0018343-88.2025.8.26.0577
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de São José dos Campos - Anexo do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Classe
- Reajuste de Prestações
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0018343-88.2025.8.26.0577 (processo principal 1003486-20.2025.8.26.0577) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Reajuste de Prestações - Oseias Emerson dos Reis - Vistos. Trata-se de incidente de cumprimento de sentença promovido por OSEIAS EMERSON DOS REIS em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, visando à satisfação de crédito incialmente apurado no montante de R$ 7.152,94. Devidamente intimada, a executada apresentou impugnação (fls. 09/12) alegando excesso de execução. Aduziu, em síntese, que o montante correto devido seria de R$ 2.837,79. Amparada em laudo de seu assistente técnico, apontou inconsistências nos cálculos do credor: (a) erro de metodologia nos consectários legais; (b) erro contábil na apuração do reflexo do bônus sobre as férias e respectivo terço, por ter o autor efetuado a divisão direta do valor do bônus por 3, quando a correta técnica contábil para verba de apuração anual impõe a aplicação da proporcionalidade de 1/12 ao mês (bônus/12/3); (c) equívoco na retenção direta dos descontos de SPPREV e IAMSPE, os quais deveriam ser apenas demonstrados. Instado a se manifestar, o exequente apresentou uma primeira readequação de cálculos no valor total de R$ 4.682,58 (fls. 21/23). Posteriormente, após despacho judicial (fls. 24)e nova oportunidade de manifestação da executada (fls. 28), o exequente juntou uma terceira planilha readequada (fls. 29/31), fixando o débito no total de R$ 6.215,38. A executada, intimada a se manifestar sobre as sucessivas atualizações, reiterou os termos de sua impugnação originária, asseverando que, não obstante as retificações parciais do credor, o valor por este pretendido continua superando o montante apurado pela sua contadoria (fls. 36/37). É o breve relatório. Decido. Dispõe o art. 535 do Código de Processo Civil sobre a matéria passível de ser alegada, pela Fazenda Pública, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença: "Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença." Pode-se afirmar que a impugnação apresentada se fundamenta em excesso de execução quanto aos valores pleiteados, com fulcro no art. 535, IV do Código de Processo Civil. A parte executada apresentou sua fundamentação, bem como memória de cálculo do valor que entende devido. Destarte, presentes os requisitos do art. 535, §2º do Código de Processo Civil para a devida apreciação do alegado excesso de execução. Quanto ao mérito da presente impugnação, registro que os argumentos levantados pela parte executada prosperam. Compulsando os autos, verifico que a impugnação traz os seguintes vetores para embasar o alegado excesso de execução: (i) utilização de indexadores referenciais inadequados para o IPCA-E e a taxa SELIC; (ii) erro metodológico no cálculo do reflexo sobre o terço constitucional de férias, aduzindo que a bonificação, por ser anual/periódica, não pode ser simplesmente dividida por 3, devendo-se aplicar a proporcionalidade mensal de 1/12; (iii) equívoco na retenção direta dos descontos de SPPREV e IAMSPE, os quais deveriam ser apenas demonstrados. No que tange ao reflexo da bonificação sobre as férias e o terço constitucional, não verifico ilegalidade na forma proposta pela Fazenda Pública (média anual), diante da redação do art. 8º da LC 1.245/2014. Com efeito, a metodologia empregada pelo exequente em todas as planilhas apresentadas é equivocada. Como exemplo, para a bonificação paga em 15/12/2021 no valor de R$ 1.700,00, o exequente apurou reflexo de férias de R$ 188,89. O cálculo correto, pautado na proporcionalidade mensal da vantagem pecuniária de natureza não mensal, resulta em R$ 6,54, conforme demonstrado no laudo da executada. No tocante aos consectários legais, verifico que a conta apresentada pela executada aplicou de forma correta a transição dos regimes constitucionais de