0018344-23.2020.8.19.0002
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Comarca de Niterói- Cartório da 6ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
GR2 SERVIÇOS E COBRANÇAS LTDA-ME e FERNANDA TAVARES IBRAHIM distribuíram a presente ação condenatória que tramitou pelo rito comum em face de BANCO BRADESCO S/A. Ao abono de sua pretensão, informaram inicialmente que a primeira autora celebrou com a instituição financeira ré contratos bancários referentes à abertura de crédito em conta corrente, sob as modalidades de cheque especial, capital de giro e empréstimo, posteriormente renegociados mediante garantia fidejussória prestada pela segunda autora. Afirmaram que a instituição financeira teria cobrado taxa remuneratória acima da média de mercado, bem como promovido a capitalização diária e/ou mensal de juros. Sustentaram, ainda, que foram exigidos comissão de permanência, juros moratórios, multa e correção monetária de forma cumulativa durante o período de inadimplência. Aduziram que, em razão dos elevados encargos cobrados, o débito aumentou de forma expressiva, apontando a existência de cobrança de valores abusivos ao longo da relação contratual. Acrescentaram que a pandemia de Covid-19 provocou severos impactos econômicos, circunstância que também justificaria a revisão das condições contratuais pactuadas. Asseveraram que, diante da cobrança dos encargos apontados como ilegais, não se encontrariam em mora e que corriam o risco de terem seus nomes inseridos em cadastros restritivos de crédito. Em sede de tutela de urgência, pleitearam a suspensão da exigibilidade das parcelas contratuais até a apuração do valor efetivamente devido, com autorização para depósito judicial mensal da quantia reputada incontroversa, no valor de R$ 1.650,50; a abstenção de inscrição de seus nomes nos cadastros de inadimplentes; a vedação de informações acerca do débito à Central de Riscos do Banco Central; a inversão do ônus da prova; e a exibição, pela instituição financeira, dos extratos e contratos celebrados entre as partes. No mérito, além da confirmação da tutela, pretenderam a revisão dos contratos bancários firmados entre as partes, com a declaração de nulidade, total ou parcial, das cláusulas reputadas abusivas; o afastamento da cobrança de juros capitalizados diária e/ou mensalmente; a redução dos juros remuneratórios à taxa média de mercado; a exclusão dos encargos moratórios ou, subsidiariamente, a limitação dos encargos incidentes em caso de inadimplemento; a declaração de inexistência de mora; a condenação da ré a se abster, em definitivo, de promover inscrições restritivas de crédito ou informações à Central de Riscos do BACEN; e a restituição, em dobro, dos valores alegadamente cobrados a maior, ou, subsidiariamente, sua compensação ou restituição simples. Instruindo a petição inicial, as autoras fizeram acompanhar provas documentais, inclusive parecer técnico. Decisão ao id. 110, com a negativa na concessão da tutela de urgência. Regularmente citado, o réu apresentou contestação - id.118/132. Preliminarmente, arguiu a inépcia da inicial, ao fundamento de que os autores não promoveram o pagamento ou depósito do valor incontroverso do débito, bem como a ausência de interesse processual, por inexistência de pretensão resistida. No mérito, sustentou a validade dos contratos firmados entre as partes e a legalidade dos juros, encargos e tarifas cobrados. Defendeu a regularidade da capitalização de juros, da comissão de permanência e dos encargos moratórios, afirmando inexistir abusividade contratual ou onerosidade excessiva. Alegou que os autores anuíram previamente às condições pactuadas, que a mora está caracterizada diante da inadimplência contratual e que não há fundamento para revisão das avenças ou para restituição de valores. Ao final, requereu o acolhimento das preliminares suscitadas ou, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos. Acompanhou a contestação documentos e requereu a produção de prova pericial contábil. Decisão saneadora ao id. 256, com rejeição das preliminares. Complementando, deferida ao id.275, a realização de prova pericial contábil, bem como a documental complementar. Decisão ao id. 311, com a decretação da perda da prova documental complementar, eis que não apresentados, oportunamente, novos documentos. Laudo pericial ao id.522/530. Manifestação pela parte ré ao id. 540, sem, todavia, pronunciamento pela parte autora. Autos conclusos para julgamento. É o relatório. Passo a decidir. Os autores pretendem a revisão de contratos de capital de giro, sustentando a abusividade dos juros remuneratórios, a ilegalidade da capitalização de juros, a descaracterização da mora, a nulidade da cobrança de encargos moratórios e a repetição dos valores que entendem indevidamente cobrados. A relação jurídica existente entre as partes é de consumo, na forma dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, estando a atividade bancária