0018319-44.2019.8.19.0002
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Comarca de Niterói- Cartório da 7ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Vistos etc. I - RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por Teresa da Silva Vazquez Campos em face de AMPLA Energia e Serviços S.A/ENEL Brasil S/A. A autora alega ser usuária do serviço de fornecimento de energia elétrica prestado pela ré e sustenta que, a partir de janeiro de 2019, passou a receber faturas com valores e consumo significativamente superiores à sua média habitual, sem alteração em seus hábitos de consumo. Afirma que, embora tenha buscado esclarecimentos junto à concessionária em diversas oportunidades, não obteve solução administrativa, tendo sido informada de que os valores seriam devidos. Relata, ainda, que, diante do receio de suspensão do serviço, efetuou o pagamento das faturas e parcelou débitos, mesmo reputando-os indevidos. Aduz que a ré se comprometeu a realizar vistoria técnica no medidor de energia, o que não foi cumprido, persistindo a cobrança de valores supostamente abusivos. Sustenta a falha na prestação do serviço e a abusividade da conduta da concessionária. Com fundamento no Código de Defesa do Consumidor, requer, em tutela de urgência, que a ré seja compelida a realizar a aferição do medidor, se abstenha de interromper o fornecimento de energia, passe a cobrar pela média de consumo e não proceda à negativação de seu nome. Preliminarmente, requer a gratuidade de justiça e no mérito, pleiteia a confirmação da tutela, a condenação da ré à obrigação de fazer consistente na cobrança do consumo real, a indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, bem como a restituição em dobro dos valores eventualmente pagos a maior, a ser apurada em liquidação. Requer, ainda, a realização de perícia técnica e a inversão do ônus da prova. Instruem a inicial os documentos de fls. 18/72. Decisão às fls. 76, deferindo a gratuidade de justiça. Decisão às fls. 89/90, concedendo a tutela de urgência. Contestação às fls. 98/103, apresentada pela ré, AMPLA Energia e Serviços S.A., alegando, preliminarmente, o cumprimento integral da tutela de urgência deferida, afirmando inexistir qualquer irregularidade no medidor da unidade consumidora da autora, bem como a regularidade no fornecimento de energia, afastando a incidência de multa. No mérito, sustenta que as faturas questionadas foram emitidas com base em leituras reais de consumo, inexistindo qualquer erro na medição ou no faturamento. Aduz que, em verificação técnica realizada, constatou-se que o medidor se encontrava em perfeito estado de funcionamento. Argumenta que eventual aumento no consumo pode decorrer de fatores internos à unidade consumidora, cuja responsabilidade é exclusiva da autora, nos termos da regulamentação da ANEEL, não podendo ser imputada à concessionária. Defende, assim, a inexistência de falha na prestação do serviço e a legalidade das cobranças efetuadas. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, sustenta a sua improcedência, ao argumento de que não houve qualquer conduta ilícita, tratando-se, quando muito, de mero aborrecimento, não indenizável. Ao final, requer o acolhimento da preliminar de prescrição e, no mérito, a total improcedência dos pedidos, com a condenação da autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Réplica às fls. 335/336. Saneador às fls. 357, ocasião em que foi delimitado o ponto controvertido e determinada a realização de prova pericial. Decisão às fls. 387, foram homologados os honorários periciais. Laudo pericial às fls. 403/409, que, de forma sucinta e tendo por objeto verificar a correspondência entre o consumo de energia elétrica registrado e o consumo real da unidade consumidora da autora, informou que realizou análise dos autos e vistoria técnica no local, constatando que a unidade é residencial, atendida por fornecimento bifásico, com carga elétrica elevada em relação à capacidade instalada. Apurou, ainda, que o consumo médio esperado da residência varia entre 600 e 800 kWh/mês, podendo atingir cerca de 1.000 kWh/mês, a depender da utilização dos equipamentos. Destacou que há aparelhos com elevado consumo, inclusive equipamento que permanece ligado continuamente.Verificou, também, que o sistema elétrico existente (bifásico) encontra-se subdimensionado para a carga instalada, o que pode ocasionar sobrecarga e aumento do consumo, recomendando a adequação da instalação pela parte autora. Concluiu que o medidor funciona corretamente, não havendo indícios de irregularidade, e