prescrição e decadência suscitadas pela requerida. Por sua vez, a fixação dos juros moratórios a partir da citação na presente ação indenizatória constitui consequência jurídica distinta, vinculada à pretensão condenatória deduzida nestes autos. Não há incompatibilidade lógica entre tais conclusões, mas simples inconformismo da parte com o entendimento adotado. Da multa por embargos protelatórios Embora as partes tenham requerido a aplicação de penalidade à parte contrária, não se verifica manifesto intuito protelatório apto a justificar a incidência da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC, razão pela qual indefiro os respectivos pedidos. Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por FIGLARZ CONSTRUÇÃO LTDA. (mov. 110) e pelo CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO CENTURY HALL (mov. 111), mas NEGO-LHES PROVIMENTO, por inexistirem os vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Adriana Benini, Juíza de Direito