atualização. Observou-se o IPCA-E na fase inicial, a incidência exclusiva da taxa SELIC de forma simples a partir de dezembro de 2021, em obediência ao Comunicado DEPRE nº 01/2024 (que vedou o anatocismo na aplicação da taxa referencial), e limitou-se o indexador ao teto mais benéfico introduzido pela EC nº 136/2025 a partir de agosto de 2025. As sucessivas tentativas do exequente de emendar seus cálculos (reduzindo a pretensão inicial de R$ 7.152,94 para R$ 6.215,38) não sanaram o vício principal, uma vez que persistiram em adotar frações incompatíveis com a proporcionalidade de 1/12 para o cálculo do terço de férias. Portanto, constatada a correção matemática e jurídica da planilha ofertada pela devedora, o acolhimento da impugnação é medida que se impõe, devendo ser homologada a quantia de R$ 2.837,79 como o real valor devido. Diante do exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO para reconhecer o excesso de execução e HOMOLOGAR como correto e devido o montante total de R$ 2.837,79 (dois mil, oitocentos e trinta e sete reais e setenta e nove centavos), atualizado até novembro de 2025, consoante os cálculos apresentados pela devedora. Sem condenação em honorários, uma vez que, conforme disposto no art. 55, parágrafo único, inciso II da Lei nº 9.099/95, não há condenação em honorários advocatícios em 1ª instância, ainda que em fase de execução de sentença. Transcorrido o prazo para interposição de quaisquer recursos, promova a parte credora o peticionamento digital com vistas à formação do procedimento incidental de expedição de Requisitório de Pequeno Valor/Precatório. Consigno que, uma vez instaurado o incidente pela parte, o ofício requisitório será expedido e encaminhado eletronicamente à Entidade Devedora por meio de notificação dirigida ao Portal Eletrônico do Devedor, nos termos do Comunicado Conjunto 1323/2018 (DJE 12/07/2018). Após noticiado o pagamento do débito e nada mais sendo requerido pelas partes, arquivem-se os autos com as cautelas devidas. Int. - ADV: DIOGO SANDRET DA COSTA FONSECA (OAB 391911/SP)
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor OSEIAS EMERSON DOS REIS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DIOGO SANDRET DA COSTA FONSECA
OAB: 391911/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 0018343-88.2025.8.26.0577 (processo principal 1003486-20.2025.8.26.0577) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Reajuste de Prestações - Oseias Emerson dos Reis - Vistos. Trata-se de incidente de cumprimento de sentença promovido por OSEIAS EMERSON DOS REIS em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, visando à satisfação de crédito incialmente apurado no montante de R$ 7.152,94. Devidamente intimada, a executada apresentou impugnação (fls. 09/12) alegando excesso de execução. Aduziu, em síntese, que o montante correto devido seria de R$ 2.837,79. Amparada em laudo de seu assistente técnico, apontou inconsistências nos cálculos do credor: (a) erro de metodologia nos consectários legais; (b) erro contábil na apuração do reflexo do bônus sobre as férias e respectivo terço, por ter o autor efetuado a divisão direta do valor do bônus por 3, quando a correta técnica contábil para verba de apuração anual impõe a aplicação da proporcionalidade de 1/12 ao mês (bônus/12/3); (c) equívoco na retenção direta dos descontos de SPPREV e IAMSPE, os quais deveriam ser apenas demonstrados. Instado a se manifestar, o exequente apresentou uma primeira readequação de cálculos no valor total de R$ 4.682,58 (fls. 21/23). Posteriormente, após despacho judicial (fls. 24)e nova oportunidade de manifestação da executada (fls. 28), o exequente juntou uma terceira planilha readequada (fls. 29/31), fixando o débito no total de R$ 6.215,38. A executada, intimada a se manifestar sobre as sucessivas atualizações, reiterou os termos de sua impugnação originária, asseverando que, não obstante as retificações parciais do credor, o valor por este pretendido continua superando o montante apurado pela sua contadoria (fls. 36/37). É o breve relatório. Decido. Dispõe o art. 535 do Código