incluída no rol de fornecedor de serviços. Aplica-se à hipótese a responsabilidade objetiva, respondendo o demandado pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento independentemente de culpa. Todavia, a pretensão não merece acolhimento. É pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não caracteriza abusividade, tampouco autoriza a revisão contratual. A abusividade na pactuação dos juros remuneratórios deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação de desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos. Confira-se a orientação mandamental do E. STJ, advinda do julgamento do REsp. 1.061.530/RS, julgado na sistemática dos recursos repetitivos, e a tese extraída: ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS. a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. TEMA STJ 27 - É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Saliente-se que não é exigível que a instituição financeira aplique exatamente a taxa média de mercado, sob pena de inviabilizar a livre iniciativa e a concorrência no meio econômico. Portanto, para o contrato em questão, a taxa média de mercado é mero referencial e não é obrigatória, notadamente pela liberdade de contratar aferida aos interessados. Com efeito, afigura-se razoável que existam instituições financeiras que apliquem taxas acima ou abaixo da taxa média, que, por essência, refere-se a média aritmética de todas as alíquotas aplicadas no mercado, ou seja pressupõe a existência de variações. De igual forma, a taxa média divulgada pelo BACEN constitui mero parâmetro de aferição, não impondo às instituições financeiras a obrigação de praticá-la exatamente, sendo admissível a intervenção judicial apenas em hipóteses excepcionais, quando demonstrada excessiva discrepância apta a colocar o consumidor em manifesta desvantagem. No caso concreto, a prova produzida não evidencia tal circunstância. A perícia contábil realizada nos autos constatou que as taxas de juros encontravam-se expressamente previstas nos instrumentos contratuais e que foram observadas pelo réu na apuração das prestações avençadas. O expert identificou a taxa mensal de 1,533% no contrato nº 11.944.706 e de 2,26% no contrato nº 12.344.367, bem como confirmou a existência de pactuação expressa dos encargos financeiros. Além disso, ao reproduzir os cálculos das prestações, verificou que os valores cobrados pelo banco correspondem, com diferenças irrisórias, àqueles matematicamente apurados a partir das condições contratadas, circunstância que afasta a alegação de cobrança de juros diversos dos pactuados. Embora o perito tenha apontado que as taxas contratadas se situavam acima das médias divulgadas pelo BACEN para operações semelhantes, não concluiu pela existência de abusividade ou onerosidade excessiva. De fato, a mera superação da taxa média de mercado não autoriza, por si só, a intervenção judicial nos contratos bancários, especialmente quando não demonstrado desequilíbrio contratual efetivo, sendo certo que a referida taxa não superou o dobro ou triplo da taxa média de mercado, razão pela qual não se configura como abusiva. Este tem sido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça em casos semelhantes. Senão, vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONCLUSÃO PELA EXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA TAXA DE JUROS PACTUADA. REQUISITOS PARA CONFIGURAÇÃO DA ABUSIVIDADE NÃO PREENCHIDOS. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO ÀS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que o abuso fique cabalmente demonstrado. A jurisprudência tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia; ao dobro ou ao triplo da média - o que não ocorreu no caso em análise. 2. Para infirmar as conclusões a que chegou o acórdão recorrido, não foi necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos e das cláusulas do contrato firmado, não havendo incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. 3. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, porquanto a condenação da parte agravante ao pagamento da aludida multa - a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada - pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que não se verifica na hipótese examinada. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.386.005/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 22/11/2023.) No tocante à capitalização dos juros, melhor sorte não assiste aos autores. A perícia concluiu que os contratos utilizam o Sistema Francês de Amortização - Tabela Price, registrando, ainda, a existência de previsão contratual para a capitalização dos juros. Tal circunstância, entretanto, não traduz ilegalidade. A utilização da Tabela Price não resulta na prática de anatocismo, tendo em conta que não há incidência de juros sobre juros vencidos e não pagos, mas, apenas, o cálculo de juros compostos, de modo que se obtenha valores uniformes das prestações a vencer. Acrescente-se, ainda, que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento pela legalidade da utilização da Tabela Price no cálculo para a amortização do saldo devedor. Confira-se a título de exemplo a replicação da tese no julgamento do AgInt no AREsp n. 1.672.812/PR, in verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 2. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. 3. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. 4. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. NÃO COMPROVAÇÃO. REEXAME. SÚMULAS 7 E 83/STJ. 5. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não ficou configurada a violação do art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2.Inadmissível o recurso especial quanto à apreciação de dispositivos que, além de não terem sido indicados nas razões dos embargos de declaração, os temas a eles relacionados não foram objeto de apreciação pelo Tribunal de origem, o que atrai o óbice das Súmulas 282 e 356/STF. Não sendo caso de aplicação no disposto no art. 1.025 do CPC/2015. 3. A manutenção de argumento que, por si só, sustenta o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do apelo especial, ensejando a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 4. A modificação da conclusão exarada nas instâncias ordinárias (acerca da inexistência de ofensa à coisa julgada) demandaria o revolvimento do conjunto de fatos e provas dos autos, o que não se admite no âmbito do recurso especial, em virtude da aplicação do disposto na Súmula 7/STJ, não sendo o caso de revaloração probatória. 4.1. De fato, esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que a utilização do Sistema Francês de Amortização, Tabela Price, para o cálculo das prestações da casa própria não é ilegal e não enseja, por si só, a incidência de juros sobre juros (AgInt no AREsp 751.655/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/3/2020, DJe 31/3/2020). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.672.812/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/9/2020, DJe de 7/10/2020.) O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que é admissível a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual nos contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional após a edição da MP nº 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, situação verificada nos autos. No caso vertente, as cédulas de crédito acostada aos autos, doc. index. 169/210, expressamente estabelecem, no tocante aos juros remuneratórios contratados, correspondentes a 1,533% ao mês e 20,03% ao ano no primeiro ajuste, e 2,26% ao mês e 30,88% ao ano no segundo atraindo a incidência entendimento consolidado em julgamento de recurso repetitivo Tema 247 daquela Corte Superior. Eis o teor da tese firmada: Tema 247/STJ - A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada Embora o perito tenha elaborado demonstrativos paralelos baseados em juros simples e apurado diferenças que denominou anatocismo, tal conclusão decorre exclusivamente da substituição do critério contratualmente pactuado por outro método de cálculo, não sendo suficiente para caracterizar ilegalidade da cobrança praticada. Em realidade, a perícia limitou-se a confirmar a aplicação das condições previstas nos instrumentos contratuais, sem apontar cobrança de encargos diversos dos contratados ou qualquer valor indevidamente exigido dos autores. Do mesmo modo, não há elementos que autorizem o afastamento da mora. A descaracterização da mora pressupõe demonstração de cobrança abusiva de encargos incidentes no período de normalidade contratual, circunstância não comprovada nos autos. Ausente demonstração de ilegalidade nos juros remuneratórios, na capitalização contratada ou nos encargos moratórios previstos nos instrumentos, permanecem hígidas as disposições contratuais livremente pactuadas entre as partes. Também não merece acolhimento a invocação da teoria da imprevisão fundada nos impactos econômicos decorrentes da pandemia de Covid-19. Embora os autores tenham alegado que a crise sanitária teria afetado significativamente suas atividades empresariais e sua capacidade de cumprimento das obrigações assumidas, deixaram de produzir qualquer prova concreta apta a demonstrar a efetiva repercussão do evento sobre os contratos discutidos nos autos. Não foram apresentados documentos contábeis, balanços patrimoniais, demonstrativos de faturamento, fluxo de caixa ou qualquer outro elemento técnico capaz de evidenciar redução substancial das receitas, comprometimento da atividade empresarial ou desequilíbrio econômico-financeiro diretamente relacionado à pandemia. A simples referência genérica à crise econômica decorrente da Covid-19 não autoriza, por si só, a revisão das obrigações livremente assumidas. A aplicação da teoria da imprevisão exige a demonstração concreta de que fato extraordinário e superveniente tornou a prestação excessivamente onerosa para uma das partes, rompendo