0018357-19.2024.8.16.0017
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível de Maringá
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3029-9555 - Celular: (44) 99875-2047 - E-mail: primeiracivelmaringa@hotmail.com Autos nº. 0018357-19.2024.8.16.0017 Processo: 0018357-19.2024.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): LUIZ HENRIQUE AMORIM DE CAMPOS Réu(s): ALFA PREVIDÊNCIA E VIDA S.A. A parte autora manifestou-se acerca dos esclarecimentos prestados pelo Perito Judicial (mov. 122), sustentando, em síntese, que as conclusões periciais não afastariam a existência de invalidez permanente parcial para fins securitários, diante das sequelas decorrentes do acidente, pugnando pela reavaliação das conclusões técnicas constantes do laudo. A parte ré, embora intimada para se manifestar acerca dos esclarecimentos periciais (mov. 118), deixou transcorrer o prazo sem manifestação. Quanto à insurgência apresentada pela parte autora, verifico que os quesitos complementares por ela formulados já foram devidamente respondidos pelo Perito Judicial em manifestação de mov. 116, oportunidade em que foram prestados os esclarecimentos técnicos pertinentes aos pontos suscitados, inexistindo qualquer elemento novo capaz de justificar a determinação de nova complementação do laudo ou a realização de nova perícia. Observa-se, ainda, que a prova técnica enfrentou adequadamente os pontos controvertidos da demanda, respondendo aos quesitos formulados pelas partes e apresentando fundamentação suficiente para subsidiar o convencimento deste Juízo. As alegações da parte autora, em verdade, evidenciam mero inconformismo com as conclusões alcançadas pelo expert, circunstância que não justifica a renovação da prova pericial. Eventuais divergências quanto às conclusões da perícia, bem como a valoração dos documentos médicos constantes dos autos e o enquadramento da cobertura securitária pretendida, serão apreciadas por ocasião do julgamento do mérito, oportunidade em que o laudo pericial será analisado em conjunto com os demais elementos probatórios produzidos. Diante do exposto, deixo de determinar nova complementação do laudo pericial, por entender que os esclarecimentos prestados pelo Perito Judicial mostram-se suficientes ao deslinde da controvérsia. Intimem-se as partes para apresentação de alegações finais, por memoriais escritos, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias. Após, tornem os autos conclusos para sentença Maringá, assinado e datado digitalmente. Mariana Pereira Alcantara Magoga Juíza de Direito Substituta M.E.C
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor LUIZ HENRIQUE AMORIM DE CAMPOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CAIRO AUGUSTO LUIZÃO DA SILVA
OAB: 100580/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3029-9555 - Celular: (44) 99875-2047 - E-mail: primeiracivelmaringa@hotmail.com Autos nº. 0018357-19.2024.8.16.0017 Processo: 0018357-19.2024.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): LUIZ HENRIQUE AMORIM DE CAMPOS Réu(s): ALFA PREVIDÊNCIA E VIDA S.A. A parte autora manifestou-se acerca dos esclarecimentos prestados pelo Perito Judicial (mov. 122), sustentando, em síntese, que as conclusões periciais não afastariam a existência de invalidez permanente parcial para fins securitários, diante das sequelas decorrentes do acidente, pugnando pela reavaliação das conclusões técnicas constantes do laudo. A parte ré, embora intimada para se manifestar acerca dos esclarecimentos periciais (mov. 118), deixou transcorrer o prazo sem manifestação. Quanto à insurgência apresentada pela parte autora, verifico que os quesitos complementares por ela formulados já foram devidamente respondidos pelo Perito Judicial em manifestação de mov. 116, oportunidade em que foram prestados os esclarecimentos técnicos pertinentes aos pontos suscitados, inexistindo qualquer elemento novo capaz de justificar a determinação de nova complementação do laudo ou a realização de nova perícia. Observa-se, ainda, que a prova técnica enfrentou adequadamente os pontos controvertidos da demanda, respondendo aos quesitos formulados pelas partes e apresentando fundamentação suficiente para subsidiar o convencimento deste Juízo. As alegações da parte autora, em verdade, evidenciam mero inconformismo com as conclusões alcançadas pelo expert, circunstância que não justifica a renovação da prova pericial. Eventuais divergências quanto às conclusões da perícia, bem como a valoração dos documentos médicos constantes dos autos e o enquadramento da cobertura securitária pretendida, serão apreciadas por ocasião do julgamento do mérito, oportunidade em que o laudo pericial será analisado em conjunto com os demais elementos probatórios produzidos. Diante do exposto, deixo de determinar nova complementação do laudo pericial, por entender que os esclarecimentos prestados pelo Perito Judicial mostram-se suficientes ao deslinde da controvérsia. Intimem-se as partes para apresentação de alegações finais, por memoriais escritos, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias. Após, tornem os autos conclusos para sentença Maringá, assinado e datado digitalmente. Mariana Pereira Alcantara Magoga Juíza de Direito Substituta M.E.C