que o consumo registrado é compatível com os equipamentos e a rotina da unidade. Ao final, o perito afirmou que as medições realizadas pela concessionária correspondem ao consumo real de energia elétrica da residência da autora. Decisão às fls. 429, homologando o laudo pericial. Impugnação ao laudo da parte autora às fls. 436. Complementação ao laudo, diante da impugnação supracitada, às fls. 446/448 que assim se manifestou de forma resumida, ratificando integralmente as conclusões anteriormente apresentadas.Esclareceu que, embora não tenha detalhado exaustivamente todos os equipamentos e a rotina dos moradores, a análise considerou as informações fornecidas pela autora, a carga instalada e as condições da unidade, sendo suficiente para estimar o consumo médio entre 600 e 800 kWh/mês. Quanto ao histórico de consumo, informou que, ainda que não tenha sido exposto de forma minuciosa no corpo do laudo, foi devidamente analisado e considerado para fins de verificação da compatibilidade entre o consumo registrado e o esperado, concluindo pela sua regularidade. Destacou, ainda, que variações no consumo podem decorrer da utilização dos equipamentos e do fato de o sistema elétrico bifásico estar subdimensionado para a carga instalada, o que pode ocasionar sobrecarga e elevação do consumo. Reafirmou que as medições realizadas pela concessionária estão de acordo com o consumo real da unidade, inexistindo irregularidades no medidor ou no faturamento. Ao final, reiterou integralmente a conclusão pericial no sentido de que há correspondência entre a aferição promovida pela ré e o consumo efetivo de energia elétrica da residência da autora, requerendo a homologação do laudo. Laudo pericial homologado às fls. 458. Decisão declarando encerrada a instrução processual e determinando a vinda de alegações finais. Alegações finais da parte ré às fls. 466/468. Alegações finais da parte autora às fls. 470/473. É o relatório. Passo a decidir, atenta à norma do art. 93, inciso IX, da CRFB/88. II - FUNDAMENTAÇÃO Não havendo preliminares e/ou questões processuais pendentes a serem dirimidas pelo Juízo e estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passo ao enfrentamento do mérito nos estritos termos do art. 489, §1º, do CPC. Cabe ressaltar que a empresa ré é concessionária de serviço público, submetida à disciplina dos arts. 175 da Constituição da República e 22 da Lei nº 8.078/90, que regulam o tratamento das relações entre o serviço público (o Poder Concedente), a concessionária e o consumidor, assumindo relevo o escopo do legislador em fomentar a racionalização e melhoria dos serviços públicos e sua adequada, eficaz e contínua prestação ao consumidor, na dicção dos arts. 4º, VII, 6º, X, e 22, todos do CDC. Ressalte-se, por fim, que a Ré, concessionária de serviço público, tem responsabilidade em relação aos seus consumidores, especialmente positivada na Lei 8.078/90, verbis: Art. 22 - Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Neste contexto, verifica-se que a hipótese sub judice se adequa às regras e princípios inseridos no CDC. A responsabilidade do fornecedor que decorre do fato do produto e/ou serviço está disciplinada no art. 14 do referido Estatuto, de forma que, há nítida responsabilidade objetiva pelos danos causados ao consumidor em razão do fornecimento do produto e/ou da prestação do serviço defeituoso, na exata correspondência com o disposto no art. 12. No mérito, a controvérsia cinge-se à verificação da regularidade das cobranças de energia elétrica realizadas pela concessionária ré, especialmente quanto à correspondência entre o consumo registrado e o efetivamente utilizado na unidade consumidora da autora. Para elucidação da matéria, foi determinada a realização de prova pericial técnica, meio adequado à natureza da controvérsia. O laudo pericial de fls. 403/409, elaborado por expert de confiança do Juízo e submetido ao contraditório, concluiu de forma categórica que o medidor da unidade consumidora funciona corretamente, inexistindo qualquer irregularidade na aferição do consumo. Apurou, ainda, que o consumo registrado é compatível com os equipamentos instalados e com a rotina dos moradores, destacando que a unidade apresenta carga elétrica elevada, com consumo médio estimado entre 600 e 800 kWh/mês, podendo alcançar patamares superiores. Ressaltou o perito, ademais, que o sistema de fornecimento bifásico encontra-se subdimensionado para a carga instalada, circunstância que pode ocasionar aumento do consumo, recomendando a adequação das instalações pela própria consumidora, a