a base objetiva do negócio jurídico, ônus probatório que incumbia aos autores e do qual não se desincumbiram. Nesse contexto, ausente comprovação específica de que a pandemia produziu impacto direto e relevante sobre a capacidade econômico-financeira dos demandantes ou sobre a execução dos contratos objeto da lide, não há fundamento para a incidência da cláusula rebus sic stantibus ou para a revisão contratual pretendida sob tal fundamento. Nesse passo, cumpre registrar que a apreciação da controvérsia sob a ótica protetiva que informa a legislação consumerista não dispensa a parte autora de produzir prova mínima dos fatos constitutivos do direito que pretende ver reconhecido, ônus que lhe atribui o artigo 373, I, do Código de Processo Civil. Nesse sentido é, com efeito, a orientação expendida na Súmula nº 330 desta Eg. Corte Estadual: Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em Juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o ator de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do direito alegado. Repita-se: ainda que objetiva a responsabilidade da fornecedora, incumbe ao consumidor demonstrar, além da existência do dano, o nexo de causalidade entre este e a falha do serviço apontada, liame sem o qual não se concebe responsabilidade, e, menos ainda, dever de indenizar. A parte autora assumiu o compromisso de arcar com prestações previamente fixadas, cujo valor era de seu conhecimento desde antes da assinatura do contrato, assim como as taxas de juros aplicadas, tanto a mensal quanto a anual, incidentes no período de normalidade. Portanto, inexiste conduta ilícita praticada pelo réu, não tendo sido demonstrada falha na prestação do serviço, imperativa a improcedência dos pedidos de declaração de nulidade de relação contratual a justificar a revisão do ajuste firmado. Por consequência lógica, também não prospera o pedido de repetição de indébito. A restituição de valores pressupõe a demonstração de cobrança indevida, fato que não restou comprovado no curso da instrução. Diante desse contexto, não se verifica qualquer falha na prestação do serviço bancário ou prática abusiva apta a justificar a intervenção judicial na avença celebrada pelas partes. Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, §2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO BRADESCO S/A
Autor FERNANDA TAVARES IBRAHIM
Autor GR2 SERVIÇOS E COBRANÇAS LTDA-ME
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado20/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GERLANE CRISTINA DA SILVA BOSSI D'OLIVEIRA
OAB: 206386/RJ
BRUNO LOUREIRO BOSSI D OLIVEIRA
OAB: 114313/RJ
ELENA FROIMTCHUK
OAB: 106869/RJ
ESTER KLAJMAN
OAB: 83098/RJ
BRUNO HENRIQUE GONÇALVES
OAB: 214965/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
GR2 SERVIÇOS E COBRANÇAS LTDA-ME e FERNANDA TAVARES IBRAHIM distribuíram a presente ação condenatória que tramitou pelo rito comum em face de BANCO BRADESCO S/A. Ao abono de sua pretensão, informaram inicialmente que a primeira autora celebrou com a instituição financeira ré contratos bancários referentes à abertura de crédito em conta corrente, sob as modalidades de cheque especial, capital de giro e empréstimo, posteriormente renegociados mediante garantia fidejussória prestada pela segunda autora. Afirmaram que a instituição financeira teria cobrado taxa remuneratória acima da média de mercado, bem como promovido a capitalização diária e/ou mensal de juros. Sustentaram, ainda, que foram exigidos comissão de permanência, juros moratórios, multa e correção monetária de forma cumulativa durante o período de inadimplência. Aduziram que, em razão dos elevados encargos cobrados, o débito aumentou de forma expressiva, apontando a existência de cobrança de valores abusivos ao longo da relação contratual. Acrescentaram que a pandemia de Covid-19 provocou severos impactos econômicos, circunstância que também justificaria a revisão das condições contratuais pactuadas. Asseveraram que, diante da cobrança dos encargos apontados como ilegais, não se encontrariam em mora e que corriam o risco de terem seus nomes inseridos em cadastros restritivos de crédito. Em sede de tutela de urgência, pleitearam a suspensão da exigibilidade das parcelas contratuais até a apuração do valor efetivamente devido, com autorização para depósito judicial mensal da quantia reputada incontroversa, no valor de R$ 1.650,50; a abstenção de inscrição de seus nomes nos cadastros de inadimplentes; a vedação de informações acerca do débito à Central de Riscos do Banco Central; a inversão do ônus da prova; e a exibição, pela instituição financeira, dos extratos e contratos celebrados entre as partes. No mérito, além da confirmação da tutela, pretenderam a revisão dos contratos bancários firmados entre as partes, com a declaração de nulidade, total ou parcial, das cláusulas reputadas abusivas; o afastamento da cobrança de juros capitalizados diária e/ou mensalmente; a redução