0018372-39.2024.8.16.0194
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 14ª Vara Cível de Curitiba
- Classe
- EMBARGOS à EXECUçãO
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41-3253-3521 - Celular: (41) 98753-8191 - E-mail: b425@tjpr.jus.br Processo: 0018372-39.2024.8.16.0194 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$98.000,00 Embargante(s): J.B. SANTOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA JOSE BELIZARIO DOS SANTOS Embargado(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO SANEADORA Vistos, J.B. SANTOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA e JOSE BELIZARIO DOS SANTOS propôs Embargos à Execução em desfavor de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Consta da inicial que as partes firmaram Cédula de Crédito Bancário nº 003339453000002700, firmado em 16/03/2023. Aduzem preliminarmente a inépcia da inicial de Execução. Ainda, afirmam que o contrato possui juros abusivos, capitalização indevida e excesso de cobrança. A Ré apresentou impugnação aos embargos à execução em #47.1, insurgindo-se contra as questões narradas pela autora e pugnando pela improcedência dos pedidos. Em especificação de provas: - pela Embargante em #56.1: a) juntada de documentos; b) depoimento pessoal da representante legal da Embargada; c) prova pericial contábil. - pela Embargada em #55, pugnou pelo julgamento antecipado. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS - INÉPCIA E CARÊNCIA DA AÇÃO O Embargante arguiu a inépcia da ação de execução em face da ausência de juntada de cálculo evolutivo detalhado do débito. Todavia, da simples leitura do documento #1.3 dos autos de execução, é possível verificar os índices de correção aplicáveis, a evolução do débito, bem como o montante já pago e amortizado do débito. Ante o exposto REJEITO a matéria preliminar arguida pela Ré . Finalmente, e concorrendo os pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo, bem como presentes as demais condições da ação e inexistindo ainda qualquer nulidade ou irregularidade a ser sanada, DECLARO O PROCESSO SANEADO. DAS QUESTÕES DE FATO E DIREITO - PONTOS CONTROVERTIDOS As questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória são: a) in-existência de cobrança de juros abusivos; b) in-existência de capitalização indevida de juros; c) in-existência de excesso de execução. Somam-se também os pontos controvertidos apresentados pelas partes em seus articulados. Há que se ressalvar que as questões estabelecidas não excluem outras a serem eventualmente levantadas no curso da demanda, face a ausência de caráter preclusivo da decisão, na medida em que a controvérsia se dá por meio da narrativa lançada pelas partes em seus respectivos articulados (petição inicial e contestação). Ademais, a fixação de questões fáticas e/ou de direitos nesta fase processual não induzem qualquer prejuízo para as partes, pois os pontos controvertidos são de prévio conhecimento dos interessados e já estão implicitamente apontados nos autos, por meio de todas as peças processuais produzidas até o presente momento. DA ESPECIFICAÇÃO DOS MEIOS DE PROVAS Para o deslinde das questões de fato e de direito, admite-se como meio de provas a documental e pericial. - DOCUMENTOS A prova documental limitará à juntada de novos documentos caso se destinem a prova fatos ocorridos depois dos articulados apresentados pelas partes, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (CPC, art. 435). - PROVA PERICIAL Para a produção da prova pericial requerida por J.B. SANTOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA e JOSE BELIZARIO DOS SANTOS, nomeio ADERBAL NICOLAS MULLER - Telefone: (41) 99951-4759 - e-mail: pericia@pericia.pro.br -, observando-se que a indicação observou a lista do CAJU (CNFJ, art. 411). Nos termos do art. 465 do CPC: Incumbirá as partes, no prazo de 15 dias: I - arguir o impedimento ou suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistentes técnicos; III - apresentar quesitos, caso não apresentados. Apresentados os quesitos, cientifique-se o Perito da nomeação, devendo apresentar no prazo de 05 dias: I - proposta de honorários; II - currículo, com comprovação de especialização; III - contatos profissionais - telefone e correio eletrônico - para serem dirigidas as intimações. Ofertada a proposta de honorários, intimem-se as partes para que, querendo, sem manifestem no prazo comum de 05 dias. Homologados e/ou arbitrados o valor dos honorários pelo juízo, intime-se a parte J.B. SANTOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA e JOSE BELIZARIO DOS SANTOS para depositar a remuneração do expert. Prazo de 10 dias A obrigação devida pelo beneficiário da gratuidade da justiça deverá ser paga pelo perdedor da demanda. E caso seja sucumbente a parte que litiga sob assistência judiciária, deverão os honorários serem suportados pelo Estado do Paraná (CPC, art. 95, §3º, II e §4º) e nos termos da Resolução nº 232/16 do CNJ. Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. (...). § 3º Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser: (...); II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça. § 4º Na hipótese do § 3º, o juiz, após o trânsito em julgado da decisão final, oficiará a Fazenda Pública para que promova, contra quem tiver sido condenado ao pagamento das despesas processuais, a execução dos valores gastos com a perícia particular ou com a utilização de servidor público ou da estrutura de órgão público, observando-se, caso o responsável pelo pagamento das despesas seja beneficiário de gratuidade da justiça, o disposto no art. 98, § 2º . Para a realização e conclusão dos trabalhos, fixo o prazo de 30 dias para apresentação do laudo, contados do depósito do valor dos honorários ou da primeira parcela. Oportunamente, deverá o expert cientificar as partes da data e local designado para o início da produção da prova (CPC, art. 474). O Laudo deverá observar o disposto no artigo 473 do Código de Processo Civil, devendo trazer: I - exposição do objeto da perícia; II - análise técnica e/ou científica realizada pelo perito; III - indicação do método utilizado noticiando acerca da aceitabilidade por especialistas da respectiva área de conhecimento; IV - respostas conclusivas a todos os quesitos apresentados pelo juiz e pelas partes, bem como pelo órgão do Ministério Público nos casos em que intervir no processo. Ainda, o Laudo deverá conter parecer e/ou resumo geral da avaliação, contendo os elementos necessários para o entendimento leigo, em linguagem simples e com indicativos de como foram alcançadas as conclusões apresentadas, tudo de modo à melhor contribuir para a valoração do juízo. Finalmente, entregue o Laudo Pericial, intimem-se as partes para que, querendo, se manifestem no prazo comum de 15 dias, podendo ser apresentado no mesmo prazo o parecer do assistente técnico. Havendo manifestação das partes ou juntada de parecer do assistente técnico, intime-se o Perito para que, obrigatoriamente, esclareça sobre pontos de divergência e/ou dúvidas. - DEPOIMENTO PESSOAL INDEFIRO a tomada de depoimento pessoal do representante legal do BANCO SANTANDER S/A, porquanto o ato não se mostra útil, pois, à considerar-se que tal depoimento é prestado via regra pelo preposto da pessoa jurídica, e que habitualmente não guardam qualquer relação direta com os fatos discutidos e/ou não presenciaram qualquer fato in concreto, tem-se como certo que sua oitiva em nada acrescentará para o deslinde da controvérsia. DO ÔNUS DA PROVA O ônus da prova deverá obedecer ao regramento legal disposto no artigo 373 do Código de Processo Civil, por não se identificar peculiaridades in concreto que recomendem distribuição de forma diversa à regra ordinária. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Nada mais havendo, intimem-se as partes acerca desta decisão saneadora, inclusive, para os fins do §1º do artigo 357 do Código de Processo Civil. Diligências necessárias. ERICK ANTONIO GOMES Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Autor J.B. SANTOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
Autor JOSE BELIZARIO DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado05/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SIRLEI MARIA RAMA VIEIRA SILVEIRA
OAB: 22306/RS
FACUNDO EDUARDO MENDOZA
OAB: 53670/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41-3253-3521 - Celular: (41) 98753-8191 - E-mail: b425@tjpr.jus.br Processo: 0018372-39.2024.8.16.0194 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$98.000,00 Embargante(s): J.B. SANTOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA JOSE BELIZARIO DOS SANTOS Embargado(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO SANEADORA Vistos, J.B. SANTOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA e JOSE BELIZARIO DOS SANTOS propôs Embargos à Execução em desfavor de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Consta da inicial que as partes firmaram Cédula de Crédito Bancário nº 003339453000002700, firmado em 16/03/2023. Aduzem preliminarmente a inépcia da inicial de Execução. Ainda, afirmam que o contrato possui juros abusivos, capitalização indevida e excesso de cobrança. A Ré apresentou impugnação aos embargos à execução em #47.1, insurgindo-se contra as questões narradas pela autora e pugnando pela improcedência dos pedidos. Em especificação de provas: - pela Embargante em #56.1: a) juntada de documentos; b) depoimento pessoal da representante legal da Embargada; c) prova pericial contábil. - pela Embargada em #55, pugnou pelo julgamento antecipado. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS - INÉPCIA E CARÊNCIA DA AÇÃO O Embargante arguiu a inépcia da ação de execução em face da ausência de juntada de cálculo evolutivo detalhado do débito. Todavia, da simples leitura do documento #1.3 dos autos de execução, é possível verificar os índices de correção aplicáveis, a evolução do débito, bem como o montante já pago e amortizado do débito. Ante o exposto REJEITO a matéria preliminar arguida pela Ré . Finalmente, e concorrendo os pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo, bem como presentes as demais condições da ação e inexistindo ainda qualquer nulidade ou irregularidade a ser sanada, DECLARO O PROCESSO SANEADO. DAS QUESTÕES DE FATO E DIREITO - PONTOS CONTROVERTIDOS As questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória são: a) in-existência de cobrança de juros abusivos; b) in-existência de capitalização indevida de juros; c) in-existência de excesso de execução. Somam-se também os pontos controvertidos apresentados pelas partes em seus articulados. Há que se ressalvar que as questões estabelecidas não excluem outras a serem eventualmente levantadas no curso da demanda, face a ausência de caráter