Detalhe do processo

0018352-06.2025.8.16.0035

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível de São José dos Pinhais
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 99711-3182 - Celular: (41) 98779-7021 - E-mail: sjp-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0018352-06.2025.8.16.0035 Processo: 0018352-06.2025.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$27.623,20 Autor(s): LUIZA PIMENTEL DO NASCIMENTO Réu(s): BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. PRODUÇÃO DE PROVAS: Em complemento a decisão de saneamento e organização do processo (mov. 47.1) passo a deliberar quanto aos requerimentos de provas pleiteados pelas partes. 1. Prova documental: A produção de prova documental fica autorizada, desde logo, até a data da realização da audiência de instrução, de forma que havendo a juntada de novos documentos, nos termos do artigo 437, §1º do NCPC, deverão as partes contrárias ser intimadas a seu respeito, a fim de que, no prazo de 15 dias, possam tomar a providências contidas no artigo 436 do mesmo código. A ré BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. pugnou pela expedição de ofício para a CAIXA ECONOMICA FEDERAL, para que seja disponibilizado os extratos bancários com o objetivo de comprovar o crédito em conta DEFIRO o pedido para que a Serventia expeça o mencionado ofício para que, apresentem, em 15 dias, os extratos bancários do período de 01/2020 a 12/2020 da conta CC. 3173-8, AG. 369. Em razão do sigilo bancário, proceda a anotação de sigilo, permitindo-se acesso somente às partes habilitadas e ao juízo. 2. Prova pericial: Determino a realização de prova pericial para análise da autenticidade da assinatura constante no contrato que autorizou os descontos no benefício da autora, na área de Grafotécnico e Documentoscópico. Para tanto, nomeio a perita MARIA APARECIDA VIANA FELICIO, email periciasmaria@hotmail.com, celular (41)9910-39048, CPF 001.560.698-81, vinculado a lista de auxiliares do TJPR, na área supracitada, devendo cumprir o encargo independentemente de termo de compromisso (artigo 466 do CPC). As partes, no prazo comum de 15 dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento (artigo 465, §1º do CPC). Após a apresentação dos quesitos, intime-se o perito para que manifeste concordância com a nomeação e para que, em aceitando, apresente proposta de honorários, no prazo de 05 dias (artigo 465, §2º do CPC). Havendo rejeição, retornem os autos conclusos para nomeação de outro perito. Em caso de concordância, intimem-se as partes para que no prazo comum de 05 dias, querendo, manifestem-se sobre a proposta de honorários (artigo 465, §3º do CPC). Se ocorrer oposição quanto ao valor da proposta de honorários, intime-se o perito para que se manifeste a respeito em 05 dias, tornando os autos conclusos a seguir para arbitramento, oportunidade em que as partes serão intimadas para os fins do artigo 95 do CPC. Advirto a perita, considerando que a parte é beneficiária da justiça gratuita, que o pagamento dos honorários estipulados, serão pagos somente ao final do processo pela parte vencida e, sendo esta a parte autora, pelo Estado do Paraná, na forma da Resolução 232/2016, do Conselho Nacional de Justiça, que permite, em seu art. 2º, §4º, a majoração dos honorários em 5 (cinco) vezes, ponderados pelo Juiz da causa os seguintes vetores: “complexidade da matéria; o grau de zelo e de especialização do profissional ou do órgão; o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço; e as peculiaridades regionais”. Na referida Resolução consta o valor para laudo na especialidade não discriminada no montante de R$ 370,00. Esse valor, devidamente atualizado, por meio da calculadora do cidadão (BACEN), nos termos supra, implica no patamar de R$ 585,47. Assim, havendo possibilidade de majoração dos honorários em até 5 vezes, observando as peculiaridades da causa, majoro em 5 (cinco) vezes o valor. Assim, no caso de a parte autora ser vencida, o valor dos honorários a ser custeados pelo Estado será limitado ao patamar de R$ 2.927,35 (dois mil, novecentos e vinte e sete reais e trinta e cinco centavos), equivalente a cinco vezes o estabelecido na tabela de honorários periciais da Res. 232/2016, ficando ciente a Sr. Perito de que o pagamento será realizado em conformidade com o procedimento estabelecido pelo ato normativo referido. Havendo discordância do perito com relação aos honorários, voltem conclusos para substituição do expert. Caso não haja oposição ao valor dos honorários, homologo desde logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito e observada as limitações supracitadas. Nesta hipótese, comunique-se o perito (por correio eletrônico) para que sejam iniciados os trabalhos, momento a partir do qual o perito terá 45 dias para entregar em cartório o laudo pericial. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de 15 dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. 3. Prova oral Após a conclusão do laudo pericial, será avaliada a pertinência e apreciado o pedido de prova oral, consistente no depoimento pessoal da autora, nos termos do item supra. 4. DA ESTABILIDADE DA DECISÃO: Na forma do artigo 357, §1º do CPC, intimem-se as partes para que tomem ciência desta decisão e, querendo, se manifestem no prazo 5 dias, pois findo este prazo a decisão se tornará estável. DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS. INTIME-SE. São José dos Pinhais, 28 de julho de 2026. Ivo Faccenda Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.

