0018328-80.2025.8.16.0001
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível de Curitiba
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4133527883 Autos nº. 0018328-80.2025.8.16.0001 Processo: 0018328-80.2025.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Liminar Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): GUSTAVO VICENTE HACK (RG: 143111660 SSP/PR e CPF/CNPJ: 117.309.669-85) Rua Senador Alô Guimarães, 109 - Uberaba - CURITIBA/PR - CEP: 81.590-390 - E-mail: jhehack31@gmail.com - Telefone(s): (41) 99920-3618 Réu(s): FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (CPF/CNPJ: 15.581.638/0001-30) Rua dos Andradas, 1409 - de 1401 a 1567 - lado ímpar / 7° andar - Centro Histórico - PORTO ALEGRE/RS - CEP: 90.020-011 DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO Trata-se de ação sob o rito comum, iniciada como tutela cautelar antecedente, ajuizada por Gustavo Vicente Hack, representado por Jeniffer Cristini Hack, em face de Facta Financeira S.A. Credito, Financiamento e Investimento. A parte autora requereu inicialmente a exibição de instrumentos contratuais de empréstimos consignados averbados em seu benefício previdenciário. A tutela de urgência foi deferida na decisão de documento #9.1, determinando a citação para exibição. A instituição financeira apresentou contestação no documento #21.1, arguindo preliminar de falta de interesse de agir pela ausência de requerimento administrativo válido. Juntou os contratos de portabilidade e refinanciamento correspondentes aos números 90010763, 77977793, 77978489, 77977812 e 77978505. No mérito, defendeu o exercício regular de direito e a regularidade das contratações. A parte autora apresentou aditamento à petição inicial no documento #23.1, alegando a ocorrência de fraudes nas operações. Sustentou que os refinanciamentos ocorreram em intervalo de poucos minutos após as portabilidades, com indícios de reutilização da mesma biometria facial e sem qualquer proveito econômico, gerando apenas o expressivo aumento do saldo devedor. Pleiteou a declaração de nulidade dos contratos, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente (R$ 11.726,40) e o pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00. A parte ré opôs-se ao aditamento no documento #29.1, pugnando pelo julgamento antecipado no documento #50.1. O aditamento foi expressamente recebido pela decisão proferida no documento #46.1, que saneou o equívoco processual pretérito. A parte autora manifestou-se no documento #58.1, impugnando as defesas da ré e destacando a não apresentação do contrato 57665912 e dos instrumentos originários das portabilidades. Requereu a produção de prova documental, perícia digital e perícia contábil. Feito o necessário relato, passo à organização da fase instrutória, em observância ao previsto pelo art. 357 do CPC: I. PRELIMINARES A parte ré suscitou a preliminar de falta de interesse de agir, argumentando que a notificação extrajudicial enviada por advogado sem procuração específica seria inválida, descaracterizando a pretensão resistida necessária à ação de exibição de documentos. A preliminar deve ser rejeitada. Com o regular aditamento da petição inicial, a demanda assumiu natureza declaratória de nulidade e condenatória, ultrapassando a mera exibição documental. A apresentação de contestação com defesa de mérito, sustentando a validade dos contratos e a exigibilidade dos débitos atrelados às portabilidades e refinanciamentos, evidencia de forma cristalina a pretensão resistida. Resta inquestionável a necessidade e a adequação do provimento jurisdicional invocado, preenchendo-se os requisitos do interesse processual. Superadas as preliminares, passo ao exame dos pontos controvertidos e organização da atividade instrutória. II. PONTOS CONTROVERTIDOS Conforme determina o art. 357, IV do CPC, fixo os seguintes pontos controvertidos, sobre os quais deverão se ater as partes na produção de provas: 1. A validade e a regularidade da formalização dos contratos bancários questionados, em especial os instrumentos 57665912, 90010763, 77977793, 77978489, 77977812 e 77978505. 2. A ocorrência de fraude ou vício de consentimento nas operações, notadamente a suposta reutilização de biometria facial para validar contratações sucessivas em curto espaço de tempo. 3. A existência de proveito econômico à parte autora nas operações de refinanciamento que sucederam as portabilidades. 4. A efetiva disponibilização e o repasse dos valores mutuados em favor da parte autora. 5. A ocorrência de cobranças indevidas, o dever de restituição e a modalidade aplicável (simples ou em dobro). 