0018338-42.2024.8.26.0564
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de São Bernardo do Campo - 1ª Vara da Fazenda Pública
- Classe
- Descontos Indevidos
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0018338-42.2024.8.26.0564 (processo principal 1009496-95.2020.8.26.0564) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Descontos Indevidos - Helena Szklarska - Vistos. Fls. 30/31 - Inicialmente, afasta-se a pretensão da executada de aplicação das tabelas de honorários destinadas aos beneficiários da justiça gratuita, previstas na Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça e na Resolução nº 910/2023 do Tribunal de Justiça de São Paulo. O adiantamento das despesas da perícia, neste caso, decorre da necessidade de liquidação do título executivo judicial em fase de cumprimento de sentença. Conforme já assentado por este Juízo (fls. 16-18), cabe à executada o adiantamento das despesas processuais da perícia determinada de ofício, pois ela deu causa à instauração do incidente ao impugnar os cálculos apresentados pela exequente. Sendo assim, a remuneração do perito não está adstrita aos limites regulamentares da assistência judiciária gratuita, uma vez que a verba não será suportada pelo fundo de custeio estatal para hipossuficientes, mas sim pela própria Fazenda Pública devedora. A respeito anoto o quanto já decidido pelo E. Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. RESOLUÇÃO Nº 910/2023 DO ÓRGÃO ESPECIAL DO TJ-SP. INAPLICÁVEL. NÃO PROVIMENTO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo de cumprimento de sentença, determinou a realização de perícia contábil e fixou os honorários periciais em R$ 2.000,00. 2. Irresignação da autarquia Fazenda Estadual. Descabimento.3. O art. 95, § 3º, do CPC regulamenta o custeio dos honorários na hipótese de tal responsabilidade recair sobre parte que é beneficiária da justiça gratuita. Porém, no presente caso, a Fazenda Pública é a responsável pela antecipação dos honorários não pelo fato de o responsável ser beneficiário da justiça gratuita, mas porque é a parte executada no cumprimento de sentença. Consequentemente, o art. 95, § 3º, do CPC não é aplicável à espécie, de modo que é desnecessário aplicar, para a fixação do valor dos honorários, a tabela fixada na Resolução nº 910/2023 do Órgão Especial do TJ-SP. Quantia fixada na espécie que não é excessiva ou desarrazoada, mas consentânea com o trabalho a ser desempenhado. Precedentes da Seção de Direito Público dessa Corte de Justiça. 4. Decisão mantida. Não provimento do recurso. (TJSP; Agravode Instrumento 3014618-25.2025.8.26.0000; Relator (a): Marcos PimentelTamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 21/01/2026; Data de Registro: 21/01/2026) Por outro lado, a estimativa apresentada pelo perito judicial no valor de R$ 4.500,00 (fls. 25/26) mostra-se excessiva para a complexidade da causa, que consiste na elaboração de cálculos de liquidação de descontos previdenciários indevidos em favor de uma única exequente. Conforme é cediço, a fixação dos honorários periciais deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, buscando garantir a justa remuneração do auxiliar do juízo sem, contudo, onerar excessivamente a parte devedora. Assim, ponderando a natureza da perícia contábil, o tempo estimado para a sua realização e a complexidade dos cálculos de liquidação previdenciária, fixo os honorários periciais em R$ 2.000,00. a) intime-se o perito judicial Caio Soares Costa, por email, para que se manifeste sobre a aceitação do encargo pelo valor ora arbitrado, no prazo de 05 dias; b) em caso de concordância do perito, intime-se a executada para que efetue o depósito judicial do valor fixado a título de honorários periciais, no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão da prova; c) realizado o depósito, intime-se o perito para início dos trabalhos, devendo apresentar o laudo pericial contábil no prazo de 15 dias, conforme determinado na decisão de fls. 16/18. Intime-se. - ADV: JULIO DAVIS SANTANA DE MENDONÇA (OAB 345274/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor HELENA SZKLARSKA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JULIO DAVIS SANTANA DE MENDONÇA
