0018362-10.2012.8.19.0007
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Comarca de Barra Mansa- Cartório da 4ª Vara Cível
- Classe
- EMBARGOS à EXECUçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
I - RELATÓRIO: Trata-se de embargos à execução manejados pelo MUNICÍPIO DE BARRA MANSA em face da execução de título judicial nº 0013709-38.2007.8.19.0007 proposta por VERA LÚCIA DE SOUZA BARROS, na qual alega excesso de execução nos cálculos apresentados pela embargada. Seguiram com a petição inicial os documentos do id. 24. Os embargos foram recebidos no despacho do id. 25. Na ocasião, foi determinada a suspensão da execução. A embargada apresentou resposta aos embargos no id. 27. Foi determinada a remessa dos autos ao Contador Judicial no id. 32. Cálculos apresentados pelo Contador no id. 219. Manifestação da parte embargada no id. 237 e do embargante no id.249. Informação do Contador Judicial do id. 266 deixando de atuar no processo diante da limitação imposta no Provimento CGJ nº 826/2018. Decisão do id. 273 nomeando perito judicial. Laudo pericial de fls. 342/347. Impugnação ao laudo às fls. 349/350. Resposta do perito à impugnação às fls. 359/364. Decisão de fl. 370 homologando os cálculos de fls. 341/347. Resultado do agravo de instrumento interposto pela embargada às fls. 407/408 É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO: Cinge-se a demanda na alegação de excesso de execução feita pelo embargante. Para elucidação da questão foi nomeado perito judicial. O laudo pericial apresentado às fls. 342/347 concluiu, de forma clara, objetiva e fundamentada: que não há valores devidos pela embargante à embargada decorrentes deste processo e do processo principal de nº 0013709-38.2007.8.19.0007. Após a apresentação do laudo, houve impugnação pela parte autora, tendo o perito prestado os devidos esclarecimentos, ocasião em que ratificou integralmente as conclusões anteriormente apresentadas, reafirmando a inexistência de qualquer saldo credor em favor da embargada. A prova pericial produzida nos autos reveste-se de elevado valor probatório, porquanto elaborada por profissional equidistante dos interesses das partes, observando os elementos constantes dos autos e os critérios técnicos aplicáveis à matéria. Ademais, a embargada não produziu prova apta a desconstituir as conclusões do expert, limitando-se a apresentar impugnações que foram devidamente enfrentadas e afastadas pelo perito em seus esclarecimentos complementares. Nos termos do art. 373, inciso II do CPC, incumbia à embargada demonstrar a existência do crédito perseguido, ônus do qual não se desincumbiu diante da robusta prova técnica produzida nos autos. Assim, inexistindo saldo devedor em favor da exequente, conforme demonstrado pela perícia judicial e ratificado nos esclarecimentos prestados pelo perito, resta evidenciado que a execução carece de fundamento, impondo-se o acolhimento dos embargos. III - DISPOSITIVO: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES OS EMBARGOS, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para reconhecer a inexistência de valores devidos pela embargante à embargada relativamente ao presente processo executivo e ao processo principal, declarando inexigível o crédito objeto da execução. Condeno a embargada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. Certificado o trânsito em julgado, traslade-se cópia para os autos principais. Após o devido recolhimento das custas processuais, dê-se baixa e arquivem-se Publique-se. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MUNICIPIO DE BARRA MANSA
Réu VERA LUCIA DE SOUZA BARROS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado27/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOSE ALBERTO DE ASSIS ANDRADE
OAB: 29725/RJ
MARLENE DE ASSIS ANDRADE TINÔCO
OAB: 5375/RJ
CESAR CATAPRETA ESPINDOLA JUNIOR
OAB: 129484/RJ
PROCURADOR DO MUNICÍPIO
OAB: TJ000009/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
I - RELATÓRIO: Trata-se de embargos à execução manejados pelo MUNICÍPIO DE BARRA MANSA em face da execução de título judicial nº 0013709-38.2007.8.19.0007 proposta por VERA LÚCIA DE SOUZA BARROS, na qual alega excesso de execução nos cálculos apresentados pela embargada. Seguiram com a petição inicial os documentos do id. 24. Os embargos foram recebidos no despacho do id. 25. Na ocasião, foi determinada a suspensão da execução. A embargada apresentou resposta aos embargos no id. 27. Foi determinada a remessa dos autos ao Contador Judicial no id. 32. Cálculos apresentados pelo Contador no id. 219. Manifestação da parte embargada no id. 237 e do embargante no id.249. Informação do Contador Judicial do id. 266 deixando de atuar no processo diante da limitação imposta no Provimento CGJ nº 826/2018. Decisão do id. 273 nomeando perito judicial. Laudo pericial de fls. 342/347. Impugnação ao laudo às fls. 349/350. Resposta do perito à impugnação às fls. 359/364. Decisão de fl. 370 homologando os cálculos de fls. 341/347. Resultado do agravo de instrumento interposto pela embargada às fls. 407/408 É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO: Cinge-se a demanda na alegação de excesso de execução feita pelo embargante. Para elucidação da questão foi nomeado perito judicial. O laudo pericial apresentado às fls. 342/347 concluiu, de forma clara, objetiva e fundamentada: que não há valores devidos pela embargante à embargada decorrentes deste processo e do processo principal de nº 0013709-38.2007.8.19.0007. Após a apresentação do laudo, houve impugnação pela parte autora, tendo o perito prestado os devidos esclarecimentos, ocasião em que ratificou integralmente as conclusões anteriormente apresentadas, reafirmando a inexistência de qualquer saldo credor em favor da embargada. A prova pericial produzida nos autos reveste-se de elevado valor probatório, porquanto elaborada por profissional equidistante dos interesses das partes, observando os elementos constantes dos autos e os critérios técnicos aplicáveis à matéria. Ademais, a embargada não produziu prova apta a desconstituir as conclusões do expert, limitando-se a apresentar impugnações que foram devidamente enfrentadas e afastadas pelo perito em seus esclarecimentos complementares. Nos termos do art. 373, inciso II do CPC, incumbia à embargada demonstrar a existência do crédito perseguido, ônus do qual não se desincumbiu diante da robusta prova técnica produzida nos autos. Assim, inexistindo saldo devedor em favor da exequente, conforme demonstrado pela perícia judicial e ratificado nos esclarecimentos prestados pelo perito, resta evidenciado que a execução carece de fundamento, impondo-se o acolhimento dos embargos. III - DISPOSITIVO: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES OS EMBARGOS, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para reconhecer a inexistência de valores devidos pela embargante à embargada relativamente ao presente processo executivo e ao processo principal, declarando inexigível o crédito objeto da execução. Condeno a embargada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. Certificado o trânsito em julgado, traslade-se cópia para os autos principais. Após o devido recolhimento das custas processuais, dê-se baixa e arquivem-se Publique-se. Intimem-se.