quem incumbe a responsabilidade pelas instalações internas após o ponto de entrega. Em sede de complementação do laudo (fls. 446/448), o expert foi expresso ao ratificar integralmente suas conclusões, esclarecendo que considerou as condições da unidade, os equipamentos existentes e o histórico de consumo, reafirmando a inexistência de qualquer vício na medição ou no faturamento. Não procede, portanto, a alegação autoral de nulidade ou fragilidade do laudo pericial. A crítica de que a conclusão se basearia em premissa inexistente não se sustenta, porquanto a perícia judicial tem justamente por finalidade aferir tecnicamente a correspondência entre o consumo registrado e o consumo real, independentemente de eventual aferição administrativa anterior. De igual modo, não se extrai do laudo qualquer confissão de falha na prestação do serviço. Ao contrário, a menção ao subdimensionamento do sistema elétrico evidencia condição interna da unidade consumidora, alheia à atuação da concessionária, não podendo ser imputada à ré a responsabilidade por eventual aumento de consumo decorrente da inadequação das instalações internas. Também não prospera a alegação de que os valores cobrados seriam excessivos em relação à média estimada, uma vez que o próprio perito consignou que o consumo pode variar conforme a utilização dos equipamentos, podendo atingir patamares superiores à média, o que afasta qualquer presunção de irregularidade. No que tange à alegação de descumprimento da tutela de urgência, ainda que se admita eventual irregularidade pontual, tal circunstância não tem o condão de infirmar a robusta prova técnica produzida sob o crivo do contraditório, a qual demonstrou, de forma inequívoca, a regularidade do serviço prestado. Assim, diante da prova pericial conclusiva e não infirmada por outros elementos, impõe-se o reconhecimento da regularidade das cobranças efetuadas pela ré. Ausente ato ilícito, não há que se falar em restituição de valores ou indenização por danos morais, os quais não se configuram na hipótese. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC. Revogo a tutela de urgência anteriormente deferida. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A
Autor TERESA DA SILVA VAZQUEZ CAMPOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado16/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JAYME SOARES DA ROCHA FILHO
OAB: 81852/RJ
MARCELLA DE OLIVEIRA AZEREDO
OAB: 218431/RJ
CAMILA MACHADO EL-HUAIEK DE ARAUJO
OAB: 199305/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Vistos etc. I - RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por Teresa da Silva Vazquez Campos em face de AMPLA Energia e Serviços S.A/ENEL Brasil S/A. A autora alega ser usuária do serviço de fornecimento de energia elétrica prestado pela ré e sustenta que, a partir de janeiro de 2019, passou a receber faturas com valores e consumo significativamente superiores à sua média habitual, sem alteração em seus hábitos de consumo. Afirma que, embora tenha buscado esclarecimentos junto à concessionária em diversas oportunidades, não obteve solução administrativa, tendo sido informada de que os valores seriam devidos. Relata, ainda, que, diante do receio de suspensão do serviço, efetuou o pagamento das faturas e parcelou débitos, mesmo reputando-os indevidos. Aduz que a ré se comprometeu a realizar vistoria técnica no medidor de energia, o que não foi cumprido, persistindo a cobrança de valores supostamente abusivos. Sustenta a falha na prestação do serviço e a abusividade da conduta da concessionária. Com fundamento no Código de Defesa do Consumidor, requer, em tutela de urgência, que a ré seja compelida a realizar a aferição do medidor, se abstenha de interromper o fornecimento de energia, passe a cobrar pela média de consumo e não proceda à negativação de seu nome. Preliminarmente, requer a gratuidade de justiça e no mérito, pleiteia a confirmação da tutela, a condenação da ré à obrigação de fazer consistente na cobrança do consumo real, a indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, bem como a restituição em dobro dos valores eventualmente pagos a maior, a ser apurada em liquidação. Requer, ainda, a realização de perícia técnica e a inversão do ônus da prova. Instruem a inicial os documentos de fls. 18/72. Decisão às fls. 76, deferindo a gratuidade de justiça. Decisão às fls. 89/90, concedendo a tutela de urgência. Contestação às fls. 98/103, apresentada pela ré, AMPLA Energia e Serviços S.A., alegando, preliminarmente, o cumprimento integral da tutela de urgência deferida, afirmando