Detalhe do processo

0018360-38.2020.8.19.0014

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Comarca de Campos dos Goytacazes- Cartório da 1ª Vara de Família
Classe
DIVóRCIO LITIGIOSO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Divórcio Litigioso cumulada com Alimentos e Partilha de Bens ajuizada por Marcia Adriana de Souza do Espirito Santo Menezes em face de Airton Barros Menezes, ambos qualificados nos autos. Na petição inicial e respectiva emenda, pleiteou a autora a decretação do divórcio, a manutenção do nome de casada, a fixação de alimentos no patamar de 20% (vinte por cento) dos vencimentos do requerido, a manutenção como dependente em plano de saúde institucional do CBMERJ e a postergação da partilha de bens, aduzindo dependência econômica e alegada incapacidade laborativa. Regularmente citado, o requerido apresentou contestação às fls. 96/103, concordando expressamente com a decretação do divórcio, mas impugnando o pleito alimentar, sob o argumento de que a autora possui plena capacidade laborativa e formação profissional como professora, pugnando pela improcedência ou, subsidiariamente, pela fixação transitória da verba. Em réplica de fls. 121/127, a autora reiterou a alegação de dependência financeira e incapacidade laborativa, acostando cópia de CTPS apontando inatividade laboral desde 2001, documentação médica particular atestando problemas de saúde crônicos e Registro de Ocorrência lavrado perante a DEAM noticiando episódio de violência doméstica. Por sentença parcial de mérito de fls. 158/159, este Juízo homologou o divórcio consensual, extinguindo o vínculo conjugal, e fixou alimentos provisórios no patamar de 01 (um) salário mínimo nacional, prosseguindo o feito quanto às demais pretensões. O feito prosseguiu com ampla dilação probatória no tocante à partilha, sobrevindo laudos periciais imobiliários com concordância expressa de ambas as partes (fls. 1086 e 1111). Ao longo das tratativas conciliatórias entabuladas neste Juízo, notadamente em audiência de instrução realizada em 23/08/2022, as partes lograram compor amigavelmente parcela considerável do acervo patrimonial comum, remanescendo controvertidos, tão somente, alguns bens residuais e a questão dos alimentos ora em julgamento. Determinada, ademais, a realização de perícia médica para aferição da capacidade laborativa da autora, sobreveio o laudo pericial elaborado pelo expert de confiança deste Juízo, acostado às fls. 1313, atestando de forma inequívoca que a demandante possui plenas condições laborais, em contraponto aos laudos médicos particulares unilateralmente carreados aos autos pela própria parte autora. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Passo a fundamentar e a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO Cinge-se a controvérsia, nesta oportunidade processual, à análise do pleito alimentar formulado pela ex-cônjuge virago em desfavor do ex-cônjuge varão, uma vez que a decretação do divórcio já foi objeto de sentença parcial anteriormente proferida, remanescendo, ademais, o capítulo relativo à partilha dos bens residuais, que será oportunamente resolvido. A matéria comporta análise sob dois vetores fundamentais, quais sejam, o clássico binômio necessidade-possibilidade insculpido no artigo 1.694, §1º, do Código Civil, e o caráter marcadamente transitório dos alimentos entre ex-cônjuges na hodierna sistemática constitucional e civil brasileira. De início, cumpre destacar que a obrigação alimentar entre ex-cônjuges não ostenta caráter perpétuo, tratando-se, ao revés, de dever transitório e excepcional, destinado a assegurar a subsistência daquele que, por razões justificáveis e temporárias, não possua condições de prover o próprio sustento. Referida obrigação, portanto, encontra fundamento na solidariedade familiar residual pós-divórcio, mas não se confunde com pensionamento vitalício, sendo indispensável, para sua manutenção, a demonstração cabal e atualizada da persistência da necessidade e da impossibilidade fática de reinserção da parte credora no mercado de trabalho. Nesse diapasão, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento pertinente à matéria, conforme se colhe do REsp 1829295-SC, de relatoria do eminente Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, julgado pela Terceira Turma em 10/03/2020 e noticiado no Informativo nº 669, oportunidade em que se assentou que o dever de prestar alimentos entre ex-cônjuges é transitório, devendo ser assegurado apenas durante certo tempo, até que o ex-cônjuge consiga prover o próprio sustento com meios próprios. Sublinhou-se, ademais, que ao se analisar se o ex-cônjuge ainda deve continuar