preclusivo da decisão, na medida em que a controvérsia se dá por meio da narrativa lançada pelas partes em seus respectivos articulados (petição inicial e contestação). Ademais, a fixação de questões fáticas e/ou de direitos nesta fase processual não induzem qualquer prejuízo para as partes, pois os pontos controvertidos são de prévio conhecimento dos interessados e já estão implicitamente apontados nos autos, por meio de todas as peças processuais produzidas até o presente momento. DA ESPECIFICAÇÃO DOS MEIOS DE PROVAS Para o deslinde das questões de fato e de direito, admite-se como meio de provas a documental e pericial. - DOCUMENTOS A prova documental limitará à juntada de novos documentos caso se destinem a prova fatos ocorridos depois dos articulados apresentados pelas partes, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (CPC, art. 435). - PROVA PERICIAL Para a produção da prova pericial requerida por J.B. SANTOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA e JOSE BELIZARIO DOS SANTOS, nomeio ADERBAL NICOLAS MULLER - Telefone: (41) 99951-4759 - e-mail: pericia@pericia.pro.br -, observando-se que a indicação observou a lista do CAJU (CNFJ, art. 411). Nos termos do art. 465 do CPC: Incumbirá as partes, no prazo de 15 dias: I - arguir o impedimento ou suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistentes técnicos; III - apresentar quesitos, caso não apresentados. Apresentados os quesitos, cientifique-se o Perito da nomeação, devendo apresentar no prazo de 05 dias: I - proposta de honorários; II - currículo, com comprovação de especialização; III - contatos profissionais - telefone e correio eletrônico - para serem dirigidas as intimações. Ofertada a proposta de honorários, intimem-se as partes para que, querendo, sem manifestem no prazo comum de 05 dias. Homologados e/ou arbitrados o valor dos honorários pelo juízo, intime-se a parte J.B. SANTOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA e JOSE BELIZARIO DOS SANTOS para depositar a remuneração do expert. Prazo de 10 dias A obrigação devida pelo beneficiário da gratuidade da justiça deverá ser paga pelo perdedor da demanda. E caso seja sucumbente a parte que litiga sob assistência judiciária, deverão os honorários serem suportados pelo Estado do Paraná (CPC, art. 95, §3º, II e §4º) e nos termos da Resolução nº 232/16 do CNJ. Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. (...). § 3º Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser: (...); II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça. § 4º Na hipótese do § 3º, o juiz, após o trânsito em julgado da decisão final, oficiará a Fazenda Pública para que promova, contra quem tiver sido condenado ao pagamento das despesas processuais, a execução dos valores gastos com a perícia particular ou com a utilização de servidor público ou da estrutura de órgão público, observando-se, caso o responsável pelo pagamento das despesas seja beneficiário de gratuidade da justiça, o disposto no art. 98, § 2º . Para a realização e conclusão dos trabalhos, fixo o prazo de 30 dias para apresentação do laudo, contados do depósito do valor dos honorários ou da primeira parcela. Oportunamente, deverá o expert cientificar as partes da data e local designado para o início da produção da prova (CPC, art. 474). O Laudo deverá observar o disposto no artigo 473 do Código de Processo Civil, devendo trazer: I - exposição do objeto da perícia; II - análise técnica e/ou científica realizada pelo perito; III - indicação do método utilizado noticiando acerca da aceitabilidade por especialistas da respectiva área de conhecimento; IV - respostas conclusivas a todos os quesitos apresentados pelo juiz e pelas partes, bem como pelo órgão do Ministério Público nos casos em que intervir no processo. Ainda, o Laudo deverá conter parecer e/ou resumo geral da avaliação, contendo os elementos necessários para o entendimento leigo, em linguagem simples e com indicativos de como foram alcançadas as conclusões apresentadas, tudo de modo à melhor contribuir para a valoração do juízo. Finalmente, entregue o Laudo Pericial, intimem-se as partes para que, querendo, se manifestem no prazo comum de 15 dias, podendo ser apresentado no mesmo prazo o parecer do assistente técnico. Havendo manifestação das partes ou juntada de parecer do assistente técnico, intime-se o Perito para que, obrigatoriamente, esclareça sobre pontos de divergência e/ou dúvidas. - DEPOIMENTO PESSOAL INDEFIRO a tomada de depoimento pessoal do representante legal do BANCO SANTANDER S/A, porquanto o ato não se mostra útil, pois, à considerar-se que tal depoimento é prestado via regra pelo preposto da pessoa jurídica, e que habitualmente não guardam qualquer relação direta com os fatos discutidos e/ou não presenciaram qualquer fato in concreto, tem-se como certo que sua oitiva em nada acrescentará para o deslinde da controvérsia. DO ÔNUS DA PROVA O ônus da prova deverá obedecer ao regramento legal disposto no artigo 373 do Código de Processo Civil, por não se identificar peculiaridades in concreto que recomendem distribuição de forma diversa à regra ordinária. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Nada mais havendo, intimem-se as partes acerca desta decisão saneadora, inclusive, para os fins do §1º do artigo 357 do Código de Processo Civil. Diligências necessárias. ERICK ANTONIO GOMES Juiz de Direito