6. A caracterização de danos morais indenizáveis e a adequada fixação do respectivo quantum compensatório. III. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como de consumo, submetendo-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, figurando a parte autora como destinatária final dos serviços de crédito prestados pela instituição financeira. Considerando a manifesta hipossuficiência técnica e informacional da parte autora, mormente por se tratar de alegação de fraude cibernética em ambiente de contratação digital (reutilização de biometria e manipulação de metadados), bem como a verossimilhança das alegações amparada na cronologia imediata das operações documentadas nos autos, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6, VIII, do CDC. Incumbirá à parte ré demonstrar a lisura e a autenticidade das contratações, a regularidade das assinaturas biométricas de forma individualizada para cada instrumento, a efetiva disponibilização do crédito e o atendimento ao dever de informação clara e adequada, sem prejuízo do seu ônus probatório ordinário fixado no art. 373, II, do CPC. IV. ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS Atento aos requerimentos formulados, decido: A produção de prova documental resta DEFERIDA. Oportunizo à parte ré o prazo de 15 dias para que acoste aos autos o contrato 57665912 e os instrumentos contratuais originários que deram lastro às portabilidades objeto desta lide, sob pena de aplicação do disposto no art. 400 do CPC, admitindo-se como verdadeiros os fatos que a parte autora pretendia provar com tais documentos. Para o deslinde dos pontos controvertidos eminentemente técnicos, defiro também a produção de prova pericial, nas modalidades digital e contábil, requerida pela parte autora. A averiguação fática de reutilização biométrica, a extração e análise de metadados eletrônicos e a constatação de eventual assimetria ou prejuízo matemático na sucessão de refinanciamentos superam o escopo da mera prova documental e exigem conhecimento técnico especializado. V. PROVA PERICIAL 1. Para a produção da prova pericial, nomeio os peritos Fabiana Adriano D Aquino (fdaquino.pericias@gmail.com; (41)9966-11818) para a especialidade em informática e tecnologia da informação, e Raphael Jacob Staffen (raphael.staffen@gmail.com; (45)9882-56809) para a especialidade contábil. 2. Fixo desde logo os honorários periciais no valor máximo da Tabela da Resolução 232/2016 do CNJ, quintuplicado, conforme permissivo do art. 2, § 4 da citada resolução, justificando-se pela defasagem dos valores e a excepcional complexidade da perícia que demandará a conjugação de expertises distintas. Intimem-se os peritos para que informem se aceitam a nomeação consoante tais honorários. Caso recusem, a Secretaria deverá promover nova nomeação, observado o mesmo montante de honorários, reiterando o ato até que algum perito aceite, através do Sistema CAJU. 3. As partes deverão apresentar quesitos no prazo comum de 15 dias (art. 465, § 1, III, do CPC). Fixo, desde logo, os seguintes quesitos essenciais do juízo: a) Constata-se tecnicamente a reutilização da mesma imagem ou registro biométrico facial (selfie) para a validação das assinaturas de contratos distintos? b) Os metadados dos comprovantes de formalização digital atestam que as assinaturas ocorreram em intervalos temporais factíveis e compatíveis com a leitura e compreensão de cada instrumento contratual autônomo? c) Do ponto de vista contábil e matemático, as operações de refinanciamento que sucederam imediatamente as portabilidades trouxeram efetiva vantagem financeira à parte autora, ou implicaram no aumento do saldo devedor e encarecimento da dívida sem a devida e proporcional contrapartida de liberação de crédito? 4. Apresentados os quesitos ou transcorrido o prazo, e resolvidos os honorários, intimem-se os peritos para que realizem o trabalho. Fixo o prazo de 30 dias para entrega do laudo pericial. 5. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem. Em seguida, tornem conclusos para avaliação e homologação. 6. Homologado o laudo, expeça-se alvará de levantamento de honorários em favor dos peritos. 7. Após o encerramento da produção da prova pericial, será avaliada a necessidade de produção de prova oral, devendo as partes serem intimadas a esclarecer quanto à permanência de seu interesse, justificando pormenorizadamente a utilidade, sob pena de indeferimento. Intimações e diligências necessárias. Cumpra-se. Curitiba, 08 de julho de 2026. Carolina Fontes Vieira Magistrada
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Autor GUSTAVO VICENTE HACK