recebendo os alimentos, cumpre examinar não somente o binômio necessidade-possibilidade, mas também outras circunstâncias relevantes, tais como a capacidade potencial para o trabalho e o tempo decorrido entre o seu início e a data do pedido de desoneração. Trasladando referida ratio decidendi para o caso concreto, verifica-se que os alimentos provisórios em favor da autora foram fixados por este Juízo em 16/11/2020 e perduram, ininterruptamente, por período superior a 05 (cinco) anos, lapso temporal manifestamente incompatível com a natureza transitória e excepcional atribuída à verba alimentar entre ex-cônjuges pela contemporânea sistemática jurídica pátria, mormente quando não demonstrada nos autos qualquer causa impeditiva legítima e superveniente da reinserção da autora no mercado de trabalho. No que tange à alegada incapacidade laborativa da demandante, é de rigor destacar que o laudo médico pericial elaborado pelo perito de confiança deste Juízo, acostado às fls. 1313, atestou de forma peremptória e inequívoca que a autora possui plenas condições laborais, conclusão técnica que se sobrepõe aos laudos médicos particulares anteriormente juntados pela própria parte autora. Com efeito, cumpre asseverar que a prova pericial produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, elaborada por profissional equidistante das partes, nomeado pelo Juízo e submetido aos deveres de imparcialidade, ostenta valor probante substancialmente superior aos pareceres técnicos particulares unilaterais, os quais, embora não sejam absolutamente desconsiderados pelo julgador, não gozam da mesma isenção e credibilidade técnica exigidas pelo ordenamento jurídico. É o que se extrai da sistemática dos artigos 156 e 464 e seguintes do Código de Processo Civil, sendo assente na doutrina e na jurisprudência que o parecer técnico produzido a rogo de uma das partes tem, quando muito, força de mera argumentação técnica, cabendo ao julgador sopesá-lo em confronto com o laudo oficial que, in casu, é robusto, fundamentado e conclusivo. Ademais, a documentação encartada aos autos revela que a autora possui formação profissional como professora, circunstância que, somada à sua higidez laboral atestada pericialmente e ao quinquênio já transcorrido desde a ruptura do vínculo conjugal, evidencia, de forma cristalina, sua capacidade fática e potencial de prover a própria subsistência com meios próprios, ainda mais quando lhe foi assegurado, durante todo esse extenso período, suporte financeiro provisório justamente para viabilizar sua transição à plena autonomia econômica. Não se ignoram, por outro lado, os relatos de violência doméstica noticiados na inicial, sendo certo, contudo, que tais fatos, embora reprováveis e dignos da mais firme repulsa, não se prestam, por si sós, a justificar a perpetuação da obrigação alimentar em favor de ex-cônjuge plenamente apta ao labor, sobretudo quando decorridos mais de 05 (cinco) anos da separação de fato, período mais do que razoável para que a demandante retomasse sua atividade profissional e reorganizasse sua vida econômica. Por derradeiro, no que concerne à pretensão de manutenção da autora como dependente em plano de saúde institucional do CBMERJ, referido pleito carece igualmente de amparo jurídico, uma vez que a natureza assistencial dos benefícios institucionais das corporações militares estaduais pressupõe a existência de vínculo conjugal atual ou de comprovada dependência econômica atual, requisitos que, com a decretação do divórcio há mais de cinco anos e com o reconhecimento judicial da plena capacidade laborativa da autora, restam integralmente afastados. Dessarte, à vista do robusto conjunto probatório produzido nos autos, notadamente o laudo pericial oficial de fls. 1313, o lapso temporal quinquenal decorrido desde a fixação dos alimentos provisórios, a formação profissional da autora e o entendimento sedimentado pelo Colendo STJ acerca da transitoriedade dos alimentos entre ex-cônjuges, a improcedência dos pleitos alimentar e de manutenção em plano de saúde é medida que se impõe como imperativo de justiça. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de fixação de alimentos definitivos e de manutenção da autora como dependente em plano de saúde institucional do CBMERJ, formulados por Marcia Adriana de Souza do Espirito Santo Menezes em face de Airton Barros Menezes, resolvendo o mérito da lide neste específico ponto, na forma do dispositivo processual acima invocado. Como consectário lógico e necessário do julgamento de improcedência, REVOGO, com efeitos imediatos e a partir da presente data, a liminar de alimentos provisórios fixada às fls. 158/159, fazendo cessar, desde logo, a obrigação alimentar até então imposta ao requerido, independentemente do trânsito em julgado, dada a natureza cognitiva desta decisão. SERVE a presente decisão, independentemente de expedição de ofício autônomo pela serventia judicial, como documento hábil e com força de ofício para que o próprio requerido, ou seu procurador legalmente constituído, promova diretamente, junto ao respectivo órgão pagador e/ou instituição financeira depositária, a imediata cessação de quaisquer descontos, depósitos ou consignações porventura em curso a título de alimentos nestes autos, ficando expressamente dispensadas quaisquer diligências pelo cartório neste particular, competindo à parte interessada, ora requerido, adotar as providências práticas necessárias para o cumprimento desta ordem. CONDENO a autora ao pagamento das custas processuais proporcionais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do requerido, ambos de forma proporcional aos pedidos ora julgados improcedentes, fixando os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor correspondente a 12 (doze) prestações mensais dos alimentos originariamente pleiteados pela autora na petição inicial, correspondentes a 20% (vinte por cento) dos vencimentos anuais do requerido, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, observada, contudo, a suspensão de exigibilidade prevista no artigo 98, §3º, do CPC, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida à autora. PROSSIGA-SE o feito quanto ao capítulo pendente de resolução, referente à partilha do acervo patrimonial comum remanescente. Para tanto, DETERMINO que as partes, no prazo derradeiro e comum de 15 (quinze) dias, exponham nos autos, de forma clara, objetiva e definitiva, quais bens e valores ainda permanecem pendentes de partilha, especifiquem os pontos controvertidos remanescentes, manifestem-se acerca da distribuição do ônus da prova nos termos do artigo 373 do CPC e indiquem os meios de prova que pretendem produzir para dirimir eventuais controvérsias residuais, sem prejuízo de apontarem eventual prova já produzida nos autos ou preclusão porventura operada quanto à sua produção, sob pena de preclusão consumativa e julgamento no estado em que se encontram os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu AIRTON BARROS MENEZES

Autor MARCIA ADRIANA DE SOUZA DO ESPIRITO SANTO MENEZES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOAQUIM JOSE DE SALES

OAB: 203004/RJ

FERNANDA LONTRA COSTA

OAB: 118667/RJ

ARTHUR LONTRA COSTA

OAB: 114638/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Divórcio Litigioso cumulada com Alimentos e Partilha de Bens ajuizada por Marcia Adriana de Souza do Espirito Santo Menezes em face de Airton Barros Menezes, ambos qualificados nos autos. Na petição inicial e respectiva emenda, pleiteou a autora a decretação do divórcio, a manutenção do nome de casada, a fixação de alimentos no patamar de 20% (vinte por cento) dos vencimentos do requerido, a manutenção como dependente em plano de saúde institucional do CBMERJ e a postergação da partilha de bens, aduzindo dependência econômica e alegada incapacidade laborativa. Regularmente citado, o requerido apresentou contestação às fls. 96/103, concordando expressamente com a decretação do divórcio, mas impugnando o pleito alimentar, sob o argumento de que a autora possui plena capacidade laborativa e formação profissional como professora, pugnando pela improcedência ou, subsidiariamente, pela fixação transitória da verba. Em réplica de fls. 121/127, a autora reiterou a alegação de dependência financeira e incapacidade laborativa, acostando cópia de CTPS apontando inatividade laboral desde 2001, documentação médica particular atestando problemas de saúde crônicos e Registro de Ocorrência lavrado perante a DEAM noticiando episódio de violência doméstica. Por sentença parcial de mérito de fls. 158/159, este Juízo homologou o divórcio consensual, extinguindo o vínculo conjugal, e fixou alimentos provisórios no patamar de 01 (um) salário mínimo nacional, prosseguindo o feito quanto às demais pretensões. O feito prosseguiu com ampla dilação probatória no tocante à partilha, sobrevindo laudos periciais imobiliários com concordância expressa de ambas as partes (fls. 1086 e 1111). Ao longo das tratativas conciliatórias entabuladas neste Juízo, notadamente em audiência de instrução realizada em 23/08/2022, as partes lograram compor amigavelmente parcela considerável do acervo patrimonial comum, remanescendo controvertidos, tão somente, alguns bens residuais e a questão dos alimentos ora em julgamento. Determinada, ademais, a realização de perícia médica para aferição da capacidade laborativa da autora, sobreveio o laudo pericial elaborado pelo expert de confiança deste Juízo, acostado às fls. 1313, atestando de forma inequívoca que a demandante possui plenas condições laborais, em contraponto aos laudos médicos particulares unilateralmente carreados aos autos pela própria parte autora. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Passo a fundamentar e a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO Cinge-se a controvérsia, nesta oportunidade processual, à análise do pleito alimentar formulado pela ex-cônjuge virago em desfavor do ex-cônjuge varão, uma vez que a decretação do divórcio já foi objeto de sentença parcial anteriormente proferida, remanescendo, ademais, o capítulo relativo à partilha dos bens residuais, que será oportunamente resolvido. A matéria comporta análise sob dois vetores fundamentais, quais sejam, o clássico binômio necessidade-possibilidade insculpido no artigo 1.694, §1º, do Código Civil, e o caráter marcadamente transitório dos alimentos entre ex-cônjuges na hodierna sistemática constitucional e civil brasileira. De início, cumpre destacar que a obrigação alimentar entre ex-cônjuges não ostenta caráter perpétuo, tratando-se, ao revés, de dever transitório e excepcional, destinado a assegurar a subsistência daquele que, por razões justificáveis e temporárias, não possua condições de prover o próprio sustento. Referida obrigação, portanto, encontra fundamento na solidariedade familiar residual pós-divórcio, mas não se confunde com pensionamento vitalício, sendo indispensável, para sua manutenção, a demonstração cabal e atualizada da persistência da necessidade e da impossibilidade fática de reinserção da parte credora no mercado de trabalho. Nesse diapasão, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento pertinente à matéria, conforme se colhe do REsp 1829295-SC, de relatoria do eminente Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, julgado pela Terceira Turma em 10/03/2020 e noticiado no Informativo nº 669, oportunidade em que se assentou que o dever de prestar alimentos entre ex-cônjuges é transitório, devendo ser assegurado apenas durante certo tempo, até que o ex-cônjuge consiga prover o próprio sustento com meios próprios. Sublinhou-se, ademais, que ao se analisar se o ex-cônjuge ainda deve continuar recebendo os alimentos, cumpre examinar não somente o binômio necessidade-possibilidade, mas também outras circunstâncias relevantes, tais como a capacidade potencial para o trabalho e o tempo decorrido entre o seu início e a data do pedido de desoneração. Trasladando referida ratio decidendi para o caso concreto, verifica-se que os alimentos provisórios em favor da autora foram fixados por este Juízo em 16/11/2020 e perduram, ininterruptamente, por período superior a 05 (cinco) anos, lapso temporal manifestamente incompatível com a natureza transitória e excepcional atribuída à verba alimentar entre ex-cônjuges pela contemporânea sistemática jurídica pátria, mormente quando não demonstrada nos autos qualquer causa impeditiva legítima e superveniente da reinserção da autora no mercado de trabalho. No que tange à alegada incapacidade laborativa da demandante, é de rigor destacar que o laudo médico pericial elaborado pelo perito de confiança deste Juízo, acostado às fls. 1313, atestou de forma peremptória e inequívoca que a autora possui plenas condições laborais, conclusão técnica que se sobrepõe aos laudos médicos particulares anteriormente juntados pela própria parte autora. Com efeito, cumpre asseverar que a prova pericial produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, elaborada por profissional equidistante das partes, nomeado pelo Juízo e submetido aos deveres de imparcialidade, ostenta valor probante substancialmente superior aos pareceres técnicos particulares unilaterais, os quais, embora não sejam absolutamente desconsiderados pelo julgador, não gozam da mesma isenção e credibilidade técnica exigidas pelo ordenamento jurídico. É o que se extrai da sistemática dos artigos 156 e 464 e seguintes do Código de Processo Civil, sendo assente na doutrina e na jurisprudência que o parecer técnico produzido a rogo de uma das partes tem, quando muito, força de mera argumentação técnica, cabendo ao julgador sopesá-lo em confronto com o laudo oficial que, in casu, é robusto, fundamentado e conclusivo. Ademais, a documentação encartada aos autos revela que a autora possui formação profissional como professora, circunstância que, somada à sua higidez laboral atestada pericialmente e ao quinquênio já transcorrido desde a ruptura do vínculo conjugal, evidencia, de