dos juros remuneratórios à taxa média de mercado; a exclusão dos encargos moratórios ou, subsidiariamente, a limitação dos encargos incidentes em caso de inadimplemento; a declaração de inexistência de mora; a condenação da ré a se abster, em definitivo, de promover inscrições restritivas de crédito ou informações à Central de Riscos do BACEN; e a restituição, em dobro, dos valores alegadamente cobrados a maior, ou, subsidiariamente, sua compensação ou restituição simples. Instruindo a petição inicial, as autoras fizeram acompanhar provas documentais, inclusive parecer técnico. Decisão ao id. 110, com a negativa na concessão da tutela de urgência. Regularmente citado, o réu apresentou contestação - id.118/132. Preliminarmente, arguiu a inépcia da inicial, ao fundamento de que os autores não promoveram o pagamento ou depósito do valor incontroverso do débito, bem como a ausência de interesse processual, por inexistência de pretensão resistida. No mérito, sustentou a validade dos contratos firmados entre as partes e a legalidade dos juros, encargos e tarifas cobrados. Defendeu a regularidade da capitalização de juros, da comissão de permanência e dos encargos moratórios, afirmando inexistir abusividade contratual ou onerosidade excessiva. Alegou que os autores anuíram previamente às condições pactuadas, que a mora está caracterizada diante da inadimplência contratual e que não há fundamento para revisão das avenças ou para restituição de valores. Ao final, requereu o acolhimento das preliminares suscitadas ou, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos. Acompanhou a contestação documentos e requereu a produção de prova pericial contábil. Decisão saneadora ao id. 256, com rejeição das preliminares. Complementando, deferida ao id.275, a realização de prova pericial contábil, bem como a documental complementar. Decisão ao id. 311, com a decretação da perda da prova documental complementar, eis que não apresentados, oportunamente, novos documentos. Laudo pericial ao id.522/530. Manifestação pela parte ré ao id. 540, sem, todavia, pronunciamento pela parte autora. Autos conclusos para julgamento. É o relatório. Passo a decidir. Os autores pretendem a revisão de contratos de capital de giro, sustentando a abusividade dos juros remuneratórios, a ilegalidade da capitalização de juros, a descaracterização da mora, a nulidade da cobrança de encargos moratórios e a repetição dos valores que entendem indevidamente cobrados. A relação jurídica existente entre as partes é de consumo, na forma dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, estando a atividade bancária incluída no rol de fornecedor de serviços. Aplica-se à hipótese a responsabilidade objetiva, respondendo o demandado pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento independentemente de culpa. Todavia, a pretensão não merece acolhimento. É pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não caracteriza abusividade, tampouco autoriza a revisão contratual. A abusividade na pactuação dos juros remuneratórios deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação de desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos. Confira-se a orientação mandamental do E. STJ, advinda do julgamento do REsp. 1.061.530/RS, julgado na sistemática dos recursos repetitivos, e a tese extraída: ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS. a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. TEMA STJ 27 - É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Saliente-se que não é exigível que a instituição financeira aplique exatamente a taxa média de mercado, sob pena de inviabilizar a livre iniciativa e a concorrência no meio econômico. Portanto, para o contrato em questão, a taxa média de mercado é mero referencial e não é obrigatória, notadamente pela liberdade de contratar aferida aos interessados. Com efeito, afigura-se razoável que existam instituições financeiras que apliquem taxas acima ou abaixo da taxa média, que, por essência, refere-se a média aritmética de todas as alíquotas aplicadas no mercado, ou seja pressupõe a existência de variações. De igual forma, a taxa média divulgada pelo BACEN constitui mero parâmetro de aferição, não impondo às instituições financeiras a obrigação de praticá-la exatamente, sendo admissível a intervenção judicial apenas em hipóteses excepcionais, quando demonstrada excessiva discrepância apta a colocar o consumidor em manifesta desvantagem. No caso concreto, a prova produzida não evidencia tal circunstância. A perícia contábil realizada nos autos constatou que as taxas de juros encontravam-se expressamente previstas nos instrumentos contratuais e que foram observadas pelo réu na apuração das prestações avençadas. O expert identificou a taxa mensal de 1,533% no contrato nº 11.944.706 e de 2,26% no contrato nº 12.344.367, bem como confirmou a existência de pactuação expressa dos encargos financeiros. Além disso, ao reproduzir os cálculos