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada22/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO
OAB: 23255/PE
RAFAEL DOS SANTOS GOMES
OAB: 28164/MS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4133527883 Autos nº. 0018328-80.2025.8.16.0001 Processo: 0018328-80.2025.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Liminar Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): GUSTAVO VICENTE HACK (RG: 143111660 SSP/PR e CPF/CNPJ: 117.309.669-85) Rua Senador Alô Guimarães, 109 - Uberaba - CURITIBA/PR - CEP: 81.590-390 - E-mail: jhehack31@gmail.com - Telefone(s): (41) 99920-3618 Réu(s): FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (CPF/CNPJ: 15.581.638/0001-30) Rua dos Andradas, 1409 - de 1401 a 1567 - lado ímpar / 7° andar - Centro Histórico - PORTO ALEGRE/RS - CEP: 90.020-011 DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO Trata-se de ação sob o rito comum, iniciada como tutela cautelar antecedente, ajuizada por Gustavo Vicente Hack, representado por Jeniffer Cristini Hack, em face de Facta Financeira S.A. Credito, Financiamento e Investimento. A parte autora requereu inicialmente a exibição de instrumentos contratuais de empréstimos consignados averbados em seu benefício previdenciário. A tutela de urgência foi deferida na decisão de documento #9.1, determinando a citação para exibição. A instituição financeira apresentou contestação no documento #21.1, arguindo preliminar de falta de interesse de agir pela ausência de requerimento administrativo válido. Juntou os contratos de portabilidade e refinanciamento correspondentes aos números 90010763, 77977793, 77978489, 77977812 e 77978505. No mérito, defendeu o exercício regular de direito e a regularidade das contratações. A parte autora apresentou aditamento à petição inicial no documento #23.1, alegando a ocorrência de fraudes nas operações. Sustentou que os refinanciamentos ocorreram em intervalo de poucos minutos após as portabilidades, com indícios de reutilização da mesma biometria facial e sem qualquer proveito econômico, gerando apenas o expressivo aumento do saldo devedor. Pleiteou a declaração de nulidade dos contratos, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente (R$ 11.726,40) e o pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00. A parte ré opôs-se ao aditamento no documento #29.1, pugnando pelo julgamento antecipado no documento #50.1. O aditamento foi expressamente recebido pela decisão proferida no documento #46.1, que saneou o equívoco processual pretérito. A parte autora manifestou-se no documento #58.1, impugnando as defesas da ré e destacando a não apresentação do contrato 57665912 e dos instrumentos originários das portabilidades. Requereu a produção de prova documental, perícia digital e perícia contábil. Feito o necessário relato, passo à organização da fase instrutória, em observância ao previsto pelo art. 357 do CPC: I. PRELIMINARES A parte ré suscitou a preliminar de falta de interesse de agir, argumentando que a notificação extrajudicial enviada por advogado sem procuração específica seria inválida, descaracterizando a pretensão resistida necessária à ação de exibição de documentos. A preliminar deve ser rejeitada. Com o regular aditamento da petição inicial, a demanda assumiu natureza declaratória de nulidade e condenatória, ultrapassando a mera exibição documental. A apresentação de contestação com defesa de mérito, sustentando a validade dos contratos e a exigibilidade dos débitos atrelados às portabilidades e refinanciamentos, evidencia de forma cristalina a pretensão resistida. Resta inquestionável a necessidade e a adequação do provimento jurisdicional invocado, preenchendo-se os requisitos do interesse processual. Superadas as preliminares, passo ao exame dos pontos controvertidos e organização da atividade instrutória. II. PONTOS CONTROVERTIDOS Conforme determina o art. 357, IV do CPC, fixo os seguintes pontos controvertidos, sobre os quais deverão se ater as partes na produção de provas: 1. A validade e a regularidade da formalização dos contratos bancários questionados, em especial os instrumentos 57665912, 90010763, 77977793, 77978489, 77977812 e 77978505. 2. A ocorrência de fraude ou vício de consentimento nas operações, notadamente a suposta reutilização de biometria facial para validar contratações sucessivas em curto espaço de tempo. 3. A existência de proveito econômico à parte autora nas operações de refinanciamento que sucederam as portabilidades. 4. A efetiva disponibilização e o repasse dos valores mutuados em favor da parte autora. 