forma cristalina, sua capacidade fática e potencial de prover a própria subsistência com meios próprios, ainda mais quando lhe foi assegurado, durante todo esse extenso período, suporte financeiro provisório justamente para viabilizar sua transição à plena autonomia econômica. Não se ignoram, por outro lado, os relatos de violência doméstica noticiados na inicial, sendo certo, contudo, que tais fatos, embora reprováveis e dignos da mais firme repulsa, não se prestam, por si sós, a justificar a perpetuação da obrigação alimentar em favor de ex-cônjuge plenamente apta ao labor, sobretudo quando decorridos mais de 05 (cinco) anos da separação de fato, período mais do que razoável para que a demandante retomasse sua atividade profissional e reorganizasse sua vida econômica. Por derradeiro, no que concerne à pretensão de manutenção da autora como dependente em plano de saúde institucional do CBMERJ, referido pleito carece igualmente de amparo jurídico, uma vez que a natureza assistencial dos benefícios institucionais das corporações militares estaduais pressupõe a existência de vínculo conjugal atual ou de comprovada dependência econômica atual, requisitos que, com a decretação do divórcio há mais de cinco anos e com o reconhecimento judicial da plena capacidade laborativa da autora, restam integralmente afastados. Dessarte, à vista do robusto conjunto probatório produzido nos autos, notadamente o laudo pericial oficial de fls. 1313, o lapso temporal quinquenal decorrido desde a fixação dos alimentos provisórios, a formação profissional da autora e o entendimento sedimentado pelo Colendo STJ acerca da transitoriedade dos alimentos entre ex-cônjuges, a improcedência dos pleitos alimentar e de manutenção em plano de saúde é medida que se impõe como imperativo de justiça. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de fixação de alimentos definitivos e de manutenção da autora como dependente em plano de saúde institucional do CBMERJ, formulados por Marcia Adriana de Souza do Espirito Santo Menezes em face de Airton Barros Menezes, resolvendo o mérito da lide neste específico ponto, na forma do dispositivo processual acima invocado. Como consectário lógico e necessário do julgamento de improcedência, REVOGO, com efeitos imediatos e a partir da presente data, a liminar de alimentos provisórios fixada às fls. 158/159, fazendo cessar, desde logo, a obrigação alimentar até então imposta ao requerido, independentemente do trânsito em julgado, dada a natureza cognitiva desta decisão. SERVE a presente decisão, independentemente de expedição de ofício autônomo pela serventia judicial, como documento hábil e com força de ofício para que o próprio requerido, ou seu procurador legalmente constituído, promova diretamente, junto ao respectivo órgão pagador e/ou instituição financeira depositária, a imediata cessação de quaisquer descontos, depósitos ou consignações porventura em curso a título de alimentos nestes autos, ficando expressamente dispensadas quaisquer diligências pelo cartório neste particular, competindo à parte interessada, ora requerido, adotar as providências práticas necessárias para o cumprimento desta ordem. CONDENO a autora ao pagamento das custas processuais proporcionais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do requerido, ambos de forma proporcional aos pedidos ora julgados improcedentes, fixando os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor correspondente a 12 (doze) prestações mensais dos alimentos originariamente pleiteados pela autora na petição inicial, correspondentes a 20% (vinte por cento) dos vencimentos anuais do requerido, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, observada, contudo, a suspensão de exigibilidade prevista no artigo 98, §3º, do CPC, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida à autora. PROSSIGA-SE o feito quanto ao capítulo pendente de resolução, referente à partilha do acervo patrimonial comum remanescente. Para tanto, DETERMINO que as partes, no prazo derradeiro e comum de 15 (quinze) dias, exponham nos autos, de forma clara, objetiva e definitiva, quais bens e valores ainda permanecem pendentes de partilha, especifiquem os pontos controvertidos remanescentes, manifestem-se acerca da distribuição do ônus da prova nos termos do artigo 373 do CPC e indiquem os meios de prova que pretendem produzir para dirimir eventuais controvérsias residuais, sem prejuízo de apontarem eventual prova já produzida nos autos ou preclusão porventura operada quanto à sua produção, sob pena de preclusão consumativa e julgamento no estado em que se encontram os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.