das prestações, verificou que os valores cobrados pelo banco correspondem, com diferenças irrisórias, àqueles matematicamente apurados a partir das condições contratadas, circunstância que afasta a alegação de cobrança de juros diversos dos pactuados. Embora o perito tenha apontado que as taxas contratadas se situavam acima das médias divulgadas pelo BACEN para operações semelhantes, não concluiu pela existência de abusividade ou onerosidade excessiva. De fato, a mera superação da taxa média de mercado não autoriza, por si só, a intervenção judicial nos contratos bancários, especialmente quando não demonstrado desequilíbrio contratual efetivo, sendo certo que a referida taxa não superou o dobro ou triplo da taxa média de mercado, razão pela qual não se configura como abusiva. Este tem sido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça em casos semelhantes. Senão, vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONCLUSÃO PELA EXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA TAXA DE JUROS PACTUADA. REQUISITOS PARA CONFIGURAÇÃO DA ABUSIVIDADE NÃO PREENCHIDOS. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO ÀS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que o abuso fique cabalmente demonstrado. A jurisprudência tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia; ao dobro ou ao triplo da média - o que não ocorreu no caso em análise. 2. Para infirmar as conclusões a que chegou o acórdão recorrido, não foi necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos e das cláusulas do contrato firmado, não havendo incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. 3. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, porquanto a condenação da parte agravante ao pagamento da aludida multa - a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada - pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que não se verifica na hipótese examinada. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.386.005/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 22/11/2023.) No tocante à capitalização dos juros, melhor sorte não assiste aos autores. A perícia concluiu que os contratos utilizam o Sistema Francês de Amortização - Tabela Price, registrando, ainda, a existência de previsão contratual para a capitalização dos juros. Tal circunstância, entretanto, não traduz ilegalidade. A utilização da Tabela Price não resulta na prática de anatocismo, tendo em conta que não há incidência de juros sobre juros vencidos e não pagos, mas, apenas, o cálculo de juros compostos, de modo que se obtenha valores uniformes das prestações a vencer. Acrescente-se, ainda, que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento pela legalidade da utilização da Tabela Price no cálculo para a amortização do saldo devedor. Confira-se a título de exemplo a replicação da tese no julgamento do AgInt no AREsp n. 1.672.812/PR, in verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 2. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. 3. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. 4. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. NÃO COMPROVAÇÃO. REEXAME. SÚMULAS 7 E 83/STJ. 5. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não ficou configurada a violação do art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2.Inadmissível o recurso especial quanto à apreciação de dispositivos que, além de não terem sido indicados nas razões dos embargos de declaração, os temas a eles relacionados não foram objeto de apreciação pelo Tribunal de origem, o que atrai o óbice das Súmulas 282 e 356/STF. Não sendo caso de aplicação no disposto no art. 1.025 do CPC/2015. 3. A manutenção de argumento que, por si só, sustenta o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do apelo especial, ensejando a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 4. A modificação da conclusão exarada nas instâncias ordinárias (acerca da inexistência de ofensa à coisa julgada) demandaria o revolvimento do conjunto de fatos e provas dos autos, o que não se admite no âmbito do recurso especial, em virtude da aplicação do disposto na Súmula 7/STJ, não sendo o caso de revaloração probatória. 4.1. De fato, esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que a utilização do Sistema Francês de Amortização, Tabela Price, para o cálculo das prestações da casa própria não é ilegal e não enseja, por si só, a incidência de juros sobre juros (AgInt no AREsp 751.655/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/3/2020, DJe 31/3/2020). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.672.812/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/9/2020, DJe de 7/10/2020.) O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que é admissível a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual nos contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional após a edição da MP nº 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, situação verificada nos autos. No caso vertente, as cédulas de crédito acostada aos autos, doc. index. 