inexistir qualquer irregularidade no medidor da unidade consumidora da autora, bem como a regularidade no fornecimento de energia, afastando a incidência de multa. No mérito, sustenta que as faturas questionadas foram emitidas com base em leituras reais de consumo, inexistindo qualquer erro na medição ou no faturamento. Aduz que, em verificação técnica realizada, constatou-se que o medidor se encontrava em perfeito estado de funcionamento. Argumenta que eventual aumento no consumo pode decorrer de fatores internos à unidade consumidora, cuja responsabilidade é exclusiva da autora, nos termos da regulamentação da ANEEL, não podendo ser imputada à concessionária. Defende, assim, a inexistência de falha na prestação do serviço e a legalidade das cobranças efetuadas. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, sustenta a sua improcedência, ao argumento de que não houve qualquer conduta ilícita, tratando-se, quando muito, de mero aborrecimento, não indenizável. Ao final, requer o acolhimento da preliminar de prescrição e, no mérito, a total improcedência dos pedidos, com a condenação da autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Réplica às fls. 335/336. Saneador às fls. 357, ocasião em que foi delimitado o ponto controvertido e determinada a realização de prova pericial. Decisão às fls. 387, foram homologados os honorários periciais. Laudo pericial às fls. 403/409, que, de forma sucinta e tendo por objeto verificar a correspondência entre o consumo de energia elétrica registrado e o consumo real da unidade consumidora da autora, informou que realizou análise dos autos e vistoria técnica no local, constatando que a unidade é residencial, atendida por fornecimento bifásico, com carga elétrica elevada em relação à capacidade instalada. Apurou, ainda, que o consumo médio esperado da residência varia entre 600 e 800 kWh/mês, podendo atingir cerca de 1.000 kWh/mês, a depender da utilização dos equipamentos. Destacou que há aparelhos com elevado consumo, inclusive equipamento que permanece ligado continuamente.Verificou, também, que o sistema elétrico existente (bifásico) encontra-se subdimensionado para a carga instalada, o que pode ocasionar sobrecarga e aumento do consumo, recomendando a adequação da instalação pela parte autora. Concluiu que o medidor funciona corretamente, não havendo indícios de irregularidade, e que o consumo registrado é compatível com os equipamentos e a rotina da unidade. Ao final, o perito afirmou que as medições realizadas pela concessionária correspondem ao consumo real de energia elétrica da residência da autora. Decisão às fls. 429, homologando o laudo pericial. Impugnação ao laudo da parte autora às fls. 436. Complementação ao laudo, diante da impugnação supracitada, às fls. 446/448 que assim se manifestou de forma resumida, ratificando integralmente as conclusões anteriormente apresentadas.Esclareceu que, embora não tenha detalhado exaustivamente todos os equipamentos e a rotina dos moradores, a análise considerou as informações fornecidas pela autora, a carga instalada e as condições da unidade, sendo suficiente para estimar o consumo médio entre 600 e 800 kWh/mês. Quanto ao histórico de consumo, informou que, ainda que não tenha sido exposto de forma minuciosa no corpo do laudo, foi devidamente analisado e considerado para fins de verificação da compatibilidade entre o consumo registrado e o esperado, concluindo pela sua regularidade. Destacou, ainda, que variações no consumo podem decorrer da utilização dos equipamentos e do fato de o sistema elétrico bifásico estar subdimensionado para a carga instalada, o que pode ocasionar sobrecarga e elevação do consumo. Reafirmou que as medições realizadas pela concessionária estão de acordo com o consumo real da unidade, inexistindo irregularidades no medidor ou no faturamento. Ao final, reiterou integralmente a conclusão pericial no sentido de que há correspondência entre a aferição promovida pela ré e o consumo efetivo de energia elétrica da residência da autora, requerendo a homologação do laudo. Laudo pericial homologado às fls. 458. Decisão declarando encerrada a instrução processual e determinando a vinda de alegações finais. Alegações finais da parte ré às fls. 466/468. Alegações finais da parte autora às fls. 470/473. É o relatório. Passo a decidir, atenta à norma do art. 93, inciso IX, da CRFB/88. II - FUNDAMENTAÇÃO Não havendo preliminares e/ou questões processuais pendentes a serem dirimidas pelo Juízo e estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passo ao enfrentamento do mérito