de Processo Civil sobre a matéria passível de ser alegada, pela Fazenda Pública, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença: "Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença." Pode-se afirmar que a impugnação apresentada se fundamenta em excesso de execução quanto aos valores pleiteados, com fulcro no art. 535, IV do Código de Processo Civil. A parte executada apresentou sua fundamentação, bem como memória de cálculo do valor que entende devido. Destarte, presentes os requisitos do art. 535, §2º do Código de Processo Civil para a devida apreciação do alegado excesso de execução. Quanto ao mérito da presente impugnação, registro que os argumentos levantados pela parte executada prosperam. Compulsando os autos, verifico que a impugnação traz os seguintes vetores para embasar o alegado excesso de execução: (i) utilização de indexadores referenciais inadequados para o IPCA-E e a taxa SELIC; (ii) erro metodológico no cálculo do reflexo sobre o terço constitucional de férias, aduzindo que a bonificação, por ser anual/periódica, não pode ser simplesmente dividida por 3, devendo-se aplicar a proporcionalidade mensal de 1/12; (iii) equívoco na retenção direta dos descontos de SPPREV e IAMSPE, os quais deveriam ser apenas demonstrados. No que tange ao reflexo da bonificação sobre as férias e o terço constitucional, não verifico ilegalidade na forma proposta pela Fazenda Pública (média anual), diante da redação do art. 8º da LC 1.245/2014. Com efeito, a metodologia empregada pelo exequente em todas as planilhas apresentadas é equivocada. Como exemplo, para a bonificação paga em 15/12/2021 no valor de R$ 1.700,00, o exequente apurou reflexo de férias de R$ 188,89. O cálculo correto, pautado na proporcionalidade mensal da vantagem pecuniária de natureza não mensal, resulta em R$ 6,54, conforme demonstrado no laudo da executada. No tocante aos consectários legais, verifico que a conta apresentada pela executada aplicou de forma correta a transição dos regimes constitucionais de atualização. Observou-se o IPCA-E na fase inicial, a incidência exclusiva da taxa SELIC de forma simples a partir de dezembro de 2021, em obediência ao Comunicado DEPRE nº 01/2024 (que vedou o anatocismo na aplicação da taxa referencial), e limitou-se o indexador ao teto mais benéfico introduzido pela EC nº 136/2025 a partir de agosto de 2025. As sucessivas tentativas do exequente de emendar seus cálculos (reduzindo a pretensão inicial de R$ 7.152,94 para R$ 6.215,38) não sanaram o vício principal, uma vez que persistiram em adotar frações incompatíveis com a proporcionalidade de 1/12 para o cálculo do terço de férias. Portanto, constatada a correção matemática e jurídica da planilha ofertada pela devedora, o acolhimento da impugnação é medida que se impõe, devendo ser homologada a quantia de R$ 2.837,79 como o real valor devido. Diante do exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO para reconhecer o excesso de execução e HOMOLOGAR como correto e devido o montante total de R$ 2.837,79 (dois mil, oitocentos e trinta e sete reais e setenta e nove centavos), atualizado até novembro de 2025, consoante os cálculos apresentados pela devedora. Sem condenação em honorários, uma vez que, conforme disposto no art. 55, parágrafo único, inciso II da Lei nº 9.099/95, não há condenação em honorários advocatícios em 1ª instância, ainda que em fase de execução de sentença. Transcorrido o prazo para interposição de quaisquer recursos, promova a parte credora o peticionamento digital com vistas à formação do procedimento incidental de expedição de Requisitório de Pequeno Valor/Precatório. Consigno que, uma vez instaurado o incidente pela parte, o ofício requisitório será expedido e encaminhado eletronicamente à Entidade Devedora por meio de notificação dirigida ao Portal Eletrônico do Devedor, nos termos do Comunicado Conjunto 1323/2018 (DJE 12/07/2018). Após noticiado o pagamento do débito e nada mais sendo requerido pelas partes, arquivem-se os autos com as cautelas devidas. Int. - ADV: DIOGO SANDRET DA COSTA FONSECA (OAB 391911/SP)