OAB: 345274/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0018338-42.2024.8.26.0564 (processo principal 1009496-95.2020.8.26.0564) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Descontos Indevidos - Helena Szklarska - Vistos. Fls. 30/31 - Inicialmente, afasta-se a pretensão da executada de aplicação das tabelas de honorários destinadas aos beneficiários da justiça gratuita, previstas na Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça e na Resolução nº 910/2023 do Tribunal de Justiça de São Paulo. O adiantamento das despesas da perícia, neste caso, decorre da necessidade de liquidação do título executivo judicial em fase de cumprimento de sentença. Conforme já assentado por este Juízo (fls. 16-18), cabe à executada o adiantamento das despesas processuais da perícia determinada de ofício, pois ela deu causa à instauração do incidente ao impugnar os cálculos apresentados pela exequente. Sendo assim, a remuneração do perito não está adstrita aos limites regulamentares da assistência judiciária gratuita, uma vez que a verba não será suportada pelo fundo de custeio estatal para hipossuficientes, mas sim pela própria Fazenda Pública devedora. A respeito anoto o quanto já decidido pelo E. Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. RESOLUÇÃO Nº 910/2023 DO ÓRGÃO ESPECIAL DO TJ-SP. INAPLICÁVEL. NÃO PROVIMENTO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo de cumprimento de sentença, determinou a realização de perícia contábil e fixou os honorários periciais em R$ 2.000,00. 2. Irresignação da autarquia Fazenda Estadual. Descabimento.3. O art. 95, § 3º, do CPC regulamenta o custeio dos honorários na hipótese de tal responsabilidade recair sobre parte que é beneficiária da justiça gratuita. Porém, no presente caso, a Fazenda Pública é a responsável pela antecipação dos honorários não pelo fato de o responsável ser beneficiário da justiça gratuita, mas porque é a parte executada no cumprimento de sentença. Consequentemente, o art. 95, § 3º, do CPC não é aplicável à espécie, de modo que é desnecessário aplicar, para a fixação do valor dos honorários, a tabela fixada na Resolução nº 910/2023 do Órgão Especial do TJ-SP. Quantia fixada na espécie que não é excessiva ou desarrazoada, mas consentânea com o trabalho a ser desempenhado. Precedentes da Seção de Direito Público dessa Corte de Justiça. 4. Decisão mantida. Não provimento do recurso. (TJSP; Agravode Instrumento 3014618-25.2025.8.26.0000; Relator (a): Marcos PimentelTamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 21/01/2026; Data de Registro: 21/01/2026) Por outro lado, a estimativa apresentada pelo perito judicial no valor de R$ 4.500,00 (fls. 25/26) mostra-se excessiva para a complexidade da causa, que consiste na elaboração de cálculos de liquidação de descontos previdenciários indevidos em favor de uma única exequente. Conforme é cediço, a fixação dos honorários periciais deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, buscando garantir a justa remuneração do auxiliar do juízo sem, contudo, onerar excessivamente a parte devedora. Assim, ponderando a natureza da perícia contábil, o tempo estimado para a sua realização e a complexidade dos cálculos de liquidação previdenciária, fixo os honorários periciais em R$ 2.000,00. a) intime-se o perito judicial Caio Soares Costa, por email, para que se manifeste sobre a aceitação do encargo pelo valor ora arbitrado, no prazo de 05 dias; b) em caso de concordância do perito, intime-se a executada para que efetue o depósito judicial do valor fixado a título de honorários periciais, no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão da prova; c) realizado o depósito, intime-se o perito para início dos trabalhos, devendo apresentar o laudo pericial contábil no prazo de 15 dias, conforme determinado na decisão de fls. 16/18. Intime-se. - ADV: JULIO DAVIS SANTANA DE MENDONÇA (OAB 345274/SP)