0018363-41.2016.8.19.0205
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- SECRETARIA DA 8ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL)
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 8ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0018363-41.2016.8.19.0205 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAMPO GRANDE REGIONAL 3 VARA CIVEL Ação: 0018363-41.2016.8.19.0205 Protocolo: 3204/2020.00422767 APELANTE: MILTON AZEVEDO DE CARVALHO ADVOGADO: EDGAR JESUS COSTA OAB/RJ-174931 APELANTE: F. AB. ZONA OESTE S/A ADVOGADO: ALDRIN DE AGUIAR OAB/RJ-097554 APELANTE: COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE ADVOGADO: JAYME SOARES DA ROCHA FILHO OAB/RJ-081852 APELADO: OS MESMOS Relator: DES. MARCIA FERREIRA ALVARENGA Ementa: JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. CONDOMÍNIO COM MÚLTIPLAS ECONOMIAS E HIDRÔMETRO ÚNICO. METODOLOGIA DE COBRANÇA. OBSERVÂNCIA DO TEMA 414 DO STJ. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Ação de cobrança cumulada com indenização ajuizada por proprietário de imóvel, consumidor dos serviços de fornecimento de água, em face das concessionárias responsáveis pelo abastecimento. 2. Alegação de cobrança em valores incompatíveis com o consumo real, com pedido de devolução em dobro dos valores pagos a maior, indenização por danos morais e determinação para que as rés efetuem a cobrança conforme o consumo apurado no hidrômetro. 3. Sentença de parcial procedência, com declaração de nulidade da cobrança de tarifa mínima multiplicada pelo número de economias e condenação das rés à restituição dos valores cobrados a maior. 4. Recursos de apelação interpostos pelas partes, com manutenção da sentença pelo Tribunal. 5. Interposição de recursos especiais e determinação de sobrestamento até julgamento de recurso representativo de controvérsia. 6. Retorno dos autos para juízo de retratação à luz do Tema 414 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 7. A questão em discussão consiste em saber se é legal a metodologia de cobrança da tarifa de água baseada na multiplicação da tarifa mínima pelo número de economias em condomínio com hidrômetro único. III. RAZÕES DE DECIDIR 8. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 414, fixou a tese de que é lícita a cobrança da tarifa mínima multiplicada pelo número de economias em condomínios com hidrômetro único. 9. O laudo pericial confirmou a existência de duas economias consumidoras no imóvel, com cobrança efetuada conforme a metodologia reconhecida como legal pelo STJ. 10. A fundamentação do acórdão recorrido divergiu do entendimento firmado pelo STJ, impondo a reforma da decisão para julgar improcedentes os pedidos do autor. 11. Eventuais diferenças de valores pagas a menor pelo autor, em razão de decisão judicial proferida no curso do processo, não podem ser exigidas pelas rés, em observância à modulação dos efeitos determinada pelo STJ. 12. Inversão dos ônus sucumbenciais, observada a gratuidade de justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Pedido julgado improcedente. Tese de julgamento: 1. É legal a cobrança da tarifa mínima multiplicada pelo número de economias em condomínio com hidrômetro único, conforme o Tema 414 do STJ. 2. Eventuais diferenças de valores pagas a menor pelo consumidor, em razão de decisão judicial proferida no curso do processo, não podem ser exigidas pelas concessionárias até a publicação deste acórdão. Conclusões: Por unanimidade, em juízo de retratação julgar improcedente o recurso do autor, nos termos do voto do des Relator.
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
Autor F. AB. ZONA OESTE S/A
Autor MILTON AZEVEDO DE CARVALHO
Réu OS MESMOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EDGAR JESUS COSTA
OAB: 174931/RJ
JAYME SOARES DA ROCHA FILHO
OAB: 81852/RJ
ALDRIN DE AGUIAR
OAB: 97554/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
*** SECRETARIA DA 8ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0018363-41.2016.8.19.0205 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAMPO GRANDE REGIONAL 3 VARA CIVEL Ação: 0018363-41.2016.8.19.0205 Protocolo: 3204/2020.00422767 APELANTE: MILTON AZEVEDO DE CARVALHO ADVOGADO: EDGAR JESUS COSTA OAB/RJ-174931 APELANTE: F. AB. ZONA OESTE S/A ADVOGADO: ALDRIN DE AGUIAR OAB/RJ-097554 APELANTE: COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE ADVOGADO: JAYME SOARES DA ROCHA FILHO OAB/RJ-081852 APELADO: OS MESMOS Relator: DES. MARCIA FERREIRA ALVARENGA Ementa: JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. CONDOMÍNIO COM MÚLTIPLAS ECONOMIAS E HIDRÔMETRO ÚNICO. METODOLOGIA DE COBRANÇA. OBSERVÂNCIA DO TEMA 414 DO STJ. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Ação de cobrança cumulada com indenização ajuizada por proprietário de imóvel, consumidor dos serviços de fornecimento de água, em face das concessionárias responsáveis pelo abastecimento. 2. Alegação de cobrança em valores incompatíveis com o consumo real, com pedido de devolução em dobro dos valores pagos a maior, indenização por danos morais e determinação para que as rés efetuem a cobrança conforme o consumo apurado no hidrômetro. 3. Sentença de parcial procedência, com declaração de nulidade da cobrança de tarifa mínima multiplicada pelo número de economias e condenação das rés à restituição dos valores cobrados a maior. 4. Recursos de apelação interpostos pelas partes, com manutenção da sentença pelo Tribunal. 5. Interposição de recursos especiais e determinação de sobrestamento até julgamento de recurso representativo de controvérsia. 6. Retorno dos autos para juízo de retratação à luz do Tema 414 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 7. A questão em discussão consiste em saber se é legal a metodologia de cobrança da tarifa de água baseada na multiplicação da tarifa mínima pelo número de economias em condomínio com hidrômetro único. III. RAZÕES DE DECIDIR 8. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 414, fixou a tese de que é lícita a cobrança da tarifa mínima multiplicada pelo número de economias em condomínios com hidrômetro único. 9. O laudo pericial confirmou a existência de duas economias consumidoras no imóvel, com cobrança efetuada conforme a metodologia reconhecida como legal pelo STJ. 10. A fundamentação do acórdão recorrido divergiu do entendimento firmado pelo STJ, impondo a reforma da decisão para julgar improcedentes os pedidos do autor. 11. Eventuais diferenças de valores pagas a menor pelo autor, em razão de decisão judicial proferida no curso do processo, não podem ser exigidas pelas rés, em observância à modulação dos efeitos determinada pelo STJ. 12. Inversão dos ônus sucumbenciais, observada a gratuidade de justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Pedido julgado improcedente. Tese de julgamento: 1. É legal a cobrança da tarifa mínima multiplicada pelo número de economias em condomínio com hidrômetro único, conforme o Tema 414 do STJ. 2. Eventuais diferenças de valores pagas a menor pelo consumidor, em razão de decisão judicial proferida no curso do processo, não podem ser exigidas pelas concessionárias até a publicação deste acórdão. Conclusões: Por unanimidade, em juízo de retratação julgar improcedente o recurso do autor, nos termos do voto do des Relator.