169/210, expressamente estabelecem, no tocante aos juros remuneratórios contratados, correspondentes a 1,533% ao mês e 20,03% ao ano no primeiro ajuste, e 2,26% ao mês e 30,88% ao ano no segundo atraindo a incidência entendimento consolidado em julgamento de recurso repetitivo Tema 247 daquela Corte Superior. Eis o teor da tese firmada: Tema 247/STJ - A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada Embora o perito tenha elaborado demonstrativos paralelos baseados em juros simples e apurado diferenças que denominou anatocismo, tal conclusão decorre exclusivamente da substituição do critério contratualmente pactuado por outro método de cálculo, não sendo suficiente para caracterizar ilegalidade da cobrança praticada. Em realidade, a perícia limitou-se a confirmar a aplicação das condições previstas nos instrumentos contratuais, sem apontar cobrança de encargos diversos dos contratados ou qualquer valor indevidamente exigido dos autores. Do mesmo modo, não há elementos que autorizem o afastamento da mora. A descaracterização da mora pressupõe demonstração de cobrança abusiva de encargos incidentes no período de normalidade contratual, circunstância não comprovada nos autos. Ausente demonstração de ilegalidade nos juros remuneratórios, na capitalização contratada ou nos encargos moratórios previstos nos instrumentos, permanecem hígidas as disposições contratuais livremente pactuadas entre as partes. Também não merece acolhimento a invocação da teoria da imprevisão fundada nos impactos econômicos decorrentes da pandemia de Covid-19. Embora os autores tenham alegado que a crise sanitária teria afetado significativamente suas atividades empresariais e sua capacidade de cumprimento das obrigações assumidas, deixaram de produzir qualquer prova concreta apta a demonstrar a efetiva repercussão do evento sobre os contratos discutidos nos autos. Não foram apresentados documentos contábeis, balanços patrimoniais, demonstrativos de faturamento, fluxo de caixa ou qualquer outro elemento técnico capaz de evidenciar redução substancial das receitas, comprometimento da atividade empresarial ou desequilíbrio econômico-financeiro diretamente relacionado à pandemia. A simples referência genérica à crise econômica decorrente da Covid-19 não autoriza, por si só, a revisão das obrigações livremente assumidas. A aplicação da teoria da imprevisão exige a demonstração concreta de que fato extraordinário e superveniente tornou a prestação excessivamente onerosa para uma das partes, rompendo a base objetiva do negócio jurídico, ônus probatório que incumbia aos autores e do qual não se desincumbiram. Nesse contexto, ausente comprovação específica de que a pandemia produziu impacto direto e relevante sobre a capacidade econômico-financeira dos demandantes ou sobre a execução dos contratos objeto da lide, não há fundamento para a incidência da cláusula rebus sic stantibus ou para a revisão contratual pretendida sob tal fundamento. Nesse passo, cumpre registrar que a apreciação da controvérsia sob a ótica protetiva que informa a legislação consumerista não dispensa a parte autora de produzir prova mínima dos fatos constitutivos do direito que pretende ver reconhecido, ônus que lhe atribui o artigo 373, I, do Código de Processo Civil. Nesse sentido é, com efeito, a orientação expendida na Súmula nº 330 desta Eg. Corte Estadual: Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em Juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o ator de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do direito alegado. Repita-se: ainda que objetiva a responsabilidade da fornecedora, incumbe ao consumidor demonstrar, além da existência do dano, o nexo de causalidade entre este e a falha do serviço apontada, liame sem o qual não se concebe responsabilidade, e, menos ainda, dever de indenizar. A parte autora assumiu o compromisso de arcar com prestações previamente fixadas, cujo valor era de seu conhecimento desde antes da assinatura do contrato, assim como as taxas de juros aplicadas, tanto a mensal quanto a anual, incidentes no período de normalidade. Portanto, inexiste conduta ilícita praticada pelo réu, não tendo sido demonstrada falha na prestação do serviço, imperativa a improcedência dos pedidos de declaração de nulidade de relação contratual a justificar a revisão do ajuste firmado. Por consequência lógica, também não prospera o pedido de repetição de indébito. A restituição de valores pressupõe a demonstração de cobrança indevida, fato que não restou comprovado no curso da instrução. Diante desse contexto, não se verifica qualquer falha na prestação do serviço bancário ou prática abusiva apta a justificar a intervenção judicial na avença celebrada pelas partes. Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, §2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Intimem-se.