0018362-40.2026.8.19.0000
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL)
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0018362-40.2026.8.19.0000 Assunto: Assunção de Dívida / Transmissão / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 7 VARA CIVEL Ação: 0811903-12.2024.8.19.0209 Protocolo: 3204/2026.00224073 AGTE: LEVY EDUARD BOTNER ADVOGADO: JULIA DE MIRANDA DIAS OAB/RJ-159675 AGDO: UNIMED RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA ADVOGADO: FELIPE KERTESZ RENAULT PINTO OAB/RJ-140937 Relator: DES. RENATA MACHADO COTTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA. UNIMED-RIO. COBRANÇA DE RATEIO DE "PERDAS ACUMULADAS" EM FACE DE EX-COOPERADO. OBJEÇÃO DE COISA JULGADA MATERIAL FUNDADA EM TRANSAÇÃO HOMOLOGADA ANTERIORMENTE EM DEMANDA DIVERSA ABRANGENDO DÉFICITS DE EXERCÍCIOS CONCORRENTES (2012 A 2015). REJEIÇÃO IMEDIATA DA PREFACIAL PELO JUÍZO A QUO COM ESTEIO EM ANÁLISE DOCUMENTAL SUPERFICIAL. PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE RECURSAL POR INOVAÇÃO ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES REJEITADA. MÉRITO. REESTRUTURAÇÃO DE PASSIVOS E BALANÇOS QUE ENVOLVE MATÉRIA DE ELEVADA INFRAESTRUTURA CONTÁBIL. INDISPENSABILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA ESPECIALIZADA. PERÍCIA CONTÁBIL ESSENCIAL PARA AFERIÇÃO DA TRÍPLICE IDENTIDADE E DO EVENTUAL BIS IN IDEM CAMUFLADO SOB NOVA NOMENCLATURA JURÍDICA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. PROVIMENTO DO RECURSO PARA POSTERGAR O EXAME DA PRELIMINAR PARA O MOMENTO SUBSEQUENTE À JUNTADA DO LAUDO PERICIAL. Cinge-se a controvérsia recursal a verificar o acerto da decisão do juízo a quo que rejeitou a preliminar de coisa julgada material deduzida pelo réu, ora agravante, sob o argumento de que a documentação carreada pela autora em sede de réplica demonstraria a autonomia dos créditos perseguidos. Preliminarmente, impõe-se afastar a tese de inadmissibilidade recursal por suposta inovação veiculada pela cooperativa agravada nas suas contrarrazões, porquanto as manifestações técnicas acerca da mecânica das assembleias e da responsabilidade societária não configuram formulação de novos pleitos de mérito, senão o suporte argumentativo necessário para demonstrar a eficácia preclusiva da res judicata material. No mérito, o ecossistema financeiro das cooperativas de saúde suplementar de grande porte submetidas a regimes de direção fiscal envolve intrincada transição de rubricas contábeis, de sorte que a verificação se a cobrança atual de "perdas acumuladas" consiste em inadmissível cobrança dúplice em face do acordo judicial com mútua quitação celebrado no bojo do Processo nº 0018371-69.2017.8.19.0209 demanda conhecimentos técnicos específicos. O julgamento precoce da matéria, obstaculizando a manifestação do perito oficial do juízo sobre o exato nexo de correspondência dos déficits cooperativos, malfere as garantias constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Inteligência do art. 370 e art. 502 do Código de Processo Civil. Jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça no sentido de prestigiar a dilação probatória especializada em hipóteses correlatas.Recurso conhecido e provido. Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO(A) DES. RELATOR(A).
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor LEVY EDUARD BOTNER
Réu UNIMED RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado20/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JULIA DE MIRANDA DIAS
OAB: 159675/RJ
FELIPE KERTESZ RENAULT PINTO
OAB: 140937/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0018362-40.2026.8.19.0000 Assunto: Assunção de Dívida / Transmissão / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 7 VARA CIVEL Ação: 0811903-12.2024.8.19.0209 Protocolo: 3204/2026.00224073 AGTE: LEVY EDUARD BOTNER ADVOGADO: JULIA DE MIRANDA DIAS OAB/RJ-159675 AGDO: UNIMED RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA ADVOGADO: FELIPE KERTESZ RENAULT PINTO OAB/RJ-140937 Relator: DES. RENATA MACHADO COTTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA. UNIMED-RIO. COBRANÇA DE RATEIO DE "PERDAS ACUMULADAS" EM FACE DE EX-COOPERADO. OBJEÇÃO DE COISA JULGADA MATERIAL FUNDADA EM TRANSAÇÃO HOMOLOGADA ANTERIORMENTE EM DEMANDA DIVERSA ABRANGENDO DÉFICITS DE EXERCÍCIOS CONCORRENTES (2012 A 2015). REJEIÇÃO IMEDIATA DA PREFACIAL PELO JUÍZO A QUO COM ESTEIO EM ANÁLISE DOCUMENTAL SUPERFICIAL. PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE RECURSAL POR INOVAÇÃO ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES REJEITADA. MÉRITO. REESTRUTURAÇÃO DE PASSIVOS E BALANÇOS QUE ENVOLVE MATÉRIA DE ELEVADA INFRAESTRUTURA CONTÁBIL. INDISPENSABILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA ESPECIALIZADA. PERÍCIA CONTÁBIL ESSENCIAL PARA AFERIÇÃO DA TRÍPLICE IDENTIDADE E DO EVENTUAL BIS IN IDEM CAMUFLADO SOB NOVA NOMENCLATURA JURÍDICA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. PROVIMENTO DO RECURSO PARA POSTERGAR O EXAME DA PRELIMINAR PARA O MOMENTO SUBSEQUENTE À JUNTADA DO LAUDO PERICIAL. Cinge-se a controvérsia recursal a verificar o acerto da decisão do juízo a quo que rejeitou a preliminar de coisa julgada material deduzida pelo réu, ora agravante, sob o argumento de que a documentação carreada pela autora em sede de réplica demonstraria a autonomia dos créditos perseguidos. Preliminarmente, impõe-se afastar a tese de inadmissibilidade recursal por suposta inovação veiculada pela cooperativa agravada nas suas contrarrazões, porquanto as manifestações técnicas acerca da mecânica das assembleias e da responsabilidade societária não configuram formulação de novos pleitos de mérito, senão o suporte argumentativo necessário para demonstrar a eficácia preclusiva da res judicata material. No mérito, o ecossistema financeiro das cooperativas de saúde suplementar de grande porte submetidas a regimes de direção fiscal envolve intrincada transição de rubricas contábeis, de sorte que a verificação se a cobrança atual de "perdas acumuladas" consiste em inadmissível cobrança dúplice em face do acordo judicial com mútua quitação celebrado no bojo do Processo nº 0018371-69.2017.8.19.0209 demanda conhecimentos técnicos específicos. O julgamento precoce da matéria, obstaculizando a manifestação do perito oficial do juízo sobre o exato nexo de correspondência dos déficits cooperativos, malfere as garantias constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Inteligência do art. 370 e art. 502 do Código de Processo Civil. Jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça no sentido de prestigiar a dilação probatória especializada em hipóteses correlatas.Recurso conhecido e provido. Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO(A) DES. RELATOR(A).