5. A ocorrência de cobranças indevidas, o dever de restituição e a modalidade aplicável (simples ou em dobro). 6. A caracterização de danos morais indenizáveis e a adequada fixação do respectivo quantum compensatório. III. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como de consumo, submetendo-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, figurando a parte autora como destinatária final dos serviços de crédito prestados pela instituição financeira. Considerando a manifesta hipossuficiência técnica e informacional da parte autora, mormente por se tratar de alegação de fraude cibernética em ambiente de contratação digital (reutilização de biometria e manipulação de metadados), bem como a verossimilhança das alegações amparada na cronologia imediata das operações documentadas nos autos, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6, VIII, do CDC. Incumbirá à parte ré demonstrar a lisura e a autenticidade das contratações, a regularidade das assinaturas biométricas de forma individualizada para cada instrumento, a efetiva disponibilização do crédito e o atendimento ao dever de informação clara e adequada, sem prejuízo do seu ônus probatório ordinário fixado no art. 373, II, do CPC. IV. ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS Atento aos requerimentos formulados, decido: A produção de prova documental resta DEFERIDA. Oportunizo à parte ré o prazo de 15 dias para que acoste aos autos o contrato 57665912 e os instrumentos contratuais originários que deram lastro às portabilidades objeto desta lide, sob pena de aplicação do disposto no art. 400 do CPC, admitindo-se como verdadeiros os fatos que a parte autora pretendia provar com tais documentos. Para o deslinde dos pontos controvertidos eminentemente técnicos, defiro também a produção de prova pericial, nas modalidades digital e contábil, requerida pela parte autora. A averiguação fática de reutilização biométrica, a extração e análise de metadados eletrônicos e a constatação de eventual assimetria ou prejuízo matemático na sucessão de refinanciamentos superam o escopo da mera prova documental e exigem conhecimento técnico especializado. V. PROVA PERICIAL 1. Para a produção da prova pericial, nomeio os peritos Fabiana Adriano D Aquino (fdaquino.pericias@gmail.com; (41)9966-11818) para a especialidade em informática e tecnologia da informação, e Raphael Jacob Staffen (raphael.staffen@gmail.com; (45)9882-56809) para a especialidade contábil. 2. Fixo desde logo os honorários periciais no valor máximo da Tabela da Resolução 232/2016 do CNJ, quintuplicado, conforme permissivo do art. 2, § 4 da citada resolução, justificando-se pela defasagem dos valores e a excepcional complexidade da perícia que demandará a conjugação de expertises distintas. Intimem-se os peritos para que informem se aceitam a nomeação consoante tais honorários. Caso recusem, a Secretaria deverá promover nova nomeação, observado o mesmo montante de honorários, reiterando o ato até que algum perito aceite, através do Sistema CAJU. 3. As partes deverão apresentar quesitos no prazo comum de 15 dias (art. 465, § 1, III, do CPC). Fixo, desde logo, os seguintes quesitos essenciais do juízo: a) Constata-se tecnicamente a reutilização da mesma imagem ou registro biométrico facial (selfie) para a validação das assinaturas de contratos distintos? b) Os metadados dos comprovantes de formalização digital atestam que as assinaturas ocorreram em intervalos temporais factíveis e compatíveis com a leitura e compreensão de cada instrumento contratual autônomo? c) Do ponto de vista contábil e matemático, as operações de refinanciamento que sucederam imediatamente as portabilidades trouxeram efetiva vantagem financeira à parte autora, ou implicaram no aumento do saldo devedor e encarecimento da dívida sem a devida e proporcional contrapartida de liberação de crédito? 4. Apresentados os quesitos ou transcorrido o prazo, e resolvidos os honorários, intimem-se os peritos para que realizem o trabalho. Fixo o prazo de 30 dias para entrega do laudo pericial. 5. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem. Em seguida, tornem conclusos para avaliação e homologação. 6. Homologado o laudo, expeça-se alvará de levantamento de honorários em favor dos peritos. 7. Após o encerramento da produção da prova pericial, será avaliada a necessidade de produção de prova oral, devendo as partes serem intimadas a esclarecer quanto à permanência de seu interesse, justificando pormenorizadamente a utilidade, sob pena de indeferimento. Intimações e diligências necessárias. Cumpra-se. Curitiba, 08 de julho de 2026. Carolina Fontes Vieira Magistrada