nos estritos termos do art. 489, §1º, do CPC. Cabe ressaltar que a empresa ré é concessionária de serviço público, submetida à disciplina dos arts. 175 da Constituição da República e 22 da Lei nº 8.078/90, que regulam o tratamento das relações entre o serviço público (o Poder Concedente), a concessionária e o consumidor, assumindo relevo o escopo do legislador em fomentar a racionalização e melhoria dos serviços públicos e sua adequada, eficaz e contínua prestação ao consumidor, na dicção dos arts. 4º, VII, 6º, X, e 22, todos do CDC. Ressalte-se, por fim, que a Ré, concessionária de serviço público, tem responsabilidade em relação aos seus consumidores, especialmente positivada na Lei 8.078/90, verbis: Art. 22 - Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Neste contexto, verifica-se que a hipótese sub judice se adequa às regras e princípios inseridos no CDC. A responsabilidade do fornecedor que decorre do fato do produto e/ou serviço está disciplinada no art. 14 do referido Estatuto, de forma que, há nítida responsabilidade objetiva pelos danos causados ao consumidor em razão do fornecimento do produto e/ou da prestação do serviço defeituoso, na exata correspondência com o disposto no art. 12. No mérito, a controvérsia cinge-se à verificação da regularidade das cobranças de energia elétrica realizadas pela concessionária ré, especialmente quanto à correspondência entre o consumo registrado e o efetivamente utilizado na unidade consumidora da autora. Para elucidação da matéria, foi determinada a realização de prova pericial técnica, meio adequado à natureza da controvérsia. O laudo pericial de fls. 403/409, elaborado por expert de confiança do Juízo e submetido ao contraditório, concluiu de forma categórica que o medidor da unidade consumidora funciona corretamente, inexistindo qualquer irregularidade na aferição do consumo. Apurou, ainda, que o consumo registrado é compatível com os equipamentos instalados e com a rotina dos moradores, destacando que a unidade apresenta carga elétrica elevada, com consumo médio estimado entre 600 e 800 kWh/mês, podendo alcançar patamares superiores. Ressaltou o perito, ademais, que o sistema de fornecimento bifásico encontra-se subdimensionado para a carga instalada, circunstância que pode ocasionar aumento do consumo, recomendando a adequação das instalações pela própria consumidora, a quem incumbe a responsabilidade pelas instalações internas após o ponto de entrega. Em sede de complementação do laudo (fls. 446/448), o expert foi expresso ao ratificar integralmente suas conclusões, esclarecendo que considerou as condições da unidade, os equipamentos existentes e o histórico de consumo, reafirmando a inexistência de qualquer vício na medição ou no faturamento. Não procede, portanto, a alegação autoral de nulidade ou fragilidade do laudo pericial. A crítica de que a conclusão se basearia em premissa inexistente não se sustenta, porquanto a perícia judicial tem justamente por finalidade aferir tecnicamente a correspondência entre o consumo registrado e o consumo real, independentemente de eventual aferição administrativa anterior. De igual modo, não se extrai do laudo qualquer confissão de falha na prestação do serviço. Ao contrário, a menção ao subdimensionamento do sistema elétrico evidencia condição interna da unidade consumidora, alheia à atuação da concessionária, não podendo ser imputada à ré a responsabilidade por eventual aumento de consumo decorrente da inadequação das instalações internas. Também não prospera a alegação de que os valores cobrados seriam excessivos em relação à média estimada, uma vez que o próprio perito consignou que o consumo pode variar conforme a utilização dos equipamentos, podendo atingir patamares superiores à média, o que afasta qualquer presunção de irregularidade. No que tange à alegação de descumprimento da tutela de urgência, ainda que se admita eventual irregularidade pontual, tal circunstância não tem o condão de infirmar a robusta prova técnica produzida sob o crivo do contraditório, a qual demonstrou, de forma inequívoca, a regularidade do serviço prestado. Assim, diante da prova pericial conclusiva e não infirmada por outros elementos, impõe-se o reconhecimento da regularidade das cobranças efetuadas pela ré. Ausente ato ilícito, não há que se falar em restituição de valores ou indenização por danos morais, os quais não se configuram na hipótese. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC. Revogo a tutela de urgência anteriormente deferida. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.