Autor LUIZA PIMENTEL DO NASCIMENTO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JULIANO RICARDO SCHMITT

OAB: 58885/PR

JESSICA JULIANA BOLOTTI

OAB: 104538/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 99711-3182 - Celular: (41) 98779-7021 - E-mail: sjp-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0018352-06.2025.8.16.0035 Processo: 0018352-06.2025.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$27.623,20 Autor(s): LUIZA PIMENTEL DO NASCIMENTO Réu(s): BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. PRODUÇÃO DE PROVAS: Em complemento a decisão de saneamento e organização do processo (mov. 47.1) passo a deliberar quanto aos requerimentos de provas pleiteados pelas partes. 1. Prova documental: A produção de prova documental fica autorizada, desde logo, até a data da realização da audiência de instrução, de forma que havendo a juntada de novos documentos, nos termos do artigo 437, §1º do NCPC, deverão as partes contrárias ser intimadas a seu respeito, a fim de que, no prazo de 15 dias, possam tomar a providências contidas no artigo 436 do mesmo código. A ré BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. pugnou pela expedição de ofício para a CAIXA ECONOMICA FEDERAL, para que seja disponibilizado os extratos bancários com o objetivo de comprovar o crédito em conta DEFIRO o pedido para que a Serventia expeça o mencionado ofício para que, apresentem, em 15 dias, os extratos bancários do período de 01/2020 a 12/2020 da conta CC. 3173-8, AG. 369. Em razão do sigilo bancário, proceda a anotação de sigilo, permitindo-se acesso somente às partes habilitadas e ao juízo. 2. Prova pericial: Determino a realização de prova pericial para análise da autenticidade da assinatura constante no contrato que autorizou os descontos no benefício da autora, na área de Grafotécnico e Documentoscópico. Para tanto, nomeio a perita MARIA APARECIDA VIANA FELICIO, email periciasmaria@hotmail.com, celular (41)9910-39048, CPF 001.560.698-81, vinculado a lista de auxiliares do TJPR, na área supracitada, devendo cumprir o encargo independentemente de termo de compromisso (artigo 466 do CPC). As partes, no prazo comum de 15 dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento (artigo 465, §1º do CPC). Após a apresentação dos quesitos, intime-se o perito para que manifeste concordância com a nomeação e para que, em aceitando, apresente proposta de honorários, no prazo de 05 dias (artigo 465, §2º do CPC). Havendo rejeição, retornem os autos conclusos para nomeação de outro perito. Em caso de concordância, intimem-se as partes para que no prazo comum de 05 dias, querendo, manifestem-se sobre a proposta de honorários (artigo 465, §3º do CPC). Se ocorrer oposição quanto ao valor da proposta de honorários, intime-se o perito para que se manifeste a respeito em 05 dias, tornando os autos conclusos a seguir para arbitramento, oportunidade em que as partes serão intimadas para os fins do artigo 95 do CPC. Advirto a perita, considerando que a parte é beneficiária da justiça gratuita, que o pagamento dos honorários estipulados, serão pagos somente ao final do processo pela parte vencida e, sendo esta a parte autora, pelo Estado do Paraná, na forma da Resolução 232/2016, do Conselho Nacional de Justiça, que permite, em seu art. 2º, §4º, a majoração dos honorários em 5 (cinco) vezes, ponderados pelo Juiz da causa os seguintes vetores: “complexidade da matéria; o grau de zelo e de especialização do profissional ou do órgão; o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço; e as peculiaridades regionais”. Na referida Resolução consta o valor para laudo na especialidade não discriminada no montante de R$ 370,00. Esse valor, devidamente atualizado, por meio da calculadora do cidadão (BACEN), nos termos supra, implica no patamar de R$ 585,47. Assim, havendo possibilidade de majoração dos honorários em até 5 vezes, observando as peculiaridades da causa, majoro em 5 (cinco) vezes o valor. Assim, no caso de a parte autora ser vencida, o valor dos honorários a ser custeados pelo Estado será limitado ao patamar de R$ 2.927,35 (dois mil, novecentos e vinte e sete reais e trinta e cinco centavos), equivalente a cinco vezes o estabelecido na tabela de honorários periciais da Res. 232/2016, ficando ciente a Sr. Perito de que o pagamento será realizado em conformidade com o procedimento estabelecido pelo ato normativo referido. Havendo discordância do perito com relação aos honorários, voltem conclusos para substituição do expert. Caso não haja oposição ao valor dos honorários, homologo desde logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito e observada as limitações supracitadas. Nesta hipótese, comunique-se o perito (por correio eletrônico) para que sejam iniciados os trabalhos, momento a partir do qual o perito terá 45 dias para entregar em cartório o laudo pericial. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de 15 dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. 3. Prova oral Após a conclusão do laudo pericial, será avaliada a pertinência e apreciado o pedido de prova oral, consistente no depoimento pessoal da autora, nos termos do item supra. 4. DA ESTABILIDADE DA DECISÃO: Na forma do artigo 357, §1º do CPC, intimem-se as partes para que tomem ciência desta decisão e, querendo, se manifestem no prazo 5 dias, pois findo este prazo a decisão se tornará estável. DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS. INTIME-SE. São José dos Pinhais, 28 de julho de 2026